ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Julgamento virtual. Intempestividade de oposição. Cerceamento de defesa. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento. A parte agravante alegou nulidade do julgamento virtual da apelação, sustentando cerceamento de defesa e violação de prerrogativas institucionais da Defensoria Pública.<br>2. Fato relevante. O pedido de retirada do processo da sessão virtual foi realizado após o encerramento da sessão, às 17h53 do dia 12/11/2024, enquanto a sessão havia sido encerrada às 13h do mesmo dia. O Tribunal de origem concluiu pela intempestividade do pedido e pela perda de objeto.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 283 e 280 do STF, considerando que o fundamento de perda de objeto não foi atacado e que a análise da norma infralegal regional (Resolução n. 31/2021 do TRF5) não é cabível em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a realização de julgamento virtual, sem a retirada do processo da pauta por pedido intempestivo, configura cerceamento de defesa e violação de prerrogativas institucionais da Defensoria Pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. O pedido de retirada do processo da sessão virtual foi realizado após o encerramento da sessão, configurando intempestividade e perda de objeto, conforme previsto no art. 3º da Resolução n. 31/2021 do TRF5.<br>6. A análise de norma infralegal de caráter regional não é cabível em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.<br>7. A ausência de impugnação ao fundamento de perda de objeto atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>8. A alegação de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O pedido de retirada de processo de sessão virtual realizado após o encerramento da sessão configura intempestividade e perda de objeto.<br>2. A análise de norma infralegal de caráter regional não é cabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento suficiente da decisão recorrida atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>4. A alegação de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 102; CPP, art. 28-A; CP, arts. 109, V, e 110; Resolução n. 31/2021 do TRF5, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STF, Súmula 280; STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por João de Oliveira Rocha contra decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, neguei provimento (e-STJ fls. 556-565).<br>Alega a parte agravante que a decisão não enfrentou adequadamente a nulidade do julgamento virtual da apelação, pois houve determinação prévia, em 17/10/2024, de remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a possibilidade de celebração de ANPP, o que gerou expectativa legítima de suspensão do julgamento.<br>Sustenta que o MPF, em 30/10/2024, peticionou pelo regular prosseguimento do feito e requereu nova vista após o julgamento para se manifestar sobre o ANPP, reconhecendo a presença, em princípio, dos requisitos objetivos do art. 28-A do CPP e a iminência de prescrição (art. 110 e art. 109, V, do CP), com efetivação prevista para 20/11/2024 (e-STJ fls. 574-575, com transcrição às fls. 574).<br>Afirma que, em 11/11/2024, foi proferida decisão mantendo o feito na pauta de sessão virtual em curso (início em 05/11/2024 e término em 12/11/2024 às 13h), sem assegurar novo prazo de manifestação às partes, e que a defesa somente foi intimada às 14:46 de 12/11/2024, já após o encerramento da sessão, o que inviabilizou insurgência tempestiva (e-STJ fls. 575-576).<br>Alega, portanto, cerceamento do direito de sustentação oral e violação das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública (art. 18, VI, da LC 80/94), por vício procedimental criado pelo próprio Tribunal ao determinar providência preliminar potencialmente suspensiva e, em seguida, manter o processo na pauta às vésperas do encerramento, sem nova oportunidade de contraditório.<br>Argumenta que a aplicação da Súmula 283/STF deve ser afastada, porque o fundamento de "perda de objeto" é secundário e consequencial; e que a Súmula n. 280/STF não incide, pois a controvérsia não versa sobre interpretação de norma local (Resolução n. 31/2021 do TRF5), mas sobre compatibilidade do procedimento adotado com garantias do contraditório, ampla defesa e prerrogativas da Defensoria, matérias de direito processual penal federal.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao órgão colegiado (e-STJ fls. 571/577).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Julgamento virtual. Intempestividade de oposição. Cerceamento de defesa. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento. A parte agravante alegou nulidade do julgamento virtual da apelação, sustentando cerceamento de defesa e violação de prerrogativas institucionais da Defensoria Pública.<br>2. Fato relevante. O pedido de retirada do processo da sessão virtual foi realizado após o encerramento da sessão, às 17h53 do dia 12/11/2024, enquanto a sessão havia sido encerrada às 13h do mesmo dia. O Tribunal de origem concluiu pela intempestividade do pedido e pela perda de objeto.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 283 e 280 do STF, considerando que o fundamento de perda de objeto não foi atacado e que a análise da norma infralegal regional (Resolução n. 31/2021 do TRF5) não é cabível em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a realização de julgamento virtual, sem a retirada do processo da pauta por pedido intempestivo, configura cerceamento de defesa e violação de prerrogativas institucionais da Defensoria Pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. O pedido de retirada do processo da sessão virtual foi realizado após o encerramento da sessão, configurando intempestividade e perda de objeto, conforme previsto no art. 3º da Resolução n. 31/2021 do TRF5.<br>6. A análise de norma infralegal de caráter regional não é cabível em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.<br>7. A ausência de impugnação ao fundamento de perda de objeto atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>8. A alegação de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O pedido de retirada de processo de sessão virtual realizado após o encerramento da sessão configura intempestividade e perda de objeto.<br>2. A análise de norma infralegal de caráter regional não é cabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento suficiente da decisão recorrida atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>4. A alegação de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 102; CPP, art. 28-A; CP, arts. 109, V, e 110; Resolução n. 31/2021 do TRF5, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STF, Súmula 280; STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para reformar a decisão agravada que, no ponto, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>De fato, não cabe conhecer da tese de nulidade do acórdão que julgou a apelação em sessão virtual.<br>No ponto, o Tribunal de origem concluiu que o pedido para a retirada do feito da sessão virtual "fora realizado às 17:53, do dia 12/11/2024, ou seja, após finalização da sessão virtual de julgamento, sendo evidente a perda de objeto do próprio pedido, já que a dita sessão encerrou às 13 horas, do dia 12/11/2024" (e-STJ fl. 459).<br>Por óbvio, tendo sido o pedido realizado após o encerramento da sessão virtual, não há falar em nulidade, ante a sua preclusão. Tal fundamento, suficiente por si só para manter o acórdão recorrido, não foi atacado pelo recorrente, motivo pelo qual a controvérsia atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).<br>Ademais, a alegação de que teria sido formulado pedido de inclusão do feito em sessão presencial, verifica-se que a apelação foi incluída em sessão virtual com início em 05/11/2024 e término em 12/11/2024, conforme constou do acórdão, tendo a defesa protocolado o requerimento para retirada do processo da pauta virtual apenas em 12/11/2024 às 17:53, ou seja, após o encerramento da sessão às 13 horas, em flagrante intempestividade, por inobservância do prazo previsto no art. 3º da Resolução n. 31/2021 do TRF5.<br>Nesse contexto, observa-se que o procedimento para oposição ao julgamento virtual encontra-se disciplinado no art. 3º da Resolução n. 31/2021 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, norma de caráter local.<br>Assim, a pretensão recursal não pode ser examinada na via eleita, porque demanda a análise de norma infralegal de âmbito regional, providência que não encontra espaço em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.<br>Por fim, quanto ao ponto, a defesa aponta ainda violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, cuja análise é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.