ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. SÚMULA 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE 26/STF. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DO REQUISITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, consoante a sistemática dos arts. 105, II, a, e 105, III, da Constituição Federal. Excepcionalmente, admite-se a concessão de ofício quando demonstrada ilegalidade manifesta. No caso, a ordem não foi conhecida, sem prejuízo do exame das teses defensivas.<br>2. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. A nova redação do § 1º do art. 112 da LEP é inaplicável, portanto, a fatos praticados em 2007.<br>3. Sob a disciplina anterior - na qual o exame não era obrigatório -admite-se a exigência de exame criminológico, desde que motivada pelas peculiaridades do caso.<br>4. No caso, as instâncias ordinárias consignaram dados objetivos condenação a 10 anos e 8 meses de reclusão por estupro de vulnerável, com término previsto para 12/3/2029  e justificaram a necessidade de parecer técnico para avaliar com segurança o requisito subjetivo, em razão da gravidade concreta do crime sexual contra infante e da possibilidade de reiteração delitiva.<br>5. Condições pessoais favoráveis e cumprimento dos requisitos objetivos não afastam, por si sós, a possibilidade de determinação do exame, quando a decisão estiver concretamente motivada quanto à não verificação do requisito subjetivo (Súmula 439/STJ).<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON MAURICIO DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2233717-14.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena privativa de liberdade de 10 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), tendo o Juízo das Execuções condicionado a análise do pedido de progressão de regime à prévia realização de exame criminológico.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus sustentando que o agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a obtenção do benefício, e requerendo a dispensa da realização da perícia.<br>A ordem não foi conhecida, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>"Habeas Corpus" Execução da pena - Determinação para realização de exame criminológico - Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto - Obrigatoriedade da perícia, instituída por recente alteração legislativa, de aplicabilidade imediata, ante o seu caráter estritamente processual - Constrangimento ilegal não verificado Inadequação da via eleita - Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que não se admite "Habeas Corpus" quando a lei prevê recurso próprio para impugnar a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais Matéria insuscetível de "Habeas Corpus" - Ordem não conhecida.<br>A defesa impetrou o presente writ, o qual não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 109/120).<br>Nas razões do presente agravo regimental, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, afirmando que a exigência de exame criminológico foi fundamentada em aspectos genéricos, sem referência a elementos concretos da execução, em afronta à Súmula 439/STJ e à Súmula Vinculante 26/STF.<br>Alega, ainda, que não houve cassação da decisão do Juízo de origem pelo Tribunal estadual, mas mera ratificação com ampliação de fundamentos, e reitera a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 por se tratar de novatio legis in pejus.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão ou a submissão do writ ao julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. SÚMULA 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE 26/STF. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DO REQUISITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, consoante a sistemática dos arts. 105, II, a, e 105, III, da Constituição Federal. Excepcionalmente, admite-se a concessão de ofício quando demonstrada ilegalidade manifesta. No caso, a ordem não foi conhecida, sem prejuízo do exame das teses defensivas.<br>2. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. A nova redação do § 1º do art. 112 da LEP é inaplicável, portanto, a fatos praticados em 2007.<br>3. Sob a disciplina anterior - na qual o exame não era obrigatório -admite-se a exigência de exame criminológico, desde que motivada pelas peculiaridades do caso.<br>4. No caso, as instâncias ordinárias consignaram dados objetivos condenação a 10 anos e 8 meses de reclusão por estupro de vulnerável, com término previsto para 12/3/2029  e justificaram a necessidade de parecer técnico para avaliar com segurança o requisito subjetivo, em razão da gravidade concreta do crime sexual contra infante e da possibilidade de reiteração delitiva.<br>5. Condições pessoais favoráveis e cumprimento dos requisitos objetivos não afastam, por si sós, a possibilidade de determinação do exame, quando a decisão estiver concretamente motivada quanto à não verificação do requisito subjetivo (Súmula 439/STJ).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A defesa sustenta, no presente agravo regimental: i) a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus; ii) a ausência de fundamentação concreta para justificar o exame criminológico; e iii) a indevida adição de fundamentos pelo Tribunal estadual, não constantes da decisão do Juízo das Execuções.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Como exposto, assiste razão à defesa apenas quanto à irretroatividade da alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024. A decisão agravada reconheceu, expressamente, que "a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal" (e-STJ fl. 112).<br>Portanto, a nova redação do § 1º do art. 112 da LEP não pode ser aplicada aos fatos imputados ao agravante, praticados em 2007, sob pena de afronta aos arts. 5º, XL, da Constituição e 2º do Código Penal.<br>Superado tal ponto, cumpre examinar se, sob a vigência anterior  na qual o exame não era obrigatório  a exigência foi motivada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, como condicionam a Súmula 439/STJ e a Súmula Vinculante 26/STF, cujos textos foram expressamente reproduzidos: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439/STJ); e "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico" (Súmula Vinculante 26/STF) (e-STJ fl. 114).<br>No acórdão indicado como ato coator, a 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, apesar de ter inicialmente mencionado a aplicabilidade imediata da Lei n. 14.843/2024, consignou, de forma autônoma, a suficiência da motivação para justificar o exame, independentemente da novel legislação, com base na Súmula 439/STJ (e-STJ fl. 16).<br>Em específico, registrou inicialmente que o agravante cumpre 10 anos e 8 meses de reclusão por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), com término previsto para 12 de março de 2029, e que o Juízo da Execução, para "avaliar de forma mais segura, com base em parecer técnico, quanto a possibilidade de o sentenciado alcançar o benefício", entendeu necessária a realização do exame, "uma vez que a benesse pleiteada importaria no seu retorno ao convívio social" (e-STJ fl. 14).<br>Acrescentou que (e-STJ fls. 17/18):<br>Extrai-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e da consulta ao feito de origem que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 10 anos e 08 meses de reclusão, em regime prisional fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, "caput", do Código Penal, com término de cumprimento da pena previsto para 12 de março de 2029.<br>Consta também que ao analisar o pedido da Defesa para a progressão ao regime prisional aberto, o MM Juiz entendeu ser mais prudente a realização do exame criminológico, para que assim pudesse avaliar de forma mais segura, com base em parecer técnico, quanto a possibilidade de o sentenciado alcançar o benefício, uma vez que a benesse pleiteada importaria no seu retorno ao convívio social.<br>Portanto, os autos encontram-se aguardando a realização do referido exame criminológico, de sorte a inexistir constrangimento ilegal apurável por meio desta ação constitucional, até mesmo porque não vislumbro qualquer indício de que o Juízo esteja atuando com desídia quanto ao regular desenvolvimento da execução penal.<br>(..)<br>De toda a sorte, é impertinente a discussão sobre a irretroatividade da Lei n. 14.843/24 no que tange às alterações conferidas aos artigos 112, parágrafo 1º, e 114, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal, mormente porque a decisão guerreada está suficientemente fundamentada para justificar a realização do exame criminológico, independentemente da novel legislação, situação que inclusive já era admitida no regramento anterior, no qual a perícia era possível diante das particularidades do caso e mediante fundamentação concreta, a teor da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.<br>De outra parte, é pacífico o entendimento de que o agravo em execução é o instrumento processual adequado e eficiente para impugnar decisão que o sentenciado repute desfavorável à sua pretensão, proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, a teor do artigo 197 da Lei n. 7.210/84, o que obsta a utilização da estreita via do "Habeas Corpus" para a reparação de suposto constrangimento ilegal.<br>A decisão ora agravada assentou que o benefício foi indeferido "pelas peculiaridades do caso, em razão da gravidade concreta do crime e possibilidade de reiteração" (e-STJ fl. 117).<br>Concluiu, assim, que "o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto justificam a realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime, desde que decorrente decisão suficientemente motivada, conforme a Súmula 439 do STJ".<br>À luz do entendimento consolidado desta Corte, a simples gravidade em abstrato do delito e a longa pena remanescente não bastam para impor a perícia. Entretanto, no caso, não se está diante de fundamentação ancorada apenas em elementos abstratos do tipo penal ou da reprimenda: as instâncias ordinárias destacaram dados concretos da condenação por violência sexual contra infante, com reprovabilidade elevada e risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de exame técnico para aferir mérito subjetivo, nos estritos termos das súmulas citadas.<br>De fato, em hipóteses semelhantes, esta Corte já decidiu que:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto.<br>2. O agravante cumpre pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com previsão de término da pena para o ano de 2029. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a exigência judicial de realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo à progressão de regime, tendo como fundamento a natureza do crime praticado e o tempo remanescente da pena a cumprir. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A exigência de exame criminológico para aferição do mérito do apenado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 439/STJ, desde que baseada em decisão concretamente motivada, como ocorre no presente caso.