ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA COM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme explicitado na decisão monocrática, em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>2. Neste caso, a defesa interpôs agravo regimental contra o acórdão que confirmou a sentença condenatória, o que impede a apreciação das alegações defensivas por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>3. Por meio deste habeas corpus, pretendeu-se a readequação típica da conduta. Essa matéria, contudo, não foi examinada pelo Tribunal de origem, inviabilizando manifestação sob pena de indevida supressão de instância. De mais a mais, rediscutir absolvição ou readequação não é compatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus, por dependerem de reexame de fatos e provas.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>FÁBIO MAROT KAIR interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0523055-75.2005.4.02.5101.<br>Em suas razões, o agravante argumenta que a pendência de julgamento do agravo em recurso especial não prejudica o exame das alegações contidas neste habeas corpus. Quanto ao mérito propriamente dito, reitera as alegações de atipicidade da conduta, considerando que as vítimas teriam afirmado em juízo não se sentirem ameaçadas, o que retira elemento normativo essencial do tipo descrito no art. 159 do Código Penal.<br>Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA COM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme explicitado na decisão monocrática, em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>2. Neste caso, a defesa interpôs agravo regimental contra o acórdão que confirmou a sentença condenatória, o que impede a apreciação das alegações defensivas por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>3. Por meio deste habeas corpus, pretendeu-se a readequação típica da conduta. Essa matéria, contudo, não foi examinada pelo Tribunal de origem, inviabilizando manifestação sob pena de indevida supressão de instância. De mais a mais, rediscutir absolvição ou readequação não é compatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus, por dependerem de reexame de fatos e provas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e preenche os demais requisitos formais exigidos pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, não obstante os esforços dos agravantes, não constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão, cujos fundamentos devem ser preservados.<br>No entanto, a insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, conforme explicitado na decisão monocrática, em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Oportuno registrar que referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 10 de junho de 2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP, a qual foi acolhida, por maioria, para não conhecer do habeas corpus por não ser sucedâneo do recurso ordinário.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Nada obstante, na hipótese dos autos, a defesa efetivamente interpôs o recurso cabível, já encaminhado a esta Corte Superior, registrado como AREsp n. 2.348.432/RJ.<br>O agravante foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 159 do Código Penal.<br>A defesa pretende a readequação típica da conduta imputada, pois, em seu entender, o exame do conjunto probatório não permite que se perceba a presença de qualquer tipo de grave ameaça contra as vítimas, que tiveram a liberdade restringida. As vítimas teriam afirmado que não se sentiram ameaçadas pelas ações do agravante e do corréu.<br>Conforme mencionado, o Tribunal de origem, ao examinar o mérito do habeas corpus lá impetrado, limitou-se a debater a dosimetria da pena, deixando de abordar o tema aqui discutido, o que inviabiliza a apreciação das alegações defensivas, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ainda que se supere o óbice formal, sabe-se o habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos.<br>Ilustrativamente, cito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. EMENDATIO LIBELLI PARA READEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 65, D, DO CÓDIGO PENAL - CP. REVISÃO ACERCA DA SÚMULA 231 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECONHECIMENTO DE CONSTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO STF. AFRONTA AO ART. 288 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A apontada afronta ao art. 386 do CPP, sob alegação da necessidade da realização da emendatio libelli para readequação típica da conduta imputada, a qual se adequa ao tipo penal previsto no art. 158, §3º, do CP, não foi examinada de forma específica pela Corte originária, nem mesmo opostos embargos de declaração para tal fim, caso em que há ausência de prequestionamento, sendo incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 ambas do STF.<br>2. As instâncias ordinárias indicaram a existência de provas da prática do delito previsto no art. 159, §1º (extorsão mediante sequestro), tendo em vista que os acusados exigiram o pagamento de elevadas quantias como condição de resgate das vítimas. Assim, para se concluir de modo diverso e acolher a tese de desclassificação para o delito previsto no art. 158, §3º, do CP, pretendida pela defesa implicaria no revolvimento fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Inexiste violação ao art. 65, d, do Código Penal, pois confissão espontânea dos réus foi reconhecida, todavia, sem impacto na reprimenda, em razão da inadmissibilidade da redução da pena, na segunda fase, em patamar abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ.<br>4. A tese defensiva trazida no agravo regimental, relativa à necessidade de revisão da Súmula n. 231 do STJ, constitui inovação recursal e nítida tentativa de ampliar o objeto da controvérsia nesse tópico. Referida alegação sequer constou do recurso especial, o qual somente impugnou o suposto afastamento da confissão espontânea. Agravo regimental não conhecido nesse ponto.<br>5. A apontada contradição no acórdão impugnado, que teria reconhecido a continuidade delitiva e, ao dosar as penas, aplicou o concurso material, em afronta ao art. 71 do CP, não foi examinada de forma específica pelo Tribunal de origem, não tendo a defesa oposto embargos de declaração para sanar a apontada contradição. Assim, observa-se que a questão ora impugnada não foi prequestionada, sendo incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e 356 ambas do STF.<br>6. Não foi examinada de forma específica pela Corte originária a apontada afronta ao art. 288 do CP, sob a alegação de não ter sido demonstrada a estabilidade e permanência dos agentes na prática de crime, sendo, portanto, inadmissível a incidência da qualificadora prevista no §1º, do art. 159, do CP. Observa-se, também que não houve a oposição de embargos de declaração para tal fim, caso em que há ausência de prequestionamento quanto ao tema, sendo incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 ambas do STF.<br>7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.139.840/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)<br>Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Assim, diante das razoes apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>RELATOR