ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO DA PROPRIEDADE DA DROGA PARA USO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ACERCA DA TRAFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 630/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio (Súmula 630/STJ).<br>2. Hipótese em que as instâncias ordinárias foram enfáticas em afirmar que o paciente não confessou a traficância, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, razão pela qual não faz jus à atenuante da confissão espontânea.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAIKON CERQUEIRA DE LACERDA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 529/534).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 540/543), a defesa sustenta que a confissão da posse do entorpecente para uso próprio enseja a aplicação da confissão espontânea, pois o entendimento da Súmula 630/STJ teria sido superado pelo julgamento do Tema 1194 pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO DA PROPRIEDADE DA DROGA PARA USO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ACERCA DA TRAFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 630/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio (Súmula 630/STJ).<br>2. Hipótese em que as instâncias ordinárias foram enfáticas em afirmar que o paciente não confessou a traficância, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, razão pela qual não faz jus à atenuante da confissão espontânea.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Afinal, o agravante não traz argumentos capazes de infirmar os fundamentos constantes da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes (e-STJ fls. 529/534):<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MAIKON CERQUEIRA DE LACERDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação n. 0720369-62.2024.8.07.0001).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 817 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 356/368).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 38/44), em acórdão assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação; (ii) o crime de tráfico de drogas pode ser desclassificado para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e, (iii) a pena pode ser reduzida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Se as provas produzidas nos autos, incluindo depoimentos dos policiais e laudos periciais, são harmônicas e conclusivas quanto à materialidade e à autoria do crime de tráfico de drogas, mantém-se a condenação do réu, mormente por ter sido preso em flagrante, com apreensão de porção de cocaína, dentro das dependências de presídio.<br>4. Não há falar em desclassificação do crime para o delito de porte para uso previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 quando o réu pratica a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade "trazer consigo" drogas e a prova produzida comprova a comercialização e a difusão ilícita e não apenas a posse para uso da droga.<br>5. De acordo com o enunciado de Súmula 630 do STJ: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio", sendo inviável o reconhecimento da confissão espontânea.<br>6. Não há reparos a serem feitos na dosimetria da pena quando os maus antecedentes foram valorados na primeira fase e a reincidência considerada na segunda fase, enquanto na terceira fase aplicável a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do crime nas dependências de estabelecimento prisional.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso conhecido e não provido.<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois não reconheceu a atenuante da confissão espontânea. Afirma que o paciente confessou a traficância perante policiais penitenciários, razão pela qual faz jus à atenuante.<br>Ao final, pede a concessão da ordem para que a atenuante da confissão espontânea seja aplicada.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, em síntese, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>No caso, consta da sentença condenatória que o paciente admitiu a posse do entorpecente para uso próprio, conforme segue (e-STJ fls. 359/360):<br>Na fase inquisitorial, perante a Autoridade Policial. o réu Maikon declarou que:<br>"É interno do sistema prisional do DF; que em relação aos fatos em apuraçãoinforma que recebeu visita de sua genitora na data de hoje; que quando estavaretornando para sua cela, ainda no ambiente de visitas, outro interno, conhecidocomo Formiga, entregou ao declarante um pacote com entorpecentes para odeclarante levar para cela; quando chegasse na cela iria devolver as substâncias paraele; que em troca Formiga ia dar um pouco de fumo para o declarante e quitação deuma dívida que o declarante tinha; que não foi sua genitora quem entregou oentorpecente para o declarante." (ID n. 197757545 - pág. 4) .. <br>Em Juízo, conforme consta em suas declarações devidamente gravadas e acostada aos autos, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, o acusado Maikon declarou que:<br>"Nem todos os fatos são verdadeiros; comprou a droga de um amigo do pátio denome Formiga; a cocaína era para seu uso; ele estava com um pacote de fumo epediu para o depoente levar para a cela para ele; ele iria dar um pouco do fumo, queé cigarro, e os comprimidos de diazepan, que era para o depoente dormir depois quecheirasse a cocaína, porque é viciado em cocaína; quando estava entrando para acela, eles o separaram para a revista; encontraram a substância consigo enroladanuma fita adesiva preta e em um plástico; não existia camisinha; era um plástico; nãotem como uma pessoa tirar droga no pátio em que estavam, dentro da vagina; é umpátio pequeno e todos estão juntos; sua mãe jamais mexeu com droga; apenascomprou a droga para usar; fez o exame toxicológico; comprou a droga para uso eestava levando para a cela; já foi para o castigo, pois o acusaram de ter batido em umrapaz; comprou a droga no próprio presídio; é um bloco de saidão e todos tem droga;no dia dos fatos, recebeu visita apenas de sua mãe; foi no horário das 11 às 13h; nahora de voltar para cela, depois da visita, eles tiraram o depoente e fizeram a revista;estavam todos no pátio, então ele chamaram seu nome, separaram e o revistaram;acharam a droga, cocaína, fumo e comprimido; não o revistaram antes da visita;estavam no pátio; tocou a sirene, indicando que a visita tinha acabado, então eleschegaram e o separaram; quando foi receber a vista de sua mãe, já estava com adroga; se sua mãe estivesse com a droga, o scanner tinha visto; eles disseram quenão viram por conta do mioma, mas pelo que o depoente sabe, mioma é no útero;pagou pela droga com sua cobal de alimento; cobal é alimento; biscoito valeR$500,00; tinha mais R$500,00 da rua; então pagou R$1000,00; daria para cheiraruns dois dias; o comprimido ganhou; ele lhe deu de graça e era para dormir depoisque cheirasse; questionado iria usar as 13g que foram apreendidas em dois dias, poiso pó não era muito forte; cheira desde os 12 anos; na sua cela, ninguém vendiadroga; na ala, tinha gente que vendia, mas nunca vendeu; é uma ala de retorno desaidão; nunca traficou na vida nem sua mãe; está sofrendo por não poder ver suamãe." (ID n. 211261785)<br>Vê-se, então, que Maikon admitiu a propriedade do entorpecente localizado em sua posse,alegando que seria para seu consumo próprio e havia adquirido a droga de outro interno.<br>Na mesma esteira, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fl. 19):<br>Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência, agravou-se a pena em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.<br>Conforme exposto pela d. Procuradoria de Justiça: "Inviável o pedido de reconhecimento da confissão espontânea. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a admissão do porte de drogas pelo agente, com objetivo de uso pessoal, não configura a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula nº 630/STJ".<br>Dessa forma, constata-se que a atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida em virtude de o paciente negar a traficância, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, admitindo apenas a posse do entorpecente para uso próprio.<br>Assim, inexiste ilegalidade a ser reparada, tendo em vista que o entendimento manifestado na origem encontra-se em harmonia com o enunciado da Súmula 630/STJ, in verbis:<br>A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.<br>Portanto, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Com efeito, a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio (Súmula n. 630/STJ).<br>Esse entendimento sempre foi considerado compatível com a Súmula n. 545/STJ, a qual já previa a confissão parcial como apta ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ou seja, que a admissão da posse de entorpecentes para uso próprio não caracteriza confissão da prática do crime de tráfico de drogas, sequer parcial.<br>Nesse contexto, embora as teses firmadas no julgamento do Tema Repetitivo 1194 gerem impacto na Súmula n. 545/STJ, posto que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida independentemente de ter sido utilizada para embasar o decreto condenatório e mesmo que existam elementos suficientes de prova, não possuem o alcance pretendido pelo ora agravante.<br>A propósito, segue o inteiro teor da respectiva ementa, com destaque para as teses efetivamente firmadas no julgamento colegiado:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.<br>2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.<br>7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.<br>Teses do Tema n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59; CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta T urma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator