ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. Mantém-se a custódia preventiva quando fundamentada em elementos concretos: gravidade efetiva do modus operandi (sequestro, homicídio qualificado e ocultação de cadáver, em contexto de "tribunal do crime" de facção criminosa notoriamente perigosa - "PCC"), risco de reiteração delitiva e ameaça à lisura da instrução diante da imposição de "lei do silêncio", além de indícios suficientes de autoria e histórico criminal.<br>3. A aferição da contemporaneidade exigida pelos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP deve se dar no momento da decretação da medida cautelar, a qual foi proferida logo após a elucidação dos fatos e o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. A partir desse marco processual é que se consolidaram elementos concretos de autoria e materialidade capazes de justificar a custódia.<br>4. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos." (RHC 137.591/MG,Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).<br>5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública e viabilizar a instrução criminal.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KEVIN TEIXEIRA PEREIRA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2178058-20.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 148, § 2º, combinado com o artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VII, alínea "a", e artigo 211, todos do Código Penal, na forma do artigo 29, caput, em razão de fatos ocorridos entre 13 e 16 de janeiro de 2021, no bairro Vila Esperança, em Cubatão/SP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional proferido em junho de 2025, a inidoneidade da fundamentação por se apoiar na gravidade abstrata do delito e a inexistência de elementos concretos de autoria e de risco à ordem pública ou à instrução criminal.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 37):<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS - SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO MAJORADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA - REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP SATISFEITOS - FATOS EXTREMAMENTE GRAVES - RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.<br>Na sequência, foi interposto o presente recurso ordinário em habeas corpus arguindo a ilegalidade da custódia cautelar e requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>A decisão ora agravada negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, assentando que a custódia cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública e para a preservação da lisura e confiabilidade da instrução criminal, diante da gravidade concreta dos fatos, do risco de reiteração delitiva e de intimidação de testemunhas, bem como afastando a alegada ausência de contemporaneidade em razão da elucidação dos fatos e do oferecimento da denúncia como marco para a decretação da medida (e-STJ fls. 73/78).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: (i) flagrante ilegalidade da decisão monocrática, com necessidade de distinguishing em relação aos precedentes citados e inviabilidade de aplicação do art. 34, XVIII, b, do RISTJ (e-STJ fl. 84); (ii) insuficiência e genericidade da fundamentação do decreto preventivo, com ausência dos requisitos e fundamentos da medida extrema, notadamente a falta de individualização da conduta do agravante e de indícios de autoria, destacando referência equivocada a corréu ("Claudiomar") que não figura como paciente no mandamus (e-STJ fls. 85/86); (iii) vedação de utilização da gravidade abstrata do delito para embasar a prisão cautelar, invocando precedentes que exigem demonstração de periculosidade concreta e risco efetivo à instrução (e-STJ fls. 86/87); e (iv) ausência de contemporaneidade, por se tratar de fato ocorrido em janeiro de 2021 e decreto prisional de junho de 2025, sem notícia de fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a medida, com referência, entre outros, ao entendimento de que "A falta de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva enfraquece a necessidade da medida, especialmente porque ausentes notícias de novas infrações." (AgRg 970646/BA) e de que "é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos" (HC 192519) (e-STJ fls. 86/87).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada e, se não for o caso, o provimento do agravo regimental, para conhecimento e concessão da ordem no writ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. Mantém-se a custódia preventiva quando fundamentada em elementos concretos: gravidade efetiva do modus operandi (sequestro, homicídio qualificado e ocultação de cadáver, em contexto de "tribunal do crime" de facção criminosa notoriamente perigosa - "PCC"), risco de reiteração delitiva e ameaça à lisura da instrução diante da imposição de "lei do silêncio", além de indícios suficientes de autoria e histórico criminal.<br>3. A aferição da contemporaneidade exigida pelos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP deve se dar no momento da decretação da medida cautelar, a qual foi proferida logo após a elucidação dos fatos e o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. A partir desse marco processual é que se consolidaram elementos concretos de autoria e materialidade capazes de justificar a custódia.<br>4. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos." (RHC 137.591/MG,Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).<br>5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública e viabilizar a instrução criminal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Quanto à possibilidade de decisão monocrática, o ato agravado consignou que "As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013)" (e-STJ fls. 71/72).<br>Ainda registrou que "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção  , a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ  em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS) (e-STJ fl. 72).<br>A alegação da defesa de que "não sendo o caso de incidência do art. 34, XVIII, b, do RISTJ" (e-STJ fl. 84) não se sustenta diante da clara identificação, na decisão, de matéria coberta por entendimento consolidado, razão pela qual não há vício na forma do julgamento.<br>No que concerne à assertiva de ausência do fumus comissi delicti e de individualização da conduta, com referência indevida a corréu, impõe-se a transcrição dos fundamentos das instâncias ordinárias.<br>O juízo de primeiro grau expôs:<br>DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS  FUMUS COMISSI DELICTI .<br>Considerando o recebimento da denúncia, presente se afigura o fumus comissi delicti, caracterizado pela conjunção da materialidade do delito com os indícios suficientes de autoria, pressupostos previstos no art. 312, caput, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>No caso em concreto, está presente a hipótese da periculosidade concreta do fato  homicídio de policial militar; segundo consta da denúncia, reportando ao IP: " a vítima  foi arrebatada por indivíduos não identificados, porém pertencentes à facção criminosa do P.C.C. e, à revelia de sua vontade, foi conduzida à Vila Esperança, nesta cidade e Comarca de Cubatão, para ser submetida ao chamado "Tribunal do Crime"  ".  Ainda da denúncia, destaca-se: "À ocasião, CLAUDIOMAR informou no grupo formado pelos "Disciplinas" do P.C.C. - por determinação de "Soares", Disciplina Geral -, sobre a situação relacionada ao Policial Militar vítima. Em resposta ao chamado, ADRIANO VICTOR pergunta se o ofendido "tá vindo agora " e "TP" - pessoa não identificada - responde "Sim" e "Cola", referindo-se à determinação para ADRIANO VICTOR e demais "Disciplinas", dentre eles os outros denunciados, comparecerem ao local previamente combinado"  fls. 378 .  <br>Também informou o Ministério Público anterior condenação judicial pela prática do crime previsto no art. 2º, §§2º e 3º, da Lei nº 12.850/13 dos ora denunciados EMERSON, ADRIANO VITOR e KEVIN  processo nº 1500520-65.2021.8.26.0157 ." (e-STJ fls. 14/15).<br>O acórdão estadual, ao manter a medida, assentou que "O bojo do caderno investigativo traz provas da materialidade e suficientes indícios de autoria  . Outrossim, hígidos os fundamentos que arrimaram a medida constritiva de liberdade. Satisfeitos, no mais, os requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal." (e-STJ fls. 40).<br>À luz dessas razões, a crítica defensiva de que "não há 01 (uma) menção sequer de qual teria sido a ação cometida pelo paciente" (e-STJ fl. 85) não procede.<br>Em sede de cognição própria do habeas corpus, a afirmação de indícios suficientes de autoria decorre do recebimento da denúncia e das peças investigativas especificadas no decreto (boletins, depoimentos, laudos, quebra de sigilo e relatório complementar - e-STJ fl. 14), inclusive participação em "seleto grupo de whatsapp" (e-STJ fl. 23) utilizado pelos supostos integrantes de "tribunal do crime", denominados "disciplinas".<br>Ressaltou-se, ainda, a condenação anterior do agravante pelo crime de organização criminosa (e-STJ fl. 15), reforçando os indícios de sua vinculação com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC.<br>A menção ao papel de corréu em grupo da facção integra o quadro de coautoria delineado, sem suprimir os elementos relativos ao agravante. O ato agravado, ademais, destacou que "ficou consignado que o paciente já possui condenação anterior por organização criminosa, além de vínculos notórios com o PCC, o que reforça a probabilidade de novas práticas delitivas" e transcreveu: "o histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva  " (HC 304.240/BA) (e-STJ fl. 75). Não há, pois, deficiência de lastro mínimo que invalide a medida.<br>Sobre a alegação de que a prisão estaria amparada na gravidade abstrata dos delitos, cumpre observar os fundamentos concretos já transcritos, inclusive quanto ao ambiente dominado pela facção e ao risco à instrução. O acórdão a quo registrou que "segregação cautelar se revela como medida essencial à garantia da integridade, idoneidade e confiabilidade das provas a serem produzidas na origem" e reputou "insuficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere" (e-STJ fls. 41/42).<br>O ato agravado alinhou-se a precedentes que vedam considerações abstratas e exigem motivação concreta, transcrevendo: "A privação antecipada da liberdade  exige  motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.  No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada  pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos  e pelo modus operandi  " (RHC n. 94.426/SP) (e-STJ fl. 76); e "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa  praticada  em concurso de agentes suspeitos de integrarem organização criminosa denominada "Tribunal do Crime"  " (RHC n. 77.991/MG) (e-STJ fl. 77). Assim, a custódia não se apoia em gravidade em tese, mas em dados objetivos do caso.<br>Nesse sentido, foi destacado que "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Além disso, ressaltou-se que "o histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC 304.240/BA, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 14/5/2015).<br>Ainda, considerando a circunstância de crime ordenado por facção criminosa em local marcado por "lei do silêncio", foi sublinhado o entendimento de que, "a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi, o risco concreto de reiteração criminosa e a ameaça a testemunhas são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. Precedentes. 2. A garantia da ordem pública visa evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC n. 113793, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/4/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 27/5/2013 PUBLIC 28/5/2013).<br>A respeito da contemporaneidade, a decisão de primeiro grau explicitou: "Devido à complexidade das investigações, necessidade de elaboração de laudos e análise de dados extraídos de celular apreendido, justificada a representação pela prisão preventiva nesse momento. Tal contexto mitiga o pressuposto da contemporaneidade dos fatos." (e-STJ fl. 14).<br>O Tribunal estadual complementou: "No mais, a suposta ausência de contemporaneidade do decreto prisional não se verifica no caso, dada a existência de indícios da atuação contínua do paciente em notória facção criminosa desta Capital." (e-STJ fl. 41).<br>A decisão agravada, por sua vez, assentou que "a aferição desse requisito deve se dar no momento da decretação da medida cautelar, a qual foi proferida logo após a elucidação dos fatos e o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. A partir desse marco processual é que se consolidaram elementos concretos de autoria e materialidade capazes de justificar a custódia" (e-STJ fl. 77), citando, ainda, que "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos." (RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021) (e-STJ fl. 78).<br>De fato, não se verifica desatendimento ao princípio da contemporaneidade. Os motivos foram indicados como contemporâneos ao momento do recebimento da denúncia, a partir da conclusão de diligências complexas e da identificação de risco atual à instrução em ambiente de "lei do silêncio".<br>O argumento de que "não sobreveio aos autos nenhum fato novo ou contemporâneo" (e-STJ fl. 87) é superado pelo próprio marco processual e pelos elementos que motivaram a medida naquele momento. O precedente citado no ato agravado (RHC 137.591/MG) foi colacionado justamente para contemplar hipóteses em que o lapso temporal decorre da investigação, o que se amolda ao caso concreto descrito no decreto (e-STJ fl. 14).<br>Relativamente ao pleito subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas, o acórdão a quo foi categórico: "Satisfeitos, assim, os requisitos legalmente exigidos para a custódia cautelar, bem como evidenciada sua necessidade no caso, não há se cogitar a aplicação das providências alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal." (e-STJ fl. 42).<br>O ato agravado ressaltou entendimento de que " m ostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública" (RHC n. 94.426/SP; RHC n. 77.991/MG) (e-STJ fls. 76/77). À vista da gravidade concreta, do risco de reiteração e da ameaça à instrução, não se revelam adequadas providências menos gravosas.<br>Com efeito, em hipótese na qual foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma , julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Por fim, quanto à crítica de que a decisão teria se apoiado em menção a corréu "Claudiomar" (e-STJ fl. 85), o ato agravado explicitou o quadro fático em que "o paciente Claudiomar, de acordo com os autos, desempenhou papel ativo ao comunicar a situação em grupo de mensagens da facção" (e-STJ fl. 75), dentro da narrativa de coautoria e do modus operandi em ambiente de facção. Essa referência não suprime a fundamentação dirigida ao agravante, que abrange, como visto, indícios de autoria e histórico criminal (e-STJ fls. 14/15 e 75), servindo a compor a gravidade concreta do contexto.<br>Diante de todo o exposto, ausente constrangimento ilegal, mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Desse modo, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.