ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi decretada e mantida para fins de garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva, com base em elementos concretos: apreensão de 1,597 kg de crack, 2 g de maconha, arma de fogo municiada e anotações relacionadas ao tráfico, além de condenação anterior do paciente por crime análogo e reincidência em curto espaço de tempo.<br>2. O risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. A manutenção da prisão durante toda a instrução processual, ausente alteração fática superveniente, impede que, após a condenação, seja concedida liberdade para apelar, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis, mesmo que estivessem presentes, não afastariam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo também incabível a substituição por medidas cautelares diversas.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME BRANDÃO DA SILVA, condenado pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 1 ano de detenção, em regime semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 297/304).<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 309/318), agravante pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade, por (i) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia (gravidade abstrata do delito e garantia da ordem pública). Ressalta que o (ii) simples fato de ter permanecido preso durante a instrução não autoriza a negativa do apelo em liberdade. Invoca (iii) violação aos artigos. 312 do CPP e o art. 93, IX, da Constituição Federal e (iv) precedentes que reconhecem ser possível o réu recorrer em liberdade quando ausentes fundamentos específicos para a prisão cautelar, ainda que tenha permanecido preso no curso do processo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi decretada e mantida para fins de garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva, com base em elementos concretos: apreensão de 1,597 kg de crack, 2 g de maconha, arma de fogo municiada e anotações relacionadas ao tráfico, além de condenação anterior do paciente por crime análogo e reincidência em curto espaço de tempo.<br>2. O risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. A manutenção da prisão durante toda a instrução processual, ausente alteração fática superveniente, impede que, após a condenação, seja concedida liberdade para apelar, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis, mesmo que estivessem presentes, não afastariam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo também incabível a substituição por medidas cautelares diversas.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhimento.<br>A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do agravante, condenado a 5 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas e 1 ano de detenção, em regime semiaberto, pelo crime de posse de arma de fogo de uso permitido, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade.<br>Consoante consignado na decisão agravada (e-STJ fls. 297/304), a prisão preventiva do agravante está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva. Consta dos autos que ele foi preso em flagrante com 1.597,17 g de crack, 2,0 g de maconha, um revólver calibre .38 municiado com seis cartuchos, além de anotações relacionadas à contabilidade do tráfico. Posteriormente, restou condenado a 5 anos de reclusão, em regime fechado, e a 1 ano de detenção, em regime semiaberto. A negativa do direito de recorrer em liberdade encontra amparo no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente ostenta condenação anterior por crime análogo e foi novamente preso em menos de seis meses após ser beneficiado com liberdade provisória. Essa circunstância, somada à gravidade concreta da conduta, autoriza a custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Destacou-se, ainda, o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal, no sentido de que a manutenção da prisão durante toda a instrução processual impede que, ausentes alterações fáticas, se defira liberdade após a condenação. Nesse sentido: RHC n. 105.918/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/3/2019; RHC n. 117.802/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1º/7/2014.<br>Reitera-se, in totum e por oportuno, a fundamentação da decisão agravada.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No particular, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 289/290):<br>No caso em comento, conforme bem pontuado pela d. autoridade apontada como coatora, há manifesto risco de reiteração delitiva já que o Paciente ostenta condenação pela prática de crime análogo (ação penal nº 1500229-40.2024.8.26.0196) e foi preso menos de seis meses após ter sido beneficiado com a liberdade provisória (fl. 251 autos originais), denotando estar envolvido com o comércio ilícito de drogas. Destarte, considerando a gravidade em concreto do crime, as circunstâncias fáticas do crime e as condições pessoais do Paciente, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária.<br>Ademais, considerando que o Paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual, não deve ser deferido o direito de recorrer em liberdade, especialmente porque inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia.<br>Efetivamente, consoante pacífico entendimento de nossos Tribunais Superiores, a decretação da custódia cautelar não é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, pois, o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal/88, que consagra, no capítulo das garantias individuais, o princípio da presunção de inocência, revela que, embora a faculdade de recorrer em liberdade, objetivando a reforma de sentença penal condenatória seja a regra, o recolhimento provisório do réu à prisão, nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, na forma prevista no artigo 312, do Código de Processo Penal, é permitido.<br>Como visto, o paciente foi preso em flagrante, sendo apreendidos 1.597,17 g de crack e 2,0 g de maconha, além de um revólver, marca Taurus, calibre .38, municiado com seis cartuchos intactos, e anotações relativas à contabilidade do tráfico. Posteriormente, o réu foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas e 1 ano de detenção, em regime semiaberto, pelo crime de posse de arma de fogo de uso permitido, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade.<br>Nesse contexto, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu ostenta condenação em primeiro grau pela prática do crime de tráfico de drogas e foi preso menos de seis meses após ter sido beneficiado com a liberdade provisória.<br>Outrossim, convém ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.<br>Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019).<br>A posição é consonante, além disso, com o Supremo Tribunal Federal, o qual possui entendimento pacífico de que "permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (RHC n. 117.802/DF, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pela circunstâncias concretas do crime - foi flagrado com drogas (290g de maconha, 72g cocaína, 6g de crack e 4g de "ecstasy"), contabilidade do tráfico e houve tentativa de fuga. Ainda, a medida foi mantida em razão do risco de reiteração delitiva por tratar-se de réu reincidente que cometeu o crime quando se encontrava cumprindo pena no regime aberto. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 955.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDENADO À PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - No caso, consta da sentença condenatória que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade que: "o réu não ostenta condições pessoais favoráveis, eis que reincidente e, as circunstâncias que evidenciam a gravidade do delito, estão a indicar a necessidade de manutenção da segregação" (fl. 61). porquanto, consoante se depreende dos autos, a conduta, em tela, não é fato isolado na sua vida.<br>III - Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023);<br>(AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).<br>IV - Sobre a busca pessoal, as instâncias ordinárias consignaram a existência de fundadas suspeitas a permitir a busca veicular, destacando que o réu, além de demonstrar surpresa, freou bruscamente o veiculo que conduzia na rodovia, passando a fazer movimentos estranhos dentro do carro enquanto dirigia, no sentido de dispensar e ou esconder alguma coisa. Ressaltou-se que o réu foi abordado em via pública e ali, no interior do seu veículo, é que foram encontradas as drogas descritas na incoativa e não no interior de sua residência.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 870.892/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No mais, a alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo ao futuro regime a ser fixado na apelação interposta pela defesa, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após o julgamento do referido recurso, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, a eventual aplicação da redutora e consequente revisão do regime, a fim de afirmar que há desproporcionalidade na manutenção da medida constritiva.<br>Diante de tais fundamentos, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.