ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE PRODUTO. CARGA EXPRESSIVA DE SOJA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, consistente em furto de expressiva carga de soja - 37.620 kg - e sua adulteração, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social do agente.<br>2. A reincidência e os maus antecedentes do agravante demonstram risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema.<br>3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam sua manutenção.<br>4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante do contexto fático e da gravidade dos delitos.<br>5. Alegações de inocência e de desproporcionalidade da custódia não comportam exame na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ARIOVALDO DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em seu desfavor.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 89/95), o agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia, afirmando que a gravidade dos delitos, em tese praticados, não é suficiente para justificar a segregação cautelar. Aduz que a reincidência não impede, de forma automática, a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, além de que suas condições pessoais favoráveis foram ignoradas.<br>Argumenta que houve afronta aos arts. 282, § 6º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, reiterando a necessidade de reapreciação colegiada da matéria.<br>Requer o provimento do agravo e, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE PRODUTO. CARGA EXPRESSIVA DE SOJA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, consistente em furto de expressiva carga de soja - 37.620 kg - e sua adulteração, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social do agente.<br>2. A reincidência e os maus antecedentes do agravante demonstram risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema.<br>3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam sua manutenção.<br>4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante do contexto fático e da gravidade dos delitos.<br>5. Alegações de inocência e de desproporcionalidade da custódia não comportam exame na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, contudo, não merece prosperar.<br>Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão do agravante pela suposta prática dos delitos de furto qualificado e adulteração de produto alimentício.<br>A decisão agravada consignou que a prisão preventiva do agravante foi decretada e mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação idônea, em conformidade com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Consta dos autos que o agravante, em tese, teria subtraído carga de 37.620 kg de soja em grãos, adulterando-a com areia, cascas de amendoim e farelo, para posterior comercialização. A gravidade concreta da conduta, somada ao modus operandi e à potencial nocividade do produto adulterado, evidenciam periculosidade social apta a justificar a custódia cautelar.<br>Ademais, destacou-se que o agravante ostenta reincidência e maus antecedentes, possuindo condenações anteriores e processos em andamento, inclusive por crimes patrimoniais e contra a administração da justiça. Esse histórico demonstra risco concreto de reiteração delitiva, reforçando a necessidade da medida extrema.<br>Reitera-se, por oportuno e in totum, a fundamentação da decisão agravada.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXV I e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>O Tribunal entendeu haver elementos suficientes para a segregação cautelar, com base em elementos suficientes de autoria, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão (e-STJ fls. 38/47):<br> .. <br>A ordem deve ser denegada. Consta nos autos originários que, a MMª Juíza a quo, ao receber a denúncia ofertada, a pedido do Ministério Público acolheu a representação e decretou a prisão preventiva do paciente, com os seguintes fundamentos:<br>"Vistos. I - Estão presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não se trata de nenhuma das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal. Sendo certa a materialidade do fato e havendo indícios de autoria, recebo a denúncia de fls. 271/276 e o aditamento à denúncia, oferecidos pelo representante do Ministério Público contra LUIZ CARLOS DA SILVA, LUIZ DOS SANTOS CRUZ NETO, LUÍS EDUARDO DA SILVA SOUZA, CLÁUDIO RODRIGUES DOS SANTOS, ARIOVALDO DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR, ARIOVALDO DE ALMEIDA SILVA, MÁRCIO SÉRGIO BIDURIN e MÁRCIO SANTIM LISBOA, como incursos no artigo 155, §4º, incisos II e IV, e no artigo 272, caput, combinado com o artigo 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Anote-se no sistema o recebimento da denúncia e comunique-se ao IIRGD. Citem-se os réus para o oferecimento de defesa preliminar, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, consignando-se que, caso não a ofereçam, ser-lhes-á nomeado defensor dativo para tanto. Proceda-se à evolução da classe processual. Cumpra-se o determinado no artigo 394 das NSCGJ. II - Merece deferimento o requerimento do representante do Ministério Público de decretação da prisão preventiva do réu ARIOVALDO DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR. Em princípio, vale ressaltar que não se olvida de um dos princípios máximos da Constituição Federal, consubstanciado na garantia de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Nesses termos, nesta fase processual o réu não é reputado culpado pela prática do crime cuja autoria lhe é imputada, até porque sequer instaurado o contraditório com a inerente ampla defesa, que também constituem princípio constitucional (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Por outro lado, tampouco se pode desconsiderar que a própria Constituição Federal também avalizou a prisão cautelar, desde que presentes os requisitos legais.<br>A propósito:<br>(..)<br>No caso dos autos, encontram-se preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Trata-se de crime apenado com reclusão (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). A materialidade do crime é certa. Quanto à autoria, há indícios suficientes a serem considerados nesta fase processual, tendo em vista que, de acordo com o que consta nos autos, o réu ARIOVALDO subtraiu grande quantidade de soja em grãos e realizava a mistura do produto com areia, cascas de amendoim e farelo de soja, para posterior comercialização. Considera-se também que o réu ARIOVALDO possui condenação com trânsito em julgado pela prática do crime de embriaguez ao volante (nos autos de n.º 0007738-28.2013.8.26.0408, na certidão de fls. 134/135), é reincidente pela prática do crime de receptação culposa e porte ilegal de arma de fogo (nos autos de n.º 0007275-81.2016.8.26.0408,na certidão de fls. 132/133) e pela prática do crime de violação de suspensão do direito de dirigir (nos autos de n.º 1500054-02.2018.8.26.0408, na certidão de fl. 136) e está sendo processado pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador e desobediência (nos autos n.1504752-12.2022.8.26.0408, na certidão de fl. 137). Considera-se ainda que o réu foi preso em flagrante no dia 27 de fevereiro de2025 pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador e de receptação (nos autos de n.º 1501224-62.2025.8.26.0408, na certidão de fl. 137), oportunidade em que lhe foi concedido o benefício da a liberdade provisória. A decretação da prisão preventiva, no caso concreto, tem por fundamento a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Os fatos narrados são graves. O histórico de condenações do réu corrobora a conclusão de que não se tratou de conduta isolada, mas sim de opção de modo de vida, o que torna a sua conduta ainda mais grave concretamente, a justificar a sua segregação cautelar visando a evitar novas condutas da mesma natureza, inclusive sob a crença da impunidade, o que não se pode admitir. Considerada ainda a natureza do crime, justifica-se a necessidade da prisão cautelar do réu para a conveniência da instrução criminal, visto que, em liberdade, poderá ter acesso à vítima e às testemunhas, o que poderá prejudicar a produção da prova. Presentes os requisitos legais, não se há que falar em constrangimento ilegal. Nesse sentido:<br>(..)<br>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 311, 312, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva do réu ARIOVALDO DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR. Expeça-se o mandado de prisão.  .. "(fls. 381/385, do processo originário, grifo nosso)<br>Ora, em uma breve análise da r. decisão proferida pela MMª Juíza de origem, observa-se que ela está devidamente fundamentada de acordo com as disposições legais pertinentes, indicando os pressupostos fáticos e normativos, quais sejam, que a prisão cautelar se revela necessária à garantia da ordem pública, tratando-se do meio mais adequado diante da gravidade dos fatos e pena, em tese, privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Ressaltou, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, em especial em face dos maus antecedentes e reincidência anotada do paciente, razão pela qual a prisão preventiva era de rigor. E, como bem apontou o Douto Procurador de Justiça, Dr. Ruben Teixeira Garcia, em seu percuciente parecer, que acolho como razão complementar de decidir,<br>"Outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação/manutenção da medida extrema, como na espécie (AgRg no HC 528.625/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, 6ª Turma, j. 02.06.2020, DJe 15.06.2020). Nesse ponto anote-se, como apontado pela Autoridade Judicial na decisões a fls. 381/7 da origem, que o paciente é reincidente (por receptação culposa e porte ilegal de arma de fogo, e violação de suspensão do direito de dirigir), registra maus antecedentes (por embriaguez ao volante), está respondendo por outros crimes (adulteração de sinal identificador de veículo e desobediência), e foi preso em flagrante no início deste ano por adulteração de sinal identificador de veículo e receptação, tendo recebido liberdade provisória na ocasião (cf. certidão a fls. 132/9 dos originários). Assim, a situação processual dele também guarda relação com o inciso II do artigo 313 do Código de Processo Penal (admissão da prisão preventiva em caso de condenação anterior por crime doloso). Não é demais lembrar que o § 2º do art. 310 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei 13.964/19), veda a concessão de liberdade provisória aos agentes reincidentes. Acrescente-se que "os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva" (STJ, AgRg no RHC 142.650/AL, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 5ª TURMA, j. 22.06.2021, DJe 28.06.2021). Por fim, consigne-se o regular andamento do feito de origem. Recebida a denúncia, determinada a citação do paciente e corréus para apresentarem resposta à acusação (cf. decisão a fls. 381/7 daqueles autos)."(fls. 100/101).<br>Portanto, na espécie, diante de sua excepcionalidade, a prisão cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada pela necessidade que a justifique, sem maiores incursões acerca do mérito da acusação. A possibilidade de sua decretação não fere os princípios constitucionais da presunção de inocência, como já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal:<br>(..)<br>Ora, a decretação da prisão preventiva do paciente, na r. decisão atacada, teve uma adequada motivação, sendo assim, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, uma vez que não há qualquer vedação legal na restrição da liberdade do indivíduo, desde que preenchidos os requisitos legais, como verificado no presente caso. Este é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Logo, não existe o aludido constrangimento ilegal que possa permitir que os pacientes aguardem, em liberdade, o transcorrer do processamento, uma vez que estão presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva. Assim sendo, denega-se a ordem impetrada.<br> .. <br>De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>In casu, a prisão do paciente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada. De acordo com os autos, o paciente, em tese, juntamente com outros corréus, teria praticado o delito de furto qualificado de uma carga de soja em grãos, com peso de 37.620kg, bem como teria adulterado o seu conteúdo, misturando o produto com areia, cascas de amendoim e farelo de soja, para posterior comercialização, tornando-o nocivo à saúde e reduzindo-lhe o valor nutritivo (e-STJ fl. 53; 40/41). Consta da denúncia que o galpão que recebeu a mercadoria furtada e posteriormente adulterada estava localizado na propriedade do paciente (e-STJ fl. 51). No caso, conforme ainda acrescentou o Tribunal estadual, é patente o risco de reiteração delitiva, eis que o paciente é reincidente (por receptação culposa e porte ilegal de arma de fogo, e violação de suspensão do direito de dirigir), registra maus antecedentes (por embriaguez ao volante), está respondendo por outros crimes (adulteração de sinal identificador de veículo e desobediência), e foi preso em flagrante no início deste ano por adulteração de sinal identificador de veículo e receptação, tendo recebido liberdade provisória na ocasião (e-STJ fl. 45), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Por fim, verifica-se que a prisão preventiva do paciente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada - furto qualificado e adulteração de produto, além do risco de reiteração delitiva.<br>No mesmo sentido, os precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E A PENA PROVÁVEL. QUESTÃO SUPERADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. LESÃO AO BEM JURÍDICO QUE NÃO SE MOSTRA INEXPRESSIVA.<br>AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representa risco concreto à ordem pública, diante de sua periculosidade, evidenciada, especialmente, pelo risco real de reiteração na prática de condutas delitivas, uma vez que é reincidente específico e possui maus antecedentes, ostentando seis condenações definitivas, sendo duas delas pela prática do mesmo delito dos presentes autos e outras, inclusive pelo delito de roubo. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o agente ter, mediante rompimento de obstáculo, juntamente com outros 30 indivíduos, danificado os dispositivos de carga de um dos vagões de trem que estavam parados no local dos fatos e subtraído duas sacas de soja pesando 50kg cada, demonstram maior risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. A superveniência de sentença condenatória aplicando pena de reclusão, em regime semiaberto, com manutenção da prisão preventiva, e expedição de guia de execução provisória, torna superada a alegação de desproporcionalidade da segregação antecipada.<br>5. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>6. No caso dos autos, esses vetores não se mostram presentes, pois se trata de agente com histórico de reiteração em delitos contra o patrimônio, inclusive por roubo, ressaltando, ainda, o modus operandi do crime, com rompimento de obstáculo, o que indica maior reprovabilidade na conduta, bem como que o valor do bem subtraído não seria irrisório, pois foi avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais), valor superior a 10% do salário mínimo vigente no momento do fato.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 744.150/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NÃO PREJUDICIALIDADE. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença penal condenatória superveniente que não permite ao réu recorrer em liberdade somente prejudica o exame do recurso ordinário em habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar".<br>3. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, os ora agravantes têm diversos registros criminais nas suas folhas de antecedentes, sendo, inclusive, reincidentes em delitos dolosos. O agravante Ewerton foi condenado pela prática de tráficos ilícitos de drogas praticados em 1999, em 2004 e em 2012, sendo que a última pena apenas foi extinta, pelo cumprimento, no ano de 2019. Isso sem contar que houve o arquivamento de processo criminal que apurava a prática, em 2021, de suposto furto qualificado. Wagner, por sua vez, foi condenado em 2017 pelo cometimento de roubo qualificado, assim como chegou a ser preso cautelarmente em 2020 em razão da suposta tentativa de furto qualificado, processo no qual, após a concessão de liberdade provisória, houve a necessidade de suspensão com fundamento no art. 366 do CPP, após citação por edital do acusado.<br>4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade dos agravantes indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura deles.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 164.887/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ANÁLISE SOBRE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Quanto à suposta ausência de indícios de autoria delitiva, ressalta-se que, constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus.<br>2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido amparada na gravidade concreta da prática delituosa, que já gerou, em tese, danos patrimoniais consideráveis às vítimas, bem como na necessidade de se interromper a atuação de grupo criminoso. Conforme apurado, o Agravante supostamente participa de estruturada organização criminosa voltada à prática de diversos delitos, dentre esses, reiterados furtos e roubos de cargas de grãos, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, sendo ressaltado que o Acusado estava conduzindo a carreta "que foi utilizada para desviar cargas em Rondonópolis e Ipiranga do Norte por outros motoristas", além de "ter sido surpreendido em Paranatinga, momento em que planejava desviar uma carga inteira de SOJA, em conjunto com os comparsas  .. ". Tais circunstâncias evidenciam o periculum libertatis.<br>3. Perfeitamente aplicável, no caso, o entendimento de que " a  necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva" (STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020).<br>4. Ao contrário do afirmado pela Defesa, verifica-se que a suposta conduta criminosa do Agravante foi devidamente individualizada na ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual. Ainda assim, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada agente é mitigada diante da complexidade do caso. A propósito:<br>RHC 93.999/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018 (DJe 26/03/2018).<br>5. O princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC 155.202/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 25/11/2021.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente por se tratar de investigação em curso de suposta organização criminosa, que envolve um elevado número de pessoas que se dedicam, especialmente, à prática de crimes contra o patrimônio (desvio de carga), com abrangência interestadual, e o risco de reiteração delitiva, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. Perfeitamente aplicável, na espécie, o entendimento de que " n ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC n.º 144.284 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 27/08/2018).<br>3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>4. Esta Corte não pode apreciar a controvérsia relativa ao excesso de prazo para a formação da culpa, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, uma vez que essa questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>5. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 472.046/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 13/12/2018.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Ainda, observo que a alegação de violação ao princípio da isonomia com os outros corréus, aos quais foi concedida a liberdade provisória, não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Diante do exposto, não se verifica qualquer ilegalidade a ser reparada nesta instância, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.