ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO FÚTIL. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR INDICANDO SEQUELAS NEUROLÓGICAS. REINCIDÊNCIA EM CRIME VIOLENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É idônea a fundamentação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), quando amparada em elementos concretos do caso: gravidade do fato evidenciada por agressões com pé de cabra dirigidas à cabeça da vítima, motivação fútil (dívida de pequeno valor) e confirmação, por laudo pericial complementar, de sequelas neurológicas decorrentes do trauma, somados à reincidência por crime violento.<br>2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia, quando presentes dados objetivos de periculosidade; inviável a substituição por medidas cautelares diversas, diante da insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>4. Contemporaneidade atendida pela atualidade dos elementos indicativos do periculum libertatis e desdobramentos do crime.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANNI JERRY FASSINA PLATE contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso em Sentido Estrito nº 5066374-74.2025.8.21.0001/RS).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).<br>Irresignado com a revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito pleiteando o restabelecimento da custódia, ao argumento de gravidade concreta da conduta e reincidência do agravante (e-STJ fls. 616/617).<br>O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial para restabelecer a prisão preventiva do agravante, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 619/620):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO RÉU. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva do réu, acusado de tentativa de homicídio qualificado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, considerando a gravidade do crime e a reincidência do acusado em crime doloso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A prisão preventiva está prevista no art. 312 do Código de Processo Penal e pode ser decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>4. No caso, a materialidade e os indícios de autoria estão evidenciados, sendo a gravidade concreta da conduta destacada pelo modus operandi violento  agressão com pé de cabra na cabeça da vítima. Ademais, o laudo pericial complementar confirmou a existência de sequelas neurológicas decorrentes do trauma, agravando a situação.<br>5. A motivação fútil (dívida de pequeno valor) e a reincidência específica por crime violento reforçam a necessidade de segregação cautelar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso em sentido estrito provido.<br>Tese de julgamento: A gravidade do crime de tentativa de homicídio qualificado, aliada à reincidência do réu, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e VI.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com pedido liminar, visando a revogação da prisão preventiva e a aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas.<br>A ordem foi denegada pela decisão ora agravada, que destacou, em síntese, a gravidade concreta da conduta (golpes de pé de cabra na cabeça da vítima), a motivação fútil (dívida de pequeno valor), a confirmação técnica de sequelas neurológicas no ofendido e o histórico de reincidência do agravante em crime violento (roubo majorado de 2007, com pena extinta em 2021), concluindo pela inadequação de medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública (e-STJ fls. 769/776).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) ausência de fundamento idôneo para a segregação cautelar, afirmando que a gravidade do delito e o modus operandi seriam inerentes ao tipo e não autorizariam a preventiva, com pedido de descaracterização do fato para lesão corporal (e-STJ fls. 782/789); (ii) inidoneidade do fundamento de risco de reiteração delitiva, por se apoiar em única condenação antiga (2007) com pena extinta em 2021 (e-STJ fls. 792/796); (iii) possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, em razão de condições pessoais favoráveis e contexto pontual do ocorrido (e-STJ fls. 797/799); e (iv) ausência de contemporaneidade da medida, diante de lapso superior a quatro meses sem intercorrências relevantes no período em que esteve solto (e-STJ fls. 800/803).<br>No pedido, requer a reconsideração da decisão monocrática e, em caso de entendimento diverso, a submissão do writ à Turma, com o provimento do habeas corpus para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO FÚTIL. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR INDICANDO SEQUELAS NEUROLÓGICAS. REINCIDÊNCIA EM CRIME VIOLENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É idônea a fundamentação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), quando amparada em elementos concretos do caso: gravidade do fato evidenciada por agressões com pé de cabra dirigidas à cabeça da vítima, motivação fútil (dívida de pequeno valor) e confirmação, por laudo pericial complementar, de sequelas neurológicas decorrentes do trauma, somados à reincidência por crime violento.<br>2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia, quando presentes dados objetivos de periculosidade; inviável a substituição por medidas cautelares diversas, diante da insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>4. Contemporaneidade atendida pela atualidade dos elementos indicativos do periculum libertatis e desdobramentos do crime.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Cumpre rememorar, de forma encadeada, as razões adotadas nas instâncias ordinárias e na decisão monocrática, para situar com precisão a controvérsia e enfrentar as teses recursais.<br>Na audiência de custódia, foi homologado o flagrante e convertida a prisão em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na inadequação de medidas cautelares diversas, destacando-se a gravidade concreta do fato, o antecedente por roubo majorado e o contexto de vizinh ança que reclamava tutela mais intensa (e-STJ fls. 203/205):<br>"Observo que está presente a necessidade da segregação para fins de salvaguardar a ordem pública.<br>O fato ensejador da prisão em flagrante do custodiado, por si só, evidencia a periculosidade concreta do custodiado, demonstrando que a restituição de sua liberdade colocaria em risco a ordem pública, porquanto tentou matar a vítima mediante emprego de instrumento contundente, em elevado estágio de ofensa ao bem jurídico, não ultimando seu intento somente por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>Veja-se que o flagrado registra antecedente por delito violento, porquanto é reincidente na prática de roubo majorado (001/2.07.0018635-3).<br>Ademais, a partir do relato das testemunhas, vítima e do próprio flagrado, é possível extrair convívio próximo entre os envolvidos e suas famílias, havendo certa comunhão afetiva e de vizinhança, inclusive a existência de relações negociais diversas entre tais partes.<br>Essas circunstâncias evidenciam que as medidas cautelares diversas da prisão, ao menos neste momento, não se mostrariam suficientes para salvaguardar a ordem pública e a integridade físico-psíquica da vítima, a qual se encontra hospitalizada, sendo a prisão a única medida para acautelar a paz no ambiente de convivência.<br>Ademais, exige-se a resposta estatal para que a ordem pública seja restabelecida, destacando que a prisão preventiva, embora excepcional, é medida que foi acolhida pela nossa Carta Magna.<br>Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de GIOVANNI JERRY FASSINA PLATE em prisão preventiva."<br>Na sequência, o Juízo de origem revogou a prisão preventiva e substituiu-a por medidas alternativas, assentando (e-STJ fls. 30/31):<br>"A prisão preventiva foi decretada em sequência à prisão em flagrante do denunciado, fundamentada na gravidade do delito e na necessidade de preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal (evento 11, TERMOAUD1).<br>Não obstante, transcorrido um mês do fato denunciado, entendo não mais ser necessária a manutenção da segregação cautelar, uma vez que o acusado, embora não seja primário, ostenta apenas uma condenação antiga, de fato datado de 2007, com pena já extinta (processo 5040733-84.2025.8.21.0001/RS, evento 2, CERTANTCRIM1), ausentes quaisquer outras anotações criminais em seu desfavor, o que afasta indicativos de ser pessoa envolvida com facções criminosas ou que faça do crime seu modo de vida.<br>Assim, não há que se falar em prejuízo à ordem pública, visto a baixa periculosidade apresentada. Além disso, a aplicação da lei penal não está em risco, pois o réu não apresentou qualquer ameaça de fuga ou elementos que demonstrem que, em liberdade, irá se evadir do distrito da culpa.<br>Apesar da gravidade em abstrato do fato, note-se que concretamente não houve riscos à vítima, conforme o prontuário de atendimento médico que demonstra não ter sido atingida em região letal (evento 46, OUT1).<br>Anoto que a maioria dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri é formada por homicídios consumados ou tentados, portanto, delitos graves por sua própria natureza, o que, isoladamente, não é motivação suficiente para a decretação da prisão preventiva, a qual não pode ser confundida com execução provisória da pena.<br>Por fim, possível a conversão da prisão por medidas cautelares alternativas, na forma do art. 319 do CPP, as quais, caso descumpridas, poderão determinar a retomada da medida mais gravosa.<br>Pelo exposto, defiro o pedido subsidiário da defesa de GIOVANNI JERRY FASSINA PLATE e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA DO RÉU, subsitituindo a prisão preventiva por MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, quais sejam: a) proibição de manter qualquer contato com a vítima, devendo manter distância desta, bem como de estabelecer qualquer contato através de aplicativos de mensagens, redes sociais, e-mails, ou qualquer outra forma de contato não presencial; b) compromisso de manter endereço atualizado nos autos; c) comparecer em juízo sempre que intimado.<br>Cientifique-se o beneficiado de que o descumprimento de qualquer das condições poderá acarretar a conversão em prisão preventiva nos termos do art. 312, paragrafo único, do CPP.<br>Expeça-se alvará de soltura se por AL não estiver preso, devendo ser intimado pessoalmente das medidas cautelares alternativas acima estabelecidas."<br>Irresignado, o Ministério Público manejou recurso em sentido estrito e, em acórdão, o Tribunal estadual deu provimento para restabelecer a custódia, tecendo, em síntese, as seguintes razões (e-STJ fls. 616/617):<br>"Merece reforma a decisão.<br>O fato imputado ao denunciado se revela de extrema gravidade, tratando-se de suposta tentativa de homicídio perpetrado mediante golpes de pé de cabra na cabeça da vítima e chutes no resto do corpo.<br>A suposta motivação empresta ainda maior gravidade, pois o crime teria sido perpetrado pela existência de uma dívida, havendo a pendência do pagamento de R$ 50,00.<br>Ainda, muito embora a vítima tenha recebido alta hospitalar, ela apresentou perda de consciência, havendo laudo complementar indicando sequelas neurológicas, constando:<br>"DESCRIÇÃO: Deambula de maneira claudicante. Ao exame clínico apresenta diminuição da força muscular em mão esquerda. Apresenta sinal de romberg no exame clínico dinâmico (alteração do equilíbrio). Refere diminuição da acuidade visual em olho esquerdo. Atestado da Dra. Maria Vitória Lutz, CRM 56471 de 19/02/25 informa: " sofreu agressão com TCE no dia 11/2/25  sequelas neurológicas do TCE, aguardando encaminhamento ao neurologista via GERCON  deve ficar afastado de suas atividades laborativas  cujo tempo é indeterminado." DISCUSSÃO: Periciado apresenta evidentes alterações neurológicas decorrentes de agressão, no que se refere à marcha, força e equilíbrio, sendo afirmativa a resposta ao quarto quesito e solicita o perito novo exame em cento e oitenta dias (15/09/25) para resposta ao sexto e sétimo quesitos, devendo o periciado trazer documentação médica atualizada do tratamento. Nestas condições respondo: ao quarto quesito, sim; ao sexto quesito, depende de exame complementar em 15/9/25 ; ao sétimo quesito, depende de exame complementar em 15/9/25. E, como nada mais houvesse para constar, encerro o presente."<br>Por fim, o denunciado é reincidente em crime praticado com o emprego de violência (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), o qual, apesar de ser datado do ano de 2007, teve a pena extinta somente no ano de 2021, impondo maior cautela na análise do perigo da liberdade.<br>E a gravidade do crime, objetivamente considerada, quando associada ao histórico infracional do recorrido, indica a necessidade da custódia cautelar, sendo ambas as situações criminosas caracterizadas pelo emprego de violência ou no mínimo de ameaça contra a vítima no caso do roubo.<br>Diante de tais ponderações, entendo que está evidenciado o perigo da liberdade, impondo-se a segregação cautelar do paciente para o resguardo da ordem pública."<br>Na decisão ora agravada, foi delineado o padrão normativo aplicável e a pertinência da medida (e-STJ fls. 771/776):<br>"A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime."<br>E, examinando o caso, consignou-se (e-STJ fl. 774):<br>"No caso, o decreto prisional lastreou-se em fundamentos concretos ligados à garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), com destaque na gravidade concreta do fato, delineada pelo modus operandi  agressão com pé de cabra na cabeça da vítima  e corroborada por prova técnica (o laudo pericial complementar confirmou a existência de sequelas neurológicas decorrentes do trauma). O acórdão ainda realçou a motivação fútil do delito - dívida de pequeno valor (R$ 50,00)."<br>A propósito da idoneidade da fundamentação, foram citados precedentes na linha de que a gravidade em concreto e o modus operandi justificam a medida cautelar: "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/01/2023). E "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo sentido deste Tribunal: "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022) (e-STJ fl. 774).<br>Acresceu-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, à luz do histórico do agente: "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/4/2018); "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade". (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019); e "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019) (e-STJ fls. 774/775).<br>Por fim, quanto à suficiência de medidas alternativas, a decisão consignou (e-STJ fl. 776):<br>"Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura."<br>Vê-se, portanto, que a denegação da ordem foi devidamente fundamentada.<br>Quanto à alegação de ausência de fundamento idôneo, sustentando que a gravidade do delito e o modus operandi seriam inerentes ao tipo e não autorizariam a preventiva, com pleito de descaracterização para lesão corporal (e-STJ fls. 782/789), os fundamentos já transcritos evidenciam que as instâncias ordinárias colheram dados objetivos do caso  agressões com pé de cabra dirigidas à cabeça da vítima, motivação fútil e laudo complementar indicando sequelas neurológicas  , aptos a demonstrar periculosidade concreta e necessidade da segregação para garantia da ordem pública (e-STJ fls. 616/617 e 774).<br>A linha jurisprudencial citada imediatamente após esse ponto na decisão agravada ampara a conclusão, não se tratando de gravidade abstrata, mas de gravidade em concreto aferida pela dinâmica do fato.<br>A discussão sobre eventual desclassificação do tipo penal não se projeta no âmbito estrito da cautelaridade exigida pelo art. 312 do CPP; mais que isso, o acervo empírico descrito pelo Tribunal local, inclusive o laudo transcrito, não permite concluir pela mínima ofensividade insinuada na peça, de modo a enquadrar a conduta como mera lesão corporal (e-STJ fls. 616/617).<br>No que tange à inidoneidade do risco de reiteração delitiva por se apoiar em única condenação antiga, com pena extinta em 2021 (e-STJ fls. 792/796), o acórdão estadual deu relevo ao fato de se tratar de crime praticado com violência e à extinção recente da pena, como circunstância que impõe maior cautela na aferição do perigo na liberdade.<br>A decisão agravada, por sua vez, contextualizou o histórico para evidenciar probabilidade de reiteração, em coerência com os precedentes indicados logo na sequência (AgRg no HC n. 150.906/BA; HC n. 174.532/PR; RHC n. 107.238/GO).<br>As condições pessoais favoráveis não infirmam, por si só, a medida, como explicitado na decisão, que citou a orientação segundo a qual "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022), bem como que "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022) (e-STJ fl. 775).<br>Por fim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade da medida, em razão de lapso superior a quatro meses sem intercorrências (e-STJ fls. 800/803), a decisão monocrática destacou que a cautelaridade está assentada em elementos atuais e objetivos do evento e de seus desdobramentos  em especial o laudo complementar e a periculosidade revelada pelo modus operandi  somados ao histórico do agravante (e-STJ fls. 771/776). O acórdão local consignou, de modo preciso, as sequelas neurológicas em curso e a gravidade da agressão, reafirmando a atualidade do risco à ordem pública (e-STJ fls. 616/617). Nesse quadro, não se vislumbra afronta ao requisito de contemporaneidade, porquanto os dados concretos evidenciados preservam o caráter situacional do periculum libertatis, dispensando a ocorrência de fato superveniente diverso quando a própria dinâmica do crime e suas consequências persistem como indicadores da necessidade da medida.<br>Diante desse panorama, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada, que enfrentou as teses e, com apoio em elementos concretos e na jurisprudência pertinente, denegou a ordem por inexistir constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.