ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO. SÚMULA 439/STJ. LEI N. 14.843/2024. RETROATIVIDADE INOCORRENTE NO CASO CONCRETO. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. VIA ESTREITA. BOA CONDUTA CARCERÁRIA. NÃO VINCULA O JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É lícita a determinação de exame criminológico quando motivada em elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, nos termos do art. 93, IX, da CF e da Súmula 439/STJ. O atestado de boa conduta, por si só, não assegura a progressão de regime.<br>2. No caso, a exigência do exame foi fundamentada em histórico prisional e falta disciplinar, ainda que reabilitada, circunstâncias admitidas pela jurisprudência para aferição do requisito subjetivo, não se tratando de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. Inviável, na via estreita, o controle abstrato de constitucionalidade do art. 112, § 1º, da LEP.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 135/147) interposto por LEANDRO PEREIRA DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 1035302/SP - 2025/0352396-2)<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da execução penal (DEECRIM - 5ª RAJ/Presidente Prudente) determinou a realização de exame criminológico como condição para a análise do pedido de progressão de regime do agravante, condenado pelos crimes previstos nos arts. 213, 155, § 4º, I e II (diversas vezes), 157, § 2º, I e V, do Código Penal, e art. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena total de 25 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, com término em 8/5/2036, havendo registros de duas faltas disciplinares, sendo a última reabilitada em 8/12/2024 (e-STJ fls. 108/110 e 128). Segundo a defesa, o agravante alcançou o requisito objetivo em 30/4/2025 e possui atestado de boa conduta carcerária (e-STJ fls. 136/137).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, alegando o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, a inaplicabilidade (e inconstitucionalidade parcial) da Lei n. 14.843/2024 aos fatos anteriores à sua vigência e a ausência de fundamentação idônea para a exigência do exame, por se apoiar em gravidade dos crimes e faltas já reabilitadas (e-STJ fls. 106/107).<br>O Tribunal a quo, entretanto, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 105/106):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo em Execução Penal interposto por Leandro Pereira da Silva contra decisão que determinou a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão ao regime semiaberto. O agravante alega cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, questionando a aplicação da Lei nº 14.843/2024 a fatos anteriores à sua vigência.<br>II. Questão em Discussão<br>A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de exame criminológico para progressão de regime, considerando a aplicação da Lei nº 14.843/2024 a fatos anteriores à sua vigência e as condições pessoais do agravante.<br>III. Razões de Decidir<br>O agravo não comporta provimento, pois a exigência de exame criminológico para progressão de regime é justificada pela gravidade dos crimes e faltas disciplinares do agravante. A aplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 para fatos anteriores à sua vigência está em discussão, permanecendo, por ora, a faculdade do magistrado, como era anteriormente, e a decisão de exigir o exame está fundamentada na necessidade de avaliação mais aprofundada do requisito subjetivo.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida em casos de crimes graves e faltas disciplinares.<br>2. A Lei nº 14.843/2024 não se aplica retroativamente a fatos anteriores à sua vigência.<br>Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte Superior (e-STJ fls. 2/12), no qual a defesa sustentou constrangimento ilegal consistente na exigência de exame criminológico sem motivação idônea, na presença de boa conduta carcerária e inexistência de faltas graves não reabilitadas, bem como a impossibilidade de retroatividade do art. 112, § 1º, da LEP na redação da Lei n. 14.843/2024 e sua inconstitucionalidade parcial por violação ao princípio da individualização da pena.<br>A ordem, entretanto, foi indeferida liminarmente pela decisão ora agravada, ao fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade, porquanto a determinação de exame criminológico estaria amparada em elementos concretos da execução (prática de falta disciplinar) e em jurisprudência desta Corte que admite o uso de faltas graves reabilitadas para aferição do comportamento carcerário, além de precedentes que chancelam, motivadamente, a exigência do exame para avaliação do requisito subjetivo (e-STJ fls. 128/130).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 135/147), a defesa sustenta: (i) a desnecessidade do exame criminológico no caso concreto; (ii) a vedação à retroatividade da Lei n. 14.843/2024, por constituir novatio legis in pejus na execução penal, com referências ao HC n. 970335/SP e a precedentes da Sexta Turma (AgRg no HC n. 888628/SP), além da ofensa aos arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal; (iii) a inconstitucionalidade parcial do § 1º do art. 112 da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, por violar a individualização da pena, a dignidade da pessoa humana e a duração razoável do processo, agravando o "estado de coisas inconstitucional" reconhecido na ADPF n. 347/DF; (iv) a ausência de fundamentação idônea das decisões do Juízo da execução e do TJSP, pois baseadas em gravidade dos crimes, longa pena e falta grave já reabilitada (fuga em 19/8/2020, reabilitada em 8/12/2024), em dissonância da Súmula 439/STJ e de precedentes que rechaçam motivação genérica, mencionando analogia com o HC n. 1029862/SP (Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz) e julgados: AgRg no HC n. 783284/SP e AgRg no HC n. 871572/SP; e (v) requer, no mérito, o provimento do agravo para concessão liminar da progressão de regime independentemente do exame criminológico, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão monocrática para processamento do writ e análise das questões de fundo (e-STJ fls. 136/146).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO. SÚMULA 439/STJ. LEI N. 14.843/2024. RETROATIVIDADE INOCORRENTE NO CASO CONCRETO. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. VIA ESTREITA. BOA CONDUTA CARCERÁRIA. NÃO VINCULA O JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É lícita a determinação de exame criminológico quando motivada em elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, nos termos do art. 93, IX, da CF e da Súmula 439/STJ. O atestado de boa conduta, por si só, não assegura a progressão de regime.<br>2. No caso, a exigência do exame foi fundamentada em histórico prisional e falta disciplinar, ainda que reabilitada, circunstâncias admitidas pela jurisprudência para aferição do requisito subjetivo, não se tratando de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. Inviável, na via estreita, o controle abstrato de constitucionalidade do art. 112, § 1º, da LEP.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>A defesa sustenta a desnecessidade do exame criminológico e, nessa linha, a vedação à retroatividade da Lei n. 14.843/2024, além de sua inconstitucionalidade parcial, bem como a ausência de fundamentação idônea das decisões que exigiram a perícia, por se basearem na gravidade dos crimes e em falta disciplinar reabilitada.<br>Consoante consignado na decisão agravada, o Tribunal a quo desproveu o agravo em execução, destacando que "A exigência de exame criminológico para progressão de regime é justificada pela gravidade dos crimes e faltas disciplinares do agravante. A aplicabilidade da Lei n. 14.843/2024 para fatos anteriores à sua vigência está em discussão, permanecendo, por ora, a faculdade do magistrado, como era anteriormente, e a decisão de exigir o exame está fundamentada na necessidade de avaliação mais aprofundada do requisito subjetivo" (e-STJ fl. 127).<br>Na decisão agravada, foram ainda destacadas, do voto condutor do acórdão impugnado, as seguintes passagens: "Verte-se dos autos que o agravado cumpre pena total de vinte e cinco (25) anos, um (1) mês e dezoito (18) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos art. 213, 155, § 4º, I, 155, § 4º, I e II (diversas vezes), 157, § 2º, I e V, todos do Código Penal e artigo 16, IV, da Lei n. 10.826 /2003, cujo término da pena está previsto para 8.5.2036. Há registros de duas faltas disciplinares, sendo a última reabilitada em 8.12.2024 (e-STJ fls. 16/21)" (e-STJ fl. 128); e, adiante, que "A prática de falta disciplinar anterior consistente em abandono deixa sérias dúvidas acerca do referido senso (e-STJ fls. 20) (e-STJ fls. 17-22)" (e-STJ fl. 128).<br>Postos tais fundamentos, não procede a tese de vedação à retroatividade da Lei n. 14.843/2024 como motivo suficiente para afastar a exigência de exame criminológico no caso concreto. Com efeito, a decisão agravada consignou que "não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico" (e-STJ fl. 130).<br>Assim sendo, a determinação do exame foi sustentada em dados da execução - histórico prisional e falta disciplinar -, e não em imposição automática do novo texto legal, afastando, por conseguinte, a alegação de novatio legis in pejus aplicada retroativamente.<br>No que toca à arguida inconstitucionalidade parcial do § 1º do art. 112 da LEP, a via estreita do writ e, ora, do agravo regimental não se presta ao controle abstrato de constitucionalidade.<br>A decisão agravada, amparada em jurisprudência desta Corte, reafirmou a possibilidade de exigência do exame, desde que em decisão motivada e com lastro em elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, em conformidade com a garantia do art. 93, IX, da Constituição Federal e com a diretriz da Súmula n. 439/STJ. Nesse sentido, foram transcritos precedentes: "Incidência da Súmula n. 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"" (AgRg no HC n. 828.102/SP, Sexta Turma, e-STJ fl. 129); e, ainda, que "Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 814.112/SP, Quinta Turma, e-STJ fls. 129/130).<br>Desse modo, não há incompatibilidade, em tese, entre a realização motivada do exame e os princípios constitucionais invocados, o que torna despicienda a análise abstrata pretendida pela agravante.<br>Quanto à suposta ausência de fundamentação idônea nas decisões do Juízo e do Tribunal a quo, em especial por utilizarem gravidade de crimes e falta grave reabilitada, a decisão agravada delineou a orientação desta Corte segundo a qual "a natureza dos crimes praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico" (e-STJ fl. 128), mas concluiu, no caso, pela existência de elementos concretos - a prática de falta disciplinar durante a execução -, aptos a amparar a medida. Ademais, explicitou que "ainda que fossem consideradas reabilitadas as faltas graves, segundo jurisprudência consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário" (e-STJ fl. 130), citando precedentes que admitem tal ponderação.<br>Nessa moldura, a exigência não se limitou à gravidade abstrata dos delitos ou à extensão da pena, mas se apoiou no histórico prisional efetivo, circunstância que afasta o constrangimento ilegal reconhecido nos julgados invocados pela defesa nas razões recursais (e-STJ fls. 144/145), os quais censuram decisões calcadas exclusivamente em fatores genéricos e em faltas antigas sem qualquer contextualização concreta. No caso, houve indicação direta ao abandono e ao histórico de faltas no curso da execução (e-STJ fl. 128), sendo inviáv el, na estreita via do writ, infirmar tais premissas fático-probatórias.<br>No que se refere ao argumento de que o atestado de boa conduta carcerária asseguraria, por si só, a desnecessidade do exame, a decisão agravada observou que "o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional"" (AgRg no HC n. 426201/SP, Sexta Turma, e-STJ fl. 130), razão pela qual, presente histórico prisional com fatos relevantes, mostra-se legítima a determinação da perícia para avaliação do requisito subjetivo.<br>A pretensão de concessão liminar da progressão de regime, independentemente do exame criminológico, não se coaduna com o quadro delineado. Nesse contexto, ausentes os requisitos para a medida de urgência, notadamente diante da conclusão pela necessidade do exame à luz de elementos concretos da execução, não há como acolher o pleito liminar de progressão imediata formulado no agravo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.