ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. ATUAÇÃO COMO "BATEDOR". REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida de caráter excepcional e deve estar lastreada em fundamentos concretos que demonstrem sua indispensabilidade, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a segregação encontra-se amparada em circunstâncias concretas: apreensão de 41 kg de cocaína de alta pureza, atuação do agravante como "batedor" em empreitada criminosa e contradições relevantes nas declarações dos flagrados.<br>3. A reincidência específica em tráfico de drogas reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema.<br>4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.<br>5. O pedido de prisão domiciliar, fundado na existência de filho menor de 12 anos, não prospera sem prova da imprescindibilidade dos cuidados paternos.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL ELMIR ZACHOW contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 93/100).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 104/111) agravante sustenta que a denúncia não lhe imputou associação para o tráfico, mas apenas o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e que não houve apreensão de drogas em sua posse direta. Alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, que se baseou apenas na gravidade abstrata do delito, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>Requer a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. ATUAÇÃO COMO "BATEDOR". REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida de caráter excepcional e deve estar lastreada em fundamentos concretos que demonstrem sua indispensabilidade, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a segregação encontra-se amparada em circunstâncias concretas: apreensão de 41 kg de cocaína de alta pureza, atuação do agravante como "batedor" em empreitada criminosa e contradições relevantes nas declarações dos flagrados.<br>3. A reincidência específica em tráfico de drogas reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema.<br>4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.<br>5. O pedido de prisão domiciliar, fundado na existência de filho menor de 12 anos, não prospera sem prova da imprescindibilidade dos cuidados paternos.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhimento.<br>A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A decisão agravada (e-STJ fls. 93/100) examinou os fundamentos da prisão preventiva e concluiu estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Conforme registrado, o agravante foi preso em flagrante em contexto de tráfico de entorpecentes, no qual dois veículos atuavam de forma coordenada, sendo apreendidos 41 kg de cocaína de alta pureza no automóvel Strada, enquanto o veículo Gol, onde se encontrava o agravante, fazia o papel de "batedor". Ademais, foram apreendidos valores em espécie com os ocupantes e constatadas contradições relevantes em suas declarações.<br>Destacou-se, na decisão agravada, que tais circunstâncias revelam a gravidade concreta da conduta e justificam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Ressaltou-se, ainda, que o agravante ostentava condenação definitiva anterior por tráfico de drogas, o que representava risco de reiteração delitiva, circunstância apta a amparar a manutenção da prisão preventiva.<br>A alegação de que a denúncia não teria imputado associação para o tráfico não afasta a fundamentação concreta do decreto prisional, calcada na expressiva quantidade de entorpecente apreendida, na forma de atuação dos envolvidos e na reincidência do agravante. Nesse contexto, é irrelevante o fato de não ter sido encontrada droga em sua posse direta, pois há indícios suficientes de participação na empreitada criminosa.<br>No mais, reitero, in totum, a fundamentação da decisão agravada.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>O MM. Juiz de primeiro grau, decretou a prisão preventiva do agravante, nos seguintes termos. Confira-se teor, com trechos transcritos do acórdão recorrido (e-STJ fls.49/50- grifei):<br>Com efeito, as investigações anteriores identificaram que o veículo Gol estava sendo o "batedor" do veículo Fiat Strada, onde foram encontrados mais de 40 Kg de cocaína, de alta pureza. Destaco que, ambos os veículos nas proximidades da PRF, utilizaram um desvio secundário, com a finalidade de evitar a abordagem policial. Quando ambos saíram do desvio, foram abordados pelos policiais. Por fim, em ambos os veículos encontraram energético da mesma marca e mesmo lote. Acrescenta-se que, após a abordagem policial, os flagrados apresentaram versões contraditórias, inclusive aqueles que estavam no veículo GOL e que realizou o mesmo desvio do veículo onde se encontrava a droga. Assim, tenho que os indícios são suficientes para apontar, num juízo de cognição sumária, o tráfico de entorpecentes praticado por todos os flagrados. O tráfico de entorpecentes, de forma organizada e em larga escala, conforme se depreende dos autos é o grande propulsor da violência nas comunidades do interior do Estado.<br>A apreensão da droga, mais de 40 KG de cocaína e de alta pureza e as declarações prestadas pelo condutor e pelas testemunhas, constituem prova da existência dos crimes e indicam serem os flagrados os autores dos delitos. Assim, num juízo de cognição sumária, os elementos apontam para a prática dos delitos imputados aos flagrados. Todos os elementos acima analisados indicam a necessidade de segregação, a fim de evitar que não permaneçam a reiteração criminosa e para garantia da ordem pública, que resta abalada com a traficância e por organização criminosa. Tratando-se de segregação para a garantia da ordem pública não há falar em substituição por medidas cautelares diversas da prisão. De qualquer sorte, revelaram-se essas, no caso concreto, inadequadas e insuficientes, considerando a gravidade da prática delituosa, de modo que, também sob este aspecto, não há falar em aplicação de medidas cautelares que não a própria prisão.<br>O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e-STJ fl. 50 - grifei ):<br>De pronto, rejeito a alegação ausência de fundamentação quanto a não aplicação de medidas cautelares, porquanto a decisão atacada foi fundamentada usando elementos do caso concreto para determinar a necessidade da segregação cautelar, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CF. No caso, após informação da Polícia Rodoviária Federal acerca do transporte de entorpecentes em dois veículos específicos, os agentes policiais realizaram diligência. Os policiais teriam abordado um veículo Gol que realizou desviou para não passar em frente ao posto da PRF, sendo o carro tripulado pelo paciente Rafael e o coinvestigado Marlon. Na sequência, os agentes públicos teriam abordado um automóvel Strada (que vinha cerca de 3km atrás do veículo Gol), o qual era conduzido pelo coinvestigado Guilherme, apreendendo, em seu interior, cerca de 41kg de cocaína. Ainda, teriam sido apreendidos R$3.400,00 em espécie em poder de Guilherme, R$2.312,00 em espécie em poder de Marlon e R$761,00 em espécie em poder do ora paciente.<br> .. <br>Ademais, as supostas circunstâncias do caso, em que Rafael participaria de associação para o tráfico, tripulando carro que funcionaria como "batedor" (o veículo Gol) para automóvel diverso (veículo Strada) transportar grande quantidade de drogas, indicam elevada gravidade concreta da conduta imputada. Outrossim, destaco que o paciente é reincidente na prática do crime de tráfico de drogas, com condenação definitiva nos autos do processo de nº 50321195120218210027 (conforme certidão de antecedentes do evento 32.1).<br>No caso, a prisão preventiva foi decretada em razão das circunstâncias concretas do flagrante, envolvendo a apreensão de expressiva quantidade de drogas de alto poder lesivo - 41 kg de cocaína - as quais estavam sendo transportadas em um automóvel, enquanto outro automóvel, guiado pelo agravante, supostamente fazia o papel de "batedor".<br>Com efeito,  ..  esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC n.º 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro GILMAR MENDES; HC 113.793, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Assim, entendo que a medida está justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente em razão de o paciente ostentar registros criminais, tendo o d. juízo processante consignado que "Pontue-se que o averiguado, enquanto adolescente, já ostentava envolvimento com a prática de ilícitos, tendo cumprindo medidas sócio-educativas, ineficazes, no entanto, para afastá-lo dos meios criminosos", somada à apreensão de 1 tijolo de maconha pesando 343,2 gramas, além de 1 balança de precisão, circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada e que revelam a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes)<br>III - Ademais, impende destacar que é interativa a jurisprudência " ..  deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª.Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).<br>IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 708.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 14/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. PERICULUM LIBERTATIS. JUSTIFICATIVA CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.<br>3. A fundamentação do Magistrado - periculosidade do réu, evidenciada pela participação de adolescente na empreitada delitiva e por registros infracionais por atos análogos ao tráfico de drogas - revela a necessidade de acautelamento da ordem pública e explica a insuficiência de outras providências do art. 319 do CPP, sobretudo ante a menção de seu retorno à liberdade há pouquíssimo tempo.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 657.078/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.<br>1. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.<br>93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>3. Na espécie, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, considerando, sobretudo, a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos - pouco mais de 1kg de maconha, distribuído em 6 invólucros plásticos -, justificando-se, nesse contexto, a imposição da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, como forma de resguardar a ordem pública e de conter a reiteração delitiva.<br>4. Caso em que o acórdão recorrido ainda ressalta o histórico delitivo do acusado, o qual ostenta algumas passagens por atos infracionais, circunstância que evidencia sua propensão para a prática delitiva, demonstrando, portanto, um efetivo risco de que volte a delinquir caso seja posto em liberdade. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>7. Recurso ordinário improvido.<br>(RHC n. 118.553/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.)<br>Foi pontuado, também, o risco de reiteração criminosa. O réu é reincidente na prática do crime de tráfico de drogas, com condenação definitiva.<br>Efetivamente, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n.174.532/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Acerca do pleito de prisão domiciliar por ser pai de uma criança menor de 12 anos, que depende do seu sustentos, melhor sorte não assiste ao acusado. No caso, assim decidiu a Corte estadual sobre o tema (e-STJ fl. 51 - grifei):<br>Em relação à alegação de que o paciente é genitor de menor de 12 anos de idade (certidão do evento 1.2), ressalto que não foi comprovada sua imprescindibilidade para o cuidado e sustento da criança, de forma que não consiste argumento hábil a ensejar a concessão da ordem, na esteira do entendimento do E. STJ2. Destaco, a tal respeito, que a presunção dos cuidados ocorre apenas em relação à mulher presa - mãe, e não quanto ao eventual genitor, de maneira que deve haver comprovação específica da necessidade de cuidados paternos.<br>Nessa direção "Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do acusado para com as crianças (AgRg no RHC 196806/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, Dje 24/9/2024).<br>Também, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n.174.532/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Quanto à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, o juízo de origem e o Tribunal estadual consignaram a inadequação de providências menos gravosas, considerando a gravidade dos fatos e a periculosidade do agente. Tal conclusão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, quando a segregação se encontra devidamente fundamentada, mostra-se incabível a aplicação das medidas do art. 319 do CPP.<br>No tocante ao pedido de prisão domiciliar em razão da paternidade de menor de 12 anos, não foi comprovada a imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que inviabiliza a concessão do benefício, em conformidade com a orientação desta Corte Superior.<br>Assim, diante da fundamentação concreta e idônea da decisão agravada, não há constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.