ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como se sabe, pleitos relativos a absolvição ou readequação típica, em regra, não podem ser apreciados por meio de habeas corpus por dependerem de ampla revisitação ao conjunto probatório. Tal providência, contudo, é incompatível com os estreitos lindes cognitivos da ação mandamental, que não se presta ao reexame de fatos e provas.<br>2. Neste caso, o Tribunal de origem confirmou os termos da sentença condenatória, afirmando que o agravante foi abordado conduzindo uma motocicleta com placas adulteradas e recolhendo o cartão bancário de uma das vítimas. O corréu Itamar compareceu espontaneamente à Delegacia e foi prontamente identificado por uma das vítimas. Os acusados agiam entrando em contato com as vítimas, relatando a clonagem do cartão de crédito. Em seguida, as vítimas eram orientadas a entregar o cartão a um motoboy, supostamente enviado pela instituição bancária, e fornecer a senha. As vítimas confirmaram a autoria e reconheceram o modus operandi empregado pelos autores, de maneira que, a partir do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, conclui-se que os elementos de prova, de fato, convergem para a responsabilização criminal do agravante, de modo que não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE LUIZ DE SOUZA, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000740-36.2020.8.16.0098.<br>Nas razões deste agravo, a defesa reitera as alegações em favor do reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. Assevera que as provas autônomas são insuficientes para sustentar a condenação.<br>Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como se sabe, pleitos relativos a absolvição ou readequação típica, em regra, não podem ser apreciados por meio de habeas corpus por dependerem de ampla revisitação ao conjunto probatório. Tal providência, contudo, é incompatível com os estreitos lindes cognitivos da ação mandamental, que não se presta ao reexame de fatos e provas.<br>2. Neste caso, o Tribunal de origem confirmou os termos da sentença condenatória, afirmando que o agravante foi abordado conduzindo uma motocicleta com placas adulteradas e recolhendo o cartão bancário de uma das vítimas. O corréu Itamar compareceu espontaneamente à Delegacia e foi prontamente identificado por uma das vítimas. Os acusados agiam entrando em contato com as vítimas, relatando a clonagem do cartão de crédito. Em seguida, as vítimas eram orientadas a entregar o cartão a um motoboy, supostamente enviado pela instituição bancária, e fornecer a senha. As vítimas confirmaram a autoria e reconheceram o modus operandi empregado pelos autores, de maneira que, a partir do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, conclui-se que os elementos de prova, de fato, convergem para a responsabilização criminal do agravante, de modo que não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e preenche os demais requisitos formais exigidos pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, não obstante os esforços dos agravantes, não constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão, cujos fundamentos devem ser preservados.<br>Em primeiro lugar, destaco que, nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.<br>A relação jurídico-processual pauta-se pela dialeticidade, cabendo à parte insatisfeita com o provimento jurisdicional impugnado demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. A impugnação dos fundamentos da decisão que se pretende reformar é condição necessária de admissibilidade recursal, conforme demonstram inúmeros precedentes desta Corte Superior de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º, do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 728.963/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DE PESSOA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA PARA DESCONSTITUIR MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante limitou-se a reiterar as teses já expendidas, não logrando êxito em rebater os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal - CF, o habeas corpus é cabível exclusivamente para a tutela da liberdade ambulatorial de pessoa natural, não sendo possível seu manejo, bem como do correspondente recurso ordinário, para a tutela de direitos patrimoniais de pessoa jurídica, ainda que em discussão em ação de natureza criminal.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 161.149/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ANTECEDENTE. TRÁFICO DE DROGAS DENTRO DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente neste Superior Tribunal que o agravo regimental deve trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. Com lastro no art. 34, XX e XVIII, "b", do RISTJ, e no enunciado n. 568 da Súmula desta Casa, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o decisum rechaçado se conformar com as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos Tribunais Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.<br>3. Nos termos do art. 2º da Lei 9.613/1998, o crime de lavagem de dinheiro será da competência da Justiça Federal quando praticado contra o sistema financeiro, a ordem econômico-financeira, em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ou quando a infração penal antecedente for de competência do Juízo Federal.<br>4. As evidências coletadas, na espécie, não demonstram a existência do mascaramento de valores ilícitos provenientes do comércio internacional de drogas; tão somente de recursos financeiros oriundos de tráfico de entorpecentes realizado no interior do Município.<br>5. "Não havendo prova de que o delito antecedente é de competência da Justiça Federal, nem tampouco indícios de que os crimes investigados têm potencial para afetar o sistema financeiro nacional ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, é inviável o reconhecimento da competência da Justiça Federal" (CC n. 155.351/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/2/2018).<br>6. Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 159.289/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME INICIAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br>3. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do mandamus na parte em que pleiteava a declaração da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, por ausência de análise da tese pelo Tribunal local, e, na parte conhecida, denegou a ordem para manter o regime inicial intermediário, ante a existência de avaliação negativa de circunstância judicial, na primeira fase da dosimetria.<br>A defesa, no entanto, em desconformidade com o que foi decidido, se limitou a tecer considerações acerca de suposta ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>4. Ainda que assim não fosse, a despeito de a reprimenda privativa de liberdade ter sido estipulada em quantum inferior a 4 anos, deve ser mantida inalterada a imposição do regime inicial intermediário, haja vista que a sentenciada teve as penas-base estabelecidas acima do mínimo legal, circunstância que autoriza, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta.<br>5. Quanto ao pedido de declaração da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade, a ausência de análise da tese pelo Tribunal local impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 736.560/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022.)<br>Assim, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, o presente agravo não comporta conhecimento.<br>E, ainda que se supere esse vício formal, as pretensões do agravante não merecem acolhida.<br>O agravante foi denunciado pelos crimes de estelionato, na forma tentada e consumada, e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Encerrada a instrução, o agravante foi condenado a 4 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 25 dias-multa. A sentença foi parcialmente reformada e a pena, reduzida para 4 anos e 21 dias de reclusão, mais 19 dias-multa em face da absolvição quanto aos crimes de estelionato na modalidade consumada.<br>Como se sabe, pleitos relativos a absolvição ou readequação típica, em regra, não podem ser apreciados por meio de habeas corpus por dependerem de ampla revisitação ao conjunto probatório. Tal providência, contudo, é incompatível com os estreitos lindes cognitivos da ação mandamental, que não se presta ao reexame de fatos e provas.<br>Neste caso, o Tribunal de origem confirmou os termos da sentença condenatória, afirmando que o agravante foi abordado conduzindo uma motocicleta com placas adulteradas e recolhendo o cartão bancário de uma das vítimas. O corréu Itamar compareceu espontaneamente à Delegacia e foi prontamente identificado por uma das vítimas. Os acusados agiam entrando em contato com as vítimas, relatando a clonagem do cartão de crédito. Em seguida, as vítimas eram orientadas a entregar o cartão a um motoboy, supostamente enviado pela instituição bancária, e fornecer a senha. As vítimas confirmaram a autoria e reconheceram o modus operandi empregado pelos autores, de maneira que, a partir do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, conclui-se que os elementos de prova, de fato, convergem para a responsabilização criminal do agravante, de modo que não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E ESTELIONATO. ALEGADA OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO REALIZADO EM FOTOGRAFIA DE JORNAL. PROCEDIMENTO PRIVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito (descumprimento das regras estabelecidas no art. 226 do CPP).<br>2. Entretanto, no caso, constata-se que a identificação do paciente em sede policial decorreu de "investigação particular" (reconhecimento do investigado pela vítima em uma reportagem no jornal), e não do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se pode falar em nulidade.<br>3. Por fim, quanto a alegação de ausência de prova acerca da autoria delitiva, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de roubo e estelionato pelo paciente, ora agravante. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.010.616/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Assim, diante das razoes apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>RELATOR