ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante reitera os argumentos já apresentados na petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARINO BRUDNA GONÇALVES contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 17 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, c/c os arts. 18 e 19 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 21-40).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para aplicar a regra do concurso formal próprio. Com isso, a pena foi reduzida para 12 (doze) anos, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 803 (oitocentos e três) dias multa (e-STJ fls. 41/82).<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2-20), o impetrante sustentou que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo não aplicou a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, apesar de o paciente ser primário e não haver prova de que ele integre organização criminosa.<br>Além disso, apontou fragilidade na motivação empregada para aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 19 da Lei n. 10.826/2003, uma vez que as armas apreendidas não são mais de uso restrito, conforme o Decreto n.º 9.845/2019.<br>Ao final, pediu, liminarmente e no mérito, seja a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 aplicada em seu patamar máximo, com o estabelecimento do regime aberto, e seja afastada a causa de aumento de pena do art. 19 da Lei n. 10.826/2003.<br>Pela decisão de e-STJ fls. 89/95, não conheci da impetração, por não vislumbrar constrangimento ilegal apto a justificar a autação desta Corte.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão e não apresentou recurso.<br>Neste agravo regimental, a defesa apenas reitera os argumentos apresentados na petição inicial, requerendo o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante reitera os argumentos já apresentados na petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo, entretanto, não merece conhecimento.<br>Na decisão agravada, enfrentei, de forma fundamentada, os argumentos apresentados pela defesa, enfatizando o entendimento jurisprudencial desta Corte acerca dos temas suscitados.<br>Na ocasião, apresentei a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 89/95):<br>Busca-se, inicialmente, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado o paciente.<br>No entanto, verifico que esta Corte já se manifestou acerca da impossibilidade de aplicação do benefício nesta instância, nos autos do AResp n. 2432753/PR, em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse último aspecto, cabe consignar que o mesmo óbice processual que inviabiliza o exame do mérito de parte das pretensões no julgamento do agravo em recurso especial - inviabilidade de reexame fático-probatório - alcança esse instrumento, na medida em que não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CRIMES DE ROUBO E HOMICÍDIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o trancamento da ação penal só é possível na via do habeas corpus, ou do seu recurso ordinário, quando restar demonstrado, de modo inequívoco e sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. Precedentes.<br>III - "O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ" (RHC n.º 80.845/RJ, Sexta Turma, Relª. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 30/5/2017).<br>IV - "A decisão que impôs prisão preventiva ao paciente não possui vício de fundamentação, uma vez justificada a necessidade de proteção da ordem pública ao salientar o "risco concreto de reiteração delitiva, com indícios fortes de que as ilicitudes poderiam ocorrer em outras operações, ante o modus operandi adotado" (HC n.º 495.894/DF, Sexta Turma, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 17/6/2019). V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante analisado pelo eg. Tribunal a quo.<br>Habeas corpus não conhecido (HC n.º 510.754/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 1º/8/2019).<br>Em consequência, trata-se de mera reiteração de tese sobre a qual esta Corte já se manifestou, revelando-se incabível o habeas corpus para reexame do tema.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte.<br>2. No caso em exame, não obstante as causas de pedir expostas no recurso especial sejam mais amplas daquela formulada neste writ, o pedido final de absolvição foram feitos em ambos processos, não tendo a defesa trazido qualquer fato novo a ensejar o reexame por esta Corte do pleito deduzido no AREsp 608.198/SP.<br>3. Hipótese em que a defesa pretende, ao impetrar este writ após a interposição do agravo em recurso especial, a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n.º 476.445/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 19/2/2019).<br>Quanto ao mais, confira-se como se manifestou a Corte local ao manter a aplicação da causa de aumento do art. 19, da Lei n.º 10.826/2003 (e-STJ fl. 78):<br> .. <br>Relativamente ao pleito defensivo de afastamento da causa de aumento prevista no art. 19 da Lei n. 10.826/2003, em razão da alteração promovida pelo Decreto 9.847/19 passou a considerar como de uso permitido armas e munições calibre 9mm, sustentando a retroatividade da norma penal mais benéfica, também não merece provimento o recurso defensivo no ponto.<br>Em que pese decretos presidenciais tenham alterado o entendimento acerca da restrição de certas armas de fogo para alcançar calibres até então considerados restritos, como as armas e munições calibre 9mm, há uma peculiaridade que impede o afastamento da causa aumento no presente caso.<br>As pistolas apreendidas, apesar de serem de calibre 9mm, possuem numerações suprimidas o que mantém seu caráter de uso restrito, conforme atestado pelo LAUDO Nº 887/2021 - NUTEC/DPF/FIG/PR (evento 45, fls. 9/13, do IPL): "2. A arma apresentada sofreu algum tipo de adulteração em suas características originais  Qual  Sim, as armas examinadas tiveram suas gravações da numeração de série suprimidas intencionalmente por abrasão."<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte:<br> .. <br>Pela leitura do recorte acima, verifico que a conclusão das instâncias de origem sobre a equiparação de armamentos e artefatos que sofreram supressão ou alteração da marca, numeração ou qualquer sinal de identificação, a armas de uso restrito está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>Ilustrativamente, confiram-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA NARRADA À DESCRIÇÃO TÍPICA. ARMA APREENDIDA CLASSIFICADA COMO DE USO RESTRITO. A QUESTÃO RELATIVA À CAUSA DA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO É SECUNDÁRIA.<br>I - Para a configuração do delito do art. 16, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, basta que o agente seja flagrado ao portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. E o tipo penal do caput, com a mesma pena, prevê que o delito se consuma se o agente possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, tiver em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, mantiver sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>II - Assim, mesmo a perícia judicial não tendo sido conclusiva, não servindo, portanto, para definir se, no momento da apreensão, a numeração da arma de fogo estava suprimida por ação humana e ou se por desgaste natural, pelo uso ou pelo decurso de tempo, levando-se em consideração o quadro fático delimitado na origem, de todo modo, estaria configurado o tipo criminal de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ainda que na forma do caput, impondo-se o restabelecimento da condenação do recorrido.<br>Agravo regimental desprovido (AgInt no REsp n. 1.729.270/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA OU RASPADA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI 10.826/2003. PERÍCIA DESNECESSÁRIA, ANTE A EVIDÊNCIA DA SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE. CRIME DE MERA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a posse de arma com numeração raspada, danificada ou suprimida implica o juízo de tipicidade do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, independentemente da ausência de exame pericial no armamento, por se tratar de delito de mera conduta.<br>2. Agravo Regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.362.148/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 11/03/2016, grifei).<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. CRIME DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/03. EXAME PERICIAL QUE DETECTOU O NÚMERO DE SÉRIE. IRRELEVÂNCIA. TIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A conduta relativa à posse ilegal de arma de fogo uso permitido com numeração raspada, praticada em 29 de junho de 2007, subsume-se, em tese, ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento.<br>2. É imprópria a desclassificação do delito, sob o fundamento de que exame pericial "químico-metalográfico" revelou o número de série do armamento então apreendido.<br> .. <br>5. Recurso provido (REsp n. 1.328.023/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012).<br>Assim, ainda que a pistola 9 mm seja, a princípio, de uso permitido, a supressão da numeração por processos abrasivos faz com que seja equiparada a arma de uso restrito, de forma que correta a incidência da causa de aumento do art. 19, do Estatuto do Desarmamento.<br>Como visto no trecho destacado, asseverei que a pretensão de incidência da causa redutora de pena do tráfico de drogas já havia sido analisada no julgamento do AResp n. 2432753/PR, por decisão transitada em julgado. Asseverei, ainda, que o entendimento esposado pelo acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte no que se refere à aplicação da causa de aumento do art. 19, da Lei n.º 10.826/2003.<br>Neste recurso de agravo regimental, porém, não foram apresentados quaisquer argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, porquanto o agravante apenas reitera aqueles já constantes da petição inicial.<br>Uma vez que não houve a impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão agravada, incide ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.<br>Nesse sentido, seguem os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESSA CORTE SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>- Não foram trazidos elementos aptos a afastar os argumentos da decisão agravada, os quais estavam em harmonia com a jurisprudência pacificada nessa Corte Superior acerca dos temas.<br>- Tais fundamentos não foram devidamente impugnados pelo presente agravo regimental, a atrair ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula dessa Corte Superior.<br>- O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie.<br>- Agravo regimental não conhecido (AgRg no AgRg no HC 436.568/SP, de minha relatoria, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TESE DE INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. As teses referentes à incompetência do juízo não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>2. Quanto à inépcia, o agravante deixou de impugnar fundamentos da decisão agravada, atraindo, por analogia, a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes.<br>3. "Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte)" (AgRg no HC n. 376.793/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017).<br>4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido (AgInt no RHC 51.853/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator