ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da custódia para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. A apreensão de 17 g de cocaína, embora relevante, não se mostra suficiente, por si só, para justificar a decretação da prisão preventiva, quando ausentes outros elementos individualizados que evidenciem risco efetivo de reiteração delitiva.<br>3. A invocação genérica da gravidade abstrata do delito ou de eventual possibilidade de reiteração não constitui fundamentação idônea para a medida extrema, impondo-se a observância do caráter excepcional da segregação cautelar.<br>4. A decisão agravada, ao substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, atendeu ao princípio da proporcionalidade e resguardou a regularidade da persecução penal.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de CAIRO DA SILVA GAUTO, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva, aplicando medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 26/36).<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 42/48), o Parquet sustenta a legalidade do decreto constritivo, afirmando que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que foram apreendidos 17 gramas de cocaína e diversos petrechos relacionados ao tráfico, o que demonstra materialidade, indícios de autoria e risco de reiteração delitiva.<br>Aduz, ainda, que condições pessoais favoráveis não afastam a custódia, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, motivo pelo qual requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da custódia para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. A apreensão de 17 g de cocaína, embora relevante, não se mostra suficiente, por si só, para justificar a decretação da prisão preventiva, quando ausentes outros elementos individualizados que evidenciem risco efetivo de reiteração delitiva.<br>3. A invocação genérica da gravidade abstrata do delito ou de eventual possibilidade de reiteração não constitui fundamentação idônea para a medida extrema, impondo-se a observância do caráter excepcional da segregação cautelar.<br>4. A decisão agravada, ao substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, atendeu ao princípio da proporcionalidade e resguardou a regularidade da persecução penal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>O Ministério Público Federal pleiteia a reforma da decisão agravada, com a manutenção do decreto prisional do agravado, e restabelecimento da sua prisão preventiva.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, constitui medida excepcional, exigindo fundamentação concreta, pautada em elementos objetivos que demonstrem a efetiva necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>No caso em exame, a decisão agravada (e-STJ fls. 26/36) concluiu que os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem não se mostraram suficientes para justificar a medida extrema. Com efeito, a prisão preventiva foi decretada com base em alegações de gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes, na apreensão de petrechos relacionados à narcotraficância e na existência de denúncia anônima vinculando o paciente a supostas práticas anteriores.<br>Todavia, a quantidade de droga apreendida  17 g de cocaína  não pode ser considerada expressiva a ponto de, por si só, evidenciar a periculosidade do agente ou a necessidade de segregação antecipada. Ademais, a menção genérica a eventual risco de reiteração delitiva não encontra respaldo em elementos individualizados extraídos dos autos, carecendo de concretude para justificar a medida excepcional.<br>Reitero, por oportuno e in totum, a fundamentação da decisão agravada, no que interessa (e-STJ fls. 31 e ss.).<br>No caso concreto, verifica-se que a prisão preventiva do agravado foi decretada pelo Relator do habeas corpus originário, nos seguintes termos (e-STJ fls. 8/11):<br>E, a meu ver, tais requisitos encontram-se presentes na hipótese dos autos, de modo que necessária a reforma da decisão impugnada, a fim de se decretar, liminarmente, a custódia preventiva em desfavor dos requeridos.<br>Com efeito. De acordo com a documentação anexada aos autos nº 0006805- 61.2025.8.16.0069, existem provas da materialidade delitiva e de indícios suficientes das autorias, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.6), boletim de ocorrência (mov. 1.5), fotografia dos objetos apreendidos (movs. 1.16 e 1.17), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13) e auto de constatação provisória de entorpecentes (mov. 1.15), além das provas orais colhidas até o momento (movs. 1.8 e 1.10).<br>A propósito, confira-se o teor do boletim de ocorrência:<br>"NA PRESENTE DATA, 06 DE JULHO DE 2025, POR VOLTA DA 01H00MIN, A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR, COMPOSTA PELOS SOLDADOS RODRIGUES E BASUALDO, DURANTE PATRULHAMENTO PREVENTIVO E OSTENSIVO PELA RUA GILDÁSIO MENDES, NAS PROXIMIDADES DO NUMERAL 32, VISUALIZOU OS INDIVÍDUOS POSTERIORMENTE IDENTIFICADOS COMO AGNALDO GARBIATI, 48 ANOS, E CAIRO DA SILVA GAUTO, 28 ANOS. ESTE ÚLTIMO PORTAVA UMA SACOLA PLÁSTICA EM UMA DAS MÃOS. AO NOTAREM A APROXIMAÇÃO DA VIATURA POLICIAL, AMBOS DEMONSTRARAM, EXTREMO NERVOSISMO. CAIRO ARREMESSOU A SACOLA QUE CARREGAVA SOBRE O TELHADO DA RESIDÊNCIA E EMPREENDEU FUGA PELA VIA PÚBLICA, ENQUANTO AGNALDO TENTOU ADENTRAR O IMÓVEL SITUADO NO LOCAL. CONTUDO, DEVIDO À SUA LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE, FOI ALCANÇADO E ABORDADO, ASSIM COMO O OUTRO SUSPEITO, QUE FOI CONTIDO LOGO APÓS. RESSALTE-SE QUE O REFERIDO IMÓVEL É CONSTANTEMENTE CITADO EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS SENDOCOMO PONTO DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, AMPLAMENTE CONHECIDO NO MEIO POLICIAL POR ESTA FINALIDADE, CONFORME REGISTROS E INFORMAÇÕES ORIUNDAS DE COOPERAÇÃO ENTRE A POLÍCIA MILITAR E A POLÍCIA CIVIL. INCLUSIVE, CONFORME RELATO DO DELEGADO CARLOS GABRIEL GOMES STECCA, HÁ REGISTRO DA DENÚNCIA N.º 25970/2025, FORMALIZADA POR MEIO DO CANAL DISQUE-DENÚNCIA 181, RELATANDO A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL. IMPORTA MENCIONAR QUE O INDIVÍDUO AGNALDO GARBIATI JÁ FOI DETIDO RECENTEMENTE PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, CONFORME O BOLETIM DE OCORRÊNCIA N.º 2025/402699, E ATUALMENTE ENCONTRA-SE SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO, FAZENDO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DURANTE A BUSCA PESSOAL, FOI LOCALIZADO EM POSSE DE AGNALDO, NO BOLSO DIREITO DA CALÇA, DUAS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA, ACONDICIONADAS INDIVIDUALMENTE EM PLÁSTICOS LACRADOS COM FITA ADESIVA, CADA UMA PESANDO APROXIMADAMENTE 1G (UMA GRAMA), PRONTAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO. NO BOLSO ESQUERDO, FORAM LOCALIZADOS DOIS APARELHOS CELULARES E A QUANTIA DE R$ 162,00 (CENTO E SESSENTA E DOIS REAIS) EM ESPÉCIE. EM RELAÇÃO A CAIRO, INICIALMENTE NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO EM SUA POSSE DIRETA. CONTUDO, AO SER VERIFICADA A SACOLA POR ELE ARREMESSADA, CONSTATOU-SE QUE EM SEU INTERIOR HAVIA: UMA BALANÇA DE PRECISÃO EM PLENO FUNCIONAMENTO; UM SACO TIPO ZIP-LOK CONTENDO UMA PORÇÃO SIGNIFICATIVA DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA, PESANDO APROXIMADAMENTE 17G (DEZESSETE GRAMAS), SUFICIENTE PARA FRACIONAMENTO EM CERCA DE 20 PORÇÕES USUAIS; UMA FITA ISOLANTE (COMUMENTE UTILIZADA PARA EMBALAR DROGAS); 10 (DEZ) SACOS PLÁSTICOS TIPO ZIP-LOK VAZIOS; 10 (DEZ) PEDAÇOS DE SACOLAS PLÁSTICAS CORTADAS EM FORMATO CIRCULAR, TÍPICOS PARA ACONDICIONAMENTO DE ENTORPECENTES. DIANTE DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO A AMBOS OS INDIVÍDUOS, SENDO-LHES ASSEGURADOS TODOS OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. NÃO HOUVE NECESSIDADE DO USO DE ALGEMAS, VISTO QUE OS DETIDOS NÃO OFERECERAM RESISTÊNCIA À AÇÃO POLICIAL. APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO DE LESÃO CORPORAL NO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL, OS CONDUZIDOS, JUNTAMENTE COM OS MATERIAIS APREENDIDOS, FORAM APRESENTADOS À 21ª SUBDIVISÃO DE POLÍCIA CIVIL DE CIANORTE, PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS PELA AUTORIDADE POLICIAL DE PLANTÃO. OBSERVAÇÃO: SEGUE EM ANEXO A ESTE BOLETIM CÓPIA FÍSICA DA DENÚNCIA REFERIDA ANTERIORMENTE" (mov. 1.5).<br>Consigne-se que, aparentemente, as buscas pessoais se ampararam em justa causa, pelo fato de os requeridos terem empreendido fuga ao visualizarem a chegada da polícia e de CAIRO ter arremessado uma sacola no telhado da residência. Neste momento processual, ao menos em exame preliminar, não se vislumbra ilegalidade na atuação policial.<br>Já no que concerne ao periculum libertatis, verifica-se que a medida extrema se faz necessária para o resguardo da ordem pública, diante da periculosidade concreta dos ora recorridos, extraída da real possibilidade de reiteração delitiva.<br>Em primeiro lugar, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante mencionaram que o endereço residencial em questão era alvo de diversas denúncias anônimas relacionadas ao narcotráfico, o que inclusive restou documentado nos autos, através do extrato do "disque-denúncia 181" de mov. 1.11, indicando expressamente o nome de AGNALDO, vulgo "Gui", como o responsável pelo tráfico no local.<br>Especificamente quanto a AGNALDO, tem-se que ele responde pelo mesmo crime no processo penal nº 0003184-56.2025.8.16.0069. Conforme se extrai daquele feito, AGNALDO foi preso poucos meses antes dos fatos em exame, na data de 29/03/2025 e no mesmo endereço, também pela suposta prática do narcotráfico, ocasião em que foram apreendidos em sua posse 203 g (duzentos e três gramas) de "maconha" e 01 g (um grama) de "cocaína".<br>Aliás, naquele processo, AGNALDO chegou a ser beneficiado com liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico (mov. 20.1 daquele feito), o que já não se mostrou suficiente para coibir a reiteração delitiva.<br>A propósito:<br>"(..) como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração " (AgRg no HC n. 873.309/SC, relatordelitiva e, assim, garantir a ordem pública Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Com relação a CAIRO, embora não possua registros criminais (mov. 14.1), na sacola por ele arremessada foram localizados 17 g (dezessete) gramas de "cocaína" (a maior quantidade de droga apreendida na ocasião) e diversos instrumentos utilizados para a preparação do entorpecente, como balança de precisão, fita isolante, dez sacos plásticos tipo "zip-lock" e dez pedaços de sacolas plásticas cortadas em formato circular.<br>Não se olvide que, com seu comparsa AGNALDO, ainda foram apreendidos R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais) em espécie, além de duas porções de "cocaína".<br>A apreensão de petrechos característicos do narcotráfico e considerável quantia de dinheiro, por indicarem habitualidade delitiva, autoriza a decretação da medida extrema. Nesse sentido:<br>"A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância" (AgRg no RHC n. 163.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).<br>Não bastasse, no processo penal nº 0003184-56.2025.8.16.0069, acima referido, embora CAIRO não figure como denunciado, verifica-se que AGNALDO mencionou seu nome como o sujeito que também havia empreendido fuga naquela oportunidade, mas acabou não sendo encontrado (mov. 1.8 daquele feito).<br>Em outras palavras, como bem ressaltado pelo Parquet na petição inicial, ao que tudo indica CAIRO também tinha envolvimento no narcotráfico lá investigado, o que, apesar de demandar maiores esclarecimentos naquele processo, confirma o risco de que retorne à seara delitiva caso seja mantido em liberdade.<br>Outrossim, eventuais condições pessoais dos requeridos, ainda que favoráveis, não constituem óbice, por si sós, à decretação da custódia preventiva em seu desfavor, quando presentes os elementos ensejadores da medida (fumus comissi delicti e periculum libertatis).<br>De mais a mais, a permanência dos investigados no cárcere não implicará considerá-los culpados antes do trânsito em julgado da sentença, uma vez que se trata de medida cautelar, cuja manutenção assenta-se justamente na presunção de sua necessidade, como ato de cautela, coercitivo, não revelando referida medida qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.<br>De fato, consoante a uníssona orientação jurisprudencial proveniente do Superior Tribunal de Justiça:<br>"A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade." (STJ, RHC 37.311/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/11 /2013, DJe 04/12/2013).<br>Assim sendo, ao reverso do entendimento do Juízo singular, afigura-se delineado um dos requisitos autorizadores da medida extrema, especificamente a necessidade de se garantir a ordem pública, daí porque desnecessária a comprovação concomitante de qualquer outra hipótese contemplada no art. 312 do CPP. Tal cenário torna inviável a manutenção da liberdade provisória e revela a insuficiência, na espécie, das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Em face do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de decretar a prisão preventiva dos investigados AGNALDO GARBIATI DE OLIVEIRA e CAIRO DA SILVA GAUTO, com fulcro no art. 312 do CPP.<br>Nota-se que a decisão faz referência apenas a ponderações sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como a apreensão de petrechos característicos do narcotráfico e considerável quantida de dinheiro, por indicarem habitualidade delitiva, autorizando a decretação da medida extrema. Além disso, a quantidade de drogas encontradas não pode ser considerada expressiva, a ponto de sustentar a necessidade da segregação (17g de cocaína).<br>Ressalte-se que a jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.<br>Registre-se, ainda, que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).<br>A prisão provisória - que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad poenam) - não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica.<br>A finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal. Vale dizer, somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, ou quando o agente demonstre uma intenção efetiva de não se submeter à aplicação da lei penal.<br>Assim, afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade genérica do delito ou a possibilidade de reiteração não são bastantes para justificar a custódia preventiva, caso não haja o apontamento de algum elemento concreto que a fundamente.<br>A propósito, " s e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).<br>A decisão agravada, ao revogar a prisão preventiva e impor medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, observou o princípio da proporcionalidade e resguardou a finalidade do processo penal, sem violar a ordem pública.<br>Inexistem, portanto, ilegalidades que levem à reforma da decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.