ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA N. 439 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O exame criminológico pode ser exigido para a progressão de regime, desde que presente decisão concretamente motivada, com base em fatos ocorridos durante a execução da pena.<br>2. A gravidade do crime e a existência de exame criminológico anterior desfavorável, desacompanhadas de elementos objetivos extraídos da conduta atual do apenado, não constituem fundamentação idônea.<br>3. A Súmula n. 439 do STJ condiciona a exigência do exame criminológico à demonstração de peculiaridades do caso concreto, devidamente justificadas na decisão judicial, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"; o que não ocorreu, na espécie.<br>4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma, que admite a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.<br>5. O reconhecimento da nulidade da determinação judicial que condiciona a análise do pedido de progressão à prévia realização de exame criminológico fundado em razões genéricas não viola a legalidade.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que deixou de conhecer de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para cassar o acórdão coator (Habeas Corpus Criminal n. 3010892-43.2025.8.26.0000) e determinar que o Juízo das Execuções Criminais apreciasse, desde logo, o pedido de progressão ao regime semiaberto, dispensando-se o exame criminológico (e-STJ fls. 33/39).<br>Extrai-se dos autos que o agravado cumpre pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes previstos no art. 217-A, caput, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal, em concurso material, por fatos ocorridos em 21/9/2009, com término de pena previsto para 7/3/2029 (e-STJ fl. 47).<br>Irresignada com a determinação do Juízo da execução de submissão do sentenciado a exame criminológico para fins de análise de progressão ao regime semiaberto, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 49):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de L. L. DA S., contra decisão do Juiz de Direito do DEECRIM da 3ª RAJ - Bauru, que determinou a realização de exame criminológico para a progressão de regime, sem fundamentação idônea, com base na gravidade do crime.<br>II. Questão em Discussão<br>2. Consiste em verificar a legalidade da exigência de exame criminológico para progressão de regime, considerando a irretroatividade do art. 112, § 1º, da LEP e a demora na realização dos exames.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A decisão impugnada não apresenta manifesta teratologia, pois o exame criminológico foi determinado devido a dúvidas sobre o requisito subjetivo, considerando a gravidade do crime e avaliação criminológica anterior desfavorável.<br>4. O exame criminológico, embora não obrigatório, pode ser utilizado para melhor aferir a personalidade do paciente, desde que fundamentado, conforme art. 93, IX, da CF e Súmula nº 439 do STJ.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada. Tese de julgamento:<br>1. O exame criminológico pode ser exigido para progressão de regime se houver fundamentação adequada.<br>2. A decisão que determina o exame não é ilegal se baseada em dúvidas sobre o requisito subjetivo. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 439.<br>Na sequência, a defesa impetrou o presente habeas corpus, sustentando, em síntese, a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 quanto à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP; a desnecessidade do exame criminológico diante do preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivo  inclusive sem registro de falta disciplinar; e a demora excessiva na realização dos exames por carência de profissionais, com pedido para imediata apreciação do pleito de progressão, dispensando-se o exame (e-STJ fls. 34/50).<br>O habeas corpus não foi conhecido pela decisão ora agravada, mas concedeu-se a ordem, de ofício, para cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo das Execuções Criminais apreciasse, desde logo, o pedido de progressão ao regime semiaberto, dispensando-se o exame criminológico (e-STJ fls. 34/39).<br>Nas razões do presente agravo regimental (e-STJ fls. 47/58), o órgão ministerial sustenta, em preliminar, a inadmissibilidade do writ por utilização em substituição ao recurso cabível, em conformidade com a orientação de racionalização do habeas corpus nas Cortes Superiores, pugnando pelo não conhecimento.<br>No mérito, defende a validade da exigência do exame criminológico, com fundamento no enunciado da Súmula n. 439/STJ ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"), especialmente em se tratando de crime grave contra a dignidade sexual, invocando precedente análogo (AgRg no HC n. 1.002.511/SP, Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025), bem como o histórico legislativo do art. 112 da LEP e a superveniência da Lei n. 14.843/2024.<br>Alega, ainda, que, no caso concreto, o sentenciado foi condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), possui longo período de pena a cumprir e há referência a exame criminológico anterior desfavorável, circunstâncias que recomendariam cautela reforçada e a aferição técnica do requisito subjetivo.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para manter o cumprimento da pena em regime fechado até a realização do exame e, no mérito, o provimento do agravo para não conhecer do habeas corpus e, caso conhecido, denegar a ordem; subsidiariamente, pugna pela submissão do recurso à Quinta Turma, com acolhimento das teses recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA N. 439 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O exame criminológico pode ser exigido para a progressão de regime, desde que presente decisão concretamente motivada, com base em fatos ocorridos durante a execução da pena.<br>2. A gravidade do crime e a existência de exame criminológico anterior desfavorável, desacompanhadas de elementos objetivos extraídos da conduta atual do apenado, não constituem fundamentação idônea.<br>3. A Súmula n. 439 do STJ condiciona a exigência do exame criminológico à demonstração de peculiaridades do caso concreto, devidamente justificadas na decisão judicial, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"; o que não ocorreu, na espécie.<br>4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma, que admite a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.<br>5. O reconhecimento da nulidade da determinação judicial que condiciona a análise do pedido de progressão à prévia realização de exame criminológico fundado em razões genéricas não viola a legalidade.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A decisão monocrática ora impugnada encontra respaldo em firme jurisprudência desta Corte, segundo a qual, embora o exame criminológico possa ser exigido, desde que de forma motivada, é imprescindível que a determinação esteja fundamentada em elementos concretos, derivados do comportamento do apenado durante a execução penal, e não em critérios abstratos, como a gravidade do delito ou a extensão da pena remanescente.<br>Na hipótese, como bem pontuado na decisão agravada, a determinação judicial limitou-se a invocar fundamentos genéricos  "crimes graves" e "avaliação criminológica anterior desfavorável"  sem especificar quaisquer elementos objetivos extraídos da execução da pena que revelassem dúvidas atuais e consistentes quanto ao preenchimento do requisito subjetivo à progressão.<br>Conforme orientação consolidada nesta Turma, a exigência de exame criminológico para a progressão de regime exige fundamentação idônea, com base em dados concretos relacionados à conduta carcerária atual, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. É nesse sentido o enunciado da Súmula n. 439 do STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>A jurisprudência é clara no sentido de que a gravidade do crime e a longa pena remanescente, por si sós, não justificam a adoção da medida excepcional.<br>Nesse sentido:<br>1. A gravidade dos delitos pelos quais restou condenado o paciente, bem como a sua longa pena ainda por cumprir não são fundamentos idôneos para recusar os benefícios da execução penal. Precedentes.  ..  (HC n. 429.176/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em , D Je ).6/3/2018 14/3/2018  ..  (AgRg no HC n. 700.232/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2021).<br>Assim, tendo sido corretamente identificada a ausência de motivação concreta na decisão da instância ordinária, revela-se legítima a concessão da ordem de ofício, com fundamento na presença de flagrante ilegalidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.