ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi decretada para fins de garantia da ordem pública, em virtude da quantidade e diversidade de substância entorpecente apreendida - 5,113 quilos de maconha, 40 gramas de cocaína, 18 gramas de haxixe e 12 comprimidos de ecstasy - além de apetrechos comumente utilizados na traficância, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, legitimando a custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema.<br>3. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da magnitude da operação ilícita desarticulada.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RYANN DE SOUZA BRAGA contra decisão que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e manteve a sua prisão preventiva, decretada em função da suposta prática do crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 42/51).<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 57/63), o agravante alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, sustentando que a decisão baseou-se apenas na gravidade do delito e na quantidade de drogas apreendidas. Argumenta possuir condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso, com a revogação da custódia preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi decretada para fins de garantia da ordem pública, em virtude da quantidade e diversidade de substância entorpecente apreendida - 5,113 quilos de maconha, 40 gramas de cocaína, 18 gramas de haxixe e 12 comprimidos de ecstasy - além de apetrechos comumente utilizados na traficância, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, legitimando a custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema.<br>3. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da magnitude da operação ilícita desarticulada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>O agravante pleiteia a revogação da sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Conforme registrado na decisão agravada (e-STJ fls. 42/51), a prisão preventiva foi decretada em razão da expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas - mais de cinco quilos de maconha, além de cocaína, haxixe, comprimidos de ecstasy e diversos apetrechos utilizados na traficância. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a periculosidade social da atividade desenvolvida, fundamentos idôneos para justificar a custódia cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ratifico, in totum, a sua fundamentação.<br>Pois bem. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No particular, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 35/36):<br>Durante o cumprimento do mandado judicial, os policiais lograram apreender no interior da residência do paciente uma expressiva e diversificada quantidade de substâncias entorpecentes, a saber: cinco porções de maconha, totalizando 5.113 gramas; três porções menores de maconha, pesando 31 gramas; três porções de cocaína, com peso total de 40 gramas; uma porção de haxixe, pesando 18 gramas; doze comprimidos de ecstasy; uma porção de maconha dessecada com 13 gramas; e, ainda, quatro doces do tipo "brigadeiro" que, segundo a própria ocorrência policial, foram confeccionados com maconha.<br>A natureza ilícita de parte dessas substâncias foi confirmada pelos Laudos de Constatação Provisória.<br>Além da vultosa quantidade e da notável variedade das drogas, que por si só já indicam a destinação comercial, foram apreendidos no local petrechos comumente utilizados na atividade de traficância, como uma balança de precisão, uma espátula, uma faca com lâmina de aproximadamente 25cm e embalagens plásticas do tipo "zip lock", conforme relato das testemunhas policiais. Segundo os agentes públicos, o próprio paciente, ao ser cientificado da ordem judicial, teria indicado os locais onde as substâncias estavam armazenadas, parte delas escondida no interior de um sofá. Tal cenário fático, analisado em sua totalidade, confere densa plausibilidade à acusação de tráfico de drogas e afasta, ao menos neste juízo de cognição sumária, a tese de fragilidade probatória sustentada pela impetração.<br>No caso, a segregação cautelar do agravante foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, notadamente cinco porções de maconha, totalizando 5.113 gramas; três porções de cocaína, com peso total de 40 gramas; uma porção de haxixe, pesando 18 gramas; e doze comprimidos de ecstasy, além de balança de precisão e outros apetrechos.<br>Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Nesse mesmo sentido, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DE MENOR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. A prisão cautelar mostra-se justificada diante da expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas (273 porções de maconha - 444,55 g; 38 porções de ice - 6,26 g; 244 porções de cocaína - 51,19 g; 567 porções de crack - 229,88 g), além do envolvimento de menor de idade na prática delitiva, elementos que evidenciam a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente.<br>3. Não se verifica constrangimento ilegal, pois os fundamentos das instâncias de origem e da decisão impugnada demonstram, de forma concreta, a necessidade da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não afasta a legalidade da prisão preventiva, quando demonstrada a presença de elementos concretos justificadores da medida extrema.<br>5. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à eventual pena a ser aplicada é incabível, por demandar exame de matéria ainda não decidida na instância competente, revelando-se inviável sua análise no âmbito estreito do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.008.270/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso preventivamente sob a imputação da prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, ilegalidade por complementação de fundamentos pelo Tribunal de origem, primariedade e condições pessoais favoráveis do paciente, além de alegar excesso de prazo na formação da culpa, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar; (ii) verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas; e (iii) examinar a existência de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, à luz do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, notadamente pela apreensão de 922g de substância semelhante à maconha, 707g de OXI, 9g de cocaína e duas balanças de precisão, evidenciando risco à ordem pública e a atuação estruturada voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade, variedade e natureza da droga apreendida como fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, por demonstrar a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. A alegação de que o Tribunal de origem teria agregado fundamentos ao decreto prisional não invalida a custódia, pois a decisão de primeiro grau já apresentava motivação suficiente, e a revisão pelo Tribunal manteve os fundamentos principais.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e paternidade, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos nos autos que justificam a medida extrema, conforme jurisprudência do STJ e do STF.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, mostra-se inviável diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência de providências menos gravosas para tutelar a ordem pública.<br>8. A alegação de excesso de prazo não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta da conduta e a quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. A primariedade, residência fixa e paternidade não asseguram, por si sós, a revogação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a custódia cautelar.<br>3. São inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando demonstrada a insuficiência dessas providências diante das circunstâncias do delito.<br>4. A alegação de excesso de prazo na prisão cautelar não pode ser apreciada pelo STJ quando não previamente analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>(AgRg no HC n. 1.012.228/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça, tampouco reparos a serem feitos na decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.