ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍCIO QUALIFICADO TENTADO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO OPERADA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EXTENSÃO DA CONFISSÃO A JUSTIFICAR A FRAÇÃO DE 1/6. PRECEDENTES. SANÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior (AgRg no REsp n. 1.412.043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015). Precedentes.<br>3. Verifica-se que a sanção foi reduzida em fração inferior à usual redução de 1/6, adotada por esta Corte de Justiça, em razão de a confissão haver haver sido qualificada, uma vez que o paciente confirmou ter agido em legítima defesa. Todavia, embora esse argumento seja idôneo para justificar a redução em menor extensão, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, reputo que as circunstâncias do caso concreto recomendam a redução no patamar de 1/6, considerando-se a extensão da confissão prestada, a qual, inclusive, foi utilizada para convencimento pelos julgadores leigos e serviu para corroborar os demais elementos de provas constantes nos autos (e-STJ, fl. 43), além do fato de ser ser mais benéfico ao agravante. Precedentes.<br>4. Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os critérios adotados pela Corte estadual: Na primeira fase, reconhecido o desvalor conferido às circunstâncias do delito, mantenho a pena-base exasperada em 1/6, fixando-a em 14 anos de reclusão. Na segunda etapa, opero a compensação integral da confissão com a reincidência e remanescendo a agravante prevista no art. 61, II, "c", do CP, exaspero a pena em 1/6, totalizando 16 anos e 4 meses de reclusão. Na terceira fase, reconhecida a modalidade tentada do delito, mantenho a redução na fração de 1/3, ficando a reprimenda do paciente definitivamente estabilizada em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.<br>5. Nesses termos , a sanção do agravante permanece inalterada.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ, por ser substitutivo de recurso especial. Não obstante isso, ao analisar os autos, concedi a ordem, ex officio, para fixar a sanção do paciente em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos de sua condenação.<br>Afirma o agravante, contudo, que a decisão monocrática utilizou parâmetro equivocado para promover o redimensionamento da pena, ao beneficiar com a redução de pena o paciente que, "conquanto reconheça a autoria do fato, intente conferir ares de licitude à conduta delituosa ou abrandar sua responsabilidade criminal", pois o caso em tela se trata de confissão qualificada, caracterizada quando, apesar de admitir a prática do delito, o acusado o faz com ressalvas, agregando teses defensivas discriminantes ou exculpantes (ambas à e-STJ fl. 79).<br>Desse modo, assevera que a aplicação da atenuante deve ser analisada com rigor, considerando sua finalidade de estimular a verdade processual e não de beneficiar estratégias de defesa, que busquem justificar ou minimizar a gravidade da conduta imputada; a confissão qualificada, ao não representar uma aceitação plena e incondicional dos fatos, descaracteriza a essência da colaboração necessária para o reconhecimento da atenuante (e-STJ fl. 82).<br>Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reformada a decisão recorrida e mantida a dosimetria da pena do agravante, nos termos operados pelas instâncias de origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍCIO QUALIFICADO TENTADO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO OPERADA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EXTENSÃO DA CONFISSÃO A JUSTIFICAR A FRAÇÃO DE 1/6. PRECEDENTES. SANÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior (AgRg no REsp n. 1.412.043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015). Precedentes.<br>3. Verifica-se que a sanção foi reduzida em fração inferior à usual redução de 1/6, adotada por esta Corte de Justiça, em razão de a confissão haver haver sido qualificada, uma vez que o paciente confirmou ter agido em legítima defesa. Todavia, embora esse argumento seja idôneo para justificar a redução em menor extensão, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, reputo que as circunstâncias do caso concreto recomendam a redução no patamar de 1/6, considerando-se a extensão da confissão prestada, a qual, inclusive, foi utilizada para convencimento pelos julgadores leigos e serviu para corroborar os demais elementos de provas constantes nos autos (e-STJ, fl. 43), além do fato de ser ser mais benéfico ao agravante. Precedentes.<br>4. Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os critérios adotados pela Corte estadual: Na primeira fase, reconhecido o desvalor conferido às circunstâncias do delito, mantenho a pena-base exasperada em 1/6, fixando-a em 14 anos de reclusão. Na segunda etapa, opero a compensação integral da confissão com a reincidência e remanescendo a agravante prevista no art. 61, II, "c", do CP, exaspero a pena em 1/6, totalizando 16 anos e 4 meses de reclusão. Na terceira fase, reconhecida a modalidade tentada do delito, mantenho a redução na fração de 1/3, ficando a reprimenda do paciente definitivamente estabilizada em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.<br>5. Nesses termos , a sanção do agravante permanece inalterada.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento. No entanto, não obstante os esforços do agravante, não constato elementos suficientes para reconsiderar minha decisão, cuja conclusão mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Conforme relatado, buscava-se a redução da sanção do paciente, ante o aumento da fração de redução, pela incidência da atenuante da confissão espontânea.<br>Preliminarmente, ressaltei que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente era possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorresse de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Ademais, asseverei que nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deveria ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo (AgRg no REsp n. 1.412.043/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015).<br>Ainda nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. HIPÓTESE ONDE O AGRAVADO NÃO É MULTIRREINCIDENTE.<br>1. Somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada.<br>2. A confissão do paciente, embora utilizada para lastrear a convicção do julgador acerca da procedência da acusação, não foi compensada com a reincidência, pois as instâncias ordinárias entenderam pela preponderância dessa última. Entretanto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independe se a confissão foi integral ou parcial, quando utilizada para fundamentar a condenação 337.662/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2016).<br> .. <br>Ordem concedida, de ofício, para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão parcial e redimensionar as penas do paciente na terceira etapa da dosimetria. (HC n. 435.676/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/8/2018).<br>3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 16/6/2023).<br>Sob essas balizas, ao julgar os recursos de apelação, o Relator do voto condutor do acórdão revisou a sanção do paciente, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 42/43, destaquei):<br> .. <br>Assiste razão à defesa ao sustentar a impossibilidade de valoração negativa da conduta social do réu, diante da ausência de elementos concretos nos autos. Mostra-se incabível a atribuição de juízo desfavorável fundada exclusivamente em declarações genéricas prestadas por testemunhas na fase policial.<br>Lado outro, merece confirmação a negativação entabulada para a vetorial referente às circunstâncias delitivas, tendo em vista que o réu atacou a vítima durante uma festa de aniversário, sob os olhares de outras pessoas - incluindo familiares e amigos - que no local se faziam presentes, situação que autoriza a exasperação da basilar.<br>O aumento imposto para esta vetorial, no quantum de 02 anos, guarda estreita consonância com o entendimento desta e. Corte, justamente por . evidenciar a fração de 1/6, usualmente empregada para tanto.<br> .. <br>Logo, com a reestruturação da pena-base, considerando apenas uma vetorial negativa, possível seja reconduzida a basilar para 14 anos de reclusão.<br>Na segunda fase da dosimetria da pena, foram consideradas como agravantes a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, consistente no recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, "c", (art. 63, do Código Penal). do Código Penal), e a reincidência Reconheceu-se, ainda, a atenuante da confissão por parte do réu (art. 65, III, "d", do Estatuto Repressivo). O magistrado de origem aplicou o acréscimo de 03 anos para cada agravante e procedeu à redução de 02 . anos e 06 meses em razão da atenuante.<br>No ponto, há insurgência de ambas as partes.<br>Inicialmente, destaco que, nos termos postulados pela defesa, mostra-se necessária a adequação do aumento decorrente das agravantes à fração de 1/6, parâmetro usualmente adotado para tanto. Assim, redimensiona- se o acréscimo correspondente a cada agravante para 02 anos e 04 meses.<br>No que se refere ao reconhecimento da atenuante da confissão, inviável o seu afastamento, como requer o Ministério Público.<br>Na hipótese, não se pode olvidar que a admissão parcial dos fatos pelo réu serviu para corroborar os demais elementos de provas constantes nos autos, de modo que, utilizada para convencimento pelos julgadores leigos, merece ser considerada também a para fins de cálculo da pena. Aliás, prevê a Súmula n. 545 do e. STJ que "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".<br>No tocante ao quantum de diminuição, aplico-o na ordem de 01 ano, posto que o indigitado não confirmou integralmente os fatos, referindo, para tanto, ter agido em legítima defesa.<br>Diante das considerações exaradas, a pena provisória é fixada em 17 anos e 08 meses de reclusão.<br>Na terceira etapa dosimétrica, julgo correta a eleição da fração de 1/3 para a minorante da tentativa. O patamar se ampara, no iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, os atos executórios praticados para alcançar a consumação do delito e, também, na gravidade do dano causado. Na hipótese, o réu esgotou os meios de execução ao desferir diversas facadas contra a vítima, que restou gravemente lesionada, com risco efetivo de morte (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 49). Desse modo, em respeito à proporcionalidade punitiva, nenhum reparo merece ser feito.<br>Inexistindo outras causas capazes de influenciar a dosimetria penal, torna-se definitiva a pena imposta ao réu VANDERLEI MARTINS GUEDE Sem 11 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, para cumprimento em regime fechado, fulcro no art. 33,§2º, "a", do Código Penal.<br>Pela leitura do recorte acima, verifiquei que a sanção foi reduzida em fração inferior à usual redução de 1/6, adotada por esta Corte de Justiça, em razão de a confissão haver haver sido qualificada, uma vez que o paciente confirmou ter agido em legítima defesa. Todavia, embora esse argumento seja idôneo para justificar a redução em menor extensão, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, reputo que as circunstâncias do caso concreto recomendam a redução no patamar de 1/6, considerando-se a extensão da confissão prestada, a qual, inclusive, foi utilizada para convencimento pelos julgadores leigos e serviu para corroborar os demais elementos de provas constantes nos autos (e-STJ fl. 43), além do fato de ser ser mais benéfico ao agravante.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/12. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida independentemente de sua utilização pelo magistrado como fundamento da condenação, sendo aplicável a diminuição da pena considerando a extensão da confissão prestada.<br>2. No caso concreto, a confissão foi qualificada, justificando a fixação da fração redutora em 1/12, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>3. Agravo regimental provido (AgRg no REsp n. 2.128.777/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJe 1º/7/2025, grifei).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que, com base no artigo 255, § 4º, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, mas concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a confissão qualificada e reduzir a pena imposta ao agravado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão qualificada pode ser considerada para a redução da pena na fração de 1/6, ou se deve ser aplicada uma fração diversa, como 1/12, conforme sugerido pelo Ministério Público.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação de fração diversa de 1/6 para a atenuante da confissão qualificada, desde que fundamentada concretamente pelo juiz sentenciante, sem que haja flagrante ilegalidade.<br>4. No caso concreto, não há fundamento concreto que permita a aplicação de fração diversa de 1/6, já que a minimização da responsabilidade penal por parte do réu é comum no direito penal.<br>5. A confissão do agravado foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, justificando a manutenção da fração de 1/6.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 2.069.809/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe 23/12/2024, grifei).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a exasperação ou diminuição da reprimenda em razão da incidência de circunstância agravante ou atenuante deve respeitar, em regra, a fração de 1/6, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas.<br>2. Na hipótese, tendo o réu admitido que praticou os delitos de sonegação fiscal, a tese exculpante de que o fizera em razão da situação financeira que atravessava a empresa não afasta o reconhecimento da atenuante da confissão que, mesmo qualificada, tem o condão de reduzir a pena à fração de 1/6, considerada adequada para a segunda fase da dosimetria por esta Corte Superior.<br>3. Ressalte-se que, "na espécie, não havendo a Corte estadual sequer reconhecido a incidência da referida atenuante, ainda que qualificada, e sendo sua incidência reconhecida de ofício, não há justificativa para aplicá-la em menor extensão. Precedentes." (AgRg no HC n. 881.988/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.).<br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 883.502/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 20/6/2024, grifei).<br>Desse modo, reconhecida tanto a incidência da confissão espontânea, quanto a existência de duas circunstâncias agravantes - recurso que dificultou a defesa da vítima e reincidência -; "não há flagrante ilegalidade na compensação parcial com a atenuante da confissão, haja vista que a compensação integral afrontaria o princípio da individualização da pena" (AgRg no HC n. 827.752/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 23/8/2023).<br>Passei, então, ao novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os critérios adotados pela Corte estadual: Na primeira fase, reconhecido o desvalor conferido às circunstâncias do delito, mantive a pena-base exasperada em 1/6, fixando-a em 14 anos de reclusão. Na segunda etapa, operei a compensação integral da confissão com a reincidência e remanescendo a agravante prevista no art. 61, II, "c", do CP, exasperei a pena em 1/6, totalizando 16 anos e 4 meses de reclusão. Na terceira fase, reconhecida a modalidade tentada do delito, mantive a redução na fração de 1/3, ficando a reprimenda do paciente definitivamente estabilizada em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.<br>Nesses termos, a sanção do agravante permanece inalterada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator