ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite, como regra, habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de manifesta ilegalidade ou teratologia, nos termos da Súmula n. 691/STF.<br>2. No caso, a decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente, em cognição sumária, e não se verifica flagrante ilegalidade no decreto de prisão temporária apta a justificar a superação do verbete, impondo-se aguardar o julga mento do mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2303031-47.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante teve sua prisão temporária decretada no curso de investigação pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em razão da apreensão de 32 tijolos de maconha e a identificação do agravante como condutor de caminhonete envolvida nos fatos.<br>A prisão foi cumprida em 12/9/2025, tendo sido homologada em audiência de custódia (e-STJ fls. 319/320).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência dos requisitos da prisão temporária, residência fixa, família constituída e advogado desde o início das investigações, inexistência de fuga, inidoneidade da fundamentação judicial e ausência de contemporaneidade, além de álibi sustentado por imagens de vídeo e demais elementos.<br>O Tribunal a quo indeferiu a liminar, registrando, em juízo de cognição sumária, que não se vislumbrava flagrante ilegalidade ou abuso na decretação da prisão temporária, à vista de decisão motivada e das circunstâncias de gravidade concreta do delito em apuração, reputando imprescindível a medida para as investigações e inadequada a antecipação do mérito pelo rito restrito do remédio constitucional (e-STJ fls. 36/37).<br>Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus com pedido de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF e de revogação imediata da prisão temporária, reiterando as teses anteriores.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ, aplicando o óbice da Súmula n. 691 do STF, por ausência de esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem e inexistência de excepcionalidade apta a justificar a intervenção prematura (e-STJ fls. 899/900).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: a) que a decisão agravada carece de fundamentação quanto às específicas ilegalidades apontadas, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal (e-STJ fls. 915); b) a necessidade de superação da Súmula n. 691 do STF diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decretação e manutenção da prisão temporária, com homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência, à vista de prova pré-constituída (vídeos e fotografias) de álibi do agravante, e da ausência de requisitos legais, contemporaneidade e justa causa; c) que não houve fuga, pois o agravante possuía endereços identificados e advogado constituído desde julho de 2024, tendo se colocado à disposição para interrogatório, inexistindo demonstração de falta de residência fixa, requisito do art. 1º, II, da Lei n. 7.960/1989 (e-STJ fls. 904/905; 922/924; 930); d) que o juízo de origem não ponderou os elementos defensivos apresentados e utilizou, de forma inidônea, narrativas pretéritas de investigações antigas sem conclusão e sem condenações, bem como apreensões dissociadas de acusação concreta, para manter a medida de exceção; e) e, por fim, requer a concessão liminar da ordem para imediata revogação da prisão temporária, ou, subsidiariamente, a revogação até o julgamento do mérito, inclusive pelo risco de perda do objeto, por se tratar de prisão temporária de 30 dias (e-STJ fls. 934).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite, como regra, habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de manifesta ilegalidade ou teratologia, nos termos da Súmula n. 691/STF.<br>2. No caso, a decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente, em cognição sumária, e não se verifica flagrante ilegalidade no decreto de prisão temporária apta a justificar a superação do verbete, impondo-se aguardar o julga mento do mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, convém atentar que " o  pedido liminar em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa". (AgRg no HC n. 981.591/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Ademais, " a lém de não haver previsão legal de medida liminar em agravo regimental, o recurso encontra-se pronto para o julgamento de seu mérito, ficando superado o pleito de urgência formulado pela defesa. (AgRg no HC n. 901.512/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>Desse modo, julgo prejudicado, desde já, o pleito de liminar.<br>A defesa pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, invocando a ocorrência de flagrante ilegalidade na decretação e manutenção da prisão temporária, ausência de contemporaneidade, falta de justa causa e fundamentação idônea, além de alegado álibi demonstrado por imagens de vídeo e documentos, bem como circunstâncias pessoais favoráveis do agravante (residência fixa, família constituída, ocupação lícita e advogado constituído desde o início das investigações).<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular, notadamente se considerado o que foi enfatizado pelo Desembargador Relator, o qual, ao indeferir a liminar, aduziu o seguinte (e-SJT fls. 30/38):<br>Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão temporária decretada, haja vista existência de decisão perfeitamente motivada. Como consignado, trata-se de apuração de grave delito (tráfico de drogas), destacado na decisão hostilizada, e, segundo consta, existem fundadas suspeitas de participação do paciente no crime. Circunstâncias de gravidade concreta parecem ser suficientes a autorizar a decretação da prisão temporária para imprescindibilidade das investigações, não se vislumbrando clara ilegalidade/irregularidade a justificar deferimento da medida emergencial pretendida. Questões outras são de mérito, implicando em necessária instrução, incompatível com o rito restrito do remédio constitucional.<br>Liminar, por lógica, que não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. (e-STJ fls. 36/37)<br>De fato, não se verifica a existência de ilegalidade patente a justificar a superação do referido enunciado sumular.<br>A decisão que decretou a prisão temporária, ao menos em um juízo superficial, não se encontra despida de fundamentos. Por outro lado, as demais matérias apresentadas, conforme exposto pelo Desembargador Relator, consistem no próprio mérito da ação penal, devendo ser objeto da respectiva instrução probatória.<br>A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 691 do STF, ressaltando a necessidade de aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus originário, uma vez que o Tribunal de origem indeferiu apenas a medida de urgência, com fundamentação que destacou, em cognição sumária, a existência de elementos indicativos do crime de tráfico de drogas, a imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações e a gravidade concreta dos fatos.<br>Ausente, portanto, a excepcionalidade necessária para a superação do verbete, não se verifica, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a intervenção prematura.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF (e-STJ fls. 898/900).<br>É como voto.