ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada.<br>2. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam sua participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com atuação relevante no controle da qualidade dos entorpecentes, diálogos sobre pagamentos e apreensão de anotações relacionadas à atividade ilícita.<br>3. A existência de condenação anterior por tráfico de drogas reforça o risco de reiteração criminosa, justificando a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar o caso concreto.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS COELHO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado mas, analisando o mérito de ofício, manteve a sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 350/356), sustenta pede a revogação da sua prisão preventiva, decretada sem fundamentação idônea. Aduz que o decreto prisional baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito, não houve apreensão de drogas em sua posse, e as suposições baseadas em mensagens não são hábeis a caracterizar a prática do crime de associação para o tráfico.<br>Alega possuir residência fixa, emprego lícito, primariedade e ter comparecido espontaneamente à autoridade policial, inexistindo risco de fuga ou à ordem pública. Defende que os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal não foram devidamente demonstrados e que a jurisprudência não admite a prisão preventiva fundada apenas na gravidade do crime.<br>Requer o provimento do agravo e a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada.<br>2. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam sua participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com atuação relevante no controle da qualidade dos entorpecentes, diálogos sobre pagamentos e apreensão de anotações relacionadas à atividade ilícita.<br>3. A existência de condenação anterior por tráfico de drogas reforça o risco de reiteração criminosa, justificando a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar o caso concreto.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.<br>Inicialmente, deve-se assentar que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso.<br>Consoante consignado na decisão agravada (e-STJ fls. 350/356), a prisão preventiva do agente foi decretada com base em elementos concretos extraídos da investigação, que apontam a participação do agravante em grupo criminoso estruturado e voltado ao tráfico de drogas, composto por mais de vinte integrantes. Consta dos autos a existência de diálogos sobre pagamentos relacionados à atividade ilícita, bem como a apreensão de caderno encontrado em sua residência, contendo anotações que indicam sua vinculação com a prática delitiva. Ressalta-se, ainda, a atribuição de papel relevante ao agravante no controle da qualidade dos entorpecentes comercializados pela associação criminosa.<br>As instâncias ordinárias consignaram, de forma fundamentada, que tais elementos configuram a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, a justificar a manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Além disso, consta dos autos condenação anterior em primeiro grau por tráfico de drogas, circunstância que denota risco concreto de reiteração criminosa e reforça a necessidade da medida cautelar extrema.<br>É consabido que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida extrema pelos seguintes fundamentos (e- STJ fls. 17/21):<br> .. <br>2. Inconsistente a impetração. 3. Existem, pelo menos no atual estágio do procedimento, tendo em conta o que foi produzido no curso do inquérito policial e sempre à luz de uma cognição superficial, indícios de que o paciente cometeu os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, envolvendo participação em um grupo criminoso aparentemente dotado de considerável sofisticação, com mais de vinte integrantes, e responsável pelo comércio de elevada quantidade de substância de entorpecentes (fls. 01/86 dos autos nº 1508278-14.2024.8.26.0344). Segundo a inicial acusatória (que expressamente indica elementos de prova), o paciente possuía participação relevante, atuando no controle da qualidade dos entorpecentes, constando, ainda, diálogos sobre pagamentos relacionados ao tráfico e a apreensão de um caderno com seu nome, em sua residência, com anotações aparentemente relacionadas ao tráfico de entorpecentes (fls. 06, 43/46 e 77 dos autos 1508278-14.2024.8.26.0344).<br>(..)<br>Vale dizer, presente, na espécie, o "fumus comissi delicti". 4. Por sua vez, também se divisa o "periculum libertatis". As condutas imputadas ao paciente são bastante censuráveis sob a óptica penal, indicativas de que sua liberdade coloca em risco a segurança e saúde públicas.<br>(..)<br>Ademais, o paciente ostenta condenação em primeiro grau por tráfico de drogas (fls. 408/09 dos autos nº 1007062-41.2025.8.26.0344), a denotar um quadro de reiteração na prática de ilícitos penais. Quadro a indicar uma personalidade voltada para o crime, de sorte que a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem e saúde públicas.<br>(..)<br>Por outro lado, os dados não autorizam um juízo prospectivo no sentido da desproporcionalidade da custódia ante a provável sanção a ser imposta no caso de eventual condenação. Não é o caso, neste passo, de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares (artigo 319, do Código de Processo Penal). 5. Anote-se que a decisão judicial se acha fundamentada, com referência a circunstâncias específicas da causa, a fim de assentar o decreto de prisão preventiva (fls. 38/45 dos autos de origem), que não veio calcado somente na gravidade em abstrato dos delitos.<br>(..)<br>6. Enfim, não configurado, na espécie, um quadro de constrangimento ilegal. 7. Ante o exposto, denego a ordem.<br> .. <br>De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>No que concerne à alegação do impetrante sobre a ausência de apreensão de drogas, é imperioso destacar que a ausência de materialidade comprovada por meio de apreensão de drogas não descaracteriza, por si só, a adequação da prisão preventiva, especialmente em fase inicial da persecução penal e tendo em vista que a prisão do paciente também foi fundamentada no delito de associação para o tráfico. Conforme extraído dos autos que manteve a prisão preventiva, existem provas aptas a sustentar, nesta fase preliminar, o envolvimento do paciente com grupo criminoso dedicada ao tráfico, destacando-se diálogos sobre pagamentos relacionados ao tráfico e a apreensão de um caderno com seu nome, em sua residência, com anotações aparentemente relacionadas ao tráfico de entorpecentes, fato esse que indica a existência de indícios robustos da autoria do delito (e-STJ fl. 17).<br>Nesse contexto, ausente flagrante ilegalidade, torna-se inviável, nesta análise inicial, reconhecer a ausência absoluta de materialidade delitiva ou afastar os fundamentos da prisão preventiva, de modo que a ausência da apreensão física da droga não afasta automaticamente os pressupostos e requisitos da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, nem tampouco enseja a concessão imediata da liberdade provisória ou mesmo a substituição por medidas cautelares alternativas, especialmente diante da gravidade concreta das imputações e da periculosidade evidenciada nos elementos colhidos na investigação preliminar.<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No presente caso, de acordo com os trechos acima transcritos, as instâncias de origem fundamentaram a prisão preventiva do paciente na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, além da gravidade concreta da conduta, supostamente, praticada. Conforme disposto nos autos, o investigado em tese, faria parte de sofisticado grupo criminoso, contando com mais de vinte integrantes, responsável pelo comércio de elevada quantidade de substância entorpecente (e-STJ fl. 17). Acrescentou o Tribunal de origem que o paciente, em tese, participaria de forma relevante da referida associação criminosa, atuando no controle da qualidade dos entorpecentes, constando, ainda, diálogos sobre pagamentos relacionados ao tráfico e a apreensão de um caderno com seu nome, em sua residência, com anotações aparentemente relacionadas ao tráfico de entorpecentes (e-STJ fl. 17), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, " s e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.<br>De fato, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte  a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>Ainda que assim não fosse, as instâncias primevas ressaltaram o risco de reiteração delitiva, diante da condenação do paciente em primeiro grau por tráfico de entorpecentes (e-STJ fl. 19).<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Por fim, verifica-se que a prisão preventiva do paciente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada e evidenciada nos indícios de que se trata, em tese, da prática dos crimes de tráfico e associação para o mesmo fim.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU EXCESSO DE PRAZO.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso próprio, para revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante por participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, excesso de prazo na formação da culpa e condições pessoais favoráveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, em conformidade com os requisitos legais e jurisprudenciais; e(ii) apurar se há flagrante ilegalidade ou excesso de prazo capaz de justificar o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme entendimento pacífico do STJ e do STF.<br>4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de interromper as atividades de organização criminosa estruturada, com hierarquia, amplo número de participantes e atuação prolongada no tempo, justificando a medida cautelar para a garantia da ordem pública.<br>5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não é suficiente para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>6. O fato de o agravante ser pai de crianças menores de 12 anos não altera o cenário, já que não ficou comprovada sua indispensabilidade aos cuidados diretos das crianças ou contribuição essencial ao sustento familiar, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 961.252/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE CESSAR OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE SUPOSTO MEMBRO DE GRUPO CRIMINOSO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, não resta evidenciada desídia de autoridades responsáveis pela condução do feito, notadamente por tratar-se de feito extremamente complexo, com pluralidade de corréus e fatos criminosos graves como crimes complexos de organização criminosa, associação e tráfico de drogas.<br>Ressalte-se que o cumprimento do mandado de prisão ocorreu em 27/07/2023. Portanto, ao meu ver, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>III - No que tange a prisão preventiva, in casu, verifica-se que a decisão que decretou a segregação cautelar está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, haja vista que, supostamente, integraria a organização criminosa com nítida divisão de tarefas a cada indivíduo, com a finalidade de práticas de delitos relacionado ao tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico de drogas de forma permanente. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 852.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO QUANTO À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. VALIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de excesso de prazo quanto à prolação da sentença não foi debatida no acórdão recorrido e não pode ser analisada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).<br>3. A necessidade de conter a atuação de organização criminosa, mais especificamente de seus líderes, justifica a prisão preventiva sob a perspectiva de resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>4. "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>5. No caso, o pedido de extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva dos corréus foi corretamente indeferido, pois em situação diferente deles, os ora recorrentes supostamente integram organização criminosa voltada para o tráfico na condição de líderes, o que demonstra a gravidade concreta da conduta apurada e a necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso. Ademais, milita em desfavor do acusado Celso o fato de ele estar foragido.<br>6. Embora consideradas as condições pessoais dos réus, as apontadas circunstâncias dos fatos não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 205.388/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Assim, estando a decisão impugnada devidamente fundamentada e inexistindo flagrante ilegalidade, não há espaço para o provimento do agravo regimental.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.