ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRE SSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE. DE ILICITUDE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem f undamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO RAMOS CALHAO DE OLIVEIRA contra acórdão, da minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 597/598):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE. DE ILICITUDE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1.A irresignação manifestada no presente habeas corpus tem por objeto tema sobre o qual esta Corte já se manifestou no AREsp n. 2.825.359/DF, interposto contra o mesmo acórdão ora impugnado e em favor do mesmo paciente. Em consequência, trata-se de mera reiteração de tema já apreciado por esta Corte, revelando-se incabível o habeas corpus para o respectivo reexame.<br>2. Os mesmos óbices processuais que inviabilizaram o exame do mérito da pretensão no recurso especial alcançam esse instrumento, na medida em que não é possível conhecer do writ quando a alegação defensiva não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, e, da mesma forma, é inviável o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.<br>3. Nesse aspecto, a exigência de que a matéria tenha sido debatida e decidida na instância ordinária decorre do princípio da não supressão de instância, ainda que em habeas corpus não se exija o prequestionamento formal e explícito típico do recurso especial. Não cabe a esta Corte conhecer de matérias não debatidas ou decididas nas instâncias antecedentes porquanto "A despeito de não se exigir, na via do habeas corpus, o prequestionamento das matérias nele veiculadas, imperioso reconhecer que a repartição constitucional das competências funcionais impõe limites cognitivos a este Superior Tribunal de Justiça. Assim, não se concebe que, de forma originária, o impetrante veicule nesta Corte Superior questões da competência das instâncias ordinárias. O conhecimento destas questões implicaria indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 760.498/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.).<br>4. De todo modo, não constato flagrante ilegalidade na conclusão adotada pela instância ordinária porquanto apesar de reconhecer que o acusado não teria agido com dolo, entendeu que "ao ter comprovadamente segurado o braço da vítima com força significativa, o acusado agiu com imprudência, com culpa, pois deixara de observar o dever de cuidado ao qual deveria, e sua conduta ensejou resultado lesivo, ainda que não previsto, poderia ser previsível". Desse modo, verifica-se que, diversamente do alegado pela defesa, o contexto narrado não traduziu o uso moderado dos meios para repelir injusta agressão, necessário para o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.<br>5. Ademais, a análise da configuração da legítima defesa exigiria revolvimento das circunstâncias fáticas para avaliar a intenção do paciente, a necessidade e a moderação da conduta, providência vedada em sede de habeas corpus. Nesse aspecto, "O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa demanda necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, para verificar se o agente utilizou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 985.854/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado impugnado porquanto teria deixado de enfrentar os argumentos defensivos que evidenciariam a inexistência de supressão de instância pois "a discussão quanto ao reconhecimento da referida excludente de ilicitude foi inaugurada a partir da fundamentação empregada no ato coator pelo e. TJDFT" (e-STJ fl. 616); desconsiderado trechos no julgamento da apelação criminal que demonstrariam o exercício da legítima defesa do paciente; e que "o presente caso não demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para se concluir pela moderação da conduta, posto que o próprio Órgão coator descreveu o resultado da lesão - equimose arroxeada, medindo 1,0 cm de diâmetro, localizada na face posterior do terço médio do braço direito -, conforme já demonstrado" (e-STJ fls. 619/620).<br>Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRE SSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE. DE ILICITUDE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem f undamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide". (EDcl nos EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe05/11/2021).<br>Na hipótese, o embargante se limita a afirmar a existência de omissão no julgado impugnado porquanto não teria se manifestado sobre as alegações defensivas capazes de afastar os óbices de supressão de instância e necessidade de revolvimento fático-probatório, e sobre as peculiaridades do caso concreto que levariam ao reconhecimento da flagrante ilegalidade do ato coator.<br>Conforme relatado na decisão monocrática e no julgado subsequente, a presente impetração tem como objeto tema sobre o qual esta Corte já se manifestou no AREsp n. 2.825.359/DF, interposto contra o mesmo acórdão ora impugnado e em favor do mesmo paciente, oportunidade na qual concluiu-se que "A tese atinente à legítima defesa de outrem não foi debatida pelo Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial do necessário prequestionamento" e que "para se reconhecer que o agravante teria agido em legítima defesa, seria necessário acurado reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ", salientando que os mesmos óbices processuais que inviabilizaram o exame do mérito da pretensão no recurso especial alcançam esse instrumento, na medida em que não é possível conhecer do writ quando a alegação defensiva não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, e, da mesma forma, é inviável o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.<br>De todo modo, da análise do ato apontado coator, verificou-se que, diversamente do alegado pela defesa, o contexto narrado não traduziu o uso moderado dos meios para repelir injusta agressão, necessário para o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.<br>Conforme expressamente registrado pela Corte de origem no julgamento dos embargos de declaração opostos na apelação criminal, "a vítima restou lesionada pela atitude agressiva do réu, o qual, apesar de não ter agido com dolo, agiu com culpa (imprudência), ao comprovadamente ter segurado o braço da vítima com força significativa durante a discussão havida, colocando-a com violência no seu carro, pois deixara de observar o dever de cuidado ao qual deveria, e sua conduta ensejou resultado lesivo comprovado por laudo pericial, ainda que não previsto, poderia ser previsível" (e-STJ fl. 465).<br>Nesse contexto, ficou consignado que "O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa demanda necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, para verificar se o agente utilizou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 985.854/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Ao final, concluiu-se que não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem pela via eleita. Tampouco se identifica decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência consolidada que autorize excepcional intervenção desta Corte.<br>Dessa forma, não há se falar em omissão, mas sim em mera irresignação. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedente.<br>3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020).<br>Não se pode descurar, ademais, que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp n. 1009720/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017).<br>Nessa linha de intelecção, revela-se manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza a utilização dos embargos de declaração.<br>Pelo exposto, rejeito os aclaratórios.<br>É como voto.