ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. OMISSÃO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU A NULIDADE PROFERIDA EM 2024. AÇÃO PENAL AINDA EM CURSO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO VIOLADOR DA BOA-FÉ OBJETIVA. 3. INSTRUÇÃO PRECÁRIA DO WRIT. NÃO VERIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEVIDAMENTE IDENTIFICADO. DEBATE AMPLO E COLEGIADO. 4. INVESTIGAÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. AÇÃO PENAL AINDA EM CURSO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA COMPREENSÃO. 5. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO REALIZADA SEM SUPERVISÃO. REPERCUSSÃO SOBRE AS PROVAS DERIVADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. O embargante aduz, em um primeiro momento, que o acórdão embargado é omisso, uma vez que não analisou o comportamento defensivo, que utilizou de nulidade de algibeira. Contudo, a nulidade suscitada pela defesa foi efetivamente analisada pelo Tribunal de origem, por meio de acórdão proferido em 18/12/2024. Dessa forma, não há se falar em nulidade de algibeira, porquanto a irresignação da defesa se direciona ao acórdão impugnado.<br>3. Quanto à alegada precariedade dos elementos trazidos na impetração, tem-se que a instrução do habeas corpus se revelou adequada, tanto que possibilitou a concessão da ordem de ofício. Ademais, não há se falar em ausência de debate profundo, uma vez que o julgamento foi colegiado, sendo proferido, inclusive, voto divergente, prevalecendo, no entanto, a compreensão firmada no voto ora embargado.<br>4. No que concerne à alegação de que se anulou "uma investigação iniciada sob a égide do entendimento jurisprudencial que lhe era contemporâneo", tem-se que a investigação serve a uma ação penal, a qual, na hipótese dos autos, ainda está em trâmite. Dessa forma, sobrevindo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, acompanhado por esta Corte Superior, que repercute sobre a higidez dos elementos probatórios que poderão subsidiar eventual condenação, não há se falar em modulação de efeitos.<br>- Em perspectiva semelhante, " a  modificação de entendimento jurisprudencial deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência." (AgInt no REsp 1205143/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016. (AgInt no AREsp n. 909.157/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.)<br>5. Por fim, a ordem foi concedida para "anular a investigação realizada sem supervisão Tribunal competente" e não toda a invesgitação. Dessa forma, não há se falar simplesmente em contaminação da fase subsequente, restringindo-se a sanção, conforme sustentado pelo embargante, "ao ato viciado e àqueles que dele diretamente dependam".<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA contra acórdão, da minha relatoria, que deu provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do habeas corpus, porém concedendo a ordem de ofício para anular a investigação realizada sem supervisão do Tribunal competente.<br>A propósito, transcrevo a ementa:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA INVESTIGAR. AUSÊNCIA DE NORMA NESSE SENTIDO. NECESSIDADE DE SUPERVISÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE RECONHECIDA. 2. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS, PORÉM CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. A maioria dos precedentes do STJ são no sentido da "prescindibilidade de prévia autorização, pelo Poder Judiciário, bem como de fiscalização dos atos realizados durante a tramitação do inquérito policial - salvo nas situações em que se exige prévia autorização judicial". (AgRg no AREsp n. 1.563.652/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>- Contudo, no julgamento do RE 1.322.854/GO AgRg-Edv, em 3/7/2023, o Pleno do STF passou a considerar ser necessária a supervisão judicial sobre a instauração e tramitação de investigações que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função. Na sessão do dia 14/5/2025, a Terceira Seção assentou que, nos termos da jurisprudência do STF, a instauração e tramitação das investigações que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função dependem de supervisão judicial, sob pena de ofensa ao art. 29, X, da CF (AgRg na Rcl n. 47.278/GO). Dessa forma, ausente supervisão judicial durante a investigação, essa deve ser considerada nula.<br>2. Agravo regimental a que se dá provimento para manter o não conhecimento do habeas corpus, porém concedendo a ordem de ofício para anular a investigação realizada sem supervisão do Tribunal competente.<br>O embargante aduz, em síntese, que "o acórdão embargado omitiu-se em ponderar sobre a precariedade dos elementos trazidos na impetração e a ausência de um debate aprofundado para se anular, de forma retroativa, uma investigação iniciada sob a égide do entendimento jurisprudencial que lhe era contemporâneo".<br>No mais, aponta obscuridade, consistente em "não esclarecer a razão pela qual a contaminação da fase inicial (2015-2018) se projetaria sobre a fase subsequente, que transcorreu de forma processualmente hígida. A lógica do sistema de nulidades impõe que a sanção se restrinja estritamente ao ato viciado e àqueles que dele diretamente dependam".<br>Por fim, aponta omissão quanto à ausência de análise do comportamento defensivo, que utilizou de nulidade de algibeira.<br>Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. OMISSÃO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU A NULIDADE PROFERIDA EM 2024. AÇÃO PENAL AINDA EM CURSO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO VIOLADOR DA BOA-FÉ OBJETIVA. 3. INSTRUÇÃO PRECÁRIA DO WRIT. NÃO VERIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEVIDAMENTE IDENTIFICADO. DEBATE AMPLO E COLEGIADO. 4. INVESTIGAÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. AÇÃO PENAL AINDA EM CURSO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA COMPREENSÃO. 5. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO REALIZADA SEM SUPERVISÃO. REPERCUSSÃO SOBRE AS PROVAS DERIVADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. O embargante aduz, em um primeiro momento, que o acórdão embargado é omisso, uma vez que não analisou o comportamento defensivo, que utilizou de nulidade de algibeira. Contudo, a nulidade suscitada pela defesa foi efetivamente analisada pelo Tribunal de origem, por meio de acórdão proferido em 18/12/2024. Dessa forma, não há se falar em nulidade de algibeira, porquanto a irresignação da defesa se direciona ao acórdão impugnado.<br>3. Quanto à alegada precariedade dos elementos trazidos na impetração, tem-se que a instrução do habeas corpus se revelou adequada, tanto que possibilitou a concessão da ordem de ofício. Ademais, não há se falar em ausência de debate profundo, uma vez que o julgamento foi colegiado, sendo proferido, inclusive, voto divergente, prevalecendo, no entanto, a compreensão firmada no voto ora embargado.<br>4. No que concerne à alegação de que se anulou "uma investigação iniciada sob a égide do entendimento jurisprudencial que lhe era contemporâneo", tem-se que a investigação serve a uma ação penal, a qual, na hipótese dos autos, ainda está em trâmite. Dessa forma, sobrevindo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, acompanhado por esta Corte Superior, que repercute sobre a higidez dos elementos probatórios que poderão subsidiar eventual condenação, não há se falar em modulação de efeitos.<br>- Em perspectiva semelhante, " a  modificação de entendimento jurisprudencial deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência." (AgInt no REsp 1205143/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016. (AgInt no AREsp n. 909.157/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.)<br>5. Por fim, a ordem foi concedida para "anular a investigação realizada sem supervisão Tribunal competente" e não toda a invesgitação. Dessa forma, não há se falar simplesmente em contaminação da fase subsequente, restringindo-se a sanção, conforme sustentado pelo embargante, "ao ato viciado e àqueles que dele diretamente dependam".<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide". (EDcl nos EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe 05/11/2021).<br>Na hipótese, o embargante aduz, em um primeiro momento, que o acórdão embargado é omisso, uma vez que não analisou o comportamento defensivo, que utilizou de nulidade de algibeira. De plano, verifico que a nulidade suscitada pela defesa foi efetivamente analisada pelo Tribunal de origem, por meio de acórdão proferido em 18/12/2024. Dessa forma, não há se falar em nulidade de algibeira, porquanto a irresignação da defesa se direciona ao acórdão impugnado.<br>Quanto à alegada precariedade dos elementos trazidos na impetração, tem-se que a instrução do habeas corpus se revelou adequada, tanto que possibilitou a concessão da ordem de ofício. Ademais, não há se falar em ausência de debate profundo, uma vez que o julgamento foi colegiado, sendo proferido, inclusive, voto divergente, prevalecendo, no entanto, a compreensão firmada no voto ora embargado.<br>No que concerne à alegação de que se anulou "uma investigação iniciada sob a égide do entendimento jurisprudencial que lhe era contemporâneo", tem-se que a investigação serve a uma ação penal, a qual, na hipótese dos autos, ainda está em trâmite. Dessa forma, sobrevindo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, acompanhado por esta Corte Superior, que repercute sobre a higidez dos elementos probatórios que poderão subsidiar eventual condenação, não há se falar em modulação de efeitos.<br>Ao ensejo:<br> .. .<br>4. "Incabível a alegação de ofensa ao princípio da Segurança Jurídica e do tempus regit actum, pois não há que se confundir mudança na orientação jurisprudencial desta Corte com a mudança na própria lei."<br>"A modificação de entendimento jurisprudencial deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência."<br>(AgInt no REsp 1205143/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016.<br>5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 909.157/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.)<br>Por fim, a ordem foi concedida para "anular a investigação realizada sem supervisão Tribunal competente" e não toda a invesgitação. Dessa forma, não há se falar simplesmente em contaminação da fase subsequente, restringindo-se a sanção, conforme sustentado pelo embargante, "ao ato viciado e àqueles que dele diretamente dependam".<br>Constata-se, portanto, que não há se falr em omissão, mas sim em mera irresignação. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedente.<br>3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020).<br>Nessa linha de intelecção, revela-se manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza a utilização dos embargos de declaração.<br>Pelo exposto, rejeito os aclaratórios.<br>É como voto.