ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMÓVEL DOADO PELO MUNICÍPIO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO. BEM PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO CONTRATO DE DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por STERNA LINHAS AÉREAS LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Paraná. Na origem, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, discute-se a possibilidade de penhora de imóvel, em nome da recorrida, doado pelo Município de Taubaté/SP, com cláusula de reversão da doação.<br>Em 29/07/2025 o feito me foi redistribuído, a partir de despacho do então relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, com base no art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ.<br>O acórdão impugnado está assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. - PRELIMINARES DE PERDA DE INTERESSE RECURSAL E DE PREVENÇÃO REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA A SER DIRIMIDO. RECURSOS DISTRIBUÍDOS A ESTA 9ª CÂMARA CÍVEL E PARA A MESMA RELATORA. VINCULAÇÃO DESTE RECURSO AO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. - PENHORA (ARRESTO) DE BEM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL NA COMARCA. NOMEAÇÃO DA AUTORA COMO DEPOSITÁRIA FIEL. - IMÓVEL DOADO PELO MUNICÍPIO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO. ARTIGO 17, §4º, LEI Nº 8.666/93. PROGRAMA DE INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL QUE PREVIU A INALIENABILIDADE DOS BENS DOADOS. ENCARGOS PENDENTES. IMPENHORABILIDADE. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Em suas razões sustenta a recorrente que o imóvel penhorado não se enquadra na categoria "absolutamente impenhoráveis, eis que no próprio instrumento regulador da doação não há vedação à alienação ou impenhorabilidade de tal bem". Alega ofensa aos artigos 136 do Código Civil, 674 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que "o direito de reversão do imóvel de matrícula nº 104.593, penhorado nos autos, deve ser buscado pelo Município de Taubaté pelos meios devidos, através de ação de embargos de terceiro."<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMÓVEL DOADO PELO MUNICÍPIO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO. BEM PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO CONTRATO DE DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>VOTO<br>O recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Extrai-se dos autos que a decisão recorrida fundamentou suas razões de decidir na Lei Municipal nº 5.129/2015 de Taubaté/SP, aprovada com base na LC Estadual nº 184/2008, conforme se extrai destes excertos:<br>O caso em pauta remete ao Programa Ostensivo de Incentivo ao Desenvolvimento do Município de Taubaté  PROINDE, criado em 2008 "para estimular a implantação e expansão de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, de pesquisa científica e tecnológica, e de suporte e promoção ao desenvolvimento do turismo e do agronegócio no município de Taubaté" (artigo 1º, da Lei Complementar nº 184/2008).<br>A lei previu estímulos fiscais às empresas que instalassem unidades industriais no município através de cessão ou concessão de direito real de uso, doação, compra ou local de imóvel (artigo 1º, §1º, da LC nº 184/2008).<br>As doações serão feitas mediante "cláusulas assecuratórias de reversão total ou parcial do imóvel caso a donatária não cumpra as metas e o cronograma físico de implantação previstos e pactuados em escritura pública" (artigo 2º, §1º, da LC nº 184/2008). Na mesma linha, o artigo 11A da referida lei prevê que na escritura de doação do imóvel constará "cláusula em que a donatária se obrigue a atender à finalidade e aos prazos legais, sob pena de reversão automática do objeto doado ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização".<br>O imóvel de matrícula nº 104.593, com 37.346,12m 2 de área, teve sua doação autorizada através da Lei Municipal nº 5.129/2015 de Taubaté/SP, aprovada com base na LC nº 184/2008. (..) Apesar de a matrícula do imóvel contar apenas com cláusula de reversão, não ressalvando sua impenhorabilidade ou inalienabilidade, esta é prevista no artigo 15, da LC nº 184/2008, "a donatária não alienará nem transferirá a área doada, salvo depois de decorridos dez anos a contar da outorga, ainda assim somente para o mesmo fim da doação". Trata-se, portanto, de bem impenhorável nos termos do artigo 833, inciso I, do CPC.<br>Nesse sentido, foi proferida decisão monocrática pelo Ministro Lázaro Guimarães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), então convocado do TRF-5, estabelecendo que:<br>"em casos como este, o imóvel doado, com estipulação de encargos a serem cumpridos, sob pena de reversão da medida, é impenhorável enquanto vigentes as condições impostas, o que se verifica na hipótese de acordo com o quanto relatado pelo próprio acórdão recorrido. A cláusula de inalienabilidade contida na lei municipal decorre da natureza do bem que é público e goza das prerrogativas inerentes à sua natureza, mormente quando acompanhados de encargo e cláusula de reversibilidade" (Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), 27/02/2018).<br>Como se vê, a alteração do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria o reexame dos elementos de convicção postos no processo e a interpretação das cláusulas do contrato de doação com encargos, providência vedada em sede de Especial pela Súmula 5/ STJ.<br>Mas não é só. A alteração das conclusões do acórdão combatido também exige prévia interpretação da Lei Municipal nº 5.129/2015 de Taubaté/SP, aprovada com base na LC Estadual nº 184/2008, ambas constantes como fundamentos do julgado em questão, o que é inviável na estreita via especial, pelo óbice da Súmula 280/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. REVERSÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. VEDAÇÃO.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Dirimida a controvérsia à luz da legislação local, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Dissentir da conclusão a que chegou a Corte de origem implica incursão na seara fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Hipótese em que o alegado direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel foi resolvido à luz da Lei Municipal n. 1.522/2005, bem como sob os termos da escritura pública de doação, sendo certo que a revisão do acórdão esbarra nos óbices sumulares citados.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2124750 - MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de24/03/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.<br>1. A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado.<br>2. A análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, bem como o revolvimento da matéria fático-probatória, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu, com suporte na Lei Estadual n. 5.839/1969, que o encargo previsto na indicada lei já havia sido devidamente cumprido.<br>3. Para alterar tal entendimento, como pretende o ente público, é necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos bem como interpretar a legislação local.<br>4. Do mesmo modo, observe-se que os óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF também impedem a análise recursal pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RESp n. 1750520 - RS, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 15/10/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOAÇÃO COM ENCARGO. REVOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. LIDE DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A questão referente à prescrição foi combatida por meio de agravo de instrumento, o qual transitou em julgado, tornando o tema imutável.<br>2. No que tange à possibilidade de anulação da doação, observo que a questão foi decidida com fundamento em leis locais (Leis n. 752/76, n. 586/74 e n. 387/69), o que atrai a incidência da Súmula 280/STF<br>3. Analisar os pontos alegados pela recorrente, quais sejam: se consta ou não da escritura pública o encargo de construção e utilização integral do terreno doado; a ocorrência ou não de desapropriações pelo município recorrido; o valor do IPTU eventualmente cobrado; seria necessário o revolvimento da matéria de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RESp n. 1.295.543 - SP, relator Ministro Humberto Martins, DJE de 03/02/2014)<br>Do exposto, não conheço do Especial.