ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO IRREGULAR NO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NÃO EXIGE QUE POLICIAIS ADVIRTAM O ABORDADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM, PRÁTICA EXIGIDA APENAS EM INTERROGATÓRIO POLICIAL E JUDICIAL. ACESSO AO APARELHO CELULAR AUTORIZADO PELA CORRÉ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL QUANDO HOUVER CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>2. Na hipótese dos autos, o contexto anterior consubstanciado na visualização de uma motocicleta trafegando na contramão e na entrada do veículo às pressas na residência evidenciam situação que exige pronta averiguação por parte da polícia, autorizando a diligência.<br>3. Tais circunstâncias afastam a irregularidade do ingresso domiciliar. Precedentes.<br>4. Esclarecer eventuais controvérsias a respeito do ingresso dos policiais no imóvel demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A legislação processual penal não exige que policiais advirtam o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial (ut, AgRg no HC n. 990.741/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, DJEN de19/8/2025).<br>6. O acesso a dados de celular com autorização judicial não configura prova ilícita.<br>7. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)<br>8. A alegação de ausência de lastro probatório mínimo para comprovar os elementos de estabilidade e permanência, essenciais ao tipo do art. 35 da Lei de Drogas, demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O tipo penal do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é de conteúdo múltiplo e se consuma com a prática de qualquer uma das condutas descritas, não sendo indispensável a comprovação do ato de mercancia para configuração do delito.<br>10. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 1242/1251, de minha relatoria, em que dei parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente Matheus Santos da Motta, especificamente em relação ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, para 7 anos de reclusão.<br>A defesa se insurge contra essa decisão reiterando as teses expostas no recurso especial, destacando que: i) não pretende rediscutir fatos ou provas, mas sim revalorar juridicamente elementos expressamente consignados no v. acórdão recorrido; ii) a existência de motocicleta na contramão, a entrada às pressas no imóvel e o grito do recorrente Matheus não indicam prática ilícita e, portanto não autorizam o ingresso domiciliar; iii) a atuação do policial civil ao analisar diretamente o celular apreendido, sem a devida preservação da cadeia de custódia, violou os artigos 158-A a 158-F do CPP, comprometendo irremediavelmente a prova produzida e as subsequentes (e-STJ fl. 1287); iv) o direito ao silêncio deve ser observado também durante a abordagem; v) a condenação dos Agravantes pelo delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006) não encontra respaldo jurídico; vi) Monique não se associou de forma estável e permanente à traficância, fazendo jus à minorante do tráfico privilegiado.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO IRREGULAR NO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NÃO EXIGE QUE POLICIAIS ADVIRTAM O ABORDADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM, PRÁTICA EXIGIDA APENAS EM INTERROGATÓRIO POLICIAL E JUDICIAL. ACESSO AO APARELHO CELULAR AUTORIZADO PELA CORRÉ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL QUANDO HOUVER CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>2. Na hipótese dos autos, o contexto anterior consubstanciado na visualização de uma motocicleta trafegando na contramão e na entrada do veículo às pressas na residência evidenciam situação que exige pronta averiguação por parte da polícia, autorizando a diligência.<br>3. Tais circunstâncias afastam a irregularidade do ingresso domiciliar. Precedentes.<br>4. Esclarecer eventuais controvérsias a respeito do ingresso dos policiais no imóvel demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A legislação processual penal não exige que policiais advirtam o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial (ut, AgRg no HC n. 990.741/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, DJEN de19/8/2025).<br>6. O acesso a dados de celular com autorização judicial não configura prova ilícita.<br>7. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)<br>8. A alegação de ausência de lastro probatório mínimo para comprovar os elementos de estabilidade e permanência, essenciais ao tipo do art. 35 da Lei de Drogas, demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O tipo penal do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é de conteúdo múltiplo e se consuma com a prática de qualquer uma das condutas descritas, não sendo indispensável a comprovação do ato de mercancia para configuração do delito.