DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROSELI FERREIRA CORNECHUK apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2312685-58.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, nas sanções do art. 1º, caput, c/c o § 4º da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 69 do CP, às penas de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>A defesa relata que "o comportamento demonstrado pela paciente, ao longo do processo penal, foi o mesmo exigido de quem cumpre pena em regime aberto harmonizado, evidenciando que a segregação física no semiaberto seria desnecessária e desproporcional" (e-STJ fl. 4).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu do habeas corpus nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR E/OU REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO PELA CÂMARA. INCOMPETÊNCIA PARA REANÁLISE DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que a paciente possui emprego fixo, além de que houve morosidade estatal na execução da pena e falhas processuais, fazendo jus à prisão domiciliar ou ao regime aberto harmonizado. Ademais, a determinação para que ele inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto vem acarretando a ela grave constrangimento ilegal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Vê-se que a alegação da defesa de que a paciente faz jus à prisão domiciliar não foi devidamente enfrentada pela Corte estadual, tendo o aresto consignado que, "por v. acórdão de 22 de julho de 2024, por votação unânime, este Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela paciente Roseli Ferreira Cornechuk, que se insurgia contra r. decisão que indeferiu os pedidos de prisão domiciliar e de regime semiaberto harmonizado. Ocorre que, já tendo sido prolatado acórdão por este Tribunal de Justiça, apreciando a matéria objeto do presente "writ", torna-se incompetente para julgá-lo" (e-STJ fl. 11 ).<br>Dessa forma, não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para enfrentamento das matérias, providência que configuraria indevida supressão de instância. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.<br>1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo.<br>3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.<br>4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.<br>(AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>Ademais, não obstante as razões declinadas, o impetrante não instruiu os autos, pois nele não consta a decisão que teria indeferido a prisão domiciliar, nem a que determinou a realização de estudo social, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente impetração .<br>Publique-se. Intimem-se.  <br>EMENTA