ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO A 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318-A DO CPP). MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, condenada a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.<br>3. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).<br>4. Em que pese a agravante ter comprovado que é mãe de uma criança de 9 anos de idade, o indeferimento do benefício encontra-se devidamente justificado pela situação excepcionalíssima do caso. A gravidade da conduta foi evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes - 39 kg de maconha e 178 g de skunk - em um veículo de transporte coletivo de passageiros. Soma-se a isso o fato de a agravante ser reincidente específica, ostentando condenação definitiva anterior pelo mesmo crime de tráfico de drogas, circunstância que demonstra a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. Ademais, conforme consignado soberanamente pelo Tribunal de origem, a criança conta com o apoio da irmã mais velha, de 20 anos de idade, que também compõe o núcleo familiar. Tal circunstância, embora não afaste a presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos, foi sopesada para concluir que a menor não se encontra em situação de total desamparo. O conjunto desses fatores - gravidade acentuada do delito (evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas), reincidência específica e o fato de a menor contar com suporte familiar - constitui fundamentação idônea para afastar a aplicação da regra geral e manter a custódia prisional.<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTA KELLY RIBEIRO, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de Justiça local negou provimento ao recurso de apelação da defesa, no qual se pleiteava, entre outros pedidos, a concessão da prisão domiciliar. Subsequentemente, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, que não foi conhecido por decisão monocrática.<br>Em suas razões recursais, alega a defesa que a decisão agravada deve ser reformada, pois a ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar é flagrante e demonstrável pela prova pré-constituída, o que autorizaria o conhecimento do writ ou mesmo a concessão da ordem de ofício. Sustenta que o não conhecimento do habeas corpus resultou em inobservância às normas constitucionais e processuais penais, citando o art. 647-A do Código de Processo Penal, que prevê a expedição de ordem de ofício mesmo em caso de não conhecimento da ação ou do recurso.<br>Aduz que não há óbices à concessão da prisão domiciliar, uma vez que as circunstâncias do delito, como a quantidade de drogas e o transporte em veículo coletivo, são inerentes ao tipo penal e não configuram uma situação excepcional que inviabilize o benefício. Ressalta que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, não foi perpetrado contra descendentes e não ocorreu na residência da agravante, sendo sua reincidência, por si só, insuficiente para afastar o direito.<br>Aponta, ainda, que os julgados colacionados na decisão agravada não guardam relação fática com o caso dos autos, pois tratam de situações em que a traficância foi realizada na própria residência e na presença dos filhos, diversamente do ocorrido no presente caso. Argumenta que a existência de uma filha maior no núcleo familiar não é suficiente para afastar a presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos em relação à filha menor, pois o objetivo do art. 318, V, do CPP é proteger o melhor interesse da criança e garantir o direito à convivência familiar. Cita como precedente favorável o julgamento do AgRg no Habeas Corpus n. 769.008/SP.<br>Diante disso, requer a reconsideração da decisão monocrática. Subsidiariamente, pugna pela apresentação do feito em mesa para julgamento pela e. Quinta Turma, a fim de que o writ seja conhecido, ou concedida a ordem de ofício, para deferir a prisão domiciliar à agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO A 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318-A DO CPP). MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, condenada a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.<br>3. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).<br>4. Em que pese a agravante ter comprovado que é mãe de uma criança de 9 anos de idade, o indeferimento do benefício encontra-se devidamente justificado pela situação excepcionalíssima do caso. A gravidade da conduta foi evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes - 39 kg de maconha e 178 g de skunk - em um veículo de transporte coletivo de passageiros. Soma-se a isso o fato de a agravante ser reincidente específica, ostentando condenação definitiva anterior pelo mesmo crime de tráfico de drogas, circunstância que demonstra a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. Ademais, conforme consignado soberanamente pelo Tribunal de origem, a criança conta com o apoio da irmã mais velha, de 20 anos de idade, que também compõe o núcleo familiar. Tal circunstância, embora não afaste a presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos, foi sopesada para concluir que a menor não se encontra em situação de total desamparo. O conjunto desses fatores - gravidade acentuada do delito (evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas), reincidência específica e o fato de a menor contar com suporte familiar - constitui fundamentação idônea para afastar a aplicação da regra geral e manter a custódia prisional.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, devendo a decisão monocrática ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Busca-se, em síntese, a concessão da prisão domiciliar à agravante, condenada à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º).<br>Relevante, ainda, a alteração promovida pela Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, que introduziu os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no habeas corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, bem como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.<br>Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer com a finalidade e evitar violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da norma que regula o tema - Lei 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.<br>No presente caso, o Tribunal a quo entendeu haver elementos suficientes para a manutenção da segregação cautelar e indeferimento do pleito de substituição pela prisão domiciliar, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão (e-STJ fl. 527):<br>Embora indispensável a presença do mãe para a criação de seus filhos, no caso, ausente qualquer elemento probatório apto a demonstrar a imprescindibilidade da apelante no cuidado dos filhos menores de 12 (doze) anos.<br>Como bem pontuou o Procurador de Justiça, em seu parecer à p. 514, "não se evidencia situação de vulnerabilidade decorrente da ausência da apenada, uma vez que em audiência de instrução, ficou consignado que a recorrente residia com seus filhos menores (de 9 anos e 15 anos) e também com uma filha maior, de 20 anos, o que afasta a alegação de imprescindibilidade da custódia domiciliar."<br>Ademais, restam inalterados os motivos autorizadores da prisão preventiva da apelante, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, pautada no transporte de grande quantidade de droga em veículo coletivo de passageiros e reincidência específica pelo crime de tráfico de drogas (autos nº 0001712-45.2018.8.26.0535-p. 309-310).<br>Portanto, é incabível a substituição da prisão preventiva mantida na sentença pela custódia domiciliar, uma vez que não restam preenchidos os requisitos exigidos em lei.<br>Em que pese a agravante ter comprovado que é mãe de uma criança de 9 anos de idade, o indeferimento do benefício encontra-se devidamente justificado pela situação excepcionalíssima do caso. A gravidade da conduta foi evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes - 39 kg de maconha e 178 g de skunk - em um veículo de transporte coletivo de passageiros. Soma-se a isso o fato de a agravante ser reincidente específica, ostentando condenação definitiva anterior pelo mesmo crime de tráfico de drogas, circunstância que demonstra a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Ademais, conforme consignado soberanamente pelo Tribunal de origem, a criança conta com o apoio da irmã mais velha, de 20 anos de idade, que também compõe o núcleo familiar. Tal circunstância, embora não afaste a presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos, foi sopesada para concluir que a menor não se encontra em situação de total desamparo. O conjunto desses fatores - gravidade acentuada do delito (evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas), reincidência específica e o fato de a menor contar com suporte familiar - constitui fundamentação idônea para afastar a aplicação da regra geral e manter a custódia prisional.<br>Quanto ao argumento defensivo de que os precedentes citados na decisão monocrática não se aplicariam ao caso, por tratarem de tráfico em ambiente doméstico, cumpre registrar que a ratio decidendi de tais julgados é a de que circunstâncias graves e excepcionais autorizam a negativa do benefício, o que se amolda perfeitamente à hipótese dos autos. A jurisprudência desta Corte já se posicionou pela negativa da benesse em situações análogas, marcadas pela apreensão de elevada quantidade de entorpecentes e pela reincidência da agente.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE<br>5,393kg DE MACONHA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. REINCIDENTE ESPECÍFICA BENEFICIADA COM PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante - apreensão de 5,393 kg da substância conhecida como maconha no veículo em que a Paciente se encontrava. A droga estava sendo transportada com batedor, em uma motocicleta, que tinha a função de averiguar eventual perigo. Prisão mantida nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Julgados do STJ.<br>4. Acerca da prisão domiciliar, embora a paciente seja mãe de criança menor de 12 anos, segundo as instâncias ordinária, além da grande quantidade de droga apreendida, a paciente é reincidente específica e estava reiterando na prática delitiva, inclusive havia sido beneficiada nos autos nº 0001606-41.2020.8.16.0099 com prisão domiciliar justamente pela condição de mãe, e, ainda assim, voltou a delinquir, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício. Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 764.651/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA DELITUOSA EM AMBIENTE FAMILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendeu que "apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa, ligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC 113.897/BA, Terceira Seção, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 13/12/2019).<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de crianças menores de 12 anos, frente à sua reincidência específica e maus antecedentes.<br>3. No caso, o Juízo bem fundamentou o indeferimento da prisão domiciliar uma vez que a paciente é reincidente específica, possui maus antecedentes e estava em cumprimento de pena à época da prática do delito. Ademais, o crime foi praticado na própria residência, na presença dos filhos, o que constitui fundamentação válida, nos termos do que foi decidido pelo STF, no HC n. 143.641.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a decisão, entendendo que a prática delituosa no ambiente familiar deixa de ser adequada para a concessão de prisão domiciliar.<br>5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 981.326/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DA DEFESA PRÉVIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA E RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE SHEILA. HC STF N. 143.641/SP. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. PACIENTE MARIANA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A tese de cerceamento de defesa pela ausência de notificação para apresentação de defesa prévia não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>4. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva das agentes.<br>Segundo consta, as pacientes foram surpreendidas com expressiva e variada quantidade de entorpecentes - 1.526 gramas de maconha, 1.558,8 de cocaína e 122,7 de crack - , bem como há registro de condenação anterior por tráfico de drogas e de associação para o tráfico, quanto à paciente Mariana, assim como, no tocante à paciente Sheila, há registro de condenação por furto e roubo. Esta última inclusive se encontrava em cumprimento de pena, quando foi flagrada no cometimento do tráfico que originou esse writ.<br>5. Nos termos do que restou decidido no HC n.143.641/SP, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é recomendada, entre outros casos, "em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" 6. In casu, restou configurada a situação excepcionalíssima para se negar o referido benefício à paciente Sheila. Conforme fundamentado pelo juízo de primeiro grau, a paciente é reincidente, ostentando condenação por furto e roubo e, se encontrava em cumprimento de pena, quando foi flagrante na posse de grande quantidade de entorpecente (1.526 gramas de maconha, 1.558,8 de cocaína e 122,7 de crack). Noticiou-se, ainda, que os filhos dela estariam sob a guarda e os cuidados da avó materna, padrasto e tios.<br>7. Já a paciente Mariana de Almeida Breviglieri não atende aos requisitos legais para a obtenção do benefício em apreço, pois é mãe de uma adolescente nascida em 27/8/2007, ou seja, que conta com mais de 12 anos de idade.<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 550.130/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.