ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. TEMA N. 1.068 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. NATUREZA PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.068 da repercussão geral, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal.<br>2. A ausência de modulação de efeitos no referido julgamento permite a aplicação imediata da tese, inclusive aos processos cuja data dos fatos seja anterior à decisão, por se tratar de norma de natureza processual.<br>3. A execução provisória da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com prisão cautelar, razão pela qual é dispensável a demonstração de periculum libertatis, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não afastam a possibilidade de execução provisória da pena imposta pelo júri popular.<br>5. Inexistente flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, revela-se incabível sua reforma por meio de agravo regimental.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DALLAS DA SILVA GOMES contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de garantir ao agravante o direito de recorrer em liberdade, após ter sido condenado pelo Tribunal do Júri (e-STJ fls. 102/109).<br>Consta dos autos que o agravante respondia ao processo em liberdade e foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 19 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão de fatos ocorridos em 11/05/2019. Após a condenação, em 24/06/2025, foi determinada a execução provisória da pena, com a expedição de mandado de prisão.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 117/126), a defesa sustenta que a execução provisória da pena foi determinada sem fundamentação concreta, com base exclusivamente na tese fixada no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, a qual apenas autoriza, mas não impõe, a prisão. Alega ausência dos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e destaca que o agravante respondeu ao processo em liberdade por mais de seis anos, possui residência fixa, é primário, tem bons antecedentes e conduta ilibada.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de garantir ao agravante o direito de recorrer em liberdade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. TEMA N. 1.068 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. NATUREZA PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.068 da repercussão geral, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal.<br>2. A ausência de modulação de efeitos no referido julgamento permite a aplicação imediata da tese, inclusive aos processos cuja data dos fatos seja anterior à decisão, por se tratar de norma de natureza processual.<br>3. A execução provisória da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com prisão cautelar, razão pela qual é dispensável a demonstração de periculum libertatis, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não afastam a possibilidade de execução provisória da pena imposta pelo júri popular.<br>5. Inexistente flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, revela-se incabível sua reforma por meio de agravo regimental.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhimento.<br>A defesa pleiteia a reforma da decisão agravada, com a revogação da prisão determinada para o início da execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.<br>A decisão agravada considerou legítima a execução provisória da pena de 19 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, após julgamento perante o Tribunal do Júri (e-STJ fls. 102/109). Ratifica-se, in totum, os seus fundamentos.<br>No caso, colhe-se da decisão de primeiro grau que determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor do agravante (e-STJ fls. 31/33):<br>Conforme previsto no artigo 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, o juiz presidente do tribunal do júri, no caso de condenação, mandará prender imediatamente o réu que tenha sido condenado a pena igual ou superior a 15 anos.<br>Contudo, no Tema 1068 de Repercussão Geral, o eg. STF firmou entendimento de observância obrigatória e imediata de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri AUTORIZA A IMEDIATA EXECUÇÃO de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12/9/2024, Tema 1.068).<br>Isto decorreu de interpretação conforme a Constituição Federal com redução de texto (sopesamento entre os princípios da presunção de inocência - art. 5º, LVII, da CF - e da soberania do vereditos - art. 5º, XXXVIII, alínea c, da CF), para excluir a restrição da execução provisória da pena para as condenações a penas inferiores a 15 anos, de forma a abarcar toda e qualquer condenação, sendo respeitado o regime inicial fixado. Nesse sentido, colham-se os excertos do voto do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso:<br> .. .<br>Ante o exposto, nego o direito de recorrer em liberdade e determino a execução provisória da pena (art. 492, I, e, CPP), em conformidade com o regime inicial fixado fechado.<br>Sobre a execução provisória da pena, de fato no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, "deu, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese:<br>"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, e os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso nos termos de seus votos. Não votaram os Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que proferiram seus votos em assentada anterior. Plenário, 12.9.2024.<br>No caso, o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e a prisão foi decretada com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal.<br>Assim, diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea "e" do inciso I do art. 492 do CPP é valida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta ao paciente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.068 DO STF. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE NOS CUIDADOS COM A PROLE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no Tema n. 1.068, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>2. No caso, o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pelo delito do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, o que evidencia a possibilidade da execução provisória da pena.<br>3. No mais, quanto à almejada prisão domiciliar, "além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros  como no caso  mostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar" (AgRg no RHC 176.590/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 978.225/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento nas razões da repercussão geral do Tema n. 1.068, em que se discutia a constitucionalidade do disposto no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada", autorizando, assim, a execução provisória da pena no âmbito do tribunal do júri.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 992.354/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, E, DO CPP. TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA INDEPENDENTEMENTE DO TOTAL DA PENA APLICADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal (CPP), introduzido pela Lei n. 13.964 /2019. A recorrente sustenta que a aplicação imediata da pena viola o princípio da presunção de inocência e que a nova interpretação do dispositivo não poderia retroagir para alcançar fatos anteriores à vigência da referida norma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta, independentemente do total da pena aplicada; e (ii) se a tese fixada no Tema 1.068 do STF pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do quantum da pena aplicada.<br>4. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 apenas consolidou o entendimento já adotado pelo STF, não se tratando de inovação que restrinja direitos fundamentais, mas de norma processual que pode ser aplicada retroativamente.<br>5. A ausência de modulação de efeitos pelo STF, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, permite a aplicação imediata da execução provisória da pena, inclusive a condenações proferidas antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinha-se ao entendimento do STF, afastando alegações de constrangimento ilegal na execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no HC n. 988.479/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Por fim, também não prospera a tese defensiva de retroatividade indevida da jurisprudência, uma vez que os fatos ocorreram antes da fixação da tese.<br>A respeito do Tribunal de Justiça assim dispôs (e-STJ fl. 20):<br>Por fim, quanto à alegação de não aplicação do referido Tema, ante a ocorrência dos fatos terem sido anteriores à sua publicação, melhor sorte não assiste à Defesa Técnica.<br>Isso porque se está a tratar de decisão de caráter eminentemente processual, a qual adequou o previsto no artigo 492 do CPP, norma procedimental do Tribunal do Júri, de aplicação imediata e lastro constitucional2.<br>Além disso, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.068 de repercussão geral, não modulou os efeitos de sua decisão, o que reforça sua aplicabilidade imediata a todos os processos em curso, independentemente da data dos fatos.<br>A ausência de modulação evidencia a intenção da Corte de conferir eficácia plena e imediata à interpretação firmada, especialmente por se tratar de matéria processual, cuja aplicação retroativa é admitida no ordenamento jurídico pátrio.<br>De fato o art. 492 do CPP é norma processual, podendo retroagir aos casos praticados antes de sua vigência.<br>Ademais, ao examinar o Tema 1068, a Suprema Corte não estabeleceu modulação de efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a orientação firmada ser aplicada aos casos anteriores à vigência da norma. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte afirma que "A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena." (AgRg no HC n. 961.320/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>Em resumo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.068 da repercussão geral (RE n. 1.235.340/SC), firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". A Corte conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos de pena como requisito para a execução provisória, estendendo a aplicação da norma a todas as condenações oriundas do Tribunal do Júri.<br>Ressalte-se que não houve modulação dos efeitos do referido julgado, o que permite sua aplicação imediata a todos os processos em curso, inclusive àqueles cujos fatos ocorreram antes da fixação da tese. Por se tratar de norma de natureza processual, é plenamente admissível sua retroatividade, não havendo que se falar em violação ao princípio da segurança jurídica.<br>A alegação de ausência de periculum libertatis também não prospera. A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com prisão cautelar. Não se exige, portanto, a demonstração de requisitos do art. 312 do CPP. A determinação de início do cumprimento da pena, nestas hipóteses, está amparada na soberania do veredicto e na norma processual vigente, sem que se configure qualquer constrangimento ilegal.<br>As condições pessoais favoráveis do agravante, embora relevantes, não impedem, por si sós, a execução provisória da pena fixada pelo Conselho de Sentença, especialmente diante da ausência de vício na decisão judicial que determinou a medida.<br>Inexistente ilegalidade manifesta ou abuso de poder, mostra-se incabível a reforma da decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.