ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A questão do ingresso em domicílio em situações flagranciais tem sido amplamente discutida no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Entende-se que o ingresso forçado, sem ordem judicial, somente é legítimo  a qualquer momento, inclusive em período noturno  quando houver suporte em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, indicando a ocorrência de situação de flagrante delito.<br>2. Neste caso, não se constata, a partir do delineamento fático apresentado pelas instâncias antecedentes, a presença de prévias e fundadas razões que justifiquem a ação dos policiais que culminaram na prisão em flagrante do agravado. Embora a narrativa contida nos documentos se esforce em construir um cenário que justifique a ação policial, os elementos apresentados são demasiado frágeis para autorizar a medida invasiva, realizada durante a madrugada e sem quaisquer diligências previas, de modo a robustecer o conjunto de indícios a respeito da prática delitiva e dar amparo à decisão de ingressar na residência do agravado.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que, de ofício, concedeu a ordem de habeas corpus para absolver Douglas Henrique Souza Lima Nunes, nos autos da Ação Penal n. 1500131-24.2025.8.26.0583.<br>Em suas razões, o Parquet estadual argumenta que havia, de fato, fundadas suspeitas da prática de crime a ensejar a abordagem e a diligência de busca realizada. Argumenta que havia situação flagrancial que justificou a ação policial, que foi devidamente justificada posteriormente, de maneira que não há que se falar em ilegalidade a macular as provas e autorizar a reversão da sentença condenatória.<br>Diante do exposto, requer o provimento deste agravo para restabelecer a condenação do agravado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A questão do ingresso em domicílio em situações flagranciais tem sido amplamente discutida no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Entende-se que o ingresso forçado, sem ordem judicial, somente é legítimo  a qualquer momento, inclusive em período noturno  quando houver suporte em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, indicando a ocorrência de situação de flagrante delito.<br>2. Neste caso, não se constata, a partir do delineamento fático apresentado pelas instâncias antecedentes, a presença de prévias e fundadas razões que justifiquem a ação dos policiais que culminaram na prisão em flagrante do agravado. Embora a narrativa contida nos documentos se esforce em construir um cenário que justifique a ação policial, os elementos apresentados são demasiado frágeis para autorizar a medida invasiva, realizada durante a madrugada e sem quaisquer diligências previas, de modo a robustecer o conjunto de indícios a respeito da prática delitiva e dar amparo à decisão de ingressar na residência do agravado.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e preenche os demais requisitos formais exigidos pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravado foi preso em flagrante no dia 25 de janeiro de 2025, na posse de 15,8g de crack. A prisão em flagrante ocorreu após o recebimento de informações anônimas dando conta do comércio de drogas na residência do acusado. Policiais militares foram até o local e o agravado Douglas, ao perceber a chegada da viatura, buscou refúgio em um telhado. Os policiais entraram no imóvel e encontraram um pequeno pacote contendo a droga, além de uma balança de precisão.<br>Por meio deste habeas corpus, questionou-se a validade da ação policial que resultou na instauração de ação penal e posterior condenação do agravado a 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 166 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas.<br>Com relação à busca domiciliar, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).<br>Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>De fato, O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).<br>Neste caso, a busca domiciliar derivou diretamente da abordagem em via pública baseada na atitude suspeita da agravada, o que retira o caráter lícito da diligência. As circunstâncias fáticas descritas nos autos, embora demonstrem a presença de indícios da prática do comércio de entorpecentes, mostram-se por demais frágeis para autorizar a medida invasiva e não foram suplementados com outras diligências investigativas, de modo a robustecer o conjunto de indícios a respeito da prática delitiva e dar amparo à decisão de ingressar na residência do agravado.<br>Cumpre destacar, ainda, que, no caso dos autos, a decisão pela abordagem foi motivada unicamente pelo fato de o acusado ter iniciado fuga ao perceber a aproximação dos policiais, circunstância que, por si só, não é suficiente para demonstrar a fundada suspeita imprescindível para justificar a medida invasiva.<br>Vale lembrar que o fato de terem sido encontrados objetos ilícitos na posse do agravado não é suficiente para tornar lícita a medida, até porque somente se questiona a licitude de medidas que resultaram na descoberta de objetos ilícitos pois, do contrário, não haveria necessidade de impetrar habeas corpus. Portanto, não é possível validar a busca com a descoberta de objeto ilícito em poder do abordado.<br>Afirmações genéricas a respeito do comportamento do abordado, sem a apresentação de elementos concretos que permitam controlar a validade da medida não servem para justificar a medida. A mera referência ao comportamento do abordado, sem explicação que contenha elementos objetivos e aferíveis acerca das causas da suspeição, não serve de suporte para medidas constritivas, como a busca pessoal ou domiciliar, retirando a licitude da ordem de prisão em flagrante e, por consequência, removendo elemento essencial para a configuração da tipicidade do delito imputado ao agravado.<br>Em casos análogos, esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas da prisão em flagrante, registrando expressamente que a denúncia anônima desacompanhada de medidas investigativas preliminares que indiquem a presença de fundadas razões para não configura justa causa para a violação de domicílio, à míngua de fundadas razões para a convicção de que esteja em curso algum delito.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PROVA ILÍCITA. BUSCA DOMICILIAR AUTORIZADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO FORÇADO DOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).<br>4. No caso, segundo se infere, a operação policial que resultou na apreensão da droga na casa da paciente se originou de denúncia anônima. Inicialmente, a ré foi submetida a revista pessoal na rua e com ela nada foi encontrado. Em seguida, os policiais se deslocaram até a sua residência, tendo sido a busca domiciliar autorizada por terceiro - apontado como locador do imóvel e proprietário do terreno onde estava a casa.<br>5. Como se verifica, não há qualquer das hipóteses constitucionais autorizadoras para o ingresso forçado dos policiais no domicílio da ré. A uma porque a entrada no imóvel foi permitida por terceiro, apontado como proprietário do terreno onde a casa estava localizada, quando apenas ao morador da unidade habitacional caberia tal autorização. A duas porque ausente qualquer circunstância fática que indicasse a ocorrência de tráfico de drogas no interior da residência, a autorizar a incursão policial.<br>6. Hipótese em que lastreada a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico em elementos probatórios colhidos mediante busca domiciliar ilegal, impõe-se a absolvição da paciente e corré.<br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem, concedida, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes, na AP n. 0034338-69.2015.8.19.0066 e, consequentemente, para absolver a paciente e a corré pelos delitos dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. (HC n. 505.705/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NO DOMICÍLIO DO RÉU. FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA/COMUNICAÇÃO APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito.<br>2. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida.<br>3. Não havendo, como na hipótese, outros elementos preliminares indicativos de crime que acompanhem a denúncia anônima, inexiste justa causa a autorizar o ingresso no domicílio sem o consentimento do morador, o que nulifica a prova produzida.<br>4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas colhidas mediante violação domiciliar. (HC n. 512.418/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.)<br>Desse modo, renovando o pedido de vênia quanto ao entendimento em sentido contrário, não se constata, no caso apresentado, a presença de elementos circunstanciais que validem os procedimentos de busca que resultaram na prisão em flagrante do agravante e em sua posterior condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, de maneira que mantenho a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus absolvendo a acusada, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Assim, diante das razoes apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>RELATOR