ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 311, § 2º, III, DO CP. TIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 311 do CP envolve todas as ações pelas quais se adultera ou se remarca número do chassi ou sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. É típica, portanto, a conduta do agente quando demonstrada a adulteração de sinal identificador de motocicleta por meio da supressão da placa original, como no caso dos autos (ut, AgRg no HC n. 788.681/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023).<br>2. A reavaliação das conclusões da instância ordinária sobre a tipicidade da conduta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.890.684/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025 e AgRg no AREsp n. 2.753.345/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 234/236, de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial por estar o acórdão estadual em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a conduta de "suprimir" sinal identificador está abrangida pelo verbo "adulterar" da figura típica do art. 311 do CP.<br>A defesa insiste na tese de que o verbo "suprimir" só integra o caput do artigo 311 e não o § 2º do mesmo artigo. Pede que seja reconhecida a atipicidade da conduta de conduzir veículo com sinais identificadores suprimidos (art. 311, §2º, III, do CP), de rigor a absolvição do recorrente, nos termos do artigo 386, III, do CPP.<br>Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 311, § 2º, III, DO CP. TIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 311 do CP envolve todas as ações pelas quais se adultera ou se remarca número do chassi ou sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. É típica, portanto, a conduta do agente quando demonstrada a adulteração de sinal identificador de motocicleta por meio da supressão da placa original, como no caso dos autos (ut, AgRg no HC n. 788.681/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023).<br>2. A reavaliação das conclusões da instância ordinária sobre a tipicidade da conduta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.890.684/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025 e AgRg no AREsp n. 2.753.345/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>A defesa pede o reconhecimento da atipicidade da conduta, argumentando que a conduta de suprimir sinal identificador de veículo não está abarcada pelo § 2º do artigo 311 do CP. Sobre o tema, o TJSP assim se pronunciou:<br>O apelante foi condenado porque, nas condições descritas na denúncia, conduziu, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG 125 FAN KS, cor preta, sem placa de identificação e com numeração de chassi e motor que deveria saber estarem adulteradas.<br>A materialidade encontra-se devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 01/04), auto de prisão em flagrante (fls. 06), auto de exibição e apreensão (fls. 17), laudo pericial (fls. 61/62) e exame metalográfico (fls. 63/70).<br> .. <br>Melhor sorte não tem a defesa ao sustentar a atipicidade da conduta. Segundo a tese defensiva, a imputação prevista no art. 311, § 2º, inc. III, do Código Penal, por mencionar apenas as condutas de adulterar e remarcar, não abarcaria a conduta de suprimir, estando restrita à adulteração ou remarcação.<br>Inicialmente, observo que as condutas previstas no caput do art. 311, possuem a mesma objetividade jurídica daquelas previstas no § 2º, sendo a elas equiparadas. Além disso, aquele que realiza a supressão de um sinal identificador, por óbvio, produz a adulteração do referido sinal.<br>De fato, o significado de adulterar, segundo o dicionário on-line Michaelis, significa introduzir alteração, alterar, modificar; ou alterar de forma fraudulenta, deturpar, falsificar1. No caso, o apelante conduzia uma motocicleta sem emplacamento e, ainda, com a numeração de chassi e motor parcialmente suprimida, em nítida ação fraudulenta que adulterou sinais identificadores do motociclo.<br>O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou expressamente sobre a questão trazida no sentido de que a conduta relativa à supressão de sinal identificador é abrangida pela conduta do verbo adulterar. Assim, a prova se mostra firme para a manutenção da condenação. (e-STJ fls. 186/188)<br>O entendimento do TJSP está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o art. 311 do CP envolve todas as ações pelas quais se adultera ou se remarca número do chassi ou sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. É típica, portanto, a conduta do agente quando demonstrada a adulteração de sinal identificador de motocicleta por meio da supressão da placa original, como no caso dos autos (ut, AgRg no HC n. 788.681/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023).<br>Ainda nessa linha:<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NÃO VERIFICADA. SUPRESSÃO DE NÚMEROS IDENTIFICADORES. TIPICIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. Não configura deficiência de defesa técnica quando o advogado deixa de tratar cada crime em tópicos específicos, sobretudo quando verificado que as teses de inépcia de denúncia e de absolvição por ausência de provas englobam todos os delitos. Também não configura ausência ou deficiência na defesa técnica o fato de os novos advogados não concordarem posteriormente com a linha defensiva adotada àquela época pelo seu antecessor. Precedentes.<br>2. Conforme orientação desta Corte Superior, a conduta de "suprimir" sinal identificador está abrangida pelo verbo "adulterar" da figura típica do art. 311 do CP, cuja redação assim dispõe: "adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento" (Cf., por todos, AgRg no REsp 1.509.382/SC, minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 17/2/2017).<br>3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 480.670/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)<br>Além disso, a reavaliação das conclusões da instância ordinária sobre a tipicidade da conduta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.890.684/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025 e AgRg no AREsp n. 2.753.345/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator