ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. SEQUESTRO QUALIFICADO PARA SUBMISSÃO DA VÍTIMA AO "TRIBUNAL DO CRIME". VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ADCs 43, 44 E 54. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de fragilidade probatória demanda, para análise, revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do respectivo recurso.<br>2. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos: dinâmica dos fatos indicativa de sequestro qualificado para julgamento pelo denominado "tribunal do crime", vinculação dos agentes à facção criminosa PCC e reincidência, aptos a revelar o periculum libertatis e a justificar a segregação para garantia da ordem pública e interrupção da atuação de organização criminosa.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva.<br>4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP.<br>5. O entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 trata da execução provisória da pena e não obsta a custódia cautelar devidamente motivada.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LINCOLN ROBERTO RODRIGUES DA SILVA contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2169191-38.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de sequestro qualificado (art. 148, § 2º, do Código Penal) e de integrar organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013), à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, postulando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada para a custódia, bem como de inexistência de requisitos atuais do art. 312 do CPP.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 96):<br>Habeas Corpus<br>Crimes previstos no artigo 148, § 2º, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal; no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006; assim como no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/12, todos em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal<br>Pedido de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP<br>Impossibilidade<br>Réu condenado à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, absolvido da imputação por tráfico de drogas - Decisão devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos - Réu que é reincidente<br>Necessária manutenção da prisão, para garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal, bem como para proteção da integridade física e psicológica da vítima<br>Constrangimento ilegal não configurado<br>Ordem denegada.<br>Na sequência, foi interposto recurso em habeas corpus, reiterando a inexistência de motivação concreta, individualizada e contemporânea para a custódia e a suficiência de medidas cautelares diversas, com destaque para depoimentos judiciais que teriam enfraquecido os indícios de autoria.<br>O recurso teve seu provimento negado pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 144/150).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada amparou-se em fundamentos genéricos  gravidade abstrata do delito e periculosidade presumida  , contrariando a jurisprudência, e que não há elementos concretos contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva, sendo frágeis os indícios de autoria: a vítima teria negado, em juízo, a participação do agravante; e policial militar teria apontado estranheza quanto à sua presença no local, além de inexistir risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Aduz, ainda, que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes e invoca os parâmetros fixados nas ADCs 43, 44 e 54, quanto à necessidade de fundamentação cautelar idônea para qualquer execução antecipada.<br>No tocante ao pedido, requer a reconsideração da decisão agravada, com reconhecimento de constrangimento ilegal e concessão do direito de responder ao processo em liberdade, eventualmente mediante medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. SEQUESTRO QUALIFICADO PARA SUBMISSÃO DA VÍTIMA AO "TRIBUNAL DO CRIME". VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ADCs 43, 44 E 54. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de fragilidade probatória demanda, para análise, revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do respectivo recurso.<br>2. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos: dinâmica dos fatos indicativa de sequestro qualificado para julgamento pelo denominado "tribunal do crime", vinculação dos agentes à facção criminosa PCC e reincidência, aptos a revelar o periculum libertatis e a justificar a segregação para garantia da ordem pública e interrupção da atuação de organização criminosa.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva.<br>4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP.<br>5. O entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 trata da execução provisória da pena e não obsta a custódia cautelar devidamente motivada.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A respeito da alegação de ausência de fundamentação concreta da custódia, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do agravante, destacando, com transcrição de trechos da sentença, os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 100/106):<br>"Quanto aos indícios suficientes de autoria, está suficientemente demonstrada por meio dos termos de transcrição de depoimento (fls. 13/16).<br>Após regular instrução criminal, a ação penal foi julgada parcialmente procedente para condenar o acusado à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 148, §2º, do Código Penal e artigo 2º, "caput", da Lei nº 12.850/13.<br>Em análise sumária dos autos originários, não se constata constrangimento ilegal, o paciente respondeu preso ao processo, sendo que o D. Magistrado sentenciante fundamentou a impossibilidade de recorrer em liberdade, nos seguintes termos:<br>"No que tange à tipicidade objetiva do crime de integrar organização criminosa, os acusados efetivamente participavam de grupo estruturado, com divisão de tarefas (ainda que informais), composto por mais de quatro pessoas, com o fim de obter vantagens mediante a prática de crimes com penas superiores a quatro anos. A tipicidade subjetiva também está configurada, pois os réus agiram com dolo direto, tendo plena consciência e vontade de praticar os crimes. Não há qualquer causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade a ser reconhecida. Quanto às qualificadoras, causas de aumento e circunstâncias agravantes, verifico que o sequestro foi qualificado pelo grave sofrimento moral causado à vítima, em razão da natureza da detenção (art. 148, § 2º, CP), pois Luis Henrique foi levado para ser julgado pelo "tribunal do crime", situação que evidentemente lhe causou intenso temor. ( ) Ademais, os réus DANILO e LINCOLN são reincidentes, o que demonstra que medidas menos gravosas não se mostram suficientes para impedir a reiteração delitiva. A vinculação dos acusados com a organização criminosa PCC, comprovada nos autos, também demonstra a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, considerando o histórico de intimidação de testemunhas e vítimas por parte de integrantes dessa facção, fato notório e reconhecido pela jurisprudência. ( )"<br>A custódia cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos, nas circunstâncias do caso concreto e nas condições pessoais desfavoráveis do paciente, pois a soltura dele colocará em risco a ordem pública, não se podendo assegurar que, caso responda ao processo em liberdade, ele não irá se evadir ou reiterar as condutas delitivas já praticadas, tornando imperiosa a sua prisão também para assegurar a futura aplicação da lei penal.<br>Destaque-se que a gravidade concreta dos fatos é ainda robustecida tendo em vista que o sequestro foi qualificado pelo grave sofrimento moral causado à vítima, em razão da natureza da detenção, pois a vítima foi levada para ser julgada pelo "tribunal do crime", situação que evidentemente lhe causou intenso temor. No mais, os acusados efetivamente participavam de grupo estruturado, com divisão de tarefas, composto por mais de quatro pessoas, com o fim de obter vantagens mediante a prática de crimes.<br>Consigne-se que o réu é reincidente, conforme consta da folha de antecedentes, de modo que a reiteração de condutas criminosas demonstra a dificuldade do paciente em aceitar a ordem legal estabelecida, não hesitando em repetir a prática delitiva, colocando em maior risco a ordem social. Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial."<br>No exame realizado na decisão agravada, assentou-se que a tese de fragilidade probatória, alicerçada em depoimentos da vítima e de policial militar, consubstancia alegação de inocência, cujo enfrentamento demanda revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do respectivo recurso.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Superada essa questão, a decisão agravada reafirmou que a prisão preventiva, de natureza excepcional, exige motivação concreta, fundada em dados empíricos que evidenciem o periculum libertatis, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, cuja literalidade foi expressamente transcrita.<br>No caso, as instâncias ordinárias destacaram circunstâncias específicas: prática do sequestro para submissão da vítima a julgamento pelo denominado "tribunal do crime", vinculação dos agentes à facção criminosa PCC, dinâmica dos fatos demonstrativa de gravidade em concreto e reincidência do agravante, aptas a justificar a segregação como garantia da ordem pública e para interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa.<br>A decisão agravada, ao enfrentar o ponto, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022), bem como ao entendimento de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 776.508/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 15/12/2022).<br>O Supremo Tribunal Federal possui julgados no mesmo sentido: AgRg no HC n. 215.937, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/6/2022; AgRg no HC n. 219.664, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1º/12/2022.<br>No que toca à reincidência, a decisão agravada ponderou que a perseverança do agente na senda delitiva evidencia risco concreto de reiteração criminosa e legitima a custódia para garantia da ordem pública.<br>Tal compreensão encontra eco em julgados do STF, segundo os quais "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25/4/2018), e do STJ, no sentido de que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/2/2022).<br>Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade ou de fundamentação individualizada, não há espaço para reforma.<br>A sentença destacou, de modo específico, os elementos contemporâneos que persistem, com ênfase na dinâmica do delito de sequestro qualificado para julgamento pelo "tribunal do crime", na vinculação dos réus ao PCC e na reincidência, concluindo pela insuficiência das medidas menos gravosas e pela necessidade de manutenção da preventiva para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, com menção ao histórico de intimidação de vítimas e testemunhas por integrantes da facção (e-STJ fls. 104/105). Esses dados, examinados e reproduzidos pelo Tribunal a quo e pela decisão agravada, satisfazem as exigências dos arts. 312 e 315 do CPP, revelando motivação concreta e atual.<br>Não procede, igualmente, a invocação das ADCs 43, 44 e 54, pois tais precedentes tratam da execução provisória da pena e da vedação à execução antecipada sem trânsito em julgado, não obstando, todavia, a prisão cautelar devidamente fundamentada, como na espécie.<br>A decisão agravada já assinalara esse ponto ao referir que, ausentes alterações do quadro fático, a superveniência da condenação em primeiro grau não autoriza, por si, a concessão de liberdade a quem respondeu preso durante toda a ação penal. Nessa linha: "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/3/2019); e "permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (RHC n. 117.802/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1º/7/2014).<br>Em relação à suficiência de medidas cautelares alternativas, também não assiste razão ao agravante. As circunstâncias dos fatos  sequestro qualificado para julgamento pelo "tribunal do crime", atuação associada a organização criminosa e reincidência  indicam que providências mais brandas não seriam adequadas para acautelar a ordem pública, a instrução e a aplicação da lei penal.<br>A decisão agravada assim concluiu, apoiada em julgados segundo os quais é indevida a substituição da prisão preventiva quando a constrição está justificada e se mostra necessária, dada a potencialidade lesiva da infração: HC n. 123.172/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19/2/2015; RHC n. 120.305/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2019.<br>Por fim, eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem óbice à preventiva quando presentes requisitos legais da cautela, conforme já consignado: "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 18/ 5/2015); e "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/12/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.