ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da agravante pelo delito de homicídio. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a tese da ocorrência da legítima defesa e decidir pela absolvição sumária do recorrente, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GENAURO LOPES DOS SANTOS (e-STJ fls. 866/878), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 850/860, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte agravante alega: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ; (ii) a violação dos artigos 20, §1º, e 25 do CP, com a absolvição sumária do acusado, em razão da legítima defesa, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da violação ao art. 413, §1º, do CPP, com o decote das qualificadoras por ausência de fundamentação concreta.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da agravante pelo delito de homicídio. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a tese da ocorrência da legítima defesa e decidir pela absolvição sumária do recorrente, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>O Tribunal a quo manteve a pronúncia do envolvido pela prática do crime do artigo 121, caput, do Código Penal, uma vez que vislumbrou indícios da autoria delitiva, conforme conclusão abaixo (e-STJ fls. 763/767):<br>Em resumo, na fase da decisão de pronúncia, faz-se apenas um juízo de admissibilidade da acusação, o magistrado deve analisar se admite a acusação ou não. Nessa linha, o juiz deverá reconhecer se houve o crime (se a materialidade está devidamente comprovada) e se há indícios suficientes de autoria. A sentença de pronúncia, como se sabe, não põe fim ao processo, até porque o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida é o Tribunal do Júri.<br>Vejamos o que consta no conjunto probatório:<br>"O acusado cometeu o crime de homicídio (art.121, do CP), fato ocorrido no dia 02 de julho do ano em curso (2013), por volta das 17:30H, nas imediações da residência da vítima, na cidade de Roteiro/AL. Consoante o teor dos autos, Genauro Lopes dos Santos, vulgo, "Geninho" (acusado), após ter se embriagado, saiu da companhia de sua filha e tomou destino ignorado até encontrar José Gilvan da Silva Farias (vítima), que estava nas proximidades de sua residência. Por motivos não elucidados ainda nos autos, o denunciado, que estava de posse de um facão, partiu em direção à vítima para agredi-la, atingindo-a com vários golpes de facada em seu rosto. Apesar de amigos e parentes da vítima terem prestado socorro à vítima, este veio a falecer cerca de 15 (quinze) dias após seu internamento no HGE, não resistindo aos ferimentos. De acordo com as alegações da filha do indiciado (Rafaela Lopes dos Santos, fl.08), seu pai havia bebido em demasia no dia do crime e esta percebeu que o mesmo se encontrava muito exaltado. Apesar das insistentes tentativas de fazer com que o acusado retornasse para sua residência para descansar, este tomou destino ignorado e veio a cometer o referido delito."<br>Com efeito, ao ser ouvida em Juízo, a testemunha José Cicero Silvestre da Silva informou: "Que, naquela época, desempenhava a função de motorista para a Prefeitura de São Miguel dos Campos, responsável pelo transporte de gestantes. No dia do ocorrido, estava na residência de minha mãe quando recebi uma ligação do Secretário de Transportes solicitando que efetuasse o transporte de um homem, posteriormente identificado como a vítima. De imediato, deixei minha casa para prestar socorro. Que a vítima apresentava vários cortes e ferimentos. Não ficou sabendo quem cortou a vítima. Que a vítima não conseguia falar devido ao deslocamento do queixo. Que ninguém disse nada sobre o crime, e a polícia também não falou nada."<br>A segunda testemunha arrolada pelo Ministério Público, Maria Lúcia dos Santos, em seu depoimento perante este Juízo, relatou: "Que conhece José Gilvan (vítima) e soube do seu falecimento por parte da sobrinha dele. Que ficou sabendo que a vítima estava com o rosto cortado, mas ninguém apontou o autor do fato, dizendo que não queriam se envolver. Que a Rafaela é sua cunhada, mas não fala com ela. Que o acusado Genauro é pai de Rafaela, mas ninguém comentou nada que Genauro estava sendo acusado de homicídio."<br>O declarante Jorge Lourenço da Silva, amigo da vítima, irmã do acusado, quando ouvida em Juízo, relatou: "Que era amigo da vítima, José Gilvan, e ele era pescador. Que não sabe como ocorreu a morte da vítima. Que estava em casa fazendo o café quando a vizinha chamou, dizendo: "Jorge, aquele homem que dorme na sua casa está caído". Que correu e encontrou José Gilvan todo ensanguentado, mas não tinha ninguém próximo. Que correu para pedir socorro quando viu a vítima. Que ninguém nunca disse quem cometeu o crime. Que não sabe se a vítima tinha algum problema com alguém, se foi ameaçado, e não ouviu comentários de quem matou."<br>Por sua vez, a declarante Rafaela Lopes dos Santos, filha do acusado, em seu depoimento prestado perante este Juízo, informou: "Que é filha do réu e não conhecia a vítima. Que a vítima não era era amiga do réu. Que conhece o Jorge que testemunhou. Que não morava com seu pai, ora acusado. Não sabe se seu pai bebia com a vítima. Soube que o réu teve uma briga com outra pessoa. Que Aninha disse a declarante que o réu teve uma briga, e ela viu um homem cortado, mas ela não sabia o nome do homem. Que após os fatos chegou um oficial de justiça atrás de seu pai. Que a polícia não foi em sua casa. Soube que a vítima já tinha agredido e tentado matar o réu. Soube que a vítima e o sobrinho tinham agredido o réu. Que sabe quanto tempo antes do fato o réu foi agredido. Que seu pai disse que a vítima e o sobrinho foram roubá-lo e ficou todo machucado. Que o réu não procurou a polícia e não teve contato com o réu depois do fato. Que não sabe se o réu era namorado da vítima."<br>A declarante Ivania Maria da Silva, sobrinha da vítima, em seu depoimento prestado perante este Juízo, relatou:Que soube do fato através de Jorge, pois eles moravam juntos. Que Jorge falou: "Ivania, o Geninho cortou seu tio de facão, e estamos na ambulância indo leválo ao hospital." Que Jorge falou que Geninho fez isso por ciúmes. Soube que seu tio (vítima), Jorge e o réu (Geninho) bebiam juntos na casa de Jorge. Que Jorge não disse se já tinha tido algum relacionamento com Geninho, mas disse que quando Geninho bebiba, queria tratá-lo mal. Que Jorge não explicou a dinâmica dos fatos, pois ele não presenciou o fato, mas disse que foi a vizinha que avisou que a vítima estava no chão todo cortado. Que soube que a filha da vizinha (menor de idade) que viu o ocorrido, e chamou a mãe. Que as pessoas comentaram que meu tio (José Gilvan) ia passando, e o Geninho chegou bêbado, com um facão, derrubou ele e o atingiu. Que as pessoas falam, mas não querem vir. Que foi visitar seu tio no hospital, ele teve uma melhora, e chegaram a pensar que ele não ia morrer, mas foram muitos cortes no rosto. Que durante a visita, perguntou ao seu tio, ora vítima, quem tinha feito aquilo com ele, tendo este respondido: "Foi o Geninho!". Que depois da visita, voltaram para casa e receberam a ligação que seu tio havia falecido. Que Lúcia foi quem avisou ao Jorge o que tinha acontecido com a vítima, pois a filha de Lúcia que viu a vítima caída. Que após o fato, o réu continuou em Roteiro, pescando, só foi embora depois de uma semana. Que quando prestou seu depoimento na Delegacia, seu tio ainda não tinha dito que o autor do fato tinha sido Geninho. Que sabia que seu tio, José Gilvan, bebia com o Genauro (réu). Que seu tio namorava com Jorge. Que Jorge era amigo do réu, e depois conheceu seu tio. Que não conhece o Genauro, e nunca o viu."<br>Em seu interrogatório judicial, o acusado Genauro Lopes dos Santos aduziu: "Que não matou a vítima. Que a vítima já tinha lhe agredido várias vezes e tomava o que era seu. Que no dia do fato, bebeu com sua família e estava muito bêbado. Que quando estava voltando para casa, encontrou José Gilvan (vítima) no meio do caminho. Que José Gilvan veio em sua direção para lhe agredir. Que foi se defender, mas não sabe quantos golpes de facão deu e nem onde atingiu, pois estava muito bêbado e não estava se aguentando em pé. Que a vítima já tinha lhe agredido e tentado lhe matar em outra ocasião. Que depois do ocorrido foi para a casa, e não sabe quem prestou socorro para vítima, pois estava muito bêbado. Que não sabe quanto tempo a vítima ficou no HGE. Que soube da morte depois de anos, e não procurou saber da vítima. Que depois do fato continuou na cidade, e depois foi para Pirambu/SE e ainda está até hoje. Que não sabe por qual motivo a vítima tentava lhe matar. Que nunca bebeu junto da vítima."<br>Assim, restam configurados os indícios suficientes de autoria, sendo necessária a análise do caso perante o Tribunal do Júri, que, se assim entender, poderá acatar a tese defensiva com a consequente absolvição do réu.<br>Sobre a legítima defesa, vale reforçar, existe apenas a palavra do denunciado, não havendo nenhuma testemunha ou outro elemento de prova que, em conjunto com a versão apresentada pelo acusado, pudesse levar à certeza de que este somente efetuou os golpes de faca na vítima para repelir injusta e iminente agressão desta, através da utilização dos meios moderados, conforme Relatório Médico de fl. 650, que a vítima apresentava agressão por arma branca, múltiplas lesões na face, fratura na mandíbula, ferimentos intra e extraorais, estado geral grave, glicose frontal basal, estertores em base pulmonares esquerdo.<br>Ao contrário do alegado pela Defesa, não há nos autos a comprovação inequívoca de que o réu agiu amparado pela legítima defesa. Os indícios de que o réu teria agido em legítima defesa possuem alguma força probatória nos autos, no entanto, não há prova cabal da sua existência, razão por que a tese pode vir a ser acolhida pelo Conselho de Sentença, mas, por ora, os indícios de autoria com relação ao crime de homicídio doloso são suficientes para a decisão de pronúncia.<br>Não há como acolher, pelo menos nesta oportunidade, à tese de legítima defesa e insuficiência probatória capaz de impronunciar o recorrente.<br>A tese de legitima defesa e negativa de autoria pode vir a ser acolhida pelo Conselho de Sentença, mas, por ora, os indícios são de que o recorrente teria praticado o delito a ele imputado, sendo tais elementos de prova suficientes para a decisão de pronúncia.<br>Como visto alhures, a decisão de pronúncia consiste em ato judicial essencialmente declaratório, momento em que o juiz deve proceder a um exame superficial dos elementos que fornecem embasamento à acusação, que, especificamente, referem-se aos indícios de autoria e à prova da materialidade. Nesta etapa, identifico apenas os indícios que apontam o recorrente como suposto autor de um crime de homicídio.<br>Nessa linha, o que não deve suceder, em nenhuma hipótese, é o julgador afastar-se de sua convicção, que, ao menos por enquanto, converge no sentido de estarem preenchidos os pressupostos da pronúncia.<br>Portanto, não merece reparo a decisão que pronunciou o recorrente, haja vista que há nos autos indícios suficientes de autoria do crime, que apontam para o recorrente como o autor do crime.<br>Do mesmo modo, o princípio in dubio pro societate, nesta fase processual, é amplamente admitido pelos Tribunais Superiores, não havendo o que se falar em inconstitucionalidade.<br>Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DURANTE RECESSO FORENSE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase da pronúncia, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, porquanto, nesta fase, prevalece o in dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do Júri.<br>3. As instâncias ordinárias demonstraram a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante. A revisão do aludido entendimento para acolher a pretensão de impronúncia esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>4. "Constatados na origem indícios mínimos de ocorrência do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima, a Súmula 7/STJ obsta o afastamento das qualificadoras respectivas" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao agravo regimental, reconsiderando a decisão da presidência, para conhecer do agravo e do recurso especial, negando-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência, "se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate" (STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 27/02/2013).<br>5. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.617/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que a conduta descrita na peça acusatória subsume-se ao crime de homicídio qualificado, sem que tenha sido vislumbrado a ausência de animus necandi na fase do judicium accusationis, maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita.<br>3. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. Por consectário, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.<br>4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 818.001/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. MOTIVO TORPE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA.<br>1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular.<br>2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo da autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 728.210/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>2. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático- probatório, concluiu que não há comprovação inequívoca da tese de legítima defesa de terceiros em sua plenitude, sobretudo porque há sérias dúvidas se efetivamente houve injusta agressão atual ou iminente e, em caso afirmativo, se ele usou moderadamente dos meios necessários para repeli-la, pronunciando o acusado como incurso no art. 121, §2º, II, ambos do Código Penal.<br>3. A alteração das premissas fáticas do acórdão para restabelecer a sentença de absolvição sumária, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Quanto à apontada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, consoante constou do julgamento dos embargos de declaração, sua dicção possibilita seja apreciada tanto a prova produzida em Juízo, quanto a inquisitorial, desde que a última não seja a única existente nos autos.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.947.075/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, que é apresentado em mesa independentemente de inclusão em pauta (arts. 159, IV, e 258 do RISTJ).<br>2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, ou seja, não demanda o juízo de certeza necessário ao decreto condenatório, sendo suficiente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito.<br>3. Eventuais dúvidas na fase processual da pronúncia resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate - e deverão ser dirimidas pelo conselho de sentença.<br>4. A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 675.153/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRONÚNCIA. TESES DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A MATERIALIDADE DO DELITO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA APTOS A SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se desconhece o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre, porém, que esse entendimento vem sendo criticado por alguns doutrinadores que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência.<br>2. É cediço, contudo, que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime. Precedentes.<br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a materialidade do delito e concluíram que havia indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação, com fundamento no conjunto probatório dos autos, o qual autorizou um juízo de probabilidade de autoria/participação. Desse modo, a pretensão da Defensoria Pública estadual no sentido de alterar o acórdão impugnado ensejaria a verificação da presença dos indícios suficientes de autoria, o que não é possível na via eleita, haja vista a necessidade de revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos" (AgRg nos EDcl no HC n. 559.901/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 4/8/2020).<br>4. Desse modo, comprovada a materialidade e sendo suficientes os indícios que indicam a autoria criminosa, não há falar em constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 645.646/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 21/6/2021).<br>Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>Dessa forma, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.<br>No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da agravante pelo delito de homicídio.<br>Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a tese da ocorrência da legítima defesa e decidir pela absolvição sumária do recorrente, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>Prosseguindo, o pleito do afastamento das qualificadoras configura indevida inovação recursal em sede de agravo regimental, o que inviabiliza a sua apreciação por esta Corte Superior. Ademais, não há interesse recursal, uma vez que o acusado foi pronunciado pelo delito de homicídio simples.<br>Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.