ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. FUNÇÃO INVESTIGATIVA DO MP. ANÁLISE IRRELEVANTE PARA A CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 3. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. MATÉRIA NÃO TRATADA. ANÁLISE ADSTRITA À AUSÊNCIA DE SUPERVISÃO. 4. DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. SUPERVISÃO JUDICIAL. QUESTIONAMENTO QUANTO AO MOMENTO ANTERIOR. 5. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. A matéria analisada no acórdão embargado não guarda relação com a função investigativa do MP, uma vez que o entendimento se aplica igualmente às investigações conduzidas pela autoridade policial. Dessa forma, não há se falar em omissão, porquanto apreciados os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa.<br>- Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>3. Quanto à alegação de que a ausência de autorização é mera irregularidade, registro que a matéria controvertida trazida nos autos se referia à ausência de supervisão sobre a instauração e tramitação de investigações que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função e não sobre a ausência de autorização.<br>4. De igual sorte, questionava-se a ausência de supervisão em momento anterior ao requerimento das medidas cautelares, motivo pelo qual é irrelevante afirmar que o controle judicial foi realizado por meio do deferimento das referidas diligências.<br>- Dessa forma, não há se falar em omissão, mas sim em mera irresignação. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.<br>5. Destaco, por fim, que " n ão cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão, da minha relatoria, que deu provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do habeas corpus, porém concedendo a ordem de ofício para anular a investigação realizada sem supervisão do Tribunal competente.<br>A propósito, transcrevo a ementa:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA INVESTIGAR. AUSÊNCIA DE NORMA NESSE SENTIDO. NECESSIDADE DE SUPERVISÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE RECONHECIDA. 2. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS, PORÉM CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. A maioria dos precedentes do STJ são no sentido da "prescindibilidade de prévia autorização, pelo Poder Judiciário, bem como de fiscalização dos atos realizados durante a tramitação do inquérito policial - salvo nas situações em que se exige prévia autorização judicial". (AgRg no AREsp n. 1.563.652/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>- Contudo, no julgamento do RE 1.322.854/GO AgRg-Edv, em 3/7/2023, o Pleno do STF passou a considerar ser necessária a supervisão judicial sobre a instauração e tramitação de investigações que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função. Na sessão do dia 14/5/2025, a Terceira Seção assentou que, nos termos da jurisprudência do STF, a instauração e tramitação das investigações que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função dependem de supervisão judicial, sob pena de ofensa ao art. 29, X, da CF (AgRg na Rcl n. 47.278/GO). Dessa forma, ausente supervisão judicial durante a investigação, essa deve ser considerada nula.<br>2. Agravo regimental a que se dá provimento para manter o não conhecimento do habeas corpus, porém concedendo a ordem de ofício para anular a investigação realizada sem supervisão do Tribunal competente.<br>O embargante aduz, em síntese, que o acórdão é omisso, porquanto não tratou da função investigativa do Ministério Público. No mais, afirma que "eventual falta de autorização judicial prévia traduz mera irregularidade formal, que não invalida a investigação conduzida pelo Ministério Público com estrita observância do devido processo legal e seus corolários". Sustenta, ainda, que "houve o deferimento judicial de todas as medidas cautelares, o que demonstra o controle judicial".<br>Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. Requer, no mais, o "expresso prequestionamento das normas dos arts. 2º, 5º, XXXVI e LIV, e 129, VIII, todos da CF/88" .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. FUNÇÃO INVESTIGATIVA DO MP. ANÁLISE IRRELEVANTE PARA A CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 3. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. MATÉRIA NÃO TRATADA. ANÁLISE ADSTRITA À AUSÊNCIA DE SUPERVISÃO. 4. DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. SUPERVISÃO JUDICIAL. QUESTIONAMENTO QUANTO AO MOMENTO ANTERIOR. 5. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. A matéria analisada no acórdão embargado não guarda relação com a função investigativa do MP, uma vez que o entendimento se aplica igualmente às investigações conduzidas pela autoridade policial. Dessa forma, não há se falar em omissão, porquanto apreciados os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa.<br>- Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>3. Quanto à alegação de que a ausência de autorização é mera irregularidade, registro que a matéria controvertida trazida nos autos se referia à ausência de supervisão sobre a instauração e tramitação de investigações que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função e não sobre a ausência de autorização.<br>4. De igual sorte, questionava-se a ausência de supervisão em momento anterior ao requerimento das medidas cautelares, motivo pelo qual é irrelevante afirmar que o controle judicial foi realizado por meio do deferimento das referidas diligências.<br>- Dessa forma, não há se falar em omissão, mas sim em mera irresignação. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.<br>5. Destaco, por fim, que " n ão cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide". (EDcl nos EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe 05/11/2021).<br>Na hipótese, o embargante se limita a afirmar que o acórdão não tratou da função investigativa do Ministério Público e que a ausência de autorização é mera irregularidade formal. Destaca, no mais, que o deferimento de medidas cautelares revela o controle judicial.<br>De plano, registro que a matéria analisada no acórdão embargado não guarda relação com a função investigativa do Ministério Público, uma vez que aplica igualmente às investigações conduzidas pela autoridade policial. Dessa forma, não há se falar em omissão, porquanto apreciados os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do Supreio Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>Quanto à alegação de que a ausência de autorização é mera irregularidade, registro que a matéria controvertida trazida nos autos se referia à ausência de supervisão sobre a instauração e tramitação de investigações que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função e não sobre a ausência de autorização. De igual sorte, questionava-se a ausência de supervisão em momento anterior ao requerimento das medidas cautelares, motivo pelo qual é irrelevante afirmar que o controle judicial foi realizado por meio do deferimento das referidas diligências.<br>Conforme destacado no acórdão embargado:<br>De início, verifico que não há controvérsia a respeito da desnecessidade de autorização para investigar pessoa com foro por prerrogativa de função no estado de Roraima, haja vista a ausência de norma nesse sentido.<br>Questiona-se, portanto, apenas a ausência de supervisão judicial do Procedimento Investigatório Criminal, ao longo de três anos, antes de serem requeridas medidas invasivas ao Poder Judiciário.<br>Dessa forma, não há se falar em omissão, mas sim em mera irresignação. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedente.<br>3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020).<br>Destaco, por fim, que " n ão cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Nessa linha de intelecção, revela-se manifesta a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza a utilização dos embargos de declaração.<br>Pelo exposto, rejeito os aclaratórios.<br>É como voto.