ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. VETORES DO HC 84.412/STF ATENDIDOS. RESTITUIÇÃO DO BEM. TEMA 1.205. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embora incabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, admite-se a concessão de ofício diante de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Decisão agravada que, reconsiderando o indeferimento liminar, deixou de conhecer da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a rejeição da denúncia, por aplicação do princípio da insignificância.<br>2. O princípio da insignificância, correlacionado à fragmentariedade e à intervenção mínima, demanda a verificação cumulativa dos vetores: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, ínfimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão (HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello).<br>3. A reincidência e a superação do parâmetro objetivo de 10% do salário mínimo não constituem óbices intransponíveis, admitindo-se a aplicação excepcional da bagatela conforme as circunstâncias do caso, quando evidenciados reduzido desvalor da ação e do resultado. Precedentes do STJ e do STF.<br>4. A restituição imediata e integral do bem não justifica, por si só, a atipicidade material (Tema 1.205, REsp 2.062.375/AL), podendo, contudo, ser considerada em conjunto com os demais vetores, como na espécie (furto tentado, sem violência ou grave ameaça, res furtiva de pequeno valor e reduzida lesividade).<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que concedeu a ordem no habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em benefício de LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS DE SOUSA LEITAO (e-STJ fls. 100/106).<br>Consta que ao paciente foi imputada a tentativa de furto, mediante escalada, de uma barra de metal avaliada em R$ 200,00, fato ocorrido em 14/2/2024, sendo ele reincidente em crime contra o patrimônio (e-STJ fls. 31/33). O Magistrado de Primeiro Grau rejeitou a denúncia, pela aplicação do princípio da insignificância mas o Parquet recorreu e o Tribunal de Justiça local reformou decisão de primeiro grau, afastando a atipicidade material da conduta do agravado.<br>A defesa impetrou o presente habeas corpus o qual, em sede de reconsideração da decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, concedeu a ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia nos autos n. 1504545- 97.2024.8.26.0228 (1 ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda) (e-STJ fls. 100/106). Essa é a decisão agravada.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 124/137). o Ministério Público pede a manutenção da decisão condenatório do Tribunal de Justiça de São Paulo, por (i) inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal e a ausência de flagrante ilegalidade; a (ii) impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância porque o valor da res furtiva é superior a 10% do salário mínimo e do agente é reincidente. Aduz que a (iii) restituição do bem não autoriza a atipicidade, conforme o Tema 1.205. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte para amparar o seu pedido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. VETORES DO HC 84.412/STF ATENDIDOS. RESTITUIÇÃO DO BEM. TEMA 1.205. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embora incabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, admite-se a concessão de ofício diante de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Decisão agravada que, reconsiderando o indeferimento liminar, deixou de conhecer da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a rejeição da denúncia, por aplicação do princípio da insignificância.<br>2. O princípio da insignificância, correlacionado à fragmentariedade e à intervenção mínima, demanda a verificação cumulativa dos vetores: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, ínfimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão (HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello).<br>3. A reincidência e a superação do parâmetro objetivo de 10% do salário mínimo não constituem óbices intransponíveis, admitindo-se a aplicação excepcional da bagatela conforme as circunstâncias do caso, quando evidenciados reduzido desvalor da ação e do resultado. Precedentes do STJ e do STF.<br>4. A restituição imediata e integral do bem não justifica, por si só, a atipicidade material (Tema 1.205, REsp 2.062.375/AL), podendo, contudo, ser considerada em conjunto com os demais vetores, como na espécie (furto tentado, sem violência ou grave ameaça, res furtiva de pequeno valor e reduzida lesividade).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhimento.<br>A decisão agravada reconsiderou o indeferimento liminar da Presidência, deixou de conhecer do habeas corpus por inadequação da via eleita, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia, por entender que, não obstante a reincidência do paciente e o valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo, as circunstâncias do caso (tentativa sem violência, restituição do bem e reduzida lesividade) evidenciam mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, ínfimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.<br>Subsistem inabaláveis esses fundamentos, os quais reitero, in totum, nesse momento.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal assentou que o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínim a ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (HC n. 84.412, Relator: CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19/11/2004).<br>A Terceira Seção desta Corte, ao firmar seu entendimento sobre a matéria, consignou, ainda, que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso. Isso porque referido princípio não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem se sujeitar ao Direito Penal.<br>Tem-se, assim, que a lesão econômica é apenas um dos vetores a ser analisado para se aferir a possibilidade de incidência do princípio da insignificância. Dessarte, não é suficiente se tratar de bens avaliados em valor inferior a 10% do salário mínimo, porquanto não se trata de requisito isolado, devendo ser analisado em conjunto com as demais particularidades do caso concreto.<br>Na hipótese dos autos, o agravante foi denunciado em virtude de, no ano de 2024, ter tentado subtrair para si uma barra de metal, a qual foi restituída à vítima.<br>Dessa forma, embora o paciente seja reincidente, tem-se que, "em casos excepcionais, nos quais é reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, tem esta Corte Superior admitido a incidência do referido princípio, ainda que existentes outras condenações". (AgRg no AREsp n. 1.899.839/MG, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), relatora para acórdão Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 19/5/2022).<br>Não é diferente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta" (HC n. 171.037 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 22/2/2022 P. 23/2/2022).<br>Nesse contexto, consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que, não obstante se tratar de paciente reincidente e de bem que excedeu o equivalente a 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (alcançando o equivalente a 14% do salário mínimo), é possível se constatar sim a mínima ofensividade da conduta, a ausência total de periculosidade social da ação, o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. Dessa forma, considero ser socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância.<br>A propósito, importa transcrever parcial teor da decisão que rejeitou a denúncia, fazendo incidir o princípio da insignificância (e-STJ fls. 34/36):<br> .. .<br>Respeitado o entendimento da ilustre representante do Ministério Público, a conduta é atípica, pois, ainda que as provas demonstrem a efetiva subtração pelo acusado, impõe-se reconhecer a ocorrência da insignificância de sua conduta para o Direito Penal, pois o objeto da tentativa de furto (uma barra de metal) foi avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais), ou seja, em valor pequeno, sendo que o crime sequer foi consumado.<br>O desfalque pretendido é irrisório e o baixo valor da barra de ferro não permite o reconhecimento de lesão material ao patrimônio, punível pelo Direito Penal que, em razão de sua natureza subsidiária e fragmentária, deve ser reservado para condutas que atentem com efetividade ao bem jurídico relevante e não só por abstrata subsunção ao tipo penal.<br> .. .<br>Saliente-se que, mesmo em caso de reincidência, é possível a aplicação do aludido princípio, conforme demonstra o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 123.734, Rel. Min. Luís Roberto Barroso: "(i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c , do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade.".<br>Neste passo, apesar da subsunção formal da conduta à imputação legal, o valor ínfimo do bem não viola o bem jurídico protegido pelo tipo penal, resultando na atipicidade material, pois o Direito Penal não pode ser utilizado com tanto rigor, quando a resposta penal é mais grave que a própria conduta reprovada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO a denúncia oferecida contra LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS DE SOUZA LEITÃO. Tratando-se de réu preso, expeça-se alvará de soltura clausulado com urgência.<br>Nesse sentido, confira-se ainda precedentes desta Corte, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR PRESUMIDAMENTE ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA. RÉU QUE OSTENTA UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR FATOS OCORRIDOS HÁ APROXIMADAMENTE 10 ANOS ANTES DOS FATOS SUB EXAMINE. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).<br>2. Tratando-se de réu que ostenta apenas uma condenação anterior, e ainda por fatos ocorridos em 23/12/2011 (há quase 10 anos antes da prática delitiva sub examine), não há falar em contumácia delitiva, sendo que o valor presumidamente não relevante das res furtivae, correspondente a cerca de 20% do salário mínimo vigente à época, as quais foram restituídas integralmente, também não constituem fundamento suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância, não justificando tão onerosa intervenção estatal.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.435.528/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 155, § 4º, I, DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA BAGATELA. RES FURTIVA AVALIADA EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA E REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME DE ORDEM PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE ABSOLVERAM SUMARIAMENTE O RECORRIDO, QUE SE IMPÕE. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.<br>1. Não se desconhece a posição majoritária desta Corte Superior atinente à não aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses em que a res furtiva seja avaliada em patamar superior a 10% do salário mínimo vigente à época do delito. Contudo, no caso concreto, devem ser sopesadas as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>2. Em face da constatada primariedade, ainda que técnica, dos agentes, bem como do montante, em sua integralidade, ter sido restituído à vítima, mostra-se presente a excepcionalidade que autoriza a incidência do princípio da insignificância.  ..  Na hipótese, apesar de os bens subtraídos somarem cerca de 23% do salário mínimo vigente em 2016, considerando tratar-se de paciente primário, o qual possui, em sua folha de antecedentes criminais, somente a anotação referente ao presente processo, bem como que tentou subtrair 3 peças de carne, as quais foram restituídas à vítima, não se mostra recomendável sua condenação, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 600.107/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/9/2020) (AgRg no REsp n. 1.872.218/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 3/2/2021).<br>3. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.  ..  Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).  ..  A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial.  ..  Na hipótese, apesar de o bem subtraído somar cerca de 21,5% do salário mínimo vigente em 2015, considerando tratar-se de paciente primário, o qual possui, em sua folha de antecedentes criminais, somente a anotação referente ao presente processo e outro por posse de droga para o consumo pessoal, no qual foi concedida a transação penal em 2009, bem como que subtraiu 1 (um) celular, que foi devolvido à vítima antes de sua saída da danceteria, não se mostra recomendável sua condenação, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (HC n. 596.144/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/10/2020).<br>4. Levando em consideração que a res furtiva foi, em sua integralidade, restituída à vítima e que a constatada reincidência não é específica em delitos de ordem patrimonial, mostra-se presente a excepcionalidade que autoriza a incidência do princípio da insignificância.<br>5. Contra a decisão ora combatida, já houvera sido interposto agravo regimental pelo mesmo agravante (expediente n. 81.142/2022). Dessa forma, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, a presente demanda não comporta conhecimento.<br>6. O agravo regimental de fls. 520-530 não merece ser conhecido, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1.227.973/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) - (AgRg no REsp n. 1.819.769/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/11/2019).<br>7. Na hipótese, a Defesa protocolou 02 (dois) agravos regimentais contra a mesma decisão, situação que, "ante o princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, impede a análise da segunda insurgência" (AgRg no AREsp 940.135/AC, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 12/09/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.426.730/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/4/2019).<br>8. Agravo regimental de fls. 310/314 desprovido e agravo regimental de fls. 316/320 não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 1.949.420/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 23/3/2022.)<br>Acrescento que no primeiro argumento do presente recurso, sustenta o agravante a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal e a inexistência de flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 127). De fato, a orientação desta Corte veda o uso do habeas corpus como substituto de recurso próprio, admitindo-se, porém, a concessão de ofício em hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade. A decisão agravada observou exatamente essa moldura: "reconsidero  e, nos termos do art. 34, inciso XX, não conheço o habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau" (e-STJ fls. 106). A solução está alinhada à sistemática recursal e ao controle excepcional de legalidade, não havendo má aplicação do entendimento sobre inadequação da via.<br>No segundo eixo, aduz o agravante a impossibilidade de reconhecer a insignificância porque o valor da res furtiva excede 10% do salário mínimo e o paciente é reincidente, bem como que a restituição do bem não justifica a atipicidade material (Tema 1.205) (e-STJ fls. 127/136). A decisão agravada enfrentou diretamente esses pontos. Primeiro, quanto ao parâmetro objetivo, enfatizou que a décima parte do salário-mínimo não constitui requisito isolado, devendo ser sopesado com os vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal: "mínima ofensividade da conduta, ausência total de periculosidade social, ínfimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica" (e-STJ fls. 102, citando HC 84.412/SP). Mesmo superado em cerca de 14% o patamar objetivo, assentou-se a excepcionalidade do caso concreto: tentativa, sem violência ou grave ameaça, com restituição, reduzidíssimo desvalor da ação e do resultado (e-STJ fls. 103). Segundo, quanto à reincidência, a decisão agravada transcreveu precedentes nos quais se afirma que "em casos excepcionais  tem esta Corte Superior admitido a incidência do referido princípio, ainda que existentes outras condenações" (AgRg no AREsp 1.899.839/MG) e que "a reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis" (HC 171.037 AgR/STF) (e-STJ fls. 103). Terceiro, sobre a restituição, o julgado monocrático não a utilizou como único alicerce, mas como elemento corroborador inserido em exame conglobante, em harmonia com o Tema 1.205: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (REsp 2.062.375/AL) (e-STJ fls. 136). Portanto, a tese ministerial não evidencia dissonância relevante com a ratio firmada, pois os elementos do caso foram apreciados no conjunto, afastando o automatismo aritmético e a vedação absoluta em razão da reincidência.<br>O terceiro bloco argumentativo invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal para afirmar que a contumácia afasta a bagatela, além de paradigmas desta Corte sobre furto qualificado por escalada, concurso de agentes e valores superiores a 10% do salário mínimo (e-STJ fls. 131/135). Aqui importa distinguir a origem e o alcance de tais razões. No RHC 208.954 AgR, o Supremo reiterou as condições cumulativas e registrou que "a contumácia na prática delitiva impede a aplicação do princípio", em hipóteses de furto noturno qualificado e reincidência (e-STJ fls. 131). No HC 123.734, o Plenário assentou que a reincidência não impede, por si, o reconhecimento, devendo o juízo ser conglobante; naquele caso, a maioria não aplicou a insignificância (e-STJ fls. 132).<br>Os precedentes do STJ citados pelo agravante tratam de situações com qualificadoras, concurso de agentes, habitualidade robusta ou valores significativamente superiores ao parâmetro, servindo para demarcar hipóteses em que a especial reprovabilidade afasta a bagatela (e-STJ fls. 132/135). No caso em exame, conforme razões da decisão de primeiro grau e do ato ora agravado, há tentativa simples, sem violência ou grave ameaça, valor próximo ao parâmetro, restituição, e inexistência de elementos que revelem periculosidade social concreta. A excepcionalidade reconhecida se harmoniza com a jurisprudência que admite, em estreitas margens, a incidência do princípio mesmo diante de anotação anterior, quando o conjunto dos vetores favorece a atipicidade material (e-STJ fls. 104/106).<br>Por derradeiro, quanto ao argumento de que não houve demonstração de que a absolvição seria socialmente recomendável, o acórdão estadual sustentou que a aplicação do princípio seria indesejável, em razão do patamar econômico e da condenação anterior (e-STJ fls. 127/128). A decisão agravada, a partir dos fatos incontroversos dos autos - tentativa, res furtiva de baixo valor, ausência de violência, restituição do bem -, concluiu pela mínima ofensividade, inexistência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão, afirmando, com suporte em precedentes, ser socialmente recomendável a incidência da insignificância no caso concreto (e-STJ fls. 102/104). A fundamentação é suficiente, individualizada e compatível com o modelo de intervenção mínima, não se limitando à repetição de fórmulas ou à mera invocação de restituição, mas expondo a imprescindível ponderação dos vetores exigidos.<br>Em síntese, os fundamentos do agravo reproduzem parâmetros gerais corretos, porém não infirmam a distinção casuística operada na decisão agravada, que aplicou, de modo excepcional, o princípio da insignificância em cenário de reduzida lesividade e reprovabilidade, em conformidade com a jurisprudência citada na própria decisão monocrática.<br>À míngua de demonstração de erro de julgamento ou de contrariedade aos precedentes invocados, impõe-se a manutenção do decisum.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.