DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCOS KAUAN DIAS DA SILVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2225980-57.2025.8.26.0000).<br>Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.<br>Segundo o apurado, foram apreendidas 200 porções de crack, com massa líquida de 27,59g (vinte e sete gramas, cinquenta e nove centigramas), uma porção de substância ainda não identificada, com massa líquida de 989g (novecentos e oitenta e nove gramas), 430 porções de maconha, com massa líquida de 74g (setenta e quatro gramas), e 327 porções de cocaína, com massa líquida de 227,69g (duzentos vinte e sete gramas, sessenta e nove centigramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de nulidades absolutas desde a origem, com fundamento nos seguintes pontos: (i) ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado exclusivamente em denúncia anônima; (ii) consentimento do morador obtido de forma viciada, sob coação ambiental; (iii) interrogatório informal sem ciência prévia do direito ao silêncio e sem assistência de advogado; (iv) quebra da cadeia de custódia de entorpecentes, com ausência de imediata individualização, lacre e manuseio irregular, em desacordo com os arts. 158-A e seguintes do CPP; e (v) contradições relevantes entre boletim de ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e depoimentos policiais, comprometendo a confiabilidade das provas.<br>Subsidiariamente, argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito, e que devem ser priorizadas medidas cautelares alternativas previstas nos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, considerando que o paciente é primário, possui residência fixa, bons antecedentes, atividade laboral lícita e responsabilidades familiares.<br>Diante disso, pede, em tema liminar, seja determinada a imediata soltura do paciente. No mérito, busca o reconhecimento das nulidades absolutas das provas (invasão domiciliar, consentimento viciado, interrogatório informal, ruptura da cadeia de custódia e contradições documentais); a desconsideração das provas contaminadas e trancamento da ação penal por ausência de justa causa; e subsidiariamente, revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares alternativas, inclusive monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à alegada nulidade das provas decorrentes de suposta violação de domicílio, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, somente é legítima  ainda que realizada durante o período noturno  quando fundada em razões concretas e devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito em seu interior. Do contrário, configura-se a ilicitude da diligência, com a consequente responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente público, bem como a nulidade dos atos dela decorrentes.<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no julgamento do REsp n. 1.574.681/RS, destacou, com precisão, que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). Ponderou, ademais, que tal entendimento "não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco em espaço de criminalidade", ressaltando, contudo, que "somente se justifica o ingresso em domicílio alheio em situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento oportuno para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>Dessa forma, a controvérsia posta nos autos restringe-se a verificar a existência de fundadas razões que, à luz do entendimento consolidado pela Suprema Corte, possam autorizar a entrada forçada em domicílio, independentemente de prévio mandado judicial de busca e apreensão.<br>Sobre o tema, assim se pronunciou o colegiado local:<br>Na data dos fatos, os pacientes armazenavam e mantinham em depósito, no local apontado identificado como ponto de venda de drogas ("biqueira") , a maior parte dos entorpecentes apreendidos, os quais eram comercializados diretamente a usuários e distribuídos a terceiros encarregados da revenda em outros pontos da cidade. Eles atuavam em conjunto na proteção e manutenção do estoque de drogas. Em especial, Gustavo Henrique utilizava sua residência como depósito; Marcelo Otávio organizava a comercialização das substâncias ilícitas; e Marcos Kauan era responsável pelo controle contábil do tráfico.<br>Além disso, valiam-se da arquitetura do imóvel composto por diversas habitações contíguas e de aparência similar para se confundirem entre os moradores locais, os quais exerciam atividades lícitas, dificultando a ação policial e, com isso, prolongando a atividade criminosa. Na ocasião, Marcelo Otávio, portando sacolas plásticas com porções de entorpecentes, e Marcos Kauan, com anotações relativas ao controle de vendas, deixavam o imóvel quando perceberam a aproximação de policiais militares, os quais se deslocaram até o local em razão de denúncias anônimas que apontavam aquele endereço como ponto de tráfico, mencionando, inclusive, a participação de indivíduo de prenome "Gustavo Luiz".<br>Ao notar a presença policial, Marcelo Otávio arremessou as sacolas, mas tanto ele quanto Marcos Kauan foram imediatamente abordados. Este último, de pronto, confessou sua participação nos fatos, afirmando que, embora não realizasse vendas diretas, era responsável pelo controle e contabilidade das transações, auxiliando Marcelo Otávio na organização do tráfico.<br>Durante a abordagem, Gustavo Henrique também saiu do imóvel, sendo igualmente abordado pelos policiais militares. Apesar de não portar nenhum objeto ilícito, admitiu residir no local e utilizá-lo para armazenar drogas com finalidade de distribuição, justificando a conduta como forma de quitar dívidas com agiotas. Gustavo Henrique autorizou a entrada dos policiais em sua residência, onde foram localizadas diversas porções de entorpecentes espalhadas pelo imóvel. Debaixo de um sofá, encontrou-se uma bolsa com a inscrição "Box 2", contendo, em seu interior, várias porções de drogas.<br>Foram ainda apreendidos cadernos com anotações referentes ao controle do tráfico e um simulacro de arma de fogo. No interior do veículo de Gustavo Henrique, estacionado na garagem da residência, localizaram-se outras anotações relacionadas ao tráfico.<br>Além disso, foram apreendidos: uma balança de precisão; R$ 6,44 com Marcos Kauan; um aparelho celular da marca Motorola com Marcos Kauan; um aparelho celular com Marcelo Otávio; um aparelho celular da marca Samsung com Gustavo Henrique; e um saco plástico com lacres utilizados para embalar os entorpecentes antes da distribuição.<br>Esses, em suma, os fatos que subsidiam a denúncia oferecida em face dos pacientes.<br>Assim, as circunstâncias da diligência, quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas evidenciam, com as reservas do instante processual, a prática da mercancia proscrita, e dela derivam as consequências penais que lhe são próprias.<br>A minha compreensão consoa com a do acórdão.<br>Ressalte-se que não se desconhece o entendimento consolidado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocasião em que foram fixadas teses relevantes acerca da violação de domicílio. Naquele precedente, assentou-se que "as circunstâncias que antecedem a entrada em domicílio devem demonstrar, de forma satisfatória e objetiva, a existência de fundadas razões que justifiquem a diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, não podendo tais motivos decorrer de mera desconfiança policial, baseada, por exemplo, em simples atitude "suspeita" ou na fuga do indivíduo em direção à sua residência diante de uma ronda ostensiva  comportamento que pode ter diversas origens, não necessariamente o porte ou a comercialização de substância entorpecente".<br>Contudo, no caso em análise, não se verifica a alegada violação ao art. 157 do Código de Processo Penal.<br>Passo a explicar.<br>Consoante esclareceram as instâncias de origem, a equipe policial tomou conhecimento de que GUSTAVO LUÍZ estaria armazenando drogas em sua residência, localizada em um corredor com diversas moradias, vinculado a um ponto de venda controlado pelo Primeiro Comando da Capital - PCC. Ao chegarem ao local, os policiais observaram dois indivíduos saindo da residência. Um deles arremessou sacos contendo entorpecentes, enquanto o outro portava uma folha com anotações contábeis do tráfico. Tais elementos justificaram a busca pessoal. Durante a abordagem, nenhum entorpecente foi encontrado. Em seguida, GUSTAVO saiu da residência e, informado sobre a denúncia e as declarações dos outros abordados, confessou espontaneamente que armazenava drogas para quitar dívidas com agiotas, permitindo a entrada dos policiais em seu imóvel. No interior da residência foram localizados uma bolsa com entorpecentes, apontando um ponto de venda; cadernos com anotações recentes sobre o tráfico; um simulacro de arma de fogo; porções de substâncias ilícitas; celulares; uma balança de precisão com resquícios de droga; e lacres plásticos utilizados para embalar os entorpecentes.<br>Assim, o conjunto de circunstâncias demonstrou a existência de situação de flagrante delito apta a justificar o ingresso no domicílio. Em outras palavras, as condições que antecederam a entrada dos policiais  consistentes em informações anônimas sobre o armazenamento de drogas na residência, reforçadas pelas declarações informais do paciente e dos corréus acerca de seus papéis na empreitada, além da apreensão da sacola dispensada pelo corréu contendo entorpecentes  configuraram fundadas razões que legitimaram a ação policial.<br>Parecem-me hígidas, em vista disso, as provas produzidas.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RISCOS DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA PELA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>2. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundadas razões, consistentes no fato de que o vizinho do imputado revelou aos policiais civis que recebera nota de R$ 100,00 para utilizar no supermercado local, bem como porque os agentes, antes de ingressar no domicílio, sentiram forte odor de tinta óleo e observaram da porta de entrada maquinário empregado para falsificação de moedas, consignando, ainda, que o paciente consentiu com a entrada dos policiais.<br>3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova.<br> .. <br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021.)<br>TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental da privacidade. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2. Na espécie, que a entrada dos policiais no domicílio do paciente, ora agravante, se deu de forma lícita, tendo em vista os fatos narrados no inquérito policial e na instrução criminal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 3/12/2019.)<br>Não se constata, portanto, qualquer violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, uma vez que, no caso em apreço, restaram demonstradas fundadas razões, amparadas em elementos concretos e objetivos extraídos do contexto fático, aptas a excepcionar a regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional.<br>Dessa forma, entendo estarem presentes os elementos mínimos necessários para legitimar a atuação policial e a aplicação da exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade do lar.<br>Além disso, verifica-se a existência de uma situação emergencial que impossibilitava a obtenção prévia de mandado judicial, configurando razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Assim, restam atendidos, de modo satisfatório, os parâmetros jurisprudenciais fixados pelos tribunais superiores quanto à entrada forçada de agentes públicos em domicílio, afastando-se a alegação de ilicitude das provas levantada pela defesa.<br>Portanto, não há que se falar em nulidade das provas obtidas em razão da suposta invasão de domicílio, uma vez que a medida se mostrou devidamente justificada por fundadas razões previamente identificadas.<br>Prossigo para assinalar que as demais nulidades suscitadas pela defesa na petição inicial deste remédio constitucional não podem ser conhecidas por esta Corte, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre tais questões.<br>Nessa linha, revela-se inviável o pronunciamento deste Sodalício, sob pena de invadir a competência da Corte estadual e configurar o chamado habeas corpus per saltum, o que implicaria supressão de instância, em afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>A esse respeito, é pertinente trazer o ensinamento de Renato Brasileiro, que destaca a impossibilidade do julgamento de habeas corpus diretamente pelas instâncias superiores sem prévia análise pelas instâncias inferiores, sob pena de verdadeira supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal: Volume Único, 4. ed. rev., ampl. e atual., Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2.470).<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> .. <br>(HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:<br>Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 133.585 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 1º/8/2016.)<br>Passo, pois, a análise do pedido de revogação da prisão preventiva.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 160/164):<br>Há nos autos sinais suficientes de que o suspeito teria cometido o crime que lhe foi atribuído. A materialidade do delito em si está estampada no BO, no auto de exibição e apreensão, nos depoimentos colhidos em solo policial (e, em especial, no auto de constatação provisória). Os indícios de autoria decorrem da própria situação de flagrância, pois o autuado foi detido em circunstâncias que denotam a realização da conduta ilícita descrita nos autos, havendo indícios suficientes da prática da infração penal. Consta dos autos que policiais militares, munidos de informações de denúncia anônima tomaram ciência de que um indivíduo identificado como Gustavo Luiz estaria armazenando substâncias entorpecentes em sua residência, situada em um corredor com diversas moradias, sendo o local vinculado a um ponto de venda de drogas (vulgarmente denominado "biqueira") supostamente controlado por organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital - PCC. Diante da gravidade das informações, a equipe policial deslocou-se até o endereço indicado. Ao adentrar o corredor, os policiais se depararam com diversas residências, sendo que, ao se aproximarem da penúltima casa, visualizaram dois indivíduos saindo do imóvel. Ao perceberem a presença policial, um dos indivíduos, posteriormente identificado como MARCELO, arremessou dois sacos contendo substâncias entorpecentes. O segundo indivíduo, identificado como MARCOS, portava uma folha de papel que, segundo ele, continha anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas. Durante a abordagem, MARCOS afirmou que sua função era exclusivamente contábil, auxiliando MARCELO na organização das vendas. Ambos foram submetidos à busca pessoal, sendo que com MARCOS não foram localizados entorpecentes, apenas a referida folha com anotações. MARCELO, por sua vez, foi flagrado dispensando os invólucros contendo drogas. No decorrer da diligência, um terceiro indivíduo, identificado como GUSTAVO, saiu da residência alvo da denúncia, que também era a residência de que saíram MARCELO e MARCOS. Submetido à abordagem, nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Contudo, ao ser informado sobre a denúncia e as declarações dos abordados, confessou espontaneamente que armazenava drogas em sua residência, alegando que o fazia para quitar dívidas contraídas com agiotas. GUSTAVO permitiu a entrada dos policiais em sua residência, indicando que os entorpecentes estavam escondidos sob um dos sofás da sala. No local, foi localizada uma bolsa contendo substâncias entorpecentes, identificada com a inscrição "Box 2", termo utilizado para designar pontos de venda. Também foram encontrados cadernos com anotações referentes ao tráfico, inclusive com datas recentes, além de um simulacro de arma de fogo, uma porção de substância branca (possivelmente cocaína misturada), e outra porção menor de droga. No interior do veículo de GUSTAVO, estacionado em frente à residência