ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO PARA AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (ART. 312 DO CPP). PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO RISCO CONCRETO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso ordinário contra acórdão denegatório, sem prejuízo do exame do mérito para eventual concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante.<br>2. Mantida a prisão preventiva por fundamentos concretos e contemporâneos que evidenciam o periculum libertatis, notadamente a dupla reincidência específica e a prática do crime enquanto o agente cumpria pena em regime aberto, justificando a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).<br>3. A reduzida quantidade de drogas apreendidas - 2,7g de crack e 46,5g de maconha - não afasta a necessidade da custódia quando presente risco efetivo de reiteração delitiva; medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas ao fim acautelatório.<br>4. A tese de violação ao princípio da homogeneidade encerra juízo prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. É legítima a decisão monocrática que, à luz do Regimento Interno, aplica jurisprudência consolidada.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR RAFAEL ALEXANDRE SILVA contra decisão que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado contra acórdão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2214551-93.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 16/06/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), em razão da apreensão de 2,7 g de crack e 46,5 g de maconha, tendo a prisão sido convertida em preventiva em 17/06/2025, para garantia da ordem pública; consta, ainda, que ostenta duas condenações definitivas por tráfico e que o fato ocorreu enquanto cumpria pena em regime aberto (e-STJ fls. 73; 76/77).<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 86/94), a defesa sustenta: (i) ausência de fundamentação idônea, por apoiar-se em argumentos genéricos e não contemporâneos ; (ii) desproporcionalidade da prisão diante da pequena quantidade apreendida; (iii) violação ao princípio da homogeneidade, com prognóstico de sanção final menos gravosa; e (iv) suficiência de medidas cautelares alternativas, não demonstrada a sua inadequação. Requer o provimento do agravo para que o habeas corpus seja conhecido e provido, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO PARA AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (ART. 312 DO CPP). PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO RISCO CONCRETO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso ordinário contra acórdão denegatório, sem prejuízo do exame do mérito para eventual concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante.<br>2. Mantida a prisão preventiva por fundamentos concretos e contemporâneos que evidenciam o periculum libertatis, notadamente a dupla reincidência específica e a prática do crime enquanto o agente cumpria pena em regime aberto, justificando a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).<br>3. A reduzida quantidade de drogas apreendidas - 2,7g de crack e 46,5g de maconha - não afasta a necessidade da custódia quando presente risco efetivo de reiteração delitiva; medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas ao fim acautelatório.<br>4. A tese de violação ao princípio da homogeneidade encerra juízo prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. É legítima a decisão monocrática que, à luz do Regimento Interno, aplica jurisprudência consolidada.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CÉSAR RAFAEL ALEXANDRE SILVA contra acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2214551-93.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16 de junho de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva para a garantia da ordem pública.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):<br>Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Pleito objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, ante a carência de fundamentação idônea e a desproporcionalidade da medida. Inviabilidade. Afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em razão de sua constatada reincidência delitiva específica, cuja prática ora imputada se deu enquanto cumpria pena em regime aberto, elementos esses sinalizadores de sua recalcitrância criminosa e da insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. Sustenta que a decisão se ampara na gravidade abstrata do delito e em registros criminais pretéritos, sem demonstrar elementos concretos que justifiquem a necessidade atual da medida.<br>Aduz, ainda, a desproporcionalidade da prisão, argumentando que a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (2,7g de crack e 46,5g de maconha) poderia resultar, em caso de eventual condenação, na fixação de regime prisional menos gravoso ou na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em violação aos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência.<br>Por fim, assevera o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, destacando que as instâncias ordinárias não analisaram a possibilidade de aplicação de medidas alternativas, que deveriam ser priorizadas em detrimento da segregação.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, não assiste razão à defesa. O pedido de revogação da prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas, não merece ser acolhido.<br>Como já consignado na decisão agravada, a ordem não foi conhecida por inadequação da via eleita, uma vez que o remédio constitucional foi manejado como sucedâneo de recurso ordinário contra acórdão denegatório, solução em sintonia com a orientação de que "o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio", sem prejuízo do exame do mérito para eventual concessão de ofício diante de ilegalidade manifesta (e-STJ fls. 74/75).<br>Outrossim, é legítima a decisão monocrática, porquanto "as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno  não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente  a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada" (e-STJ fls. 74/75).<br>No mais, reitero, in totum e por oportuno, a fundamentação da decisão agravada.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No particular, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do agravante pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 8/10):<br>Segundo a exordial acusatória, policiais civis apuravam denúncia acerca da prática do delito de tráfico de drogas que, em tese, ocorria no interior de um ginásio poliesportivo, situado no endereço supramencionado. Diante disso, os policiais permaneceram em campana, tendo avistado César apanhando algumas porções de entorpecentes ao lado oposto do ginásio e efetuando a venda a um indivíduo. Ato contínuo, a equipe policial procedeu à sua abordagem, localizando consigo R$ 51,00, em espécie, e um aparelho celular, bem como encontraram, em uma caixa de energia localizada na cancha, 11 porções de crack (2,7 g), além de 48 porções de maconha (46,5 g), razão pela qual ele foi detido e conduzido ao distrito policial.<br>Por decisão proferida em 17 de junho de 2025 (fls. 4/7), a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, seguindo o pleito ministerial, com fulcro na garantia da ordem pública, ressaltando-se a sua reincidência específica. Em consulta à certidão de distribuições criminais (fls. 37/40) apurou-se que o paciente ostenta duas condenações definitivas, ambas por tráfico de drogas, sendo uma (processo nº 1500201-36.2021.8.26.0630) às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 625 dias-multa, tendo progredido para o regime aberto em 22.10.2024; e outra (processo nº 1500140-83.2018.8.26.0630) às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, extinta pelo cumprimento em 22.10.2020.<br>Diante do panorama consubstanciado nos autos, afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em razão de sua constatada reincidência delitiva específica, cuja prática ora imputada se deu enquanto cumpria pena em regime aberto, elementos esses sinalizadores de sua recalcitrância criminosa e da insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, a custódia cautelar foi mantida pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, em razão do efetivo risco de reiteração delitiva, fundamento que se mostra idôneo. Conforme ressaltado no acórdão impugnado, o paciente ostenta duas condenações definitivas, ambas pelo crime de tráfico de drogas e estava em cumprimento de pena em regime aberto na ocasião do flagrante.<br>Tais circunstâncias revelam a periculosidade do agente e a sua manifesta intenção de persistir na senda criminosa, justificando a manutenção da medida extrema.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Nesse mesmo sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Como é cediço, "Desde 11/5/2012, após o Plenário do Supremo Tribunal Federal declar ar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, a saber, da que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas, a fundamentação calcada nesse dispositivo simplesmente perdeu o respaldo. De acordo com o julgamento da Suprema Corte, a regra prevista no referido art. 44 da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios. Assim, para se manter a prisão, imprescindível seria a presença de algum dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso."<br>(HC n. 376.802/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).<br>3. Todavia, na hipótese dos autos, em que pese a quantidade de droga apreendida ser pequena - 3,2g de cocaína - a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo risco efetivo de reiteração delitiva. Conforme salientado pelas instâncias ordinárias, o agravante é reincidente, possuindo duas condenações transitadas em julgado, inclusive por crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa.<br>4. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 187.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (0, 39G DE MACONHA E 33,94G DE COCAÍNA). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO. PROVA DE MATERIALIDADE DO DELITO, INDÍCIOS DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. As teses de ausência de comprovação da materialidade do crime e da sua autoria, bem como a alegação de porte de substância para consumo próprio, não foram debatidas no acórdão impugnado. Logo, inadequada a análise da pretensão por este Superior Tribunal, porquanto vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância.<br>2. No caso, não obstante a pequena quantidade de drogas apreendidas (0,39g de maconha e 33,94g de cocaína), as instâncias ordinárias apontaram prova da existência do delito e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante à ordem pública, com base em elementos concretos nos autos, morme nte as circunstâncias da prisão, pois o réu foi preso, juntamente com o corréu, em operação conjunta entre as polícias civil e militar, para cumprimento de mandado de busca e apreensão, após o recebimento de diversas denúncias dando conta da prática do tráfico de entorpecentes no local, o que somado ao risco de reiteração delitiva, pois o acusado é reincidente, ostentando uma condenação definitiva por idêntico delito e outra por receptação, constituem fundamentos aptos a consubstanciar a prisão cautelar.<br>3. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 175.898/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a pretensão de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não pode ser apreciada por este Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos" (AgRg no HC 604.277/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 04/06/2021).<br>2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, pois, a despeito da pequena quantidade de drogas, o Agravante é reincidente pela prática do crime de tráfico, responde a outro processo pelo crime de tráfico e estava em gozo de liberdade provisória quando do cometimento do delito, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.<br>4. Considerada a real possibilidade de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 788.123/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No mais, a alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada é um prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Acrescenta-se que o quadro fático, devidamente individualizado pelo Tribunal a quo, revela periculum libertatis contemporâneo e concreto, evidenciado pela dupla reincidência específica e pela suposta reiteração durante o cumprimento de pena em regime aberto. A decisão agravada, ao espelhar tais elementos empíricos e sua correlação com a garantia da ordem pública, afastou fundamentação genérica e alinhou-se ao art. 312 do CPP, não se verificando nulidade por deficiência de motivação (e-STJ fls. 76/77 e 80/81).<br>Quanto à desproporcionalidade em razão da pequena quantidade de entorpecentes apreendida, a tese não procede. Embora se trate de 2,7 g de crack e 46,5 g de maconha, as instâncias ordinárias destacaram, com base em dados concretos, o risco efetivo de reiteração delitiva, sobretudo pela reincidência específica e pela prática do crime enquanto o agente cumpria pena em regime aberto (e-STJ fls. 76/77). Nessa moldura, a decisão agravada concluiu pela necessidade da prisão para garantia da ordem pública, assinalando, ainda, a insuficiência das medidas alternativas ante a potencialidade lesiva e o histórico do agravante (e-STJ fls. 80/81). A proporcionalidade é juízo relacional entre a gravidade concreta e a cautela escolhida; aqui, os elementos de reiteração e contumácia superam a reduzida apreensão, legitimando a medida extrema.<br>Por fim, à vista do histórico de reincidência específica e da prática do suposto tráfico durante o gozo de regime aberto, a substituição não atenderia aos fins de acautelamento da ordem pública, razão pela qual a manutenção da preventiva é medida adequada e necessária.<br>Em conclusão, o agravo regimental não logra infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que, em consonância com a sistemática recursal e com a jurisprudência consolidada sobre o tema, não conheceu do habeas corpus substitutivo e, examinando o mérito, não identificou constrangimento ilegal, mantendo a prisão preventiva por garantia da ordem pública ante risco concreto de reiteração delitiva.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.