ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PROVA TESTEMUNHAL DIRETA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O relator pode proferir decisão monocrática nos casos em que houver entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 568/STJ.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sem necessidade de certeza exigida para a condenação.<br>4. Não prospera a alegação de que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais e em testemunhos de ouvir dizer, quando há prova judicializada colhida sob o crivo do contraditório, inclusive com transcrição de depoimentos testemunhais diretos.<br>5. A análise da suficiência dos indícios de autoria e da pertinência da manutenção da decisão de pronúncia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VIANEI DE SOUZA contra decisão que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5008303-94.2018.8.21.0001).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal), na forma do art. 29, caput, do Código Penal.<br>Após a instrução, o Juízo da 3ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre impronunciou o réu, com fundamento no art. 414 do CPP, por ausência de indícios suficientes de autoria.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação criminal, sustentando a existência de materialidade e indícios de autoria, com manutenção das qualificadoras narradas na denúncia (e-STJ fls. 20/21).<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para pronunciar o agravante pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.016):<br>APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA MÍNIMA SOBRE A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. IMPOSITIVA A PRONÚNCIA.<br>A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, comprovada a ocorrência do fato e havendo indícios de sua autoria, cabe o encaminhamento do caso ao tribunal do júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, que fará a análise do mérito e a valoração da prova.<br>A despronúncia apenas é possível no caso de não haver sido produzida nenhuma prova acerca dos fatos, o que não é o caso dos autos.<br>O mesmo entendimento se aplica às qualificadoras, as quais só podem ser afastadas no caso de não haver sido produzida nenhuma prova sobre elas.<br>No caso, a companheira do ofendido afirmou ter visualizado quando o réu e comparsas acertaram disparo no seu pé. A vítima ainda tentou fugir, mas foi morta nos fundos da casa. Sua mãe, que também depôs, disse ter encontrado, no local, documento do réu, modo a permitir sua identificação.<br>Prova mínima sobre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, ante os indícios de que o réu, juntamente com outros dois, em superioridade numérica e premeditadamente, surpreenderam a vítima, desferindo-lhe diversos tiros de armas de fogo.<br>Ausência de indícios quanto às demais qualificadoras.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus alegando que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunho de ouvir dizer, pleiteando a suspensão da ação penal e da sessão do Júri designada para 6/10/2025 e, ao final, a restauração da impronúncia.<br>A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, que consignou a inadequação do writ como sucedâneo recursal, afastou a existência de ilegalidade manifesta e assentou que a pronúncia se funda em provas colhidas sob o crivo do contraditório, destacando a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus (e-STJ fls. 1035/1038).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: a) tempestividade do recurso, nos termos do art. 258 do Regimento Interno; b) usurpação da competência colegiada, por ter a decisão monocrática adentrado o mérito sem se tratar de hipótese de jurisprudência pacífica, em violação ao art. 93, IX, da Constituição; c) ofensa aos arts. 155 e 413 do CPP, pois a pronúncia teria se apoiado em elementos do inquérito e testemunhos de ouvir dizer, sem adequada confrontação com as provas judiciais; d) fragilidade probatória e aplicação do in dubio pro reo, com referência à impronúncia de primeiro grau e à suposta inconsistência dos relatos; e) jurisprudência aplicável no sentido de exigir indícios robustos e convergentes para a pronúncia.<br>Pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática; conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem para restabelecer a impronúncia (art. 414 do CPP); subsidiariamente, reconhecimento de nulidade da pronúncia com retorno dos autos ao Tribunal de origem; e concessão de liminar para suspensão da ação penal e da sessão do Júri marcada para 6/10/2025.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PROVA TESTEMUNHAL DIRETA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O relator pode proferir decisão monocrática nos casos em que houver entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 568/STJ.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sem necessidade de certeza exigida para a condenação.<br>4. Não prospera a alegação de que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais e em testemunhos de ouvir dizer, quando há prova judicializada colhida sob o crivo do contraditório, inclusive com transcrição de depoimentos testemunhais diretos.<br>5. A análise da suficiência dos indícios de autoria e da pertinência da manutenção da decisão de pronúncia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não merece provimento.<br>Inicialmente, convem atentar que " o  pedido liminar em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa". (AgRg no HC n. 981.591/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Além disso, " a lém de não haver previsão legal de medida liminar em agravo regimental, o recurso encontra-se pronto para o julgamento de seu mérito, ficando superado o pleito de urgência formulado pela defesa. (AgRg no HC n. 901.512/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>Desse modo, julgo prejudicado, desde já, o pleito de liminar.<br>De outro lado, anota-se que na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.<br>Com efeito, " n os termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa". (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>Tal entendimento foi consolidado no enunciado n. 568 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ademais, vê-se que a ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>No mérito, a insurgência não prospera.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 155 e 413 do CPP, a decisão agravada registrou que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sendo desnecessário o juízo de certeza próprio da sentença condenatória.<br>Nesse sentido, destacou que " a  decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413 do CPP, não sendo necessária a certeza exigida para uma condenação" (AgRg no HC n. 954.338/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025) (e-STJ fl. 1032).