DECISÃO<br>6Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDISON JUNIOR FAGUNDES GOULART, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso, cautelarmente, pela suposta prática da conduta de tentativa de latrocínio .<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 28-36).<br>Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório do paciente.<br>Aduz ausência de fundamentação para a segregação cautelar.<br>Sustenta a ocorrência de fragilidade probatória.<br>Pugna pela aplicação de prisão domiciliar, argumentando que o paciente "é portador de TRANSTORNO BIPOLAR  DEPRESSÃO, sua saúde psíquica e consequentemente física depende da medicação correta, bem como do tratamento adequado e acompanhado por um médico especialista, bem como por um psicólogo, conforme vinha sendo acompanhado pelo SUS, vejamos: (documento anexo na íntegra" (fl. 23).<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão ou a colocação do paciente em prisão domiciliar.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, consistente em tentativa de latrocínio; haja vista que, em tese, o paciente teria concorrido para a empreitada criminosa na qual a vítima foi abordada, por ao menos 3 pessoas, quando se encontrava sozinha durante à noite, tendo sido alvejada por 4 disparos de arma de fogo, além de apresentar alguns cortes indicando a utilização de arma branca, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente.<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>"3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>4. Cumpre destacar, nesse contexto, a gravidade concreta da conduta ("tentativa de latrocínio, em concurso de agentes, com emprego e disparo de arma de fogo que atingiu gravemente a vítima, com perseguição nas ruas da Comarca, gerando risco concreto para a coletividade") e a necessidade de garantia de aplicação da lei penal, porquanto "os investigados permaneceram foragidos, sendo localizados apenas após intensa investigação policial".<br>5. Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a manutenção da cautela extrema" (AgRg no RHC n. 208.042/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>"No caso, conforme visto, foi negado o direito do agravante de recorrer em liberdade em razão gravidade do delito, pois o recorrente juntamente com os corréus participou da subtração, mediante grave ameaça exercida pelo uso e disparo de arma de fogo contra uma das vítimas, sendo o réu responsável por atrair a vítima para o local do crime, onde houve o roubo e a tentativa de latrocínio. Ainda, o agravante ficou responsável em dar fuga aos corréus, após a ação criminosa" (AgRg no RHC n. 205.355/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.).<br>Outrossim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>No mais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a perscrutação acerca de fragilidade probatória, mormente, no que tange à ausência de indícios de autoria, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via:<br>"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório" (RHC 56.155/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017)" (AgRg no RHC n. 191.152/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Quanto à alegação acerca de que o paciente possui doença grave, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada pela presente via, pois não restou demonstrada a impossibilidade de o estabelecimento prisional dispensar, ao ora paciente, os cuidados necessários:<br>Não se verifica, portanto, que a manutenção da prisão cautelar represente risco concreto à vida ou à saúde do Paciente. Igualmente, não restou demonstrada a incapacidade do sistema prisional em prover o tratamento médico necessário. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais indispensáveis, revela-se incabível, neste momento, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. (fl. 34).<br>Nesse sentido:<br>"Com efeito, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Precedentes. - No presente caso, não restou comprovado que o agravante não possa receber no estabelecimento prisional em que se encontra, os cuidados necessários para sua saúde" (AgRg no RHC n. 194.892/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA