ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM GRUPO CRIMINOSO. DOMICILIAR. NÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa, consistem em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Ademais, a alegação de que o agravante não conhecia os demais envolvidos no grupo investigado e que sua função de laranja não ser relevante (subsidiária), trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.<br>4. A prisão do agravante foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o agravante, em tese, integraria organização criminosa, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro (lavagem de dinheiro), supostamente destinada ao tráfico de drogas e associação para o tráfico. Conforme narra o Tribunal estadual, o agravante, em tese, atuaria como "laranja" do grupo criminoso (utilizado em especial pelo líder do grupo e sua namorada), movimentando valores elevados em sua conta de pessoa física, além dos valores vultosos movimentados pela pessoa jurídica (e-STJ fl. 14), não havendo se falar, assim, em ausência de individualização da conduta do réu. Ainda, de acordo com os autos, deve-se levar em conta a gravidade dos delitos ora apurados, os quais envolvem tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Ademais, a quantidade e diversificação de drogas já constatadas nas investigações, atrelado à sofisticação e ao planejamento demonstrados, inclusive visando burlar e dificultar a identificação da origem de valores, utilizando-se principalmente de "laranjas" e empresas "de fachada", indicam a alta periculosidade dos investigados (e-STJ fl. 19), fundamentação que justifica a prisão do agravante, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>6. Quanto à concessão da prisão domiciliar pleiteada pelo agravante ao argumento de que está acobertado por hipótese legal, em razão de ser genitor de um filho menor de 12 anos de idade e ser o responsável pelo cuidado e sustento do mesmo, é entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor.<br>7. A prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública e diante da gravidade em concreto da conduta, em tese praticada, eis que foi decretada a prisão do agravante por integrar organização criminosa e p elo delito de lavagem de dinheiro não tendo, ainda, ficado demonstrado que o investigado seria o único responsável pelo cuidado/sustento da criança, não havendo falar em prisão domiciliar no caso (e-STJ fl. 27).<br>8. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>10. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>11. Sobre a alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão (artigo 315, §1º, Código de Processo Penal), após mais de 2 meses sem fato novo, verifico que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental.<br>12. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES ELISEU DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 172/189).<br>Consta dos autos a prisão preventiva do agravante, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>Em suas razões, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do agravante, com predicados favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea diante da ausência de individualização de sua conduta.<br>Afirma, ademais, a ausência de contemporaneidade da prisão alegando que decorridos mais de 2 meses, não houve renovação fática que atualize o periculum libertatis do paciente, como determina o artigo 315, §1º (e-STJ fl. 200).<br>Justifica que a insuficiência da aplicação, no caso, das medidas cautelares alternativas não foi demonstrada.<br>Defende que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, acrescentando que a prisão é desproporcional. Aponta que a atuação do agravante como "laranja" seria subsidiária.<br>Argumenta ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que o paciente é pai de criança que depende de seus cuidados.<br>Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante (e-STJ fl. 193/203).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM GRUPO CRIMINOSO. DOMICILIAR. NÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa, consistem em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Ademais, a alegação de que o agravante não conhecia os demais envolvidos no grupo investigado e que sua função de laranja não ser relevante (subsidiária), trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.<br>4. A prisão do agravante foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o agravante, em tese, integraria organização criminosa, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro (lavagem de dinheiro), supostamente destinada ao tráfico de drogas e associação para o tráfico. Conforme narra o Tribunal estadual, o agravante, em tese, atuaria como "laranja" do grupo criminoso (utilizado em especial pelo líder do grupo e sua namorada), movimentando valores elevados em sua conta de pessoa física, além dos valores vultosos movimentados pela pessoa jurídica (e-STJ fl. 14), não havendo se falar, assim, em ausência de individualização da conduta do réu. Ainda, de acordo com os autos, deve-se levar em conta a gravidade dos delitos ora apurados, os quais envolvem tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Ademais, a quantidade e diversificação de drogas já constatadas nas investigações, atrelado à sofisticação e ao planejamento demonstrados, inclusive visando burlar e dificultar a identificação da origem de valores, utilizando-se principalmente de "laranjas" e empresas "de fachada", indicam a alta periculosidade dos investigados (e-STJ fl. 19), fundamentação que justifica a prisão do agravante, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>6. Quanto à concessão da prisão domiciliar pleiteada pelo agravante ao argumento de que está acobertado por hipótese legal, em razão de ser genitor de um filho menor de 12 anos de idade e ser o responsável pelo cuidado e sustento do mesmo, é entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor.<br>7. A prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública e diante da gravidade em concreto da conduta, em tese praticada, eis que foi decretada a prisão do agravante por integrar organização criminosa e p elo delito de lavagem de dinheiro não tendo, ainda, ficado demonstrado que o investigado seria o único responsável pelo cuidado/sustento da criança, não havendo falar em prisão domiciliar no caso (e-STJ fl. 27).<br>8. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>10. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>11. Sobre a alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão (artigo 315, §1º, Código de Processo Penal), após mais de 2 meses sem fato novo, verifico que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental.<br>12. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da zelosa defesa, a decisão deve ser mantida.<br>De plano, destaca-se, na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, que Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes (AgRg no HC n. 893.637 /MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). No ponto, portanto, não se verifica a alegada nulidade do decisum.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se a revogação da prisão do agravante, diante da ausência de fundamentação da prisão preventiva, além da possibilidade de substituição da prisão pela domiciliar.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No presente caso, o Tribunal entendeu haver elementos suficientes para a segregação cautelar, com base elementos suficientes de autoria, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão (e-STJ fls. 11/28):<br> .. <br>A ordem deve ser conhecida e denegada. A decisão que decretou a segregação cautelar do Paciente, encontra-se devidamente fundamentada (Evento 95 dos autos 5002450-03.2025.8.24.0520):<br>III - DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva, medida excepcional e provisória, é admitida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. A teor do disposto no art. 313 do Código de Processo Penal, a medida é admitida nas seguintes hipóteses: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; É certo que a Lei n. 12.403/11 passou a tratar a prisão preventiva como a medida extrema, vindo ao encontro dos comandos constitucionais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, que tratam do direito fundamental da liberdade. Nessa senda, somente caberá prisão preventiva quando cumulativamente estiverem presentes algum dos fundamentos previstos no artigo 312 e, ainda, ao menos um dos requisitos previstos no artigo 313, ambos do Código de Processo Penal, bem como for inadequada ou ineficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do mesmo Diploma Legal. Ainda, como toda e qualquer medida cautelar, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus boni iuris, aqui denominado de fumus comissi delicti, e do periculum in mora (periculum libertatis). Quanto ao fumus comissi delicti, Renato Brasileiro de Lima leciona:"O fumus comissi delicti, indispensável para a decretação da prisão preventiva, vem previsto na parte final do art. 312 do CPP: prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. É indispensável, portanto, que o juiz verifique que a conduta supostamente praticada pelo agente é típica, ilícita e culpável, apontando as provas em que se apoia sua convicção" (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Além da prova da materialidade e dos indícios de autoria, o já mencionado art. 312 do Código, com redação dada pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), exige, para a decretação da custódia cautelar, a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Renato Brasileiro de Lima aponta que, em verdade, não é inovação do Pacote Anticrime, pois "sempre se entendeu que a decretação de toda e qualquer prisão preventiva tem como pressuposto o denominado periculum libertatis, consubstanciado numa das hipóteses já ressaltadas pelo caput do art. 312, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal, ou, como dispõe o art. 282, inciso I, do CPP, quando a medida revelar-se necessária para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. É este, pois, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que sempre figurou e deverá continuar a figurar, como pressuposto indispensável para a decretação de toda e qualquer medida cautelar" (Pacote Anticrime: comentários à Lei 13.964/2019, artigo por artigo. Salvador: 2020, Juspodvum).<br>De acordo com o princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do periculum libertatis, previsto no art. 312, §2º, do Código de Processo Penal, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar. Sobre a contemporaneidade como fundamento para a constrição de liberdade, tem-se ainda as lições de Norberto Avena: Cabe destacar que a constatação da contemporaneidade não está necessariamente vinculada à proximidade temporal do fato imputado ao agente. Logo, é possível reconhecê-la como argumento hábil à decretação da prisão preventiva quando, mesmo transcorrido lapso considerável desde a data do crime até o momento da expedição do decreto prisional, sobrevierem atos, fatos ou circunstâncias que apontem a ocorrência dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. (Avena, Norberto. Processo Penal. Disponível em: Minha Biblioteca, (14th edição). Grupo GEN, 2022).<br>Pois bem.<br>No caso dos autos, verifico que todos os delitos apurados supostamente cometidos pelos investigados - sejam eles tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e/ou organização criminosa - são punidos a título de dolo, cujas penas cominadas são superiores a 4 (quatro) anos, cumprindo, assim, o requisito consignado no art. 313, I, do CPP. No mais, as diversas diligências realizadas durante as investigações policiais em curso amealharam indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos investigados, caracterizando, inequivocadamente, o fumus boni juris relacionado à probabilidade da condenação, conforme passa-se a demonstrar. Apurou-se, para tanto, que a organização criminosa seria comandada e controlada por ALLAN GOMES BARRETO, que, mesmo estando segregado desde o final do ano de 2018, vem gerenciando todos os passos de seus subordinados da Penitenciária Estadual de Porto Alegre/RS, local este em que se encontra recolhido desde o final do ano de 2022. Neste aspecto, destaca-se que ele realizou contato através de ramais telefônicos, ao menos, com outros 10 (dez) investigados que também tiveram representação pela decretação de prisão preventiva, quais sejam: .. Inclusive, dentre as diversas diligências realizadas pela Autoridade Policial, logrou-se êxito em encontrar uma captura de tela de uma videochamada efetuada entre Allan Gomes Barreto (diretamente do sistema prisional) e a também investigada Marieli Moraes Storck, sua companheira. Aliado a isso, a Autoridade Policial também constatou, no decorrer das investigações, que Allan efetua de forma contumaz e com muita facilidade a troca de seus ramais telefônicos, o que se constata especialmente após a prisão de algum dos envolvidos no esquema criminoso. Pontuo, neste aspecto, que as mencionadas trocas de ramais telefônicos bem como os respectivos contatos realizados por Allan com os demais envolvidos e que seriam subalternos deste, serão detalhados no decorrer desta decisão, quando da apuração dos elementos envolvendo os demais investigados, a fim de evitar tautologia. Assim sendo, as diversas evidências obtidas sinalizam a superioridade hierárquica de Allan, ao comandar e ter sob controle toda a organização criminosa, participando desde a preparação até o término da missões. Além de Allan, outros indivíduos apresentam posição de destaque e/ou atribuições específicas na referida organização criminosa. Vejamos. .. Além disso, há CHARLES ELISEU DA SILVA, sócio administrador da empresa Atitude Feminina Ltda, também apontado como "laranja" utilizado por Marieli e Allan. Neste aspecto, quando da análise da quebra de sigilo telemático pertecente à Marieli, foram encontrados comprovantes de transferência realizados pela referida empresa, incluindo-se duas cuja beneficiária é a empresa Safe Tech Solutions Ltda (17/10/2024 - R$ 100.000,00 e 18/10/2024 - R$ 120.000,00), além de um comprovante de residência em nome de Charles e extratos bancários da pessoa jurídica (fls. 14-16 e 43-60, doc. 7, fls. 01 e 25-31, doc. 8, todos do ev. 132, autos apensos). Aliado a isso,  ..  A empresa iniciou suas atividades em 06/03/2021. Verificado que o quadro societário da empresa é composto por CHARLES ELISEU DA SILVA, CPF 130.786.739-21 e que a sede da empresa está localizada na Rua Progresso, nº 287, bairro Progresso em Criciúma/SC<br>(..)<br>Verificou-se, ademais, que (fls. 14-16, doc. 2, ev. 1).: ..  CHARLES possui renda cadastrada que advém de atividade autônoma como mecânico de manutenção de veículos automotores. Segundo informações do COAF a empresa possui faturamento inconsistente, visto que alega faturar R$ 800,00. Ocorre que entre 01/10/2024 e 31/12/2024 a empresa recebeu em média R$ 312.487,52 ao mês, tendo recebido somente em dezembro mais de R$ 400.000,00. Os recursos são oriundos de distintas contrapartes, as quais foram identificadas e na grande maioria possuem envolvimento com tráfico de drogas. Também houve a realização de aplicação no valor de R$ 982.000,00 da qual resgatou-se posteriormente a quantia de R$ 877.054,48. Os valores também são enviados a diversas contrapartes, destacando-se as maiores transações realizadas com a empresa SAFE TECH SOLUTIONS LTDA a qual recebeu da empresa ATITUDE FEMININA CONFECÇÕES LTDA mais de um milhão de reais no período analisado: R$ 879.365,00 (entre outubro/2023 e setembro/2024) e R$ 125.000,00 (entre setembro/2024 e dezembro/2024). A empresa ATITUDE FEMININA CONFECÇÕES LTDA movimentou o valor aproximado de R$ 9.199.827,00, sendo R$ 4.538.644,00 em operações a crédito e 4.411.183,00 em operações a débito. ..  Destaque-se alguns beneficiários da empresa ATITUDE FEMININA CONFECÇÕES LTDA: a própria MARIELI MORAES STORCK, CPF 062.433.059- 10 recebeu R$ 50.873,00, a procuradora da empresa FERNANDA ELISEU, CPF 062.145.679-96 recebeu o valor de R$ 21.609,00 e seu companheiro JAIR FELISBERTO CELESTINO que recebeu o valor de R$ 12.854,00, além do próprio sócio CHARLES. E, ainda, especialmente com relação à Charles, consta que (fls. 20-23, doc. 2, ev. 1):CHARLES ELISEU DA SILVA (sócio da empresa ATITUDE FEMININA CONFECÇÕES LTDA) fez dois provisionamentos de saque no final do ano de 2024, justificando que o recurso seria destinado para compra de veículos. Das comunicações enviadas pelo COAF, não foi possível identificar a realização do saque, porém a transação pode ter ocorrido de outra maneira (via pix, ted/doc) como as demais operações comunicadas nos relatórios de inteligência financeira. Em 26/11/2024 o sócio-administrador da empresa fez o provisionamento de saque no valor de R$ 100.000,00 para que o valor fosse sacado em 29/11/2024. Novamente, no dia 03/12/2024 houve o provisionamento de R$ 150.000,00 - para que o saque fosse realizado em 06/12/2024 com a mesma justificativa anterior. ..  No período, o sócio-administrador também efetuou depósito em dinheiro e cheques na conta da empresa no valor de R$ 60.000,00Da conta pessoa física do sócio, CHARLES ELISEU DA SILVA, houve no período a realização de um saque no valor de R$ 205.000,00, com a justificativa de venda e compra de imóvel. Também foram emitidos 3 cheques que totalizaram o valor de R$ 149.999,97, os quais foram liquidados e levados em espécie no valor de R$ 49.999,99 cada. A empresa ATITUDE FEMININA CONFECÇÕES LTDA teve uma de suas contas canceladas em 13/08/2024 pelo time antifraude de prevenção à lavagem de dinheiro devido a suspeitas relacionadas a transferências em conta. .. Atrelado a tudo isso, do relatório do COAF consta que (fls. 54/55, doc. 2, ev. 172, autos apensos):" ..  Foram ratificadas as informações já constantes na Informação Técnica nº 01/2024 e nos RAPJ nº 04/2025 e RAPJ 09/2025 de análise das nuvens juliaroberts1967@icloud. com e geysonmoraes@icloud. com, respectivamente. Dentre as pessoas jurídicas, até o momento destaca-se o núcleo que vinha sendo administrado diretamente por MARIELI MORAES STORCK.1. ATITUDE FEMININA CONFECÇÕES LTDA, CPNJ 41.117.123/0001-94, cujo sócio administrador é CHARLES ELISEU DA SILVA, CPF 130.786.123/0001- 94.2. DENISE REPASSES LTDA, CNPJ 50.198.549/0001-00, cuja sócia administradora é DENISE CRISPIM, CPF 049.394.359-54, interlocutora de MARIELI em alguns períodos de interceptação telefônica e telemática. 543. AM VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA, CNPJ 52.430.197/0001, cujo sócio é GUSTAVO RIBEIRO, CPF 143.403.749-54.4. L. F. NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA, CNPJ 57.082.985/0001-69, cujo sócio é LUIZ FERNANDO DE MAIA MARTINS, CPF 118.339.109-90. Destaque para a linha telefônica cadastrada em nome de LUIS FERNANDO, qual seja, (48) 99175-9466, utilizada por MARIELI para assuntos relacionados ao tráfico de drogas". .. Outro investigado apontado nos relatórios é RAFAEL FRONTINO ALVES. Apurou-se, em relação à Rafael, que "está vinculado diretamente ao usuário do ramal telefônico (48) 99665-3574 e a ALLAN GOMES BARRETO, trocando grande volume de mensagens com os interlocutores, situação analisada durante a interceptação telemática de whatsapp". Neste aspecto, segundo informações fornecidas pelo COAF (fls. 25/26, doc. 2, ev. 1), fora possível constatar que Rafael, assim como sua esposa Paula Stefani, possuem histórico de compartilhamento do mesmo dispositivo de acesso ao aplicativo, sendo que "movimentaram no período de 01/12/2023 à 19/02/2024 o valor de R$ 481.948,00, sendo R$ 240.789,00 em operações à crédito e R$ 241.159,00 à débito. Já entre 01/08/2024 e 10/10/2024, RAFAEL movimentou o valor de R$ 540.088,00." Atrelado a isso, verificou-se que "os recursos foram provenientes de aproximadamente 45 contrapartes, onde se destacam terceiros sem vínculo aparente. Os valores foram destinados a cerca de 156 contrapartes, onde se destaca a empresa ATITUDE FEMININA CONFECÇÕES LTDA que recebeu R$ 205.000,00. Coincidentemente, trata-se do mesmo valor de saque das contas da empresa ATITUDE FEMININA CONFECÇÕES LTDA, efetuado pelo sócio CHARLES ELISEU DA SILVA"<br>(..)<br>Além da empresa Atitude Feminina Ltda, a Denise Repasses Ltda também fora beneficiada nas trasações, tendo Rafael remetido a esta a quantia de R$ 55.800,00. E, como se não bastasse, o referido relatório apontou que "A administração dos recursos que passaram pela conta de RAFAEL possui indícios de rápida evasão. Além disso, foi possível identificar fragmentação em créditos e débitos arredondados em unidades de milhar (R$ 1.000,00, R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00)". Sendo assim, verificou-se que entre dezembro de 2023 e outubro de 2024 Rafael movimentou R$ 1.022.036,00 (fl. 5, doc. 2, ev. 1). Ainda, constam movimentações apontadas no relatório do COAF que foram realizadas por DIANA CHAVES DA SILVEIRA. Em relação à Diana, apurou-se que esta é companheira de Daniel Maciel Rodrigues, também recolhido na Penitenciária Estadual de Porto Alegre desde dezembro de 2022 pela prática do delito de tráfico de drogas. Nesse ponto, constam remessas de valores efetuadas por Diana para as empresas LF Nacionais e Importados Ltda (no valor de R$ 42.445,00) e para Atitude Feminina Confecções Ltda, da qual é uma das principais remetentes e cujas transações alcançam o importe de R$ 187.525,00. E, ainda, também efetuou transações diretamente à Charles Eliseu da Silva, sócio administrador da referida empresa, cujo valor remetido fora de R$ 172.000,00. (fls. 37/38, doc. 2, ev. 1)<br>(..)<br>Por fim, verifica-se que Diana movimentou, entre junho e dezembro do ano de 2024, o importe de R$ 1.818.926,00 (fl. 4, doc. 2, ev. 1). Em arremate, a Autoridade Policial confeccionou sucinto relatório acerca da participação de cada um dos investigados (fls. 107-119, doc. 1, ev. 1). Sendo assim, diante de todo o cenário apresentado, conclui-se a existência de indícios suficientes em relação aos investigados no que se referem aos respectivos delitos: .. f) Igor Vieira Leonardo, Ricardo José dos Santos, Lucas Cássio Nazário Serafim, Matheus Prado Costa, Alexandre dos Santos Beer, Priscila Fernandes Camargo, Camila dos Santos Beer, Luis Eduardo dos Santos Beer, Denise Crispim, Gustavo Ribeiro, Luiz Fernando de Maia Martins, Charles Eliseu da Silva, Guilherme Henrique Bahls, Daniel Monteiro, Rafael Frontino Alves e Diana Chaves da Silveira: art. 1º da Lei 9.613/98 e art. 2º da Lei 12.850/2013.<br>A esse respeito, menciona-se excerto da manifestação do órgão ministerial (ev. 6) na qual arguiu que " ..  também restou demonstrado o periculum in libertatis, uma vez que os suspeitos em liberdade, provavelmente, continuarão traficando drogas, lavando capitais provenientes do comércio ilegal de drogas, conforme visto durante o decorrer da investigação, a qual resultou em diversas prisões em flagrante delito, tanto por tráfico de drogas como pelo transporte de valores ocultos. Do mesmo modo, a produção robusta de provas aponta para a necessidade de que se resguarde a ordem pública e/ou econômica, para conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal. E, continua: " ..  Aliado a isso, a periculosidade do agente, que serve de fundamento à segregação cautelar, a fim de garantir a ordem pública, verifica- se, mormente, a partir de duas situações: a) quando a maneira de execução do crime for deveras violenta e/ou cruel, ou b) quando restar demonstrada a personalidade criminosa do agente, é dizer, quando for possível vislumbrar que a personalidade do indivíduo é voltada à reiteração criminosa. Nesse sentido, os relatórios policiais juntados aos autos demonstram de forma cabal a personalidade criminosa dos representados.  .. "In casu, diante de todos os elementos até então angariados, entendo que a segregação preventiva dos indiciados - a exceção daqueles abaixo especificados - se faz necessária para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa, bem como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Deve-se levar em conta a gravidade dos delitos ora apurados, os quais envolvem tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Ademais, a quantidade e diversificação de drogas já constatadas nas investigações, atrelado à sofisticação e ao planejamento demonstrados, inclusive visando burlar e dificultar a identificação da origem de valores, utilizando-se principalmente de "laranjas" e empresas "de fachada", indicam a alta periculosidade dos investigados. Registra-se, ademais, que o líder da organização criminosa, Allan, somente no Estado