ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃ O OU OBSCURIDADE NO ACÓRD ÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza o acolhimento dos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração no agravo regimental, opostos por REGINALDO DE BRITO CARNEIRO contra o acórdão de e-STJ fls. 144/149, o qual está assim ementado:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COMO EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO NÃO<br>PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do por ausência de regularidade formal habeas corpus,(inadequação da via eleita e supressão de instâncias).<br>2. Parcial conhecimento do agravo interno. Inovação recursal. O tópico acerca "da existência de por parte do Tribunal de error in procedendoJustiça local" fundamenta pedido alternativo, o qual não foi postulado na petição inicial e, por conseguinte, não recebeu<br>enfrentamento na decisão agravada.<br>3. Pedido de extensão da liberdade provisória concedida ao corréu. Supressão de instâncias. "Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nestaCorte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SextaTurma, julgado em DJe17/12/2019 19/12/2019).<br>4. O sistema processual vigente não autoriza que esta Corte Superior, em grau de recurso, analise matéria não enfrentada pelo Tribunal de Justiça local no acórdão impugnado, sob pena de ficar caracterizada indevida supressão de instâncias.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Em suas razões, a embargante alega que o acórdão padece de vício de contradição porque não enfrentou todos os argumentos lançados pela defesa, especialmente a informação de que o pedido de extensão de benefícios fora sim submetido ao conhecimento do juízo natural da ação, órgão judicante do Tribunal de Justiça do Ceará, especificamente na pág. 2.079 dos autos originários, qual seja, o da Ação Penal n. 0202332-30.2022.8.06.0296, petição datada de 04 de setembro de 2024, mas ainda, coisa de 07 meses depois, pendente de apreciação.<br>A embargante requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para conceder a ordem e estender os efeitos da decisão de primeira instância que revogou a prisão domiciliar do corréu Daniel de Sousa Moreira.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃ O OU OBSCURIDADE NO ACÓRD ÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza o acolhimento dos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>VOTO<br>Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos aclaratórios.<br>O embargante aduziu que o acórdão possui contradição pois não haveria supressão de instâncias, uma vez que ele teria submetido o seu pedido ao Juízo de Primeiro Grau, o qual permanece inerte.<br>Reitero o que foi consignado na decisão embargada (e-STJ fl. 148):<br>O sistema processual vigente não autoriza que esta Corte Superior, em grau de recurso, analise matéria não enfrentada pelo Tribunal de Justiça local, no acórdão impugnado, sob pena de ficar caracterizada inovação recursal e indevida supressão de instâncias.<br>Reitero que, no particular, a questão da "extensão do benefício da liberdade provisória concedida ao corréu" não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça local.<br>Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em DJe 17/12/2019 19/12/2019).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, D Je de ; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, D Je de ; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI30/9/2013 ZAVASCKI, Tribunal Pleno, D Je de ; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO4/4/2014 LEWANDOWSKI, Segunda Turma, D Je de )" (HC n. 179.085, Relator Min.24/4/2014 MARCO AURÉLIO, Relator para o Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em , D Je ).<br>De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal: "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Não há qualquer vício listado no art. 619 do Código de Processo Penal ou erro material no acórdão pois foram elencados, no acórdão embargado.<br>O desencontro entre a opinião do embargante e o voto condutor não rende ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração. O entendimento esposado foi bastante claro no sentido de que a questão da extensão dos efeitos da decisão de primeiro grau não foi analisada/conhecida pelo Tribunal.<br>Manifesta, assim, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível em embargos proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores. Precedentes. 2. Segundos embargos de declaração rejeitados.<br>(STF, ADI 3222 ED-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021, g.n.).<br>Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.