DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO ALCANTARA DE ARAUJO, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2259029-89.2025.8.26.0000 (fls. 128/134), mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de perseguição e ameaça (Processo n. 1523355-86.2025.8.26.0228 - fls. 100/103).<br>A defesa sustenta a falta de fundamentação idônea no decreto prisional, destacando a desproporcionalidade entre o tempo de segregação cautelar já suportado (4 meses até a data da audiência) e a pena mínima somada dos delitos imputados (7 meses). Aduz que, em eventual condenação, o paciente cumpriria a pena em regime menos gravoso.<br>Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Liminar indeferida (fls. 298/300) e informações prestadas (fls. 308/309 e 323/324), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 330/336).<br>É o relatório.<br>De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a custódia, nestes termos (fls. 101/102 - grifo nosso):<br> ..  A testemunha Silvania nesta distrital, ressaltou que exerce a função de vigilante inspetora junto ao Centro empresarial do Aço e que na data de hoje, estava no local dos fatos, acompanhada de seu colega Gilberto, para fazer a abertura da entrada do condomínio empresarial, conforme costume, quando deparou-se com um indivíduo deitado em um colchão defronte ao portão e, quando chamou-o a fim de liberar a passagem, percebeu tratar-se de Thiago Alcântara de Araujo, pessoa que já tem histórico de agressividade. Que então, Thiago levantou-se e, em tom agressivo falou "estou a noite inteira esperando seu chefe"(sic) e ainda falou "eu sei que ele vem de metrô, então, quando ele subir a guatapará a pé, eu vou matar ele! A partir de hoje, vai ter que subir de carro!"(sic). Que Thiago aparentava descontrole e estava agressivo, referindo-se sempre à matar o "chefe" da declarante. Consigna ainda que Thiago afirmou que o chefe da declarante havia "chamado a polícia par a comunidade"(sic), referindo-se à retirada dos moradores de rua na entrada do prédio da empresa no dia anterior. Aduz que a pessoa a quem Thiago refere-se como seu chefe é Reinaldo, pessoa com que foi agressivo e ameaçador no dia anterior. Que no local possui câmeras de monitoramento e disponibilizará em tempo oportuno. Consigna, por fim que, diversos moradores de rua, que não sabe suas qualificações, reclamam de Thiago, pois ele os agride com constância e que teve pela vida de Reinaldo caso Thiago permaneça nas imediações do prédio comercial, ressaltando que ele foi lutador profissional e apresenta grande Periculosidade."<br>Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de ameaça e perseguição.<br>Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.<br>Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade em concreto, considerando que praticou delito de ameaça, em total comportamento de descontrole, possuindo histórico de agressividade, além de ter sido lutador profissional, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública.<br>Ademais, vale destacar que, em se tratando de acusação que demanda reconhecimento pessoal em audiência, mais uma vez impõe-se a custódia para a garantia da instrução criminal.<br>Outrossim, não fosse só a gravidade concreta do crime suficiente para ensejar a prisão preventiva como meio de acautelar o meio social, NÃO há, ainda, comprovação de endereço fixo, visto ser morador de rua, que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, NEM de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento.<br>Ressalto que o flagranteado É REINCIDENTE em delito de furto (fls. 71/75), possui cinco processos suspensos pelo artigo 366 do CPP (autos nº 002289-30.2016.8.26.0002, 1535339-53.2024.8.26.0050, 0000439-06.2017.8.26.0005, 0007131-43.2016.8.26.009 e 1514937-24.2019.8.26.0050) e ainda foi denunciado recentemente pelo delito de lesão corporal grave (1535339-53.2024.8.26.0050), a denotar histórico de agressividade.<br> .. <br>Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, já que demonstrou ter desapreço ao sistema de justiça ao não comparecer aos diversos processos suspensos.<br>Tribunal a quo, corroborando os fundamentos do decisum de primeiro grau, consignou o seguinte (fls. 130/133 - grifo nosso):<br>Além disso, houve menção específica aos contornos concretos da conduta, sendo certo que a decisão impugnada fundamentou a necessidade da prisão na gravidade concreta da conduta, que foi, em tese, praticada em total comportamento de descontrole, por paciente que tem histórico de agressividade, já ter sido lutador profissional, o que acrescenta reprovabilidade à conduta e denota perigo de seu estado de liberdade, sendo a prisão necessária como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública.<br>Destacou que, em se tratando de acusação que demanda reconhecimento pessoal em audiência, impõe-se a custódia para a garantia da instrução criminal. Por fim, acrescentou não haver comprovação de endereço fixo, visto ser morador de rua, que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, tampouco de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento.<br>Por fim, ressaltou a condição de reincidente em delito de furto e que conta com cinco processos suspensos, nos moldes do artigo 366 do Código de Processo Penal, por não ter sido localizado para ser citado, bem como conta com recente denúncia por crime de lesão corporal, a denotar, de fato, histórico de agressividade.<br> .. <br>Como se vê, o juízo de Primeiro Grau foi detalhista, teceu pertinentes considerações sobre o caso, sendo a custódia decretada com base em elementos concretos e constantes dos autos.<br>Percebe-se, portanto, que a conduta do paciente foi grave, merecendo, pois, uma pronta resposta do Estado, que poderá se legitimar no sacrifício da liberdade individual em prol da garantia da ordem pública.<br>Outrossim, de se lembrar que, apesar de brandas as penas previstas para os tipos penais em questão, o artigo 313 do Código de Processo Penal autoriza expressamente a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, como no caso em comento.<br>Ademais, não se pode olvidar que, para além da reincidência, o paciente ostenta cinco processos que se encontram suspensos com fundamento no artigo 366, do Código de Processo Penal, a ensejar a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Noutro giro, não se verifica ofensa ao princípio da proporcionalidade, não competindo à impetrante presumir qual regime de cumprimento será decretado, por uma decisão que ainda não foi prolatada, mormente em se tratando de paciente reincidente.<br>Como se vê, a custódia está idoneamente fundamentada na gravidade concreta dos crimes supostamente cometidos pelo ora paciente, ameaçando de morte e perseguindo a vítima, afirmando que esta teria "chamado a polícia par a comunidade"(sic), referindo-se à retirada dos moradores de rua na entrada do prédio da empresa no dia anterior (fl. 101), sendo que o réu seria ex-lutador profissional, de grande periculosidade e histórico de agressividade; reincidente pelo crime de furto e que possui 5 processos criminais suspensos pelo art. 366 do Código de Processo Penal, bem como uma ação penal em andamento por lesão corporal.<br>Ora, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).<br>Em igual direção, ainda: AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; e AgRg no RHC n. 195.967/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024.<br>Ademais, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 982.427/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025).<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Por fim, não se pode dizer que a medida é desproporcional em eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois, em sede de habeas corpus, inviável concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas (RHC n. 108.067/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJE 12/4/2019) - (AgRg no HC n. 910.134/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 24/2/2025).<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. OUTRAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.