DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RODEBENS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO POR INDICAÇAO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO FÍSICA DO TÍTULO. EXTINÇÃO INDEVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA<br>NOS TERMOS DO ARTIGO 15-A, INCISO II. DA LEI Nº 5.474/1968. A DUPLICATA NÃO ACEITA PODE SER COBRADA JUDICIALMENTE DESDE QUE TENHA SIDO PROTESTADA E ESTEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO HÁBIL QUE COMPROVE A ENTREGA DAS MERCADORIAS OU A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA FÍSICA DA DUPLICATA NÃO IMPEDE A EXECUÇÃO, DESDE QUE A INICIAL SEJA INSTRUÍDA COM O INSTRUMENTO DE PROTESTO POR INDICAÇÃO E OS COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA OU DO SERVIÇO PRESTADO. NO CASO. A PARTE EXEQUENTE INSTRUIU A EXECUÇÃO COM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E OS RESPECTIVOS PROTESTOS, DOCUMENTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO REVELA-SE EQUIVOCADA, DEVENDO SER DESCONSTITUÍDA PARA VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.<br>RECURSO PROVIDO (fl. 263).<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 783, 784 e 786 do CPC, no que concerne à necessidade de extinção da execução por ausência de título executivo extrajudicial, porquanto a execução foi instruída apenas com notas fiscais, protestos e contrato, sem a apresentação da duplicata não aceita, exigida pela Lei nº 5.474/1968, além de haver documentos ilegíveis que não permitem o exercício pleno da defesa (fls. 268-270 e 275), trazendo a seguinte argumentação:<br>"Primeiro que, a "jurisprudência consolidada" é totalmente ao inverso do que decidiu o Tribunal: notas ficais, ainda que acompanhadas de protesto, não são títulos executivos extrajudiciais, porquanto não se amoldam no rol do art. 784 do CPC." (fl. 267)<br>"A não observância da cumulação dos itens elencados anteriormente, não confere força executiva. Ao compulsar os autos verifica-se que o recorrido apenas juntou notas fiscais, protesto e contrato, NADA MAIS ALÉM DISSO! Onde está a duplicata emitida em desfavor do recorrente  " (fl. 268)<br>"Logo, a decisão é teratológica pois utiliza um artigo de lei onde ele mesmo fala em ser necessária a apresentação de duplicata, quando, na realidade dos autos, tal documento não existe!" (fl. 268)<br>"  a documentação juntada é ilegível e não dá plenas capacidades do executado de, quiçá, ler o documento para anuir ou contestar seu teor." (fl. 268)<br>A decisão recorrida infringe a própria lei usada por ela mesma, além de negar vigência aos artigos 783, 784 e 786 do CPC." (fl. 270)<br>"Não foram apresentadas, pelo recorrido-exequente, as respectivas duplicatas mercantis, as quais não podem ser substituídas pela nota fiscal eletrônica nem pelo protesto, motivo pelo qual, a permanência da decisão fustigada nega vigência aos art. 783, 784 e 786 do CPC." (fl. 273)<br>"Ante o exposto, demonstrado que a decisão recorrida incorreu em negativa de vigência de lei federal (art. 783, 784 e 786 do CPC)  merece provimento o presente recurso para reformar a decisão recorrida, para extinguir a presente execução  " (fl. 275)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nos termos do artigo 15-A, inciso II, da Lei nº 5.474/1968, a duplicata não aceita pode ser cobrada judicialmente desde que tenha sido protestada e esteja acompanhada de documento hábil que comprove a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços. Além disso, o §2º do mesmo artigo autoriza a execução sem a exibição física da duplicata, desde que haja sido protestada<br>Esse entendimento é amplamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou a tese de que a ausência física da duplicata não impede a execução, desde que a inicial seja instruída com o instrumento de protesto por indicação e os comprovantes de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços.<br> .. <br>Evidenciado, portanto, que basta a comprovação do protesto e do recebimento da mercadoria ou serviço, não sendo necessária a apresentação do título original.<br>No caso dos autos, a parte exequente juntou notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega das mercadorias e os respectivos protestos. Tais documentos são suficientes para suprir a ausência física das duplicatas e caracterizar o título executivo extrajudicial, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência consolidada.<br>Dessa forma, revela-se equivocada a sentença que extinguiu a execução por ausência de título executivo, uma vez que os documentos apresentados demonstram a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, viabilizando a retomada do procedimento executivo.<br>Do exposto, voto por dar provimento ao recurso, desconstituindo-se a sentença de extinção, para julgar improcedente à exceção de pré-executividade, com o consequente prosseguimento da execução. Vão invertidas às condenações ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados na origem, recaindo na integralidade sobre a excipiente/executada (fls. 260/262).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados , não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA