ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEQUESTRO, TORTURA E ROUBO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE BASEADOS EM OUTROS ELEMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa, sequestro, tortura e roubo.<br>2. Com relação à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, o acórdão impugnado ponderou que, a despeito de alguma interferência no áudio, o procedimento cumpriu as exigências do art. 226 do Código de Processo Penal. Conforme assentado pela Corte de origem, o ato em relação à vítima G permaneceu hígido, pois esta "descreveu inicialmente algumas características do agravante (jovem, magro, pele branca, tatuagens no pescoço e braço e resquícios de descoloração do cabelo), para posteriormente o reconhecer em um painel fotográfico contendo seis pessoas com características físicas semelheantes".<br>3. Ademais, o reconhecimento não foi o único elemento utilizado para embasar os indícios de autoria. O Tribunal estadual ressaltou que o ato foi corroborado por outras diligências investigativas, notadamente por imagens de câmeras de segurança que flagraram o condutor de uma motocicleta, com tatuagens no antebraço esquerdo compatíveis com as do recorrente, escoltando o veículo das vítimas. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>4. Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, verifica-se que o Tribunal a quo não conheceu do writ nesse ponto, por entender se tratar de mera reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, sem a superveniência de alteração fática que justificasse nova deliberação sobre a matéria. Por esse motiva, a referida tese não pode ser examinada por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>5. Ainda que assim não fosse, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e do risco de reiteração delitiva. As instâncias ordinárias destacaram o modus operandi empregado, que envolveu o sequestro de duas vítimas confundidas com por supostamente integrarem facção rival, mantidas em cativeiro e submetidas a sessão de tortura, além do roubo de seus pertences. Ressaltou-se, também, o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o recorrente registra apuração de ato análogo ao crime de tráfico de drogas na mesma localidade dos fatos.<br>6. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>7. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por J P T em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante permanece segregado preventivamente desde março de 2025, denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, sequestro, tortura e roubo.<br>Em suas razões recursais, a defesa sustenta, primeiramente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial. Alega que a jurisprudência consolidada, notadamente no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, estabelece a necessidade de observância estrita do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade da prova. Afirma que, no caso concreto, o reconhecimento está fundamentado em meio técnico viciado, consistente nos vídeos 4 e 6 do inquérito policial, os quais estariam maculados por graves falhas de áudio que comprometem a compreensão e, por conseguinte, o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Argumenta que, tendo o juízo de origem já reconhecido a imprestabilidade da gravação referente a uma das vítimas pela inaudibilidade do conteúdo, o mesmo tratamento deveria ser conferido à outra gravação, que padeceria do mesmo vício, sob pena de se criar uma distinção arbitrária entre situações idênticas. Ademais, refuta o argumento de que o ato estaria corroborado por imagens de câmeras de monitoramento, asseverando que a imagem é de baixa qualidade, "muito borrada", e exibe apenas um "borrão" na região do antebraço do condutor da motocicleta, sendo impossível identificar qualquer tatuagem.<br>No tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva, a defesa insurge-se contra o não conhecimento da matéria pela decisão agravada, que apontou supressão de instância. Argumenta que o Tribunal de origem, ao não conhecer do<br>habeas corpus neste ponto por considerá-lo mera reiteração de pedido anterior, acabou por analisar a tese defensiva, ainda que para negar-lhe nova apreciação. Desse modo, defende que, tendo havido manifestação da Corte estadual sobre o tema, a análise do mérito do pedido de liberdade por este Colegiado não configuraria indevida supressão de instância.<br>Diante disso, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental para que seja reconhecida a nulidade das mídias audiovisuais e para que o pleito de liberdade seja analisado pela Turma julgadora. Subsidiariamente, pugna pela concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEQUESTRO, TORTURA E ROUBO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE BASEADOS EM OUTROS ELEMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa, sequestro, tortura e roubo.<br>2. Com relação à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, o acórdão impugnado ponderou que, a despeito de alguma interferência no áudio, o procedimento cumpriu as exigências do art. 226 do Código de Processo Penal. Conforme assentado pela Corte de origem, o ato em relação à vítima G permaneceu hígido, pois esta "descreveu inicialmente algumas características do agravante (jovem, magro, pele branca, tatuagens no pescoço e braço e resquícios de descoloração do cabelo), para posteriormente o reconhecer em um painel fotográfico contendo seis pessoas com características físicas semelheantes".<br>3. Ademais, o reconhecimento não foi o único elemento utilizado para embasar os indícios de autoria. O Tribunal estadual ressaltou que o ato foi corroborado por outras diligências investigativas, notadamente por imagens de câmeras de segurança que flagraram o condutor de uma motocicleta, com tatuagens no antebraço esquerdo compatíveis com as do recorrente, escoltando o veículo das vítimas. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>4. Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, verifica-se que o Tribunal a quo não conheceu do writ nesse ponto, por entender se tratar de mera reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, sem a superveniência de alteração fática que justificasse nova deliberação sobre a matéria. Por esse motiva, a referida tese não pode ser examinada por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>5. Ainda que assim não fosse, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e do risco de reiteração delitiva. As instâncias ordinárias destacaram o modus operandi empregado, que envolveu o sequestro de duas vítimas confundidas com por supostamente integrarem facção rival, mantidas em cativeiro e submetidas a sessão de tortura, além do roubo de seus pertences. Ressaltou-se, também, o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o recorrente registra apuração de ato análogo ao crime de tráfico de drogas na mesma localidade dos fatos.<br>6. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>7. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O Agravo Regimental não merece prosperar. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa, além sequestro, cárcere privado, tortura e roubo contra duas vítimas.<br>Com relação à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, o acórdão impugnado ponderou que, a despeito de alguma interferência no áudio, o procedimento cumpriu as exigências do art. 226 do Código de Processo Penal. Conforme assentado pela Corte de origem, o ato em relação à vítima G permaneceu hígido, pois esta "descreveu inicialmente algumas características do agravante (jovem, magro, pele branca, tatuagens no pescoço e braço e resquícios de descoloração do cabelo), para posteriormente o reconhecer em um painel fotográfico contendo seis pessoas com características físicas semelheantes".<br>Ademais, o reconhecimento não foi o único elemento utilizado para embasar os indícios de autoria. O Tribunal estadual ressaltou que o ato foi corroborado por outras diligências investigativas, notadamente por imagens de câmeras de segurança que flagraram o condutor de uma motocicleta, com tatuagens no antebraço esquerdo compatíveis com as do recorrente, escoltando o veículo das vítimas.<br>Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, verifica-se que o Tribunal a quo não conheceu do writ nesse ponto, por entender se tratar de mera reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, sem a superveniência de alteração fática que justificasse nova deliberação sobre a matéria. Por esse motiva, a referida tese não pode ser examinada por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).<br>Ainda que assim não fosse, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e do risco de reiteração delitiva. As instâncias ordinárias destacaram o modus operandi empregado, que envolveu o sequestro de duas vítimas confundidas com por supostamente integrarem facção rival, mantidas em cativeiro e submetidas a sessão de tortura, além do roubo de seus pertences (e-STJ fl. 21).<br>Ressaltou-se, também, o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o recorrente registra apuração de ato análogo ao crime de tráfico de drogas na mesma localidade dos fatos. Tais elementos denotam a periculosidade acentuada do agente e a necessidade da medida extrema para acautelar o meio social.<br>A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do agravante.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANDAMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se que o agravante, portando uma arma de fogo, juntamente com seus comparsas, teriam invadido o imóvel em que a vítima se encontrava, mediante o arrombamento da porta de entrada, ocasião em que retiraram o ofendido à força, enquanto este estava reunido com alguns amigos em um churrasco, tendo o acusado desferido coronhadas na cabeça da vítima, cenário este que, além de evidenciar a gravidade concreta da conduta, revela a ousadia e periculosidade do agravante.<br>3. O agravante foi apontado pela vítima e por duas testemunhas como sendo o criminoso que conseguiu fugir da polícia na data dos fatos, havendo, ainda, informações de que o réu teria envolvimento em outros delitos, circunstâncias essas que reforçam, portanto, a noção de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Prisão preventiva devidamente justificada, nos termos do art. 312 do CPP, sobretudo para a garantia da ordem pública.<br>4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e o mencionado envolvimento anterior em outros delitos indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>6. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>7. No particular, observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, não se podendo ignorar que o feito noticia a necessidade de expedição de carta precatória, bem como a dificuldade de oitiva de uma das testemunhas e da própria vítima, circunstâncias essas que inevitavelmente colaboram para um prolongamento da marcha processual. Por ora, não há excessiva demora a justificar a revogação das medidas cautelares. Julgados do STJ.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação de celeridade no julgamento da Ação Penal.<br>(AgRg no HC n. 807.729/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de sequestro e cárcere privado por cinco vezes, concussão e invasão de imóvel alheio. A defesa alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar e requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas e a periculosidade do agente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante. Na ocasião, o acusado agindo de forma coordenada com outros três agentes, teriam invadido a residência das vítimas, sendo uma delas menor de 10 anos e uma maior de 80 anos, ameaçando-as de morte com o uso ostensivo de uma arma de fogo, rendendo-as ainda no portão, tendo como motivação para o delito, a busca por tóxicos, os quais acreditavam que estariam armazenados no imóvel, circunstâncias que revelam a periculosidade do agente e demonstra a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.<br>5. A condição de policial civil do agravante, que deveria inspirar confiança e proteção na sociedade, e a possibilidade de interferência no curso das investigações justificam a necessidade de manutenção da prisão preventiva.<br>6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade do agente. 2. A condição de policial civil do agravante justifica a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.209/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/04/2025; STJ, AgRg no RHC 212.464/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/04/2025; STJ, AgRg no RHC 160.030/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/04/2022.<br>(AgRg no HC n. 1.005.212/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.