ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de extorsão e associação criminosa.<br>2. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o princípio da colegialidade, como sugere a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental, como nesta oportunidade.<br>3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, concluíram pela existência de indícios suficientes de autoria em desfavor do recorrente, destacando, entre outros elementos, as mensagens de áudio de conteúdo ameaçador envia das pelo paciente às vítimas e nos depoimentos prestados por elas. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>4. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>6. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada na necessidade de se garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. Os fatos imputados ao agravante envolvem a suposta prática de extorsão no contexto de uma associação criminosa dedicada à agiotagem, com o emprego de ameaças graves e violência para coagir as vítimas. Tais circunstâncias demonstram que a liberdade do agente representa um risco real ao meio social. A periculosidade do recorrente é acentuada pelo seu suposto papel de liderança e comando dentro do grupo criminoso. Ademais, as instâncias de origem registraram a existência de informações de que ele teria continuado a coordenar as atividades ilícitas mesmo após o seu recolhimento ao sistema prisional, o que evidencia a insuficiência de outras medidas para conter sua atuação.<br>7. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>8. O argumento de ausência de contemporaneidade tampouco se sustenta. Para fins de decretação da prisão cautelar, a contemporaneidade deve ser aferida pela atualidade dos riscos que se busca evitar, e não necessariamente pela data do fato criminoso. No caso, o acórdão impugnado ressaltou a existência de ocorrências recentes e de indícios da continuidade das atividades do grupo até o momento da prisão, o que torna a medida necessária e adequada.<br>9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>11. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO RAFAEL ESQUINATTI em face da decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 28 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos crimes de extorsão e associação criminosa.<br>Em suas razões recursais, a defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva se encontra fundamentada em áudios antigos, os quais não possuiriam força probatória suficiente para amparar o decreto. Sustenta a ausência de contemporaneidade da medida extrema, uma vez que os fatos apurados ocorreram em um considerável lapso temporal, entre 2019 e 2023.<br>Aduz que não ficou demonstrada nos autos, por meio de elementos concretos, a periculosidade do agravante, a gravidade da conduta ou o risco de reiteração criminosa. Aponta a existência de constrangimento ilegal, por considerar que a decisão monocrática contraria a jurisprudência desta Corte sobre a excepcionalidade da prisão cautelar e a necessidade de sua substituição por medidas menos gravosas quando cabíveis.<br>Argumenta, ainda, violação ao princípio da colegialidade, defendendo que não caberia ao relator examinar o mérito da causa para negar seguimento ao recurso, o que impediu a apreciação da matéria pela Turma Julgadora e frustrou a garantia da ampla defesa, do contraditório e a possibilidade de sustentação oral. Cita, para tanto, precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br>Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada para revogar a prisão preventiva do agravnate. Subsidiariamente, pugna pelo encaminhamento do feito à deliberação do colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de extorsão e associação criminosa.<br>2. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o princípio da colegialidade, como sugere a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental, como nesta oportunidade.<br>3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, concluíram pela existência de indícios suficientes de autoria em desfavor do recorrente, destacando, entre outros elementos, as mensagens de áudio de conteúdo ameaçador envia das pelo paciente às vítimas e nos depoimentos prestados por elas. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>4. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>6. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada na necessidade de se garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. Os fatos imputados ao agravante envolvem a suposta prática de extorsão no contexto de uma associação criminosa dedicada à agiotagem, com o emprego de ameaças graves e violência para coagir as vítimas. Tais circunstâncias demonstram que a liberdade do agente representa um risco real ao meio social. A periculosidade do recorrente é acentuada pelo seu suposto papel de liderança e comando dentro do grupo criminoso. Ademais, as instâncias de origem registraram a existência de informações de que ele teria continuado a coordenar as atividades ilícitas mesmo após o seu recolhimento ao sistema prisional, o que evidencia a insuficiência de outras medidas para conter sua atuação.<br>7. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>8. O argumento de ausência de contemporaneidade tampouco se sustenta. Para fins de decretação da prisão cautelar, a contemporaneidade deve ser aferida pela atualidade dos riscos que se busca evitar, e não necessariamente pela data do fato criminoso. No caso, o acórdão impugnado ressaltou a existência de ocorrências recentes e de indícios da continuidade das atividades do grupo até o momento da prisão, o que torna a medida necessária e adequada.<br>9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>De início, cumpre destacar que o entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, exatamente como ocorrido na espécie.<br>Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental, como nesta oportunidade.<br>Nesse sentido, destaco os recentes julgados das duas Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não houve ofensa ao princípio da colegialidade, pois a prolação de decisão monocrática pelo Relator está autorizada tanto pelo RISTJ quanto pelo Código de Processo Civil. Além disso, temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao Colegiado por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos com a interposição do presente agravo regimental.<br>2. A condenação transitou em julgado, de maneira que a impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível.<br>3. Não existindo, neste Tribunal, julgamento de mérito sobre o tema ora versado, passível de revisão criminal em relação à condenação sofrida pelos agravantes, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do habeas corpus.<br>4. No caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 946.637/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) - negritei.<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. REPETIÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o princípio da colegialidade, como sugere a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental, como nesta oportunidade.<br>2. A parte agravante não trouxe quaisquer elementos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos anteriormente expostos nas razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático, o que traduz ofensa ao princípio da dialeticidade, que orienta o sistema recursal.<br>3. O exame dos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem - a partir de premissas fáticas cuja modificação não é possível pela via estreita do habeas corpus - não permite concluir pela incompetência da Justiça comum estadual. Ao que se tem dos autos, as alegações de crime eleitoral não foram confirmadas no curso das investigações, o que desautoriza o deslocamento dos autos à Justiça Eleitoral, tal como pretende a defesa.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 200.771/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) - negritei.<br>Feitos tais esclarecimentos, observa-se que a irresignação defensiva não merece prosperar, uma vez que não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de extorsão e associação criminosa.<br>As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, concluíram pela existência de indícios suficientes de autoria em desfavor do recorrente, destacando, entre outros elementos, as mensagens de áudio de conteúdo ameaçador enviadas pelo paciente às vítimas e nos depoimentos prestados por elas.<br>Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>Por sua vez, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No particular, o Tribunal de origem manteve a prisão do agravante pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 65/66):<br>Após análise preliminar dos autos, em sede de cognição sumária, constata-se a presença de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria em desfavor do paciente. Verifica-se a instauração de Inquérito Policial para apuração da suposta prática dos crimes de associação criminosa e extorsão pelo paciente e demais investigados, tendo sido oferecida denúncia pelo Ministério Público, a qual foi recebida pelo juízo de origem em 18.04.2025 - ato que, embora não implique qualquer prejulgamento acerca do mérito da causa, reforça a existência de prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria.<br>Conforme se depreende da peça acusatória, o paciente é apontado como líder de organização criminosa voltada à prática de extorsão mediante cobrança violenta de dívidas oriundas de empréstimos com juros abusivos. São-lhe imputados quatro episódios de extorsão, além da participação na associação criminosa, tendo sido denunciado como incurso nas sanções do art. 158, § 1º (por quatro vezes) e do art. 288, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. Tal imputação encontra respaldo nos elementos indiciários coligidos no inquérito policial originário, notadamente nas mensagens de áudio de conteúdo ameaçador enviadas pelo paciente às vítimas e nos depoimentos destas.<br>Destarte, evidencia-se a presença do fumus commissi delicti.<br>O periculum libertatis, prima facie, também se encontra configurado. Trata-se de possível associação criminosa que atenta contra a ordem econômica e a paz social da localidade de origem, consubstanciando-se em uma cadeia delitiva de empréstimos realizados de maneira informal sob juros exorbitantes (prática conhecida como "agiotagem"), cujo método de cobrança consistia, a priori, em extorsão, uma vez que perpetrada mediante grave ameaça e, por vezes, com emprego de violência real contra as vítimas, inclusive causando lesões corporais. Assim, há considerável probabilidade de reiteração delitiva, visto que os autores dos fatos aparentemente constituíram seu modus vivendi e fonte de renda sobre tal esquema criminoso.<br>Ademais, há que se considerar a gravidade concreta dos reiterados eventos delitivos, que resultaram em danos físicos e patrimoniais às vítimas, forçando-as, em alguns casos, a abandonar seus domicílios, além da notória intimidação de vítimas e testemunhas. Nesse contexto, a manutenção da segregação cautelar do paciente, apontado como líder dessa associação criminosa e principal responsável pela execução das ameaças e cobranças violentas, apresenta-se justificada para a conveniência da instrução criminal e para a garantia da ordem pública, especialmente considerando sua posição de comando no esquema delitivo e o potencial de interferência na colheita probatória.<br>Outrossim, conforme remansosa jurisprudência, o requisito da contemporaneidade da prisão preventiva guarda relação com a atualidade dos motivos ensejadores da necessidade da medida cautelar, e não propriamente com a data dos crimes imputados. No caso concreto, embora parte dos fatos delitivos tenha ocorrido em período pretérito, há relatos de ocorrências recentes, bem como evidências da continuidade da associação criminosa até a efetiva prisão de todos os denunciados, o que demonstra a permanência da atividade delitiva e a probabilidade de reiteração criminosa, justificando a manutenção da segregação cautelar.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada na necessidade de se garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. Os fatos imputados ao agravante envolvem a suposta prática de extorsão no contexto de uma associação criminosa dedicada à agiotagem, com o emprego de ameaças graves e violência para coagir as vítimas. Tais circunstâncias demonstram que a liberdade do agente representa um risco real ao meio social.<br>A periculosidade do recorrente é acentuada pelo seu suposto papel de liderança e comando dentro do grupo criminoso. Ademais, as instâncias de origem registraram a existência de informações de que ele teria continuado a coordenar as atividades ilícitas mesmo após o seu recolhimento ao sistema prisional, o que evidencia a insuficiência de outras medidas para conter sua atuação.<br>A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>No mais, o argumento de ausência de contemporaneidade tampouco se sustenta. Para fins de decretação da prisão cautelar, a contemporaneidade deve ser aferida pela atualidade dos riscos que se busca evitar, e não necessariamente pela data do fato criminoso. No caso, o acórdão impugnado ressaltou a existência de ocorrências recentes e de indícios da continuidade das atividades do grupo até o momento da prisão, o que torna a medida necessária e adequada.<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do agravante.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXTORSÃO MAJORADA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>2. Em relação à alegação de quebra da cadeia de custódia, o posicionamento desta Corte é no sentido de que " à  míngua de definição legal de sanções processuais em caso de ocorrência da quebra da cadeia de custódia, "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/2/2022)" (AgRg no HC n. 916.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024).<br>3. Ademais, a matéria não foi objeto de análise no acórdão atacado - assim como a tese de descumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal - , o que impede o exame de tais alegações diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>5. Hipótese na qual a custódia foi devidamente justificada na gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante. Consta que ele seria, em tese, membro de organização criminosa voltada para a prática de usura, tendo por incumbência realizar cobranças, as quais eram efetivadas mediante extorsões, extorsões com restrição da liberdade, constrangimento ilegal e ameaça, inclusive com uso de arma de fogo.<br>6. Os elementos dos autos são suficientes para demonstrar a suposta periculosidade dos envolvidos, tendo em vista os diversos relatos das exigências impostas às vítimas, com utilização de violência real e de ameaças graves como de decepar dedos ou colocar bombas em residência de parentes, e a comprovação de efetiva transferência de bens ao líder do grupo.<br>7. Além disso, ressaltou-se que as vítimas eram coagidas pelo grupo em razão do não pagamento, bem como relatou-se que o líder do grupo, por ocasião de sua prisão, prometeu vingar-se de uma delas. Foi destacado, ademais, que a organização detém endereço e contato dos seus familiares, o que revela que a prisão de seus membros é necessária, também, para assegurar-lhes a segurança e a integridade física.<br>8. Relevantes, ainda, os maus antecedentes do agravante, elemento que reforça os indícios de sua periculosidade, já que "possui condenações transitadas em julgado por crimes graves, inclusive tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico".<br>9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito, ou família constituída, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>10. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>11. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 206.065/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. A gravidade concreta da conduta é fundamento apto a embasar a segregação cautelar. Precedentes.<br>3. No caso, na extorsão supostamente praticada foi empregado grave modus operandi, ou seja, as vítimas teriam sido ameaças por meio de redes sociais e presencialmente, na residência e no trabalho, com o objetivo de quitação das dívidas.<br>4. Destaca-se, ainda, que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).<br>5. No caso, há elementos concretos que demonstram ser a agravante integrante de organização criminosa especializada em extorsão e lavagem de dinheiro.<br>6. Além disso, "não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese" (RHC n. 91896/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018).<br>7 Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 941.276/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.