ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE APTA A SUPERAR O ÓBICE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As questões suscitadas nesta impetração não foram analisadas pelo Tribunal a origem, o qual asseverou que serão examinadas oportunamente, quando do julgamento do recurso de apelação interposto na origem e ainda pendente de julgamento.<br>2. Diante disso, esta Corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO FIGUEIREDO SIMAO contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci da impetração.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 7 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, pela prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais (e-STJ fls. 122/202).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração, asseverando que o habeas corpus não se presta ao exame de matéria decidida em sentença condenatória, por se tratar de sucedâneo recursal (e-STJ fls. 9/14).<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/8), o impetrante afirmou que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da fixação do regime inicial fechado, pela sentença condenatória, sem fundamentação idônea.<br>Argumentou que o réu é primário, sem antecedentes, sem agravantes ou causas de aumento, e que teve a pena estabelecida abaixo do limite de 8 anos, circunstâncias que impõem, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, o regime semiaberto como parâmetro legal.<br>Alegou, assim, que a sentença condenatória impôs o regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito, sem indicar qualquer elemento individualizado apto a justificar o afastamento da regra do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, contrariando a Súmula n. 719 do Supremo Tribunal Federal.<br>Dessa forma, pediu a concessão definitiva da ordem, com a consequente reforma parcial da sentença condenatória, exclusivamente para fixar o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, restabelecendo a legalidade da execução penal (e-STJ fl. 8).<br>Pela decisão de e-STJ fls. 633/636, não conheci da impetração, ao fundamento de que a Corte local não se pronunciou sobre o tema objeto deste writ e não é possível a apreciação das questões diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Asseverei, na oportunidade, ainda, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do n. 482.549/SP, firmou o entendimento de que a Habeas Corpus interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de para igual pretensão somente permitirá o exame do se for este habeas corpus writ destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita imediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o não deve ser admitido e o exame das habeas corpus questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (HC n. 482.549/SP, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020).<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera a tese de que a fixação do regime prisional inicial mais gravoso ocorreu sem fundamentação idônea. Aduz, ainda, que o regime de cumprimento de pena não foi objeto do recurso de apelação interposto pela defesa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE APTA A SUPERAR O ÓBICE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As questões suscitadas nesta impetração não foram analisadas pelo Tribunal a origem, o qual asseverou que serão examinadas oportunamente, quando do julgamento do recurso de apelação interposto na origem e ainda pendente de julgamento.<br>2. Diante disso, esta Corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo, entretanto, não merece provimento.<br>Busca-se, no caso, a fixação de regime inicial mais brando.<br>Entretanto, como enfatizado na decisão agravada, a Corte a quo não se pronunciou sobre o tema contido no presente writ, a qual deve ser analisada no julgamento do recurso próprio, conforme enfatizado pelo Tribunal a quo (e-STJ fl. 11).<br>Assim, não é possível a apreciação dessas questões diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ademais, como é de conhecimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, firmou o entendimento de que a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita imediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (HC n. 482.549/SP, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020).<br>No caso, discute-se a fixação de regime prisional mais brando, o qual fora fixado por juízo de primeiro grau e cuja manutenção não foi objeto de manifestação pelo Tribunal local, uma vez sequer houve o julgamento do recurso de apelação.<br>Como visto, esta impetração não tem por objeto a tutela direta da liberdade de locomoção do paciente, requisito necessário ao conhecimento do writ, porquanto o processo não origem não se encontra em fase de cumprimento de pena. Com efeito, o paciente encontra-se custodiado em razão da manutenção da prisão cautelar, cujos requisitos não estão sendo discutidos na presente impetração.<br>Na hipótese, sequer houve o julgamento do recurso de apelação pela Corte de origem, de forma que a manifestação desta Corte, acerca do tema, nesta oportunidade, implicaria indevido desvirtuamento de toda a sistemática recursal.<br>Ao ensejo, destaco os seguintes julgados deste Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE POR FALTA DE PEÇA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES POSTAS NO PRESENTE WRIT. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus" (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 3/4/2020).<br>2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 586.344/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NA ORIGEM. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, firmou o entendimento de que a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita imediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (HC n. 482.549/SP, ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 3/4/2020).<br>2. Na hipótese, não há como conhecer da questão suscitada (incidência do princípio da insignificância), na medida em que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, que reservou o exame da questão ao recurso de apelação já interposto.<br>3. Como cediço, não é competência desta Corte o exame de ilegalidades praticadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>4. In casu, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>5. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 560.642/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator