ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Incidência da Súmula 284 do STF. Deficiência na fundamentação do recurso especial. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A defesa alegou que a tese recursal foi devidamente delimitada e debatida pelo Tribunal de origem, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo configura deficiência na fundamentação do recurso especial, impedindo seu conhecimento, conforme disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>6. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada.<br>7. Precedente relevante: REsp n. 1.973.101/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência na sua fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, REsp n. 1.973.101/PR, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Relator p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA RITA CARVALHO SILVA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF (e-STJ fls. 175-176).<br>Alega a defesa que não é o caso de incidência do referido óbice sumular, uma vez que a tese recursal foi delimitada e debatida pelo Tribunal de origem. Requer, assim a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma (e-STJ fls. 181-184).<br>O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 204-206, pelo não provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Incidência da Súmula 284 do STF. Deficiência na fundamentação do recurso especial. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A defesa alegou que a tese recursal foi devidamente delimitada e debatida pelo Tribunal de origem, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo configura deficiência na fundamentação do recurso especial, impedindo seu conhecimento, conforme disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>6. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada.<br>7. Precedente relevante: REsp n. 1.973.101/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência na sua fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, REsp n. 1.973.101/PR, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Relator p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>O recurso especial apresentado pela defesa não foi conhecido pela incidência do Enunciado n. 284 da Súmula do STF, "porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (e-STJ fl. 175).<br>Como bem destacou a representante do Ministério Público Federal, "da leitura da petição de fls. 70/75, a defesa sustenta a necessidade de reconhecimento do direito à remição de pena pelo trabalho de cuidado exercido pela recorrente, como forma de promover a reintegração social, a dignidade da pessoa humana e o fortalecimento dos laços familiares, limitando-se a proceder à narrativa acerca da legislação federal, sem indicar, precisamente, a violação de qualquer dispositivo legal" (e-STJ fl. 206).<br>De fato, a ausência de indicação específica do dispositivo malferido impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: REsp n. 1.973.101/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 30/8/2022.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.