ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O conteúdo do art. 226 do CPP não foi debatido pelo Tribunal estadual. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br>2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)<br>3. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santos, assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES). TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de roubo qualificado (art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECRIAD). O apelante requer absolvição alegando insuficiência probatória, em conformidade com o princípio do in dubio pro reo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há insuficiência de provas para a condenação, justificando a absolvição do apelante com base no princípio do in dubio pro reo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade do delito está comprovada pelos boletins de ocorrência, laudo de lesões corporais e autos de reconhecimento de pessoa.<br>4. A autoria está confirmada pelos depoimentos da vítima, que reconheceu sem dúvidas o recorrente como o autor do disparo e o condutor do crime, corroborado pelos depoimentos dos policiais e pela confissão do adolescente envolvido no crime, que relatou a participação direta do apelante na prática criminosa.<br>5. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância, principalmente quando corroborada por outras provas, como o reconhecimento fotográfico e testemunhos de policiais.<br>6. A jurisprudência reconhece o valor probante dos depoimentos de policiais, especialmente quando colhidos em juízo e corroborados pelos demais elementos de prova.<br>7. As alegações da defesa não encontram respaldo suficiente para afastar a robustez das provas, que são consistentes e confirmam a participação do apelante nos delitos imputados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui elevado valor probatório e é suficiente para fundamentar a condenação. 2. Depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outras provas, têm relevante valor probante, especialmente nos crimes contra o patrimônio e em ações em que há dificuldade na obtenção de outras provas diretas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §3º, II, c/c art. 14, II; ECRIAD, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 716.902/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, D Je 04.08.2022; TJES, ApCrim nº 0008685-56.2022.8.08.0024, Rel. Des. Rachel Durão Correia Lima, D Je 14.12.2023; TJES, ApCrim nº 0040311-40.2015.8.08.0024, Rel. Des. Willian Silva, D Je 12.06.2023. (e-STJ fls. 195/196)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 157, §3º, do Código Penal, e 226 e 386, incs. VI e VII, Código de Processo Penal. Sustenta que o reconhecimento fotográfico não observou os rigores do art. 226 do CPP e que não há nos autos provas seguras para a condenação do recorrente.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 230/241.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 298/306.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O conteúdo do art. 226 do CPP não foi debatido pelo Tribunal estadual. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br>2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)<br>3. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão pelo cometimento do crime do 157, §3º, II, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.<br>A defesa alega que o reconhecimento fotográfico não observou os rigores do art. 226 do CPP.<br>Ocorre que a questão não foi debatida pelo acórdão estadual e sequer foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. PODERES INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA 184/STF. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO E PECULATO-DESVIO. "OPERAÇÃO ECLÉSIA". REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Não se conhece das matérias arguidas no recurso especial quando, após juízo negativo de admissibilidade na origem, elas não são devolvidas no agravo contra a decisão que não o admitiu.<br>2. Os temas não abordados no 2º grau não podem ser conhecidos no recurso especial por ausência de prequestionamento, especialmente quando não houve oposição de embargos de declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 da Súmula do STF.<br> .. <br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1130864/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 28/6/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, VI, DA LEI N. 9.613/1998.REDISTRIBUIÇÃO DE FEITO. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARTS. 49 E 60 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Não discutida pelas instâncias ordinárias a tese recursal, nem ao menos implicitamente, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, pois, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1432917/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 22/6/2021)<br>A tese atinente à fragilidade probatória não pode ser analisada na via do recurso especial isso porque cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)<br>Na hipótese, consta do acórdão estadual que "o recorrente subtraiu bem de propriedade da vítima Bruno Nunes Espíndola da Costa, mediante grave ameaça efetivada pelo uso de arma de fogo, bem como corrompeu menor de 18 (dezoito) anos. É importante destacar que o depoimento da vítima em crimes patrimoniais, frequentemente cometidos na clandestinidade, possui significativa relevância probatória, especialmente quando corroborado pelas demais evidências constantes dos autos, como ocorreu no presente caso." (e-STJ fl. 202)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator