ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTITO DE RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA . PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE É REINCIDENTE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena e seu regime e cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada, pois a reincidência do paciente determina a manutenção do regime intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do enunciado sumular n. 269, que assim dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes.<br>3. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal.<br>4. As pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>RODRIGO DE ALMEIDA JÚNIOR agrava regimentalmente contra decisão de minha relatoria, na qual não conheci do writ por ser substitutivo de recurso próprio; todavia, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formuladas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte Superior e na legislação penal sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>Afirma a defesa do agravante contudo, que impera a fixação do regime inicial aberto ao paciente, por razões de legalidade, proporcionalidade, e, sobretudo, pela preservação dos laços familiares e da função paterna exercida de forma efetiva (e-STJ, fl. 86).<br>Ademais, defende que a condenação à pena privativa de liberdade é inferior a 04 anos, sendo certo que o delito imputado ao réu se deu sem violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal (e-STJ, fl. 87).<br>Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja abrandado o regime prisional do agravante, além de substituída a pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTITO DE RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA . PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE É REINCIDENTE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena e seu regime e cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada, pois a reincidência do paciente determina a manutenção do regime intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do enunciado sumular n. 269, que assim dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes.<br>3. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal.<br>4. As pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento. No entanto, não obstante os esforços do agravante, não constato elementos suficientes para reconsiderar minha decisão, cuja conclusão mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Conforme relatado, buscava-se o abrandamento do regime prisional do paciente, e a substituição de sua reprimenda.<br>Preliminarmente, ressaltei que a dosimetria da pena e seu regime de cumprimento estavam inseridos dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se como a pena do paciente foi revisada pela Corte paulista (e-STJ, fls. 58/65, grifei):<br> .. <br>Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificassem exasperação.<br>Nada a reparar.<br>Na segunda fase, reconheceu-se, com acerto, a agravante da reincidência, uma vez que consta nos autos condenação anterior transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (processo nº 1500320- 95.2018.8.26.0599, com trânsito em julgado em fls. 56/57). A exasperação da pena em 1/6 revela-se06/08/2019 proporcional e compatível com a jurisprudência dominante, resultando na pena intermediária de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Ausentes atenuantes a serem sopesadas, o causas legais de aumento ou diminuição de pena, manteve- se a reprimenda inalterada.<br>Ante a ausência de elementos concretos sobre a situação econômica do réu, o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal, o que também se mostra adequado.<br> .. <br>A r. sentença, ao estabelecer o regime semiaberto, agiu em estrita conformidade com os critérios legais previstos no artigo 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal, em conjunto com o artigo 59 do mesmo diploma legal, estando, ainda, respaldada pela Súmula 269 do STJ, a qual admite a aplicação do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as . circunstâncias judiciais.<br> .. <br>No presente caso, a pena imposta ao acusado foi de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, valor inferior ao limite de 4 anos. Além disso, as circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma neutra, não havendo fatores desfavoráveis que justificassem a imposição de regime prisional mais rigoroso na primeira fase da dosimetria. Ressalte- se, ainda, que a condenação anterior do réu foi por tráfico privilegiado, crime que não se equipara aos hediondos, conforme entendimento consolidado no STJ e STF.<br>Dessa forma, a decisão da MM. Juíza sentenciante, ao estabelecer o regime semiaberto, respeitou os critérios normativos e jurisprudenciais aplicáveis, adotando medida equilibrada e juridicamente adequada à realidade do caso concreto, não sendo o caso do inicial aberto, contudo, em face da clara insuficiência.<br>Por derradeiro, a r. sentença fundamentou de maneira sólida a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.<br>Considerou corretamente a reincidência do réu, aliada à gravidade do delito anterior (tráfico de drogas), bem como o fato de que já foi anteriormente beneficiado com medida substitutiva, circunstâncias que, em conjunto, demonstram a inadequação da substituição, especialmente à luz dos princípios da reprovação e prevenção do crime.<br>Consoante visto acima, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada, pois a reincidência do paciente determinava a manutenção do regime intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do enunciado sumular n. 269, que assim dispõe:<br>É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Ainda nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. QUANTUM DE PENA. ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CP. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA269 DOSTJ. INCIDÊNCIA.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior "Não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu" (R Esp n. 1.843.481/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je de 14/12/2021).<br>III - O regime inicial fixado pelas instâncias ordinárias se coaduna com a orientação deste Sodalício: "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula n. 269, Terceira Seção, DJ de 29/05/2002, p. 135).<br>Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.984.582/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOS CONVOCADO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 7/11/2022, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 129, § 9.º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. ART. 387, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DETERMINAÇÃO DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM AS REGRAS PRÓPRIAS DO REGIME INTERMEDIÁRIO PELA SENTENÇA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. FALTA DE FUNDAMENTO E EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO. MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Fixou-se o regime inicial semiaberto devido a reincidência do Agravante, o que constitui fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar o agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, § 2.º, do Código Penal, e da Súmula n. 269 desta Corte Superior. E considerando que o regime prisional foi fixado com fundamento na reincidência, é inaplicável o art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, pois a detração especial ali prevista para fins de escolha do regime prisional inicial não se confunde com a progressão de regime, que será oportunamente avaliada pelo Juízo das Execuções.<br> .. <br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (AgRg no HC n. 779.532/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal.<br>Nesses termos, concluí que as pretensões formuladas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator