ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. BRIGA ENTRE DETENTOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO E DAS OITIVAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A defesa pretende a declaração de nulidade do procedimento administrativo disciplinar e a desclassificação ou absolvição da falta grave (agressão entre presos), alegando ausência do apenado na colheita dos depoimentos e fragilidade probatória quanto à suposta agressão, pleito que não encontra respaldo nos elementos dos autos.<br>2. O procedimento administrativo disciplinar observou a Resolução SAP n. 144/2010, assegurando contraditório e ampla defesa, não havendo nulidade pela ausência do apenado em depoimentos de agentes penitenciários, pois houve anuência expressa da autoridade administrativa, além do acompanhamento pela defesa técnica.<br>3. No tocante à nulidade no PAD, "Não há obrigatoriedade de que o interrogatório do sentenciado ocorra no último ato da instrução, bastando que seja sempre respeitado o contraditório e a ampla defesa, além da presença de um defensor" (AgRg no HC 369.712/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2 018) (AgRg no HC n. 763.134/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>4. As declarações dos agentes penitenciários, corroboradas por laudos de lesões, boletim de ocorrência e demais elementos do PAD, são suficientes para caracterizar a falta grave, incidindo a presunção de veracidade dos atos administrativos até prova em contrário.<br>5. A análise da tese de inexistência de agressão ou de sua desclassificação demandaria revolvimento aprofundado da matéria fático-probatória, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEONEL AUGUSTO CARDOSO em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais reconheceu falta grave praticada pelo sentenciado consistente em agressão entre presos (e-STJ fls. 82/85).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, sustentando, em síntese, a nulidade do procedimento disciplinar por ausência de participação do agravante na oitiva dos agentes penitenciários, a inversão da ordem dos atos instrutórios - com interrogatório do apenado antes da oitiva das testemunhas - e a insuficiência de provas para a caracterização da falta grave.<br>A Corte de origem negou provimento ao recurso, ao fundamento de que a ausência do reeducando nas oitivas foi autorizada com base no art. 72, § 3º, da Resolução SAP n. 144/2010, e que a defesa acompanhou os depoimentos e apresentou manifestações, não havendo prejuízo. Além disso, considerou regular a ordem dos atos praticados, com fundamento na inaplicabilidade do art. 400 do Código de Processo Penal ao procedimento disciplinar, disciplinado por normativa própria.<br>Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus, alegando novamente a nulidade do procedimento disciplinar, a ausência de provas seguras da falta e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A impetração não foi conhecida, conforme a decisão monocrática ora agravada, sob o fundamento de que o habeas corpus não se prestaria como substitutivo de recurso próprio e de que não se vislumbrou ilegalidade manifesta nas decisões anteriores.<br>No presente agravo regimental, o agravante reitera as teses apresentadas na impetração anterior, defendendo a existência de constrangimento ilegal, por ausência de anuência formal da autoridade apuradora quanto à dispensa da presença do acusado na oitiva dos agentes penitenciários, bem como pela violação da ordem legal dos atos, conforme art. 400 do CPP. Alega ainda que não houve prova suficiente para configurar falta grave, devendo prevalecer a versão dos detentos, segundo a qual o ocorrido foi acidental. Requer, ao final, a concessão da ordem para afastar o reconhecimento da falta grave ou, subsidiariamente, a sua desclassificação para infração de natureza média.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. BRIGA ENTRE DETENTOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO E DAS OITIVAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A defesa pretende a declaração de nulidade do procedimento administrativo disciplinar e a desclassificação ou absolvição da falta grave (agressão entre presos), alegando ausência do apenado na colheita dos depoimentos e fragilidade probatória quanto à suposta agressão, pleito que não encontra respaldo nos elementos dos autos.<br>2. O procedimento administrativo disciplinar observou a Resolução SAP n. 144/2010, assegurando contraditório e ampla defesa, não havendo nulidade pela ausência do apenado em depoimentos de agentes penitenciários, pois houve anuência expressa da autoridade administrativa, além do acompanhamento pela defesa técnica.<br>3. No tocante à nulidade no PAD, "Não há obrigatoriedade de que o interrogatório do sentenciado ocorra no último ato da instrução, bastando que seja sempre respeitado o contraditório e a ampla defesa, além da presença de um defensor" (AgRg no HC 369.712/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2 018) (AgRg no HC n. 763.134/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>4. As declarações dos agentes penitenciários, corroboradas por laudos de lesões, boletim de ocorrência e demais elementos do PAD, são suficientes para caracterizar a falta grave, incidindo a presunção de veracidade dos atos administrativos até prova em contrário.<br>5. A análise da tese de inexistência de agressão ou de sua desclassificação demandaria revolvimento aprofundado da matéria fático-probatória, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>PAD para apuração de falta grave consistente em agressão entre presos - Participação do sindicado na colheita de depoimentos testemunhais / Inversão do art. 400, do CPP / Provas e classificação da falta<br>O Tribunal julgou não haver qualquer mácula no PAD, bem como manteve o reconhecimento da infração - STJ, fls. 12/18:<br>Não há nulidade na ausência do acompanhamento, pelo agravante, dos depoimentos prestados pelos agentes penitenciários.<br>Verifica-se que a defesa do agravante acompanhou os depoimentos, inclusive realizando perguntas (fls. 33), ele estava bem representado. Além disso, constou do termo de depoimento, o manifesto interesse do agente em prestar suas declarações sem a presença do sindicando, nos termos do artigo 72, § 3º, da Resolução SAP n. 144/2010.<br>Ainda, o procedimento disciplinar não é regido pelo Código de Processo Penal, na Resolução SAP n. 144/2010 está contido o procedimento. O artigo 69 da Resolução assim dispõe: "Artigo 69 - na data previamente designada deve ser realizada, se possível, audiência una, facultada a apresentação de defesa preliminar, prosseguindo-se com o interrogatório do preso, a oitiva das testemunhas da administração e da defesa, seguida da defesa final.<br>"Nesse sentido, a obtenção das declarações do preso anteriormente aos depoimentos dos agentes não constitui irregularidade.<br> .. <br>Não há razão para se duvidar dos testemunhos dos agentes de segurança penitenciária, mesmo porque gozam de fé pública, sem desconsiderar que nada de concreto e que pudesse fragilizar esses depoimentos foi demonstrado. Acaso mentissem, não só responderiam pela falsidade ideológica, mas também por denunciação caluniosa e/ou falso testemunho, sem contar as responsabilidades administrativas e civis.<br>Nesse contexto, o reconhecimento da existência de falta disciplinar de natureza grave por agressão mútua é imperioso, conforme concluído pela autoridade sindicante e já decidido pelo juízo a quo.<br>Ademais, tanto a agressão unilateral, a agressão mútua, configuram condutas graves e ilícitos penais, bem como evidenciam imaturidade e dificuldade de contenção dos impulsos primitivos, além de submissão a regras e a condição refratária de assimilação da terapêutica reeducacional. Assim, verifica-se a presença de elementos suficientes para caracterização de falta disciplinar de natureza grave.<br> .. <br>Vale salientar que o comportamento do agravante não pode ser tratado como insignificante, conforme precedentes. Nessa toada: "2. A insubordinação externada pela reclusa não é insignificante, pois prejudica a boa ordem, a segurança e a disciplina na unidade prisional. Justamente por observar o princípio da proporcionalidade, o legislador qualificou o comportamento como falta grave" (AgRg no HC 605409/SP T6 Sexta Turma Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz J. 25.8.2020 D Je 1.9.2020).<br>Para a manutenção da ordem, da disciplina e da segurança do local, de seus funcionários e dos próprios reclusos, não se pode permitir tal conduta no interior do estabelecimento prisional. Em verdade, trata-se de ato de extrema gravidade no ambiente carcerário, pois, se não punidos com o rigor esperado, incentivam condutas similares pelos demais sentenciados, razão pela qual não podem ser admitidos ou minimizados.<br> .. <br>Ante o exposto, vota-se pelo não provimento do recurso.<br>Com razão a instância anterior.<br>Sobre a ausência do executado no depoimento das testemunhas, ao contrário do que alega a defesa, houve a anuência expressa da autoridade administrativa para que os policiais prestassem suas declarações sem a presença do apenado, nos termos do art. 72, §3º, do Regimento Interno Padrão da Penitenciária de SP (As testemunhas da administração que se sentirem constrangidas ou ameaçadas pelo acusado devem prestar seu depoimento sem a presença daquele, desde que com a anuência da autoridade apuradora), conforme seguintes trechos dos relatos dos dois policiais - STJ, fls. 55/56:<br> ..  sob anuência da Autoridade Apuradora, manifesta o interesse em prestar declarações sem a presença do sindicado, conforme aduz o artigo 72, § 3, da Resolução SAP no 144/2010<br> ..  sob anuência da Autoridade Apuradora, manifesta o interesse em prestar declarações sem a presença do sindicado, conforme aduz o artigo 72, § 3, da Resolução SAP nº 144/2010<br>Além disso, não houve qualquer prejuízo, pois a defesa esteve presente nos dois depoimentos policiais - STJ fls. 55/56. E depois, ainda apresentou defesa escrita - STJ fls. 57/63.<br>Segundo entendimento pacífico nesta Corte, é desnecessário o comparecimento do acusado ao ato, se a defesa técnica acompanhou todo o procedimento:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA/DESRESPEITO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. OITIVA JUDICIAL DO REEDUCANDO. PARTICIPAÇÃO DO SINDICADO NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SANÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente, no que tange à prescrição, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram a diretriz de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo.<br>2. Na hipótese, conforme consta dos autos, as faltas disciplinares de natureza grave ocorreram em 29/4/2018 e 20/11/2019; a decisão judicial que as reconheceu foi prolatada, por sua vez, em 22/10/2020, não se verificando, portanto, o triênio prescricional para nenhuma das transgressões. As condutas foram praticadas após a edição da Lei n. 12.234/2010, cujo menor lapso prescricional é de 3 anos, prazo não implementado entre a data das faltas e a respectiva homologação judicial. Portanto, não estão prescritas as faltas graves.<br>3. In casu, entendeu a Corte de origem caracterizadas as infrações graves, haja vista que o ora agravante praticou ato de desobediência,/desrespeito ressaltando-se que  ..  após a visitante de um dos presos ser encaminhada para um Hospital, tendo em vista ter sido detectado algo no interior de seu corpo, o recorrente juntamente com outros presos iniciaram um tumulto, atrapalhando a entrada de outras visitas, bem como fazendo alegações de que os funcionários "estavam mexendo com a facção PCC" e, ainda, que a "cadeia estava exigindo muito e que já havia passado dos limites".<br>4. De fato, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência/desrespeito caracteriza falta grave. Precedentes.<br>5. Registre-se entendimento deste Tribunal no sentido de que a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave  .. . A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC n. 391.170, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). Na mesma linha de entendimento: HCn. 334.732, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015,publicado em 1º/2/2016.<br>6. De outra parte, não ficou configurada a suposta sanção coletiva, alegada pela defesa, haja vista que, conforme depoimento do agentes penitenciários:  ..  Sobre as circunstâncias de 20/11/2019, afirmaram de maneira categórica que Wilian, juntamente com outros dois presos, exercia liderança negativa após a visitante de um dos presos ser encaminhada para um Hospital, tendo em vista ter sido detectado algo no interior de seu corpo, o recorrente juntamente com outros presos iniciaram um tumulto, atrapalhando a entrada de outras visitas, bem como fazendo alegações de que os funcionários "estavam mexendo com a facção PCC" e, ainda, que a "cadeia estava exigindo muito e que já havia passado dos limites". Sobre as circunstâncias de 20/11/2019, afirmaram de maneira categórica que Wilian, juntamente com outros dois presos, exercia liderança negativa.<br>7. Quanto à alegação de falta de oitiva judicial, esta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser "desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015).<br>8. "Em relação à necessidade de presença do condenado na audiência de oitiva das testemunhas,  ..  é desnecessário o comparecimento do acusado ao ato, se a defesa técnica acompanhou todo o procedimento, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo para o reeducando" (AgRg no HC n. 454.456/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/09/2018).<br>9. Anote-se, por fim, que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido absolvição/desclassificação de falta grave, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias ordinárias, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>10.Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 687.570/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA/DESRESPEITO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. OITIVA JUDICIAL DO REEDUCANDO. PARTICIPAÇÃO DO SINDICADO NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SANÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente, no que tange à prescrição, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram a diretriz de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo.<br>2. Na hipótese, conforme consta dos autos, as faltas disciplinares de natureza grave ocorreram em 29/4/2018 e 20/11/2019; a decisão judicial que as reconheceu foi prolatada, por sua vez, em 22/10/2020, não se verificando, portanto, o triênio prescricional para nenhuma das transgressões. As condutas foram praticadas após a edição da Lei n. 12.234/2010, cujo menor lapso prescricional é de 3 anos, prazo não implementado entre a data das faltas e a respectiva homologação judicial. Portanto, não estão prescritas as faltas graves.<br>3. In casu, entendeu a Corte de origem caracterizadas as infrações graves, haja vista que o ora agravante praticou ato de desobediência,/desrespeito ressaltando-se que  ..  após a visitante de um dos presos ser encaminhada para um Hospital, tendo em vista ter sido detectado algo no interior de seu corpo, o recorrente juntamente com outros presos iniciaram um tumulto, atrapalhando a entrada de outras visitas, bem como fazendo alegações de que os funcionários "estavam mexendo com a facção PCC" e, ainda, que a "cadeia estava exigindo muito e que já havia passado dos limites".<br>4. De fato, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência/desrespeito caracteriza falta grave. Precedentes.<br>5. Registre-se entendimento deste Tribunal no sentido de que a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave  .. . A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC n. 391.170, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). Na mesma linha de entendimento: HCn. 334.732, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015,publicado em 1º/2/2016.<br>6. De outra parte, não ficou configurada a suposta sanção coletiva, alegada pela defesa, haja vista que, conforme depoimento do agentes penitenciários:  ..  Sobre as circunstâncias de 20/11/2019, afirmaram de maneira categórica que Wilian, juntamente com outros dois presos, exercia liderança negativa após a visitante de um dos presos ser encaminhada para um Hospital, tendo em vista ter sido detectado algo no interior de seu corpo, o recorrente juntamente com outros presos iniciaram um tumulto, atrapalhando a entrada de outras visitas, bem como fazendo alegações de que os funcionários "estavam mexendo com a facção PCC" e, ainda, que a "cadeia estava exigindo muito e que já havia passado dos limites". Sobre as circunstâncias de 20/11/2019, afirmaram de maneira categórica que Wilian, juntamente com outros dois presos, exercia liderança negativa.<br>7. Quanto à alegação de falta de oitiva judicial, esta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser "desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015).<br>8. "Em relação à necessidade de presença do condenado na audiência de oitiva das testemunhas,  ..  é desnecessário o comparecimento do acusado ao ato, se a defesa técnica acompanhou todo o procedimento, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo para o reeducando" (AgRg no HC n. 454.456/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/09/2018).<br>9. Anote-se, por fim, que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido absolvição/desclassificação de falta grave, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias ordinárias, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>10.Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 687.570/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)<br>Da mesma forma, acerca da regra do art. 400, do CPP, não importa a ordem dos atos processuais (interrogatório antes ou depois das oitivas testemunhais), bastando que a defesa tenha participado do processo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. INVERSÃO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS E DO APENADO. INOCORRÊNCIA. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. No tocante à nulidade no PAD, "Não há obrigatoriedade de que o interrogatório do sentenciado ocorra no último ato da instrução, bastando que seja sempre respeitado o contraditório e a ampla defesa, além da presença de um defensor" (AgRg no HC 369.712/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018).<br>2. Ademais, a Corte de origem asseverou que o apenado estava assistido por advogado que, inclusive, acompanhou a sua oitiva e apresentou as alegações finais, não tendo apontado nenhuma nulidade no referido procedimento.<br>3. Segundo entendimento deste STJ, em relação aos pleitos de absolvição e desclassificação da falta disciplinar, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 763.134/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE DISCIPLINAR. POSSE DE BATERIA DE CELULAR. INVERSÃO DA ORDEM DO DEPOIMENTO POLICIAL COM A DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAD NÃO OBEDECE RIGOROSAMENTE AS REGRAS DO CPP. FALTA DE PERÍCIA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA.<br>1-  ..  para a apuração de falta grave, importante consignar que este não obedece rigorosamente às regras do processo penal,  .. <br>(HC 648.297/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 31/05/2021).<br>2- No caso, não cabe a alegação de nulidade do PAD, por inversão da ordem do depoimento do agente penitenciário com a declaração do executado. O PAD é procedimento administrativo, enquanto que o processo penal é judicial, sendo eles independentes. Além disso, a defesa sequer cuidou de comprovar a inversão, uma vez que não trouxe nem a versão do apenado nem o depoimento do policial.<br>3- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave  .. . A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral (HC n. 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).<br>4- A análise da tese de não configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita dohabeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede  ..  (HC n.º 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra. LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014).<br>5- No caso, conforme bem fundamentou o Tribunal, o agente penitenciário Fabiano Suares foi categórico ao narrar que a bateria de aparelho celular foi encontrada com o apenado, ao ser revistado antes de entrar na cela, ocasião em que ele verificou que a bateria estava atrás do saco e entre as nádegas. E, ainda, a justificativa apresentada pelo apenado (de que a bateria do celular não é de sua propriedade e nem estava em sua posse e que ele está sendo perseguido na unidade prisional) não foi comprovada.<br>6- Se as instâncias ordinárias, motivadamente, concluíram que as provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, não há falar em ausência , sobretudo se a conduta foi individualizada, conforme depoimento das agentes penitenciárias, que gozam de presunção de veracidade. ..  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave.  ..  (AgRg no HC n. 811.101/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).<br>7- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 860.179/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Por último, quanto às provas para imputação da falta grave, os fatos foram devidamente comprovados pelo comunicado do evento - STJ fl. 32 -, pelo qual foi relatado que os policiais ouviram alguns gritos no interior do Pavilhão 2 e notaram que o ora agravante e o detento Fernando estavam discutindo e chegaram às vias de fato, informação essa que foi confirmada pelos dois depoimentos policiais - STJ fls. 55 e 56 -, embora o interrogatório doa penado e do detento Fernando tenham apresentado uma versão diferente - STJ fls. 53 e 54 (disse que não agrediu Fernando, que apenas este caiu sobre o sentenciado no momento em que Fernando estendia uma toalha) e não obstante os laudos dos exames tenham mostrado lesões nos dois presos, mas sem emitir a causa (se acidente ou agressão).<br>Nesse sentido, conforme bem fundamentado no relatório do PAD - STJ, fls. 67/68:<br>Os fatos, porém, devem ser analisados à luz do relato inicial dos agentes penitenciários, que presenciaram a ocorrência e registraram uma discussão seguida de vias de fato. Os laudos externos confirmam lesões em ambos os reeducandos, e, embora não especifiquem a causa exata (acidente ou agressão), a narrativa dos agentes possui valor probatório no âmbito administrativo, não exigindo o mesmo rigor técnico do processo penal. A coincidência das versões dos detentos, longe de absolvê-los, pode indicar uma tentativa de alinhamento para evitar a punição, o que é comum em contextos prisionais.<br> .. <br>A presunção de inocência, embora aplicável, não impede a responsabilização disciplinar quando há elementos mínimos que sustentem a infração, como o relato dos agentes e os ferimentos constatados. A tese de acidente, embora plausível, não exclui a possibilidade de que o incidente tenha derivado de uma interação conflituosa, o que já caracteriza indisciplina.<br>Impende registrar, em relação à materialidade e autoria da infração disciplinar, que a ""prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral" (HC n. 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).<br>Anote-se, por oportuno, que "a análise da tese de não configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede  .. " (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Relatora Ministra. LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014).<br>Nos termos da LEP, constitui falta grave:<br>Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:<br> .. <br>VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.<br>Art. 39. Constituem deveres do condenado:<br> .. <br>II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;<br>Para esta Corte, a briga entre prisioneiros é considerada falta grave:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ENVOLVIMENTO EM BRIGA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.  ..  (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021).<br>2. NoS termos da Lei de Execuções Penais: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;<br> ..  VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Art. 39. Constituem deveres do condenado: .. <br>II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se.<br>3. Tendo em vista o teor da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, o afastamento da falta grave praticada pelo ora paciente (art. 50, I, da Lei n. 7.210/84 Lei de Execução Penal - LEP) demanda o reexame de matéria fático probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. ..  (HC 368.468/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016).<br>4. No caso, o Tribunal mencionou provas suficientes nos autos para imputar ao recorrente a falta grave consistente em agressões - depoimento coeso dos agentes, vídeos, Boletim de ocorrência e demais provas orais. Assim, considerou-se várias provas, dentre elas, os vídeos mencionados pela defesa.<br>5. ""a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral" (HC 391170, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 701.943/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇAS, AGRESSÕES VERBAIS A OUTROS DETENTOS. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A FUNCIONÁRIO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1.  ..  consolidou-se, nesta Superior Corte, entendimento no sentido de que a desobediência caracteriza falta grave.  ..  (AgRg no HC 562.216/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020).<br>2. O cometimento de falta grave pelo apenado importa: (a) alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena; (b) autoriza a regressão de regime;(c) a revogação de até 1/3 dos dias remidos, de acordo com o artigo 127 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 550.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020).<br>3. No caso, pela própria descrição da autoridade coatora, foi verificada a gravidade das condutas do agravante, consistentes em agressões verbais e ameaças a outro detento, bem como desobediência a funcionário, não importando, assim, se houve ou não graves consequências, bem como o motivo da briga.<br>4. O aprofundamento da questão quanto à ausência de provas implica no revolvimento de matéria fático probatória, que é vedado perante esta Corte, quanto mais em sede de habeas corpus, ação de cunho célere, sumário e urgente.<br>5. Classificada a conduta como grave, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que ela acarreta a regressão de regime.<br>6. Agravo improvido.<br>(AgRg no HC n. 654.884/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROVAS JUDICIALIZADAS. ART. 155 DO CPP. REGULAR PAD. OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRECEDENTES DO STF E DESTE STJ. ABSOLVIÇÃO OUDESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. IMPUTAÇÃO ADEQUADA. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO AUSENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - Sobre a alegação da exigência de provas judicializadas no Processo Administrativo Disciplinar - PAD, para a apuração de falta grave, importante consignar que este não obedece rigorosamente às regras do processo penal, em especial, em relação ao art. 155 do Código Processual Penal, até mesmo porque "O col. Supremo Tribunal Federal já enfrentou a matéria aqui posta, em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia, no RE n. 972.598/RS, assentando a seguinte tese: "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena" (RE n. 972.598, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 06/08/2020)" (HC n. 620.019/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 15/12/2020).<br>III - O eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente descumpriu seus deveres legais, ao desrespeitar reeducandos de seu convívio, em razão de ter se envolvido em uma briga com outros dois apenados, chegando, inclusive às vias de fato, o que constitui falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da Lei de Execuções Penais, não sendo a hipótese, pois, de absolvição, tampouco de desclassificação da conduta.<br>IV - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>V - Segundo reiterada jurisprudência desta eg. Corte de Justiça, a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão da prática de falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a Lei de Execução Penal, nos seus arts. 57 e 127.<br>VI - Na hipótese, a perda dos dias remidos fundamentou-se em argumentação genérica, abstrata, estando o v. acórdão em desacordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior e a lei vigente.<br>Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para determinar que o d. Juízo das Execuções faça nova análise acerca da perda dos dias remidos, de modo fundamentado, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal.<br>Recomenda-se celeridade.<br>(HC n. 648.297/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 31/5/2021.)<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.