de Santa Catarina, já registra condenações por roubo, homicídio e associação para o tráfico (ev. 11). Outrossim, outros investigados também possuem condenações neste Estado: Mariele (tráfico de drogas - ev. 12), Sidnei (tráfico e roubo - ev. 13), Jailson (tráfico e roubo - ev. 18), Douglas (tráfico - ev. 30), Geyson (tráfico - ev. 32), Anderson (tráfico - ev. 65), Nicolas (associação para o tráfico - ev. 70), Alexandre (roubo - ev. 81) e Wesley (tráfico, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, roubo e associação para o tráfico - ev. 84). Além disso, há outros investigados que possuem ações criminais em andamento: Lucas Cássio (furto qualificado e lavagem de dinheiro - ev. 24), Lucas Mota (tráfico de drogas - ev. 68), Vinícius Machado (tráfico de drogas - ev. 72), Cláudio (tráfico de drogas - ev. 73), Amanda (tráfico de drogas - ev. 74), Matheus (lavagem de dinheiro - ev. 77), Luis Fernando de Araújo Mendes (tráfico de drogas - ev. 86), Wellynsgton (tráfico de drogas - ev. 87), Bruno (tráfico de drogas - ev. 89) e Lucas Floriano de Carvalho (estelionato - ev. 92). E, conforme preleciona Luiz Guilherme de Souza Nucci, a existência de ações penais em curso, sem o respectivo trânsito em julgado, apesar de não poder ser utilizada para a dosimetria da pena privativa de liberdade definitiva, a teor da Súmula 444 do STJ, pode ser perfeitamente considerada como fundamento de prisões cautelares, devendo serem os antecedentes sopesados de forma global (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, 2017, p. 801). Tal aspecto revela a gravidade concreta da conduta dos investigados, que fazem do crime o seu modo de vida e, caso soltos, poderão voltar a delinquir. Fernando Capez ensina que a garantia da ordem pública justifica a prisão cautelar "decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes que provoquem grande clamor popular  .. ". (Curso de Processo Penal. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 323/324). Ademais, ressalto que, "demonstrado nos autos com base em fatos concretos que a prisão provisória é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal". (TJSC, Habeas Corpus n. 0002667- 57.2016.8.24.0000, de Campos Novos, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 16-02-2016). Tal situação demanda, portanto, uma resposta jurisdicional contundente. Por tais razões, repise-se, a prisão é necessária para evitar que os acusados pratiquem novos delitos, fujam do distrito da culpa e prejudiquem a investigação e colheita de provas, pelo que a decretação da prisão preventiva, consoante art. 310, II, do Código de Processo Penal, se faz necessária para garantia da ordem pública, diante do perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados que ressaltam das circunstâncias acima descritas, mormente a probabilidade concreta de reiteração na prática criminosa, com atos similares, bem como a fim de assegurar a aplicação da lei penal e para conveniência da instrução processual.  .. <br>Ao indeferir o pedido de revogação da segregação, a Autoridade Judiciária acrescentou (Evento 694 dos autos 5002450-03.2025.8.24.0520):<br> ..  De detida análise dos autos, verifica-se que os investigados foram presos preventivamente por, supostamente, integrarem organização criminosa. Com efeito, a individualização da conduta imputada a cada investigado foi discriminada na decisão de evento 95, DESPADEC1. No caso em exame, a prova da materialidade e os fortes indícios de autoria da infração penal restaram evidenciados pelos elementos de prova que instruem os autos. Sob a ótica dos fundamentos da segregação cautelar, observa-se que, após a decisão do evento 95, DESPADEC1, que decretou a prisão preventiva dos investigados, não aportou aos autos qualquer fato novo que pudesse embasar posicionamento contrário, sendo a manutenção da segregação cautelar necessária para assegurar a ordem pública não só ante a gravidade das circunstâncias fáticas relatadas, mas também pela possibilidade concreta de reiteração criminosa caso os investigados sejam posto em liberdade. Por fim, as alegações defensivas de primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para revogação do decreto cautelar, quando presentes nos autos os requisitos que autorizam a prisão preventiva, consoante reiteradamente fundamentado pelo Supremo Tribunal Federal:<br>(..)<br>Deste modo, presentes os requisitos para manutenção da segregação cautelar, revelam-se inadequadas e/ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 282, § 6º e art. 310, inc. II), como postulado pelos investigados. Diante do exposto, subsistindo os requisitos da custódia cautelar, ACOLHE- SE os pareceres do Ministério Público de evento 569, DOC1, evento 576, DOC1, evento 580, DOC1, os quais, inclusive, também ADOTA-SE como razões de decidir, e INDEFERE-SE o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor dos investigados.  .. <br>Analisando as decisões prolatadas, verifica-se que a Autoridade Judiciária fundamentou a segregação cautelar do Paciente, não havendo falar em afronta ao art. 5º, inciso LXVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. A prova da materialidade e os indícios de autoria restaram devidamente demonstrados, bem como a análise dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O cabimento da medida encontra-se evidenciado diante da necessidade de garantir a ordem pública, evitando a reiteração delituosa, especialmente em razão da gravidade concreta do delito e das circunstâncias da prisão, bem como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, em que pese os argumentos da Impetrante, há indicativos nos autos do possível envolvimento do Paciente nos delitos de lavagem de capitais e integrar organização criminosa, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro, conforme Relatório de Informação anexado ao Evento 1 dos autos de origem. Aqui, ressalto que embora o Paciente seja apontado como "laranja" do grupo criminoso, há indicativos de que movimentou valores elevados em sua conta de pessoa física, além dos valores vultosos movimentados pela pessoa jurídica. Importante ressaltar que no presente momento, necessária a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria o que, de acordo com as informações constantes dos relatórios e da decisão impugnada, encontram-se presentes. Embora o Impetrante tenha apresentado contrato de locação de imóvel, declaração da real gestora da empresa investigada (Safe Tech/Atitude Feminina), Notas fiscais e extratos bancários distintos dos já apurados nos autos originários, declarações fiscais e elementos contábeis, persistem indícios de que a origem dos recursos financeiros é ilícita. Por esse motivo, a documentação juntada aos autos revela-se insuficiente para afastar os elementos probatórios constantes na investigação. Assim, a gravidade concreta das condutas imputadas ao Paciente, que supostamente teria praticado os crimes de lavagem de capitais e integrar organização criminosa, demonstra a necessidade da segregação cautelar.<br>(..)<br>Ademais, a "ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e emprego lícito) pelo agente não permite, por si só, a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam" (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5069174-02.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 06-12-2022).<br>(..)<br>Igualmente, inviável a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que, de acordo com os autos, restou devidamente demonstrada a necessidade da medida extrema, tornando-se descabida a aplicação da benesse legal (Nessa direção: Habeas Corpus n. 5053213-84.2023.8.24.0000, deste Relator, j. 12-09-2023).<br>Salienta-se, ainda, que a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada em relação aos requisitos previstos nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal não configura afronta aos princípios constitucionais da presunção da inocência, da não culpabilidade, e do devido processo legal. A Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de prisão " ..  por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente  .. " (art. 5º, inc. LXI).<br>Não há, também, como acolher a tese de que a liberdade se monstraria necessária em razão do Paciente possuir filho que dele depende para subsistência. Isso porque, o Impetrante não trouxe qualquer prova de que a criança se encontra desassistida ou em situação de vulnerabilidade, tendo se limitado a mencionar apenas a existência de filho menor.<br>(..)<br>Logo, não se verifica ilegalidade flagrante na segregação cautelar do Paciente que foi devidamente motivada pelo Juízo de origem. Ante o exposto, voto por conhecer e denegar a ordem.<br> .. <br>De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa, consistem em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>Ademais, a alegação de que o agravante não conhecia os demais envolvidos no grupo investigado e que sua função de laranja não ser relevante (subsidiária), trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.<br>De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ.<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão do agravante foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o agravante, em tese, integraria organização criminosa, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro (lavagem de dinheiro), supostamente destinada ao tráfico de drogas e associação para o tráfico. Conforme narra o Tribunal estadual, o agravante, em tese, atuaria como "laranja" do grupo criminoso (utilizado em especial pelo líder do grupo e sua namorada), movimentando valores elevados em sua conta de pessoa física, além dos valores vultosos movimentados pela pessoa jurídica (e-STJ fl. 14), não havendo se falar, assim, em ausência de individualização da conduta do réu. Ainda, de acordo com os autos, deve-se levar em conta a gravidade dos delitos ora apurados, os quais envolvem tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Ademais, a quantidade e diversificação de drogas já constatadas nas investigações, atrelado à sofisticação e ao planejamento demonstrados, inclusive visando burlar e dificultar a identificação da origem de valores, utilizando-se principalmente de "laranjas" e empresas "de fachada", indicam a alta periculosidade dos investigados (e-STJ fl. 19), fundamentação que justifica a prisão do agravante, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>Diante de tal conjuntura, convém lembrar que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>Por fim, verifica-se que a prisão preventiva do agravante encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada e evidenciada nos indícios de que se trata de possível envolvimento em organização criminosa.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTENÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. De fato, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015)..<br>6. Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br> .. <br>8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 951.196/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.<br>Foi destacado que o paciente e sua empresa de "fachada" (Terratech Locações e Construções LTDA) teriam realizado movimentações financeiras milionárias para os demais articuladores do esquema criminoso, derivadas do lucro advindo das atividades ilícitas exercidas, como tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, pela citada organização, bem como se verificou que a empresa do réu recebeu valores suspeitos estimados em R$ 13.270.500,00 (treze milhões, duzentos e setenta mil e quinhentos reais).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>3. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).<br>4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>6. Ordem denegada (HC n. 920.842/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. DESARTICULAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.<br>2. Na espécie, a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi afastada por meio de decisão monocrática, não tendo sido submetida à apreciação do respectivo órgão colegiado do Tribunal de Justiça local. Ademais, o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi devidamente fundamentado. Assim, não se verifica manifesta ilegalidade a justificar excepcional afastamento do óbice relativo ao prévio exaurimento das instâncias ordinárias.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>4. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que é legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, para garantia da ordem pública. Precedentes.<br>5. No caso, o agravante é investigado por, em tese, integrar organização criminosa com complexo aparato de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo descrito, pelas instâncias ordinárias, que a organização movimentou mais de 3 bilhões e meio milhão de reais entre 2018 e 2022. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, porquanto amparada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos praticados no contexto da organização criminosa.<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Precedentes.<br>7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Precedentes.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 910.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Quanto à concessão da prisão domiciliar pleiteada pelo agravante ao argumento de que está acobertado por hipótese legal, em razão de ser genitor de um filho menor de 12 anos de idade e ser o responsável pelo cuidado e sustento do mesmo, é entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação.<br>Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública e diante da gravidade em concreto da conduta, em tese praticada, eis que foi decretada a prisão do agravante por integrar organização criminosa e pelo delito de lavagem de dinheiro não tendo, ainda, ficado demonstrado que o investigado seria o único responsável pelo cuidado/sustento da criança, não havendo falar em prisão domiciliar no caso (e-STJ fl. 27).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Registre-se, ademais, ser inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como no caso em apreço. Nesse sentido, a título de exemplo:<br>Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 56.302/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).<br>Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Por fim, sobre a alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão (artigo 315, §1º, Código de Processo Penal), após mais de 2 meses sem fato novo, verifico que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental.<br>Nesse sentido:<br>(..) Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). (..) (AgRg no HC 697.182/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021).<br>Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.