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 1242/1251):<br>Os elementos existentes nos autos informam que a recorrente Monique foi condenada à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão e o recorrente Matheus em 11 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, pelo cometimento dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega a nulidade das provas decorrentes do ingresso dos policiais no domicílio do recorrente sem autorização judicial e sem a necessária justa causa. Sobre o tema, o TJSP assim se manifestou:<br>Inicialmente, tendo caráter de preliminar, anoto que a alegação de nulidade, por ilicitude das provas, não pode ser acolhida. Isso porque, ao contrário do que alegou a Defesa, não há que se falar em invasão de domicílio, pois, segundo o depoimento prestado pelo policial civil André, ele adentrou na residência em razão de fundada suspeita do envolvimento dos réus com a prática delitiva, uma vez que ele avistou dois indivíduos em uma moto na contramão, os quais, ao passarem por ele, entraram rapidamente em uma residência e foram recebidos pelo réu Matheus, o qual gritou "vai, caralho" e fechou o portão rapidamente, sendo que, quando o policial bateu na porta, a ré Priscila o atendeu de forma assustada e, ao ser questionada sobre o conteúdo de uma mochila que ali se encontrava, prontamente confessou a prática delitiva na casa, sendo que só então o policial civil entrou no imóvel. Ademais, tanto o policial civil quanto o policial militar afirmaram que existiam denúncias prévias de que aquela casa era utilizada para a prática do tráfico de entorpecentes, tendo os acusados Matheus e Priscila admitido a prática delitiva na casa, onde foi efetivamente encontrada significativa quantidade de drogas diversas, fatos que, por si só, já evidenciam a existência de fundada suspeita da prática do crime no imóvel.<br> .. <br>Em depoimento bastante seguro, a testemunha André Almeida Silva, policial civil, esclareceu que estava se deslocando na rua onde mora, quando viu uma moto com dois indivíduos na contramão, os quais passaram por seu carro e foram até a residência da ré Priscila. Segundo André, num primeiro momento, pensou se tratar de uma tentativa de assalto, contudo, o réu Matheus abriu o portão e gritou "vai caralho", tendo a motocicleta entrado rapidamente no imóvel, o que motivou a abordagem. Narrou que bateu no portão e a acusada Priscila Priscila abriu a porta, ficando assustada com sua presença. Relatou que havia cinco pessoas no cômodo, sendo os três réus e os dois adolescentes Caio e Pablo, os quais chegaram de moto, sendo que, no centro deles, havia uma mochila no chão. Asseverou que, ao questionar a apelante Priscila sobre o conteúdo da mochila, de pronto ela admitiu que havia entorpecentes, razão pela qual acionou o apoio da Polícia Militar e da Guarda Municipal. Ressaltou que, com a chegada do apoio, foram localizadas porções de maconha, crack e cocaína, além de várias anotações sobre a traficância e dinheiro sobre uma mesa. Afirmou que também foram encontrados dois celulares, sendo um deles da ré Priscila, a qual forneceu a senha e, em breve análise, ficou claro que ela gerenciava o tráfico na região, sob supervisão dos acusados Matheus e Monique. (e-STJ fls. 825/837)<br>É de conhecimento que o ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.<br>Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>No caso concreto, o contexto anterior consubstanciado na visualização de uma motocicleta trafegando na contramão e na entrada do veículo às pressas na residência evidenciam situação que exige pronta averiguação por parte da polícia, autorizando a diligência. Nessa linha:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É de sabença que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).<br>Na espécie, da atenta análise dos documentos acostados ao feito, não se verifica, de plano, o constrangimento ventilado. Os policiais militares estariam em patrulhamento quando visualizaram o agravante entregando um objeto a outro indivíduo em frente sua residência, e, ao abordá-lo, encontraram maconha embalada em uma sacola plástica, o que justificou a entrada dos agentes no domicílio, sendo apreendidas 10 porções de maconha, 24 pinos, sendo que 2 deles continham maconha e os demais vazios, 20 munições de calibre 38, além de 3 balanças de precisão, 4 embalagens plásticas contendo cocaína, 1 pedra bruta de cocaína de 20g e a quantia de R$ 2.122,00 (dois mil cento e vinte e dois reais). Nessa conjuntura, não se dessume, no caso em apreciação, manifesta ilegalidade.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 194.289/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA). ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal no paciente, uma vez que os policiais militares em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, flagraram o paciente que, ao avistar a guarnição, tentou rapidamente ocultar a pochete que carregava. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>3. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.<br>Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>4. Na hipótese, o contexto fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, em especial, pela prévia apreensão de entorpecentes na posse do agente e da confissão da existência em depósito de mais entorpecentes em sua residência.<br>Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão no local onde foram apreendidos 386 pinos de cocaína.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 955.917/SP, desta Relatoria, DJEN de 16/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRÉVIA APREENSÃO DE ENTORPECENTE NA POSSE DO CORRÉU. FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. TENTATIVA DE DESFAZER DOS ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>2. Na hipótese, o contexto fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, visto que devidamente motivado pela prévia apreensão de entorpecente na posse do corréu e da informação de que teria recebido a droga do paciente, indicando o seu endereço. Ao chegarem no local, teriam visualizado o acusado que, ao perceber a presença da guarnição, teria empreendido fuga para dentro da residência, momento em que iniciaram as buscas no entorno do imóvel e avistaram o réu tentando se desfazer de certos objetos, jogando-os no mangue. Assim, diversamente da alegação defensiva, tem-se concretamente justificada a incursão que resultou na apreensão, no local, de 17,3kg de maconha.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 975.547/SE, desta Relatoria, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ademais, acolhimento da tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à violação do direito ao silêncio, assinala-se que a legislação processual penal não exige que policiais advirtam o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial (ut, AgRg no HC n. 990.741/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, DJEN de 19/8/2025).<br>Ainda no mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DO CORRÉU REALIZADA DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA SUJEITA A PRECLUSÃO. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados" (HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>2. "É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado ao acusado gera apenas a nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, a teor do disposto no art. 571 do CPP, cuja declaração depende, ainda, da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso" (AgRg no REsp n. 1.679.278/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018)" (AgRg no HC n. 820.457/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.).<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.009.852/MS, desta Relatoria, DJEN de 15/8/2025.)<br>Na hipótese, consta do autos que "os policiais não interrogaram os acusados formalmente, mas apenas os questionaram acerca de entorpecente, tendo os réus Matheus e Priscila, voluntariamente, informado que gerenciava o tráfico e que armazenava droga, respectivamente. Posteriormente, quando interrogados formalmente pela autoridade policial, os réus foram cientificados de seus direitos constitucionais, tendo os acusados Matheus e Priscila admitido sua participação no tráfico de drogas, enquanto a acusada Monique permaneceu em silêncio (fls. 27/28, 36/37 e 45)" (e-STJ fl. 827).<br>Ainda sobre as nulidades, registra-se que consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, o acesso da polícia às mensagens de texto transmitidas pelo telefone celular, com a devida autorização dos réus, afasta a alegação de ilicitude da prova obtida (HC n. 686.393/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022).<br>Observa-se à e-STJ fl. 829 que "a acusada Priscila autorizou expressamente o acesso ao conteúdo do seu aparelho celular, tanto na Delegacia como em Juízo, tendo ela confirmado, em seu interrogatório, que forneceu a senha para desbloqueio, não havendo que se falar, portanto, em prova ilícita".<br>No que diz respeito à alega ausência de provas para condenação dos recorrentes pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, é importante anotar que a tese não pode se analisada nesta via recursal, isso porque cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)<br>O acórdão recorrido registra que "os depoimentos dos policiais civil e militar, seguros e harmônicos entre si e com as demais provas juntadas aos autos, levam à conclusão segura de que existia convergência de vontades e interesses relacionados ao tráfico de drogas por parte dos réus, demonstrando vínculo associativo duradouro e ligado à mercancia de substâncias ilícitas" (e-STJ fl. 841).<br>Salienta-se que a alegação de ausência de lastro probatório mínimo para comprovar os elementos de estabilidade e permanência, essenciais ao tipo do art. 35 da Lei de Drogas, demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando o habeas corpus é utilizado indevidamente como uma espécie de "segunda apelação", com o objetivo de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade da ação constitucional e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.<br>2. Hipótese em que o acórdão hostilizado afastou a ilegalidade probatória, apontando a existência de expressa autorização judicial para extração de dados e informações do aparelho celular apreendido, e concluiu pela comprovação da estabilidade e permanência, com base em provas, então, rever tal entendimento demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.<br>3. A pretensão de desclassificação para o crime de posse de entorpecente para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) não pode ser conhecida, pois não foi objeto de apreciação pela Corte estadual, o que configuraria indevida supressão de instância.<br>4. Correta a exasperação da pena-base em 1/6, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (224 g de crack e 1.682 g de cocaína).<br>5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a incidência da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>6. Considerando a pena imposta, superior a 8 anos de reclusão, além da quantidade expressiva de cocaína e crack, correta a fixação do regime inicial fechado.<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.007.331/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/8/2025.)<br>Quanto à condenação da recorrente Monique, bem de ver que para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da mercancia da substância.<br>No caso, "a variedade e quantidade de drogas apreendidas (448 porções de maconha, 2222 porções de crack e 70 porções de cocaína), bem como as circunstâncias em que se deram as prisões (com a apreensão de drogas, dinheiro e anotações do tráfico na residência da ré Priscila, onde também estavam os acusados Matheus e Monique, após o recebimento, pelas polícias civil e militar, de denúncias dando conta da prática do tráfico de drogas no imóvel, tudo somado à confissão dos acusados Matheus e Priscila), evidenciam que, efetivamente, esses entorpecentes se destinavam à entrega para consumo de terceiros, caracterizando o delito do artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, para os quais concorreram todos os réus, como ficou demonstrado acima" (e-STJ fls. 843/844).<br>Além disso, o TJSP concluiu que "a alegação da ré Monique de que apenas tinha ido procurar seu companheiro Matheus na casa da acusada Priscila e que desconhecia a existência dos entorpecentes não encontrou amparo em qualquer elemento de prova, uma vez que nada a esse respeito foi alegado na fase inquisitiva, tendo a acusada permanecido silente, e não foram juntados documentos ou arroladas testemunhas que pudessem dar amparo a tal versão, tudo a evidenciar não ser ela verídica. Em suma, não se incumbiu a ré Monique de fazer prova do seu "álibi", como lhe competia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 845).<br>Ainda com relação a recorrente Monique, assinala-se que "a condenação por associação ao tráfico de drogas impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ut, AgRg no AREsp n. 2.564.714/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 27/8/2025).<br>No que diz respeito à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (recorrente Matheus), vê-se que o Tribunal a quo não observou a jurisprudência desta Corte, isso porque, ao contrário do que consta à e-STJ fl. 850, é assente nesta Corte que é possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.<br>A reincidência do recorrente Matheus ficou caracteriza pela condenação nos autos dos processos 1500338-54.2021.8.26.0618 e 1500263-83.2019.8.26.0618.<br>Neste ponto, registra-se que a jurisprudência do STJ estabelece que a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência pode ser realizada de forma parcial, especialmente em casos de dupla reincidência, assegurando proporcionalidade e adequação da reprimenda penal (ut, REsp n. 2.119.617/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>Dessa forma, é necessária a compensação de uma das reincidências com a atenuante da confissão, aplicando-se o aumento de 1/6 pela reincidência sobejante. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO E MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INCREMENTO OPERADO. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>2. Ademais, a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes.<br>3. Na espécie, a Corte paulista justificou a exasperação da basilar do paciente em 1/3, ante o desvalor conferido à sua culpabilidade, consubstanciada na quantidade e natureza do entorpecente apreendido -119 microtubos de cocaína -, e devido a seus maus antecedentes - certidão condenatória às fls. 69 - processos nº 0010672-30.2004 e 0010803-05, fls. 72/73 - processo nº 0003600-21.2005 e fls. 74 - processo nº 0002526-72.2004 (e-STJ fl. 47) -; nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto tais fundamentos são idôneos e efetivamente justificam o incremento da pena, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e, inclusive no montante operado.<br>4. A Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstaculiza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.<br>5. In casu, foi reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea e a dupla reincidência do paciente. Desse modo, operada a compensação integral entre uma das condenações configuradoras de reincidência e a confissão, não há ilegalidade no acréscimo operado na fração de 1/6, ante a incidência da reincidência remanescente.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 805.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023.)<br>Dessa forma, a pena do recorrente Matheus para o crime de tráfico de drogas fica estabelecida em 7 anos de reclusão.<br>Prejudicadas as demais questões.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC c/c o art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente Matheus Santos da Motta, especificamente em relação ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, para 7 anos de reclusão.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator