DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANA CLAUDIA DA SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Depreende-se dos autos que a parte recorrente foi condenada a cumprir pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, no regime fechado, por infração ao artigo 33, caput, da lei 11.343/2006 ( fl. 295).<br>A Defesa alega, em síntese, que decisão é nula por absoluta incompetência do juízo prolator, uma vez que os fatos que deram origem à condenação guardam conexão com procedimento cautelar de busca e apreensão (Autos nº 0835511-76.2024.8.12.0001) deferido pela 3ª Vara Criminal Residual da Comarca de Campo Grande/MS.<br>Sustenta que a Súmula 706 do STF não se aplica ao presente caso, pois seus precedentes tratam de meras irregularidades formais sem prejuízo efetivo e que, no caso dos autos, há sentença proferida por juízo absolutamente incompetente e nova ação penal pelos mesmos fatos, o que revela duplicidade processual e ofensa ao juiz natural.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para que seja reconhecida a nulidade absoluta da sentença proferida pela 5ª Vara Criminal de Campo Grande/MS e a remessa dos autos à 3ª Vara Criminal Residual da Comarca de Campo Grande/MS.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Da leitura do julgado impugnado, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, pois sequer conheceu do habeas corpus na origem por ter sido manejado como substituto de revisão criminal.<br>O art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição, prevê, taxativamente, a hipótese de cabimento do recurso ordinário em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>II - julgar, em recurso ordinário:<br>a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito<br>Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;<br>No caso dos autos, não há decisão denegatória em habeas corpus, uma vez que o presente recurso foi interposto contra acórdão que não conheceu do habeas corpus.<br>Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a apre ciação do presente recurso ordinário quanto à matéria, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que:<br> ..  como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA