ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade de agravo em recurso especial. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.<br>2. O agravante sustenta que o prazo para interposição do agravo em recurso especial teria fim em 14/5/2025, e que o recurso foi interposto em 9/5/2025, não havendo intempestividade.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto em 9/5/2025, após a intimação da decisão em 14/4/2025, é tempestivo, considerando o prazo de 15 dias corridos previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme o art. 994, inciso VIII, c.c. o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e o art. 798 do Código de Processo Penal.<br>6. Eventual documento apto a comprovar feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser apresentado no momento da interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>7. O agravante não trouxe elementos suficientes para afastar a intempestividade do recurso, estando demonstrado nos autos que a intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial ocorreu em 14/4/2025, sendo, portanto, manifestamente intempestivo o recurso interposto em 9/5/2025.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal.<br>2. Documentos que comprovem feriado local ou suspensão do expediente forense devem ser apresentados no momento da interposição do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, e 1.003, §§ 5º e 6º; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.000/SP, Relator Ministro Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO MAYCON SIQUEIRA DE AMORIM contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo por intempestividade.<br>No presente agravo regimental (e-STJ fls. 326-329), sustenta o agravante que que o prazo para a interposição do agravo em recurso especial teria fim no dia 14/5/2025. Logo, tendo o recurso em questão sido interposto no dia 9/5/2025, entende que não houve intempestividade.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fl. 345).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade de agravo em recurso especial. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.<br>2. O agravante sustenta que o prazo para interposição do agravo em recurso especial teria fim em 14/5/2025, e que o recurso foi interposto em 9/5/2025, não havendo intempestividade.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto em 9/5/2025, após a intimação da decisão em 14/4/2025, é tempestivo, considerando o prazo de 15 dias corridos previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme o art. 994, inciso VIII, c.c. o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e o art. 798 do Código de Processo Penal.<br>6. Eventual documento apto a comprovar feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser apresentado no momento da interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>7. O agravante não trouxe elementos suficientes para afastar a intempestividade do recurso, estando demonstrado nos autos que a intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial ocorreu em 14/4/2025, sendo, portanto, manifestamente intempestivo o recurso interposto em 9/5/2025.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal.<br>2. Documentos que comprovem feriado local ou suspensão do expediente forense devem ser apresentados no momento da interposição do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, e 1.003, §§ 5º e 6º; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.000/SP, Relator Ministro Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023.<br>VOTO<br>Conforme exposto na decisão impugnada, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. o art. 1.003, § 5 º, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Na hipótese, intimada a defesa da decisão inadmitiu o recurso especial em 14/4/2025 (e-STJ fl. 311), é intempestivo o agravo interposto em 9/5/2025 (e-STJ fls. 279-298).<br>Por fim, "eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.366.000/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.).<br>Dessume-se, portanto, das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para reverter a decisão agravada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.