ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo regimental é cabível contra decisão monocrática que nega provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , nos termos dos arts. 64, III, e 202, do RISTJ.<br>2. Mantida a prisão preventiva do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, consistente em agressões contra familiares (mãe e irmã) e resistência à ação policial, circunstâncias que revelam risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardo da ordem pública.<br>3. Irrelevância da manifestação das vítimas em não se sentirem ameaçadas, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.<br>5. Medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes diante da gravidade do fato e da periculosidade evidenciada.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR RODOVALHO DOS SANTOS contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13º, e 329 do Código Penal (e-STJ fls. 229/244).<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 249/257), o agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a medida extrema, por ter sido decretada com base apenas na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração do periculum libertatis. Afirma não haver risco atual à integridade das vítimas, que declararam não se sentirem ameaçadas, e ressalta suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa.<br>Aduz que não há elementos concretos a indicar risco de reiteração delitiva e que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes, não tendo a decisão agravada demonstrado a inadequação de providências menos gravosas.<br>Requer a reconsideração da decisão ou, caso não acolhida, o provimento do agravo para revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo regimental é cabível contra decisão monocrática que nega provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , nos termos dos arts. 64, III, e 202, do RISTJ.<br>2. Mantida a prisão preventiva do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, consistente em agressões contra familiares (mãe e irmã) e resistência à ação policial, circunstâncias que revelam risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardo da ordem pública.<br>3. Irrelevância da manifestação das vítimas em não se sentirem ameaçadas, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.<br>5. Medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes diante da gravidade do fato e da periculosidade evidenciada.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é cabível, pois se volta contra decisão monocrática de mérito, conforme previsão dos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno.<br>No mérito, não assiste razão ao agravante.<br>A defesa pede a reforma da decisão agravada, a fim de obter a revogação da prisão preventiva do recorrente, decretada pela suposta prática dos delitos de lesão corporal contra a mulher e resistência.<br>A decisão agravada (e-STJ fls. 229/244) manteve a prisão preventiva de forma fundamentada, ressaltando a gravidade concreta da conduta imputada, consistente em agressões contra a irmã, tentativa de agressão contra a mãe e resistência à ação policial. As circunstâncias descritas evidenciam risco de reiteração delitiva e a necessidade de preservação da ordem pública e da integridade das vítimas. Destacou que alegação de ausência de risco atual, com base nas manifestações das vítimas, não tem pertinência, pois se trata de crime de ação penal pública incondicionada, sendo irrelevante o eventual desinteresse das ofendidas quanto à persecução penal.<br>Reitero, por oportuno, os termos da fundamentação da decisão agravada.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, foi mantida a prisão preventiva do recorrente, pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 194/205):<br> .. <br>Os documentos acostados aos autos noticiam que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática, em 31/05/2025, dos crimes do art. 129, § 13º e art. 329, ambos do Código Penal (lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino e resistência), tendo a sua prisão em flagrante sido convertida em preventiva na audiência de custódia, ocorrida no dia 01/06/2025. Inicialmente, é mister aclarar a impossibilidade de se vasculhar, nesta estreita via, a plenitude das provas acerca da existência do delito, da sua autoria e da capitulação do fato imputado. São necessários, para tanto, o inquérito e a ação penal, pois só depois de instruído todo o processo de conhecimento é que o Judiciário apontará a culpa ou a inocência do paciente. Assim, somente é possível a concessão do writ em circunstâncias excepcionais nas quais esteja patente a ausência de indícios da autoria nos autos principais e que isso seja demonstrado no habeas corpus, o que não ocorre na espécie. Conforme consta na denúncia, os fatos ocorreram da seguinte e pormenorizada forma:<br>"(..) FATO 1 No dia 31 de maio de 2025, por volta das 23h, na residência situada no endereço em epígrafe, o indiciado, Julio Cesar Rodovalho dos Santos, ofendeu a integridade corporal de sua irmã, J. F. N., por razões da condição do sexo feminino, em situação de violência doméstica e familiar. Segundo consta dos autos, após exigir entrar na residência supracitada, o autor passou a falar que a vítima "não presta". Em seguida, o acusado passou a arremessar móveis ao solo. Não satisfeito, o investigado pegou uma cadeira para atingir sua genitora, S. M. R., ocasião em que acertou a ofendida, J. F. N., na região da cabeça. Conforme exame indireto de ID 10466010077, as agressões perpetradas pelo investigado contra a vítima causaram a seguinte lesão: i) ferimento corto contuso profundo de aproximadamente 5 cm (cinco centímetros) na região ocipital.<br>FATO 2 No dia 31 de maio de 2025, por volta das 23h, na residência situada no endereço em epígrafe, o indiciado, Julio Cesar Rodovalho dos Santos, opôs- se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário público competente para executá-lo. Segundo consta dos autos, durante o atendimento à ocorrência, o indiciado passou a xingar e desferir chutes contra os militares. Diante dos fatos, o autuado foi preso em flagrante delito. (..)" (sic, ordem 10, grifos no original)<br>É possível, portanto, extrair dos elementos de informação juntados a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria do paciente, principalmente porque a denúncia já foi recebida e a justa causa confirmada (ordem 11). Cumpre ressaltar que o crime imputado ao paciente, qual seja, a lesão corporal, é de ação penal pública incondicionada, ou seja, a representação das vítimas não é necessária para o prosseguimento da ação penal, sendo, portanto, irrelevante o desinteresse das ofendidas para o prosseguimento da persecução penal ou para a manutenção da prisão preventiva, que agora será analisada. Deste modo, a despeito das manifestações das vítimas sobre a soltura do paciente (juntadas às ordens 02 e 03), estas não desabonam a presença de requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Pois bem. É inegável que a prisão cautelar deve ser medida de exceção. Prevalece o princípio constitucional da presunção de inocência e a regra é a liberdade (artigo 5º, incisos LVII e LXVI, da Constituição Federal), pelo que é necessário que, ao decretar a prisão do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o magistrado verifique a existência de um dos requisitos de admissibilidade da medida extrema (artigo 313 do Código de Processo Penal) e fundamente a segregação cautelar em motivos que a tornem indispensável, dentre os elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Mas, ao contrário do que alega o impetrante, não se verifica, neste momento, nenhum constrangimento ilegal caracterizado. A decisão combatida está fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal), principalmente no risco de reiteração das condutas criminosas e no perigo gerado à vítima. Vejamos:<br>"(..) Outrossim, considerando que a prisão em flagrante já cumpriu suas finalidades, quais sejam, a de impedir o exaurimento do crime e a de possibilitar a coleta imediata de elementos de prova resultantes da situação de flagrância, a custódia, para se manter constitucionalmente válida, reclama novo fundamento, sob pena de se transformar em verdadeira antecipação da eventual pena. É dizer, comunicada, pela Autoridade Policial a prisão em flagrante delito ao juiz competente, deve este, nos termos do artigo 310 do CPP (com redação conferida pela Lei nº 12403/11), com os elementos que dispuser (auto de prisão em flagrante delito, termos de declarações, folha de antecedentes criminais, certidão de antecedentes criminais, etc.), aplicar outras medidas cautelares diversas da prisão, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança ou, finalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, consideradas as hipóteses de cautela previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Sob tal prisma, segundo artigo 312, do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva é necessária a prova da existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria, além de se fundamentar na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso dos autos, observo que os depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante delito, notadamente os depoimentos do condutor, das testemunhas e da vítima, constituem nesta fase inicial provas da materialidade, além de trazerem indícios necessários de autoria. O policial condutor relata com minúcias o ocorrido, ressaltando, inclusive, como se deu a prisão do autuado. A materialidade encontra-se consubstanciada também pelos depoimentos anexos ao auto de prisão, os quais descrevem a ocorrência de discussão, danos e agressões na casa da vítima pelo requerido, conturbada a relação pelo comportamento agressivo e potencialmente violento. Além disso, os depoimentos em uníssono refletem a ocorrência de ameaças e agressões. Por outro lado, o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal está consubstanciado nas circunstâncias concretas do suposto crime. Trata-se, teoricamente, de delito violento praticado contra pessoas da própria família do autuado, demonstrando a aversão às normas de convívio sociais. O autuado, em princípio, sob circunstâncias ainda nebulosas, teria agredido e ameaçado sua mãe e sua irmã, usado uma cadeira para agredi-las violentamente, quebrando vários móveis da casa da genitora, exigido dinheiro, sendo necessário que outro irmão e um vizinho viessem para tentar pará-lo, e mesmo assim as agressões ainda persistiam quando da chegada dos militares. Destaco que o autuado pode vir a negar os fatos, mas tais relatos estão intrinsecamente ligados ao mérito de sua defesa, necessitam de instrução probatória para formação de certeza jurídica, a serem analisados pelo juízo natural competente, inaptos, portanto, para afastar nesta fase os relatos da vítima e dos agentes policiais. A ordem pública, a saúde e a incolumidade dos familiares, vítimas, e a lei penal, demandam forçosamente concordar com a representação ofertada. Ademais, não é crível que vítimas de violência doméstica, mormente quando apresentada progressão da gravidade das infrações, tenham de esperar indefinidamente pelo cometimento de um crime ainda pior para ver sua segurança resguardada. (..) Sendo assim, encontram-se presentes os pressupostos de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, além dos fundamentos do risco à ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que os depoimentos prestados, principalmente do policial condutor e a própria vítima, são robustos para, em uma análise inicial, dar indícios da existência dos delitos. Sob outra ótica, urge destacar que a excepcionalidade da prisão, acrescida do princípio constitucional da presunção da inocência, não são fatores suficientes que possam ensejar o decreto liberatório, principalmente quando se encontram presentes os requisitos elencados pelo art. 312 do Código de Processo Penal, como é o caso presente. Além disso, o custodiado, caso liberado, voltaria ao mesmo local onde ocorreram os fatos, e moram as vítimas. Destaco ainda que, à míngua de futuras alegações de nulidade, as medidas cautelares diversas da prisão não se revelam capazes de garantir a ordem pública, sobretudo pelas circunstâncias em que se deu o flagrante. Por fim, nada foi exposto nesta audiência que levasse à alteração de tais conclusões. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, III, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do requerido em prisão preventiva, e determinando a expedição de mandado de prisão com prazo de validade até 01 de junho de 2038. (..)" (sic, ordem 06, fls. 80/85, grifos no original)<br>E, tal qual a autoridade tida como coatora, entendo que a segregação do paciente é necessária, por ora, para garantia da ordem pública, vulnerabilizada pela gravidade concreta das condutas supostamente praticadas e pelo risco de reiteração delitiva do paciente, nos termos do artigo 312, caput, e do artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Afinal, segundo consta dos autos, o paciente teria supostamente agredido sua irmã e se oposto à execução de ato legal, mediante violência a funcionário público. Em tese, ele exigiu entrar na residência de sua genitora. Temendo por sua integridade física, ela permitiu a entrada do filho. Após ingressar no imóvel, o paciente passou a exigir dinheiro da mãe. Diante da negativa, começou a arremessar móveis ao solo e gritar. Em seguida, ele pegou uma cadeira, com o intuito de agredir sua genitora, momento em que a irmã do paciente entrou na frente e foi atingida na cabeça. Ainda, em tese, o paciente, ao ser abordado pelos policiais militares, ofendeu os agentes, bem como não acatou suas ordens. Após ser imobilizado e algemado, ele continuou ofendendo os militares, bem como passou a desferir chutes contra eles. Essas informações revelam que as medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para garantir a integridade física e psíquica da vítima e a ordem pública, notadamente se for considerada a periculosidade do paciente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva. Está presente, portanto, o periculum libertatis, o que impõe a manutenção da prisão cautelar, nos termos dos seguintes acórdãos:<br>(..)<br>Não há que se falar, pois, em inidoneidade de fundamentação, uma vez que a jurisprudência do STJ considera a gravidade concreta do crime em tese cometido e o risco de reiteração delitiva como fundamentos aptos a amparar a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conforme se infere a seguir:<br>(..)<br>Em relação ao argumento da ausência de descumprimento de medidas protetivas de urgência, é importante ressaltar que não há necessidade de estarem configuradas todas as hipóteses elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal, para que a prisão preventiva possa ser decretada. Assim, a presença de apenas uma das condições do artigo mencionado é suficiente para tal. Nesse sentido, cumpre destacar que a soma das penas máximas dos crimes imputados ao paciente ultrapassa 4 (quatro) anos, o que enseja a aplicação do art. 313, inciso I, do CPP. Desse modo, tal alegação não merece prosperar.<br>Quanto às alardeadas condições pessoais favoráveis do paciente, é pacífico na doutrina e jurisprudência que a presença delas não obsta a segregação cautelar do réu ou indiciado, desde que a prisão encontre fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. Isso porque outros fatores externos à pessoa do indiciado ou réu podem ensejar a cautelar. Não pode, em nenhuma hipótese, valer-se ele da conduta até então ilibada para a obtenção automática de um benefício que é mera expectativa de direito e que será atingido se, e somente se, forem preenchidos os demais requisitos. Também não assiste razão ao impetrante quando invoca o princípio da presunção de inocência como fundamento para a presente ação constitucional. Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, constatada a excepcional necessidade de resguardo de valores constitucionais de igual relevância à liberdade do paciente, justifica-se a flexibilização desse princípio. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional. Somente é possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando for devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como entendo ser o caso dos autos. No que concerne à alegação de violação ao princípio da contemporaneidade, tendo em vista a alteração fática superveniente, o Supremo Tribunal Federal possui orientação no sentido de que:<br>(..)<br>De fato, o respeito ao princípio da contemporaneidade é indispensável para a decretação da prisão preventiva, dada a natureza dessa medida. Entretanto, esse critério não se limita apenas ao decurso do tempo, já que esse requisito deve ser avaliado considerando o caso concreto. In casu, segundo consta na denúncia, o fato delituoso ocorreu no dia 31 de maio de 2025 (ordem 06, fls. 89/90). A prisão preventiva do paciente, por sua vez, foi decretada em 01 de junho de 2025 (ordem 06, fls. 77/86). Dessa forma, perante a extrema proximidade temporal entre o fato delituoso e a decretação da prisão preventiva, não verifico violação ao princípio da contemporaneidade. Também ressalto que os elementos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva persistem, motivo pelo qual não há possibilidade, por ora, de revogação da custódia cautelar. Com relação ao argumento da desproporcionalidade da prisão preventiva, penso que, ao menos por ora, é temerário afirmar que ao fim do processo poderá ser deferida a aplicação de benefícios penais ou regime mais brando. Caberá ao juiz, no momento oportuno, depois da análise de todas as provas, julgar a causa e, no caso de condenação, dosar a pena e avaliar o cabimento de benefícios, o que demanda valoração probatória e exame completo das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Assim, a manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, sendo inaplicáveis as medidas alternativas à prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, eis que não se mostram suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da suposta vítima. Pelo exposto, denego a ordem. Sem custas.<br> .. <br>De início, as alegações de que houve alteração fática superveniente, pois as vítimas afirmaram que o recorrente não representa risco à integridade delas, é circunstância que não altera o cabimento e a necessidade da prisão preventiva. O crime lesão corporal contra a mulher é de ação penal pública incondicionada, de modo que é irrelevante eventual reconciliação entre a ofendida e o acusado ou a ausência de representação dela.<br>No caso, "Mostra-se irrelevante a manifestação da ofendida em não representar contra o agressor, tendo em vista tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada" (AgRg no RHC n. 175.786/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023) ainda "No tocante à suposta reconciliação da vítima com o paciente, importante salientar que, nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à persecução penal, ou à aplicação de medidas que objetivam resguardar a ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher" (HC n. 498.977/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019).<br>Outrossim, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 3/12/2019).<br>No caso, considero que há elementos a justificar a manutenção da custódia. Quanto aos requisitos autorizadores da prisão, previstos no art. 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, considero presente a necessidade de assegurar a ordem pública, consubstanciada na premência de garantir a integridade física das vítimas, eis que a conduta, em tese, apresentou gravidade concreta e suficiente para denotar a periculosidade do acusado, caracterizando risco real de reiteração criminosa. Em hipótese como a dos autos, na qual as circunstâncias narradas demonstram que a custódia é imprescindível para garantir a preservação da integridade física das vítimas, admite-se a decretação da prisão preventiva. Outrossim, é cediço que a soma das penas máximas dos crimes imputados ao ora recorrente ultrapassa os 4 anos previstos em lei, o que enseja a aplicação do art. 313, inciso I, do CPP.<br>Consigne-se: a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a "gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 137.234, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; HC 136.298, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; HC 136.935-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 4/10/2019, DJe 24/10/2019).<br>Ainda que assim não fosse, consta dos autos que o recorrente teria, em tese, agredido a irmã e se oposto à execução de ato legal, mediante violência aos policiais militares. Temendo por sua integridade física, a genitora permitiu a entrada do filho na residência. Ao ingressar no imóvel, o autuado passou a exigir dinheiro da mãe. Diante da negativa, começou a arremessar móveis e gritar. Após, ele pegou uma cadeira, com o intuito de agredir sua genitora, momento em que a irmã do paciente entrou na frente e foi atingida na cabeça. Ainda, o paciente, supostamente, teria ofendido os policiais militares ao ser abordado por eles, bem como não acatou suas ordens. Mesmo imobilizado e algemado, ele continuou ofendendo os militares, bem como passou a desferir chutes contra eles, sendo nítido o risco de reiteração delitiva (e-STJ fl. 199).<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Assim, entendo que a prisão está devidamente justificada para garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física da vítima, além do risco de reiteração delitiva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER, NO ÂMBITO DOMÉSTICO, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDENTE. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE NUNCA FOI IMPOSTA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DO AGRAVANTE, BEM COMO DE QUE A VÍTIMA NÃO SE SENTE MAIS AMEAÇADA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, visto que o agravante chegou em casa agressivo, puxou os cabelos de sua companheira e tentou enforcá-la, além de ameaçá-la de morte.<br>Posteriormente, agrediu, com um rodo de madeira, sua vizinha e o filho desta, que foram socorrer a ofendida, e os ameaçou, por meio de palavras, de lhes causar mal injusto e grave, além de ter desferido diversos chutes e socos no portão da residência deles.<br>A mais disso, ele desobedeceu às ordens emanadas pelos policiais, desacatou-os e, ainda, danificou a viatura.<br>Consta dos autos que ele já descumpriu decisão judicial anterior, que deferiu medida protetiva de urgência em favor da vítima, bem como possui uma condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de entorpecentes.<br>Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. As alegações de que "nunca houve qualquer medida protetiva de urgência em  ..  favor  da vítima, seja antes do fato que ensejou a prisão preventiva, seja após o fato, pois a vítima deixou claro que não pretendia qualquer medida" (e-STJ fl. 106), bem como de que a ofendida não se sente mais ameaçada pelo agravante ensejam extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 203.848/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. Na hipótese, ao preservar a custódia cautelar, salientaram as instâncias ordinárias que " a  gravidade concreta dos fatos, notadamente a gravidade das agressões e ferimentos supostamente perpetrados pelo paciente, com a utilização de uma faca, evidenciam a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima. Ainda, extrai-se da CAC do paciente (ordem nº 43 - fls. 56/60) que a medida também visa evitar a reiteração criminosa, tendo em vista a existência de condenações transitadas em julgado pela prática dos delitos de tráfico de drogas e receptação".<br>3. A esse respeito, de fato, compreende o Superior Tribunal de Justiça que " o s arts. 282, § 4.º e 312, § 1.º, ambos do Código de Processo Penal, autorizam a prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares" (AgRg no RHC n. 177.112/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023.)<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 199.959/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. A prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente. Isso, porque "a violência doméstica sofrida pela ofendida vem tomando proporções maiores, tendo iniciado com ofensas e xingamentos, indo para ameaças e culminando, por último, em lesões corporais e violação de domicílio".<br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>4. A decisão que impôs a prisão preventiva destacou, também, que o paciente possui "pelo menos quatro situações de violência doméstica em passado recente e as duas últimas praticadas contra a vítima" em comento. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.<br>5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>7. Ordem denegada. (HC 702.069/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA E DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.<br>5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida privativa de liberdade, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, especialmente o modus operandi relatado, apontando-se que o paciente/agravante, após dissimuladamente entrar em um ônibus fretado pela empresa em que a vítima trabalha e fazer-se passar por empregado, teria prendido a vítima contra a parede, logo após o seu desembarque, desferindo-lhe um golpe com faca de cozinha na altura de seu abdome, causando lesões corporais de natureza leve, situação esta que revela a ousadia e periculosidade do acusado.<br>3. Ademais, colhe-se dos autos que "antes de sofrer a agressão, a vítima vivia sob constantes ameaças do paciente, demonstrando comportamento agressivo e possessivo, levando a entender que, uma vez solto, voltará a delinquir, colocando em risco a integridade da vítima." Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, mostrando-se necessária, ainda, para assegurar a integridade física e psicológica da vítima.<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>5. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao paciente, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>7. Não se justifica, assim, a revogação da custódia, em especial diante dos veementes indícios de periculosidade acima expostos.<br>Suficiente, portanto, recomendar ao magistrado que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019, conforme já feito na decisão agravada.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 577.334/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020).<br>No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que o fato delituoso ocorreu no dia 31 de maio de 2025 e a prisão preventiva do recorrente, por sua vez, foi decretada em 1º de junho de 2025, aliado à gravidade da conduta e a periculosidade do agente evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal " a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original).<br>Assim, a demonstração da " ..  contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022).<br>Além disso, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar. (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  .. . Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Diante desse quadro, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada, inexistindo constrangimento ilegal a ser reparado nesta via.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.