ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não p ode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de concessão da ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que se verificou, na espécie.<br>2. A prisão preventiva do agente, mantida na sentença condenatória, encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva. As instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de 78 porções de cocaína (52,2 g) e 1 porção de maconha (7,1 g); da confissão de traficância e do histórico de processos anteriores vinculados à prática de crimes da mesma natureza.<br>3. A periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da custódia cautelar, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DA COSTA SELFAS, contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal (e-STJ fls. 88/101).<br>No caso, o paciente estava preso preventivamente e foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 78 porções de cocaína, pesando 52,2 g, e 1 porção de maconha, de 7,1 g; ocasião em que foi mantida a sua prisão preventiva.<br>Em suas razões recursais ((e-STJ fls. 109/114), a defesa pede a reconsideração da decisão agravada com a revogação da prisão preventiva do agravante. Ressalta que a medida extrema foi decretada e mantida sem fundamentação idônea, uma vez que baseada apenas na gravidade abstrata do delito. Aduz que não houve indicação de elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis. Argumenta que a quantidade de drogas apreendida não revela maior gravidade da conduta, vez que o paciente é primário e não possui antecedentes relevantes, e que as circunstâncias do caso não indicam risco de reiteração delitiva. Ressalta, ainda, que o fato de o réu ter permanecido preso durante toda a instrução não justifica a manutenção da prisão e que medidas cautelares diversas seriam suficientes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não p ode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de concessão da ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que se verificou, na espécie.<br>2. A prisão preventiva do agente, mantida na sentença condenatória, encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva. As instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de 78 porções de cocaína (52,2 g) e 1 porção de maconha (7,1 g); da confissão de traficância e do histórico de processos anteriores vinculados à prática de crimes da mesma natureza.<br>3. A periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da custódia cautelar, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses em que se verificar flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na decisão agravada, não se identificou situação excepcional que justificasse o afastamento dessa orientação consolidada.<br>No caso, consoante consignado nas decisões agravadas (e-STJ fls. 88/101), as instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva do paciente com base em fundamentos concretos que justificam a medida, para fins de garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva. Destacaram a apreensão de 78 porções de cocaína, pesando 52,2 g, e 1 porção de maconha, a confissão de traficância perante os policiais e o histórico de processos anteriores relacionados ao tráfico de drogas. Esses elementos demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, reforçando a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Reitero, por oportuno, a fundamentação da decisão agravada.<br>No caso, alega o agravante ausência de fundamentação idônea para a manutenção da sua prisão preventiva na sentença condenatória, a qual lhe impôs a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Por sua vez, quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva por ocasião da sentença, é cediço que nos termos do §1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, " o  juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta."<br>Assim, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar.<br>No caso, assim foi fundamentada a manutenção da prisão do paciente pelo Tribunal de origem ao prolatar a sentença (e-STJ fls. 32/33):<br> .. <br>Por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, c/c art. 312, ambos do CPP), já que evidenciada completamente autoria e materialidade, conforme discriminado na fundamentação, havendo risco de que venha novamente a delinquir enquanto não cumpra a pena. Há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar a tutela jurisdicional definitiva, atentando-se contra a ordem pública, mesmo considerando o término da instrução. Assim, dos elementos produzidos, conclui-se que o acusado ostenta risco à ordem e saúde públicas, devendo permanecer encarcerado para a proteção da sociedade. Ante o exposto e com fulcro nos artigos 311, 312, 313 e 387, parágrafo único, todos do CPP, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se recomendação, por ofício ou outro meio idôneo de comunicação, ao estabelecimento em que se encontra recolhido, sendo desnecessária a expedição de mandado de prisão (item 59.1, Cap. V, das NCGJ). Expeça-se guia de execução provisória (art. 470, NCGJ).<br> .. <br>No presente caso, o Tribunal entendeu haver elementos suficientes para a segregação cautelar, com base elementos suficientes de autoria e no risco de reiteração delitiva, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão (e-STJ fls. 37/47):<br> .. <br>O recurso não comporta provimento. A materialidade vem atestada no auto de prisão em flagrante (fls. 01ss); auto de exibição e apreensão (fls. 04); boletim de ocorrência (fls. 05/07); laudo de constatação preliminar (fls. 15/17); laudo de exame químico-toxicológico (fls. 131/133) e pela prova oral produzida nos autos. A autoria igualmente é certa e recai sobre o ora apelante. O réu, silente na fase policial, em juízo negou a imputação. Admitiu que toda a droga apreendida era sua, mas se destinava ao consumo pessoal, já tendo sido processado por uso. Disse que foi sua genitora quem fez a denúncia com o objetivo de lhe ajudar, vez que era viciado em entorpecentes. Disse que os policiais chegaram na residência e o abordaram. De outra parte, os policiais Marcos Vinicius Barbosa e Luiz Gustavo Rodrigues confirmaram, na fase policial e em juízo, os fatos descritos na denúncia. Em síntese, disseram que foram ao endereço do réu para cumprimento de mandado de prisão preventiva em seu desfavor (autos nº 1501362-29.2020.8.26.400), expedido em face de descumprimento de medidas cautelares em processo relacionado ao tráfico de drogas. Ao adentrarem na residência, já avistaram na sala, sobre um rack, um aparelho celular, várias porções de cocaína e uma de maconha. Questionado, o réu confessou que vendia cada porção de cocaína por vinte reais e que a porção de maconha era para uso próprio. Salientaram que o réu é conhecido nos meios policiais e que existem denúncias da traficância praticada por ele no local. Não é muito assinalar que nada consta dos autos que permita a conclusão de que os agentes públicos tivessem motivo para alterar a verdade acerca dos fatos. Primeiro, porque não foram identificados nos autos indícios comprometedores da integridade moral ou funcional deles. Segundo, porque prestam compromisso de dizer a verdade, como qualquer testemunha (CPP, art. 202). Terceiro, porque os depoimentos são harmônicos entre si e convergem com o arcabouço probatório:<br>(..)<br>Além disso, por serem dotados de fé pública, não se avista necessidade de que suas informações devam ser, obrigatoriamente, ratificadas por gravações audiovisuais ou registros fotográficos. Registre-se, por oportuno, que o crime de tráfico de drogas se consuma com a prática de quaisquer das condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo despicienda a comprovação de atos de mercancia para sua caracterização:<br>(..)<br>Houve apreensão de cocaína e há outros elementos indicativos do "intuito de mercancia", tais como a prévia denúncia, a quantidade e o acondicionamento da droga, além da confissão do réu afirmada pelos policiais.<br>(..)<br>Consolidadas no caso, à saciedade, as relevantes circunstâncias indicativas do tráfico, ou seja, os elementos da prova testemunhal, consubstanciados nos relatos dos policiais responsáveis pela diligência, que resultou na apreensão de 52,2 gramas de cocaína, embaladas em 78 porções individuais, além de uma porção de maconha, com peso de 7,10 gramas. É certo que a condição de usuário e até mesmo a de dependente não excluem, a priori e por si só, a de traficante, mormente porque é de conhecimento geral que a maioria dos réus que se envolve no tráfico busca satisfazer o próprio vício, recebendo, muitas vezes, porções de tóxicos como forma de pagamento pela mercancia ilícita que praticam. Não é demais pontuar que, para a caracterização do tráfico de entorpecentes, não deve se considerar apenas a quantidade da substância apreendida, mas também o contexto em que se deu a apreensão dos tóxicos. E, no caso, o réu foi abordado em sua residência na posse de 78 porções de cocaína, abordagem essa que teve como mote o cumprimento de mandado de prisão expedido em face de descumprimento de medidas cautelares a ele impostas por anterior processo ao qual responde também por tráfico de drogas. Não bastasse, os policiais afirmaram ter o réu confessado a traficância no momento em que foi abordado, bem como a existência de denúncias contra o réu da prática de tráfico no local. Portanto, a prova colhida é suficiente e segura para demonstrar a responsabilidade criminal do apelante pelo crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, restando inviável a absolvição ou a desclassificação pretendida para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06.<br>Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, a pena-base foi fixada um sexto acima do mínimo legal, isto é, em 05 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo, considerando-se a quantidade de entorpecentes e a conduta social do réu, tendo em vista a prática do crime aqui apurado quando em cumprimento de medidas cautelares aplicadas em outros autos, aliás, pela prática do mesmo delito. Sobre a questão, convém reproduzir julgado colacionado na r. sentença:<br>(..)<br>Assim, ambas as circunstâncias judiciais negativas quantidade de drogas e conduta social desajustada - estão a justificar o acréscimo de um sexo na primeira fase. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, observo que não era caso mesmo de reconhecer a causa de diminuição prevista no artigo 33 §4º da Lei 11.343/2006, uma vez que embora o acusado seja primário, não é neófito no contexto da traficância. Conforme consta às fls. 174/176, o réu já foi processado duas vezes por tráfico (processos nº 1501362-29.2020.8.26.0400 e 1500059-28.2019.8.26.0557) nos quais acabou condenado em primeira instância por tráfico privilegiado, vindo, em grau de recurso, a conduta a ser desclassificada para o artigo 28 da Lei de Drogas no primeiro caso e reconhecida a prescrição no segundo processo. Além destes dois processos, teve dois termos circunstanciados elaborados em face da prática do artigo 28 da Lei de Drogas arquivados. Além disso, conforme relato apresentado em audiência, os policiais relataram a existência de denúncias da prática de tráfico no local pelo réu. Como bem expôs o douto Magistrado na r. sentença:<br>"Em sequência, considerando agora as causas de aumento e diminuição da pena (terceira fase de dosimetria), não há igualmente causa para alteração do quantum da pena. Anote-se que é inaplicável ao caso a redutora do art. 33, §4º, da lei n. 11.343/06. O referido dispositivo legal autoriza a redução da pena "desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". A comprovação da satisfação do requisito legal praticamente inverte o ônus da prova, incumbindo ao próprio interessado demonstrar que a atividade criminosa em que foi pego constituiu episódio esporádico, preferencialmente o único em sua existência, vale dizer, o propalado "traficante de primeira viagem". E essa prova não foi produzida. Ao revés, das circunstâncias evidenciadas nos autos, notadamente pela quantidade e natureza dos entorpecentes, atribui-se "relevante periculosidade do agente". Aponta-se ainda, o comedimento do tráfico de drogas no bojo de medidas cautelares em processo anterior também por tráfico de drogas. Não se ignore, ainda, que "primariedade" não se confunde com "bons antecedentes". O réu é primário se não teve condenação criminal anterior. Tem bons antecedentes se ostenta vida pregressa limpa, bom conceito social, reputação ilibada, nenhum envolvimento com o crime." (STJ - RHC 4965 SP 1995/0052715-4). Assim, considerando que em seu desfavor foram produzidos elementos que não indicam singularidade e unicidade no seu comportamento ilícito, não se pode conferir ao acusado, diante destas peculiaridades, o mesmo tratamento que de dispensaria àquele que comercializa pequena quantidade de entorpecente, não demonstrando se tratar de uma mera iniciante na seara criminal".<br>Ademais, o acusado não logrou comprovar ocupação lícita, o que, em conjunto com as circunstâncias ora expostas, evidenciam sua dedicação a atividades ilícitas, notadamente, o tráfico de entorpecentes. A pena de multa restou fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, sendo cada unidade fixada no piso legal, não comportando, pois, alteração. De rigor a fixação do regime inicial fechado, não obstante o quantum da sanção e a primariedade do apelado, considerando a gravidade inserta do delito, equiparado ao hediondo, e a aludida dedicação do réu a essa atividade, a denotar seu envolvimento com a criminalidade.<br>(..)<br>A pretendida substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, não pode ser deferida, visto que o quantum da pena, superior a quatro anos, não permite a medida. Por fim, não há que se cogitar de revogação da custódia cautelar, pois, como destacou o douto magistrado "Por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, c/c art. 312, ambos do CPP), já que evidenciada completamente autoria e materialidade, conforme discriminado na fundamentação, havendo risco de que venha novamente a delinquir enquanto não cumpra a pena. Há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar a tutela jurisdicional definitiva, atentando-se contra a ordem pública, mesmo considerando o término da instrução. Assim, dos elementos produzidos, conclui-se que o acusado ostenta risco à ordem e saúde públicas, devendo permanecer encarcerado para a proteção da sociedade. Ante o exposto e com fulcro nos artigos 311, 312, 313 e 387, parágrafo único, todos do CPP, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade". Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br> .. <br>De início, quanto à alegação de que a fundamentação da prisão preventiva, lastreada na garantia da ordem pública é inconstitucional por se tratar de juízo antecipatório, violando o princípio da presunção de inocência, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Ainda que assim não fosse, o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a prisão após o recurso de apelação e julgados rejeitados os embargos de declaração que apontavam omissão quanto aos fundamentos da manutenção da condenação e penas aplicadas. Dessarte, não há se dizer ter ocorrido violação do princípio da presunção de inocência ou de inconstitucionalidade da decisão.<br>De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ.<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso dos autos, ao negar o direito de recorrer em liberdade e manter a prisão do paciente, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta delituosa praticada, bem como diante do risco de reiteração delitiva. Dessarte, apesar da quantidade de drogas não ser de grande vulto, também não pode ser considerada inexpressiva - 78 porções de cocaína (52,2 g) e 01 de maconha (7,1g) - e-STJ fl. 10). Consta, ainda, dos autos, que o paciente confirmou a traficância (e-STJ fl. 10/11), além de já ter sido processado duas vezes por tráfico, nos quais acabou condenado em primeira instância por tráfico privilegiado, vindo, em grau de recurso, a conduta a ser desclassificada para o artigo 28 da Lei de Drogas no primeiro caso e reconhecida a prescrição no segundo processo (e-STJ fl. 17), fatos que justificam a manutenção da prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, se "as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ademais, havendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.<br>Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).<br>A posição é consonante, além disso, com o Supremo Tribunal Federal, o qual possui entendimento pacífico de que "permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (RHC n. 117.802/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014).<br>A segregação cautelar está, portanto, amparada na gravidade concreta do delito (tendo em vista a quantidade de substância entorpecente apreendida com o paciente, além do risco de reiteração delitiva e o fato de ter permanecido preso durante todo o processo) e para fins de garantia da ordem pública.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM RELAÇÃO EVENTUAL CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante e pelo risco de reiteração. Sobre o primeiro aspecto, as decisões anteriores destacaram a apreensão de drogas (148 papelotes de cocaína e 4 buchas de maconha), uma arma de fogo e um celular produto de roubo.<br>A descrição do contexto demonstra o risco que a liberdade do paciente oferece para a ordem pública - armado com um revólver calibre .22 com carregado com quatro munições e brigando com sua companheira. Além disso, o decreto destacou o efetivo risco de reiteração delitiva, visto que o paciente ostenta registros policiais pela suposta prática dos crimes de receptação, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e furto. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>5. "As circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais do paciente não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Pena." (HC 118347, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014)<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 964.454/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE DA AÇÃO. APREENSÃO DE DROGAS DE ALTO PODER LESIVO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MULA DO TRÁFICO. APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, SENDO IMPRÓPRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, em razão da gravidade gravidade da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, em que houve a apreensão de drogas de alto poder lesivo (68 invólucros de crack (55 gramas), 01 invólucro de cocaína, 20 invólucros de maconha (22 gramas), além de 06 munições e um automóvel, com restrição de roubo. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade da custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br> .. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 895.708/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DA DROGA. UTILIZAÇÃO SUPLETIVA. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas na instrução criminal, concluíram que o apenado se dedicava a atividades criminosas, destacando, além da quantidade de drogas, indicada de forma supletiva, as circunstâncias do crime, o qual foi praticado de forma interestadual, demonstrando organização, por meio de transportador e batedores. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.051/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA NÃO SOMENTE COM BASE NA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS MAS TAMBÉM NA DINÂMICA DO FATO DELITUOSO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. A diminuição da pena com base no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada não somente em virtude da quantidade da droga apreendida - 151kg (cento e cinquenta e um quilos) de maconha - mas também em virtude do reconhecimento de que o agravante se dedica às atividades criminosas, ante a dinâmica do fato delituoso (transporte de drogas em veículo de grande porte e transporte auxiliado pela figura de "batedor", que estava em outro veículo), o que encontra agasalho na pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Precedentes.<br>2. Ademais, "concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas e integrava facção criminosa, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus" (HC 387.422/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 15/5/2017).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 460.467/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 21/3/2019.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO E FOI CONDENADO À PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME IMPOSTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM, NO ENTANTO, PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>3. No presente caso, o paciente, que já se encontrava preso preventivamente, foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes e receptação, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, pelos mesmos fundamentos apresentados no decreto de prisão preventiva, quais sejam, a gravidade concreta da conduta evidenciada a partir da elevada quantidade de droga, de alto poder nocivo, apreendida (9,62kg de cocaína) e o risco de reiteração delitiva.<br>Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Precedentes.<br>4. É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a orientação "de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema" (HC n. 456.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018).<br>5. Fixar o regime semiaberto e manter a prisão preventiva do réu, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, representa a imposição de um regime prisional mais gravoso daquele que foi estabelecido na instância ordinária, caso ele opte por recorrer.<br>6. Assim sendo, considerando o regime inicial semiaberto imposto pelo acórdão, o ora paciente tem assegurado o direito inerente à modalidade intermediária, nos termos do enunciado 716 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício, para determinar que o ora paciente seja transferido para estabelecimento prisional adequado ao regime fixado pelas instâncias ordinárias (o semiaberto), salvo se por outro motivo estiver preso.<br>(HC n. 545.236/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Ratifico que a decisão agravada também ressaltou o risco de reiteração delitiva, evidenciado não apenas pelas circunstâncias do caso em exame, mas também pela existência de processos pretéritos envolvendo o paciente em crimes da mesma natureza. Nesse contexto, as instâncias ordinárias concluíram pela impossibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução, não havendo alteração fática que justifique a revogação da prisão cautelar após a condenação.<br>Assim, estando a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não há falar em flagrante ilegalidade que autorize a reforma pretendida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.