<br>No caso, o acórdão do Tribunal de origem pronunciou o agravante pelo art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, com fundamento em prova oral produzida sob contraditório e em elementos de materialidade (ocorrência policial, certidão de óbito, laudos), transcrevendo trechos dos depoimentos da ex-companheira e da ex-sogra da vítima, além do interrogatório do agravante. Eis o conteúdo do decisum (e-STJ fls. 21/27):<br>No caso dos autos, a materialidade e os indícios de autoria restaram evidenciados pela Ocorrência Policial 1003/2013, certidão de óbito, laudo pericial do local do crime, auto de necrópsia e prova oral produzida no feito, a qual se transcreve da sentença, a fim de evitar tautologia:<br>A informante, Gisele Josiane dos Santos, ex-companheira da vítima, em juízo, declarou:<br>  <br>"  o Tiago chamou os outros guris. Chamou o Vianei, o Rodrigo, que já é morto, o irmão dele, que é o "Sidi", e o Tiago. Eles foram até a minha casa armados  E o Marcos, quando foi fugir, o Tiago deu um tiro no pé dele  Aí eles mataram-no nos fundos da casa da minha mãe. E, no outro dia, o Vianei foi lá e falou para eu não dar depoimento  "<br>A informante, Susimara dos Santos da Silva, ex-sogra da vítima, em juízo, informou:<br>"  O Vianei e os comparsas dele. Invadiram a minha casa em redor  quando ele tentou fugir, eles mataram o meu genro num corredorzinho  Eu não vi, mas o meu neto achou os documentos  uma identidade era ele  eu peguei e queimei os documentos dele  "<br>O réu, Vianei de Souza, ao prestar seu interrogatório em juízo, declarou:<br>"  eu não conhecia a vítima  nego qualquer participação  "<br>A testemunha, David Fontes Clemente, em juízo, relatou que a vítima tinha envolvimento com o tráfico de drogas  As testemunhas Rudinei dos Santos, Valdoir Rosa da Silva e César Luiz Soares da Silva não trouxeram nada novo acerca dos fatos.<br>Do que se constata, portanto, embora o réu negue a autoria do delito, a hipótese de ter sido ele responsável pelo homicídio da vítima não pode ser descartada neste momento.<br>No caso, a companheira da vítima relatou que o acusado esteve em sua casa, acompanhado de outros indivíduos. Eles dispararam contra o ofendido. Ela conseguiu visualizar quando acertaram um tiro no pé da vítima  No dia seguinte, o acusado teria comparecido em sua residência, mais uma vez, ameaçando-a para que ficasse calada.<br>Também a sogra do ofendido disse ter presenciado os fatos e  encontrou um documento seu nos arredores da casa  <br>Assim, há indícios suficientes da autoria do acusado, razão pela qual não cabe, ao juízo de pronúncia, aprofundar a análise dos fatos, cometida ao Conselho de Sentença."<br>Diante desse quadro, a decisão agravada concluiu, diante da plausibilidade da narrativa empregada pela acusação, originada das provas testemunhais colhidas perante o juízo, que "a decisão de pronúncia foi fundamentada em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão do habeas corpus de ofício" (AgRg no HC n. 975.635/PB, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025) (e-STJ fl. 1035).<br>No que toca ao reconhecimento fotográfico e ao suposto "testemunho de ouvir dizer", a tese não se sustenta uma vez que, conforme destacado nas transcrições acima, verifica-se que foram apresentados elementos de prova suficientes colhidos na fase judicial, consistente em testemunhos diretos, não havendo que se falar em hearsay testimony.<br>Ademais, a  pretensão de despronúncia por fragilidade probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a presente via célere.<br>Ademais, para se alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, acerca da existência de elementos hábeis a submeter ao Júri a análise do crime imputado, como requer a defesa, seria imprescindível o reexame das provas, medida não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou a decisão de pronúncia do recorrente pela suposta prática de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a definir o acerto da decisão monocrática que, com base nas Súmulas n. 7 e 83/STJ, manteve a pronúncia do agravante, refutando as teses de ausência de indícios de autoria e de manifesta improcedência das qualificadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. Vigora, nesta fase, o princípio in dubio pro societate.<br>4. O Tribunal de origem, de forma idônea e fundamentada, concluiu pela existência de indícios suficientes para submeter o réu ao Tribunal do Júri, baseando-se em elementos da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes. Havendo indícios mínimos que as sustentem, como verificado e fundamentado pelas instâncias ordinárias, a competência para seu julgamento é exclusiva do Conselho de Sentença. O acórdão recorrido, ao mantê-las, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula n. 83/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESES<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. É idônea a decisão de pronúncia que, sem adentrar no mérito da causa, aponta, com base em elementos concretos dos autos, a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva. 2. A pretensão de desconstituir o juízo das instâncias ordinárias sobre a suficiência dos indícios para a pronúncia e para a manutenção de qualificadoras encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>(AgRg no REsp n. 2.185.066/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 212 DO CPP NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a inobservância da ordem de inquirição prevista no art. 212 do CPP configura nulidade relativa, cuja arguição deve ocorrer no momento oportuno, sob pena de preclusão. (..) A nulidade relativa, nos termos do art. 563 do CPP, exige demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief), o que foi desatendido pela defesa, que se limitou a alegações genéricas sobre a imparcialidade e prejuízo à estratégia processual" (AgRg no RHC n. 214.341/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp n. 2.908.758/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias entenderam pela suficiência dos elementos probatórios para que o paciente seja levado a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ressaltando a prova oral colhida na fase judicial.<br>2. O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri.<br>3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias anteriores na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 934.392/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS JUDICIALIZADAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando que a pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial e em testemunhos de ouvir dizer, sem confirmação em juízo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade do crime, mesmo que parte das provas tenha origem na fase inquisitorial, desde que corroboradas por depoimentos judicializados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pronúncia foi fundamentada em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, incluindo depoimentos que corroboram os indícios de autoria, atendendo ao contraditório e à ampla defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A pronúncia pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por depoimentos judicializados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.275.215/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023;<br>STJ, AgRg no HC 690.646/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.<br>(AgRg no HC n. 976.456/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.