<br>5. A decisão judicial está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável cometido contra criança de 8 anos -, na violência presumida da conduta e no longo período de pena ainda a ser cumprido, elementos que justificam a adoção de cautela reforçada para aferir a aptidão do apenado ao convívio social.<br>6. O bom comportamento carcerário e demais aspectos objetivos não são suficientes, por si só, para a concessão da progressão de regime quando o Juízo da execução, diante das peculiaridades do caso, considera necessária a realização de exame técnico complementar para avaliar o requisito subjetivo.<br>7. A Lei n. 14.843/2024, que passou a prever a obrigatoriedade do exame criminológico para determinados crimes, não interfere no caso concreto, uma vez que o fundamento da decisão foi a jurisprudência anterior consolidada que já admitia essa exigência quando devidamente motivada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves contra a dignidade sexual.<br>O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo.<br>A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade.<br>(AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante alega constrangimento ilegal pela exigência de exame criminológico para progressão de regime.<br>2. O agravante sustenta que preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime e que a exigência de exame criminológico foi motivada unicamente pela gravidade abstrata do delito.<br>3. O benefício foi indeferido em razão da gravidade concreta do crime de estupro contra a própria filha, justificando maior cautela na análise da progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base na Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e se é justificada pela gravidade concreta do crime.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos.<br>6. A Súmula n. 439 do STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, o que se aplica ao caso em razão da gravidade concreta do crime.<br>7. O exame criminológico é justificado para fornecer meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. O exame criminológico pode ser exigido pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;<br>LEP, art. 112, § 1º; Lei n. 14/843/2024Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, HC 240.770/MG, julgado em 28.05.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024;<br>STJ, HC 922.858/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.<br>(AgRg no HC n. 977.767/AL, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 989.601/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu liminarmente pedido para afastar a exigência de exame criminológico, mantendo a decisão que determinou sua realização.<br>2. A defesa alega ausência de fundamentação válida para a imposição do exame criminológico e requer a concessão da ordem para afastar a realização do exame e deferir a progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da execução, é válida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico quando fundamentada na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da execução.<br>5. No caso, a decisão foi fundamentada em elementos concretos, como a prática de crime grave com violência sexual e ameaças contra infantes, justificando a necessidade do exame criminológico.<br>6. A imposição do exame criminológico não constitui constrangimento ilegal, desde que a decisão seja devidamente motivada, conforme entendimento sumulado (Súmula 439/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da execução. 2. A decisão que impõe o exame criminológico deve ser devidamente motivada, conforme entendimento sumulado (Súmula 439/STJ)."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg no HC 562.274/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.<br>(HC n. 991.590/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I - Entendimento consolidado na Súmula nº 439 no sentido de que é admissível o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado.<br>II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".<br>III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro MESOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>A alegação defensiva de que o Tribunal estadual teria "ampliado" indevidamente os fundamentos do Juízo singular não procede. O acórdão do TJSP delineou seu próprio suporte decisório, reformando a decisão de primeiro grau ao reconhecer a impertinência da retroatividade da lei nova quando a motivação do exame se mostra suficiente sob o regime anterior, e justificou a exigência pelas peculiaridades do caso e a necessidade de avaliação técnica prévia à benesse (e-STJ fls. 16/17). Não se cuida, pois, de suprimento posterior de deficiência de fundamentação, mas de motivação idônea do órgão colegiado no julgamento do writ originário.<br>Quanto ao argumento de que o agravante preenche requisito objetivo e ostenta boa conduta carcerária  primariedade, ausência de faltas disciplinares, labor, estudo e saídas temporárias sem intercorrências (e-STJ fl. 110)  , tais elementos não afastam, por si sós, a possibilidade de determinação do exame criminológico, desde que motivada pelas circunstâncias do caso e voltada à verificação do requisito subjetivo, como autoriza a Súmula 439/STJ.<br>De fato, " p ara a concessão da progressão de regime, não basta o atestado de bom comportamento carcerário e a ausência de faltas disciplinares, sendo necessária a análise global da conduta do reeducando, inclusive com base em elementos subjetivos" (AgRg no HC n. 1.024.272/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>E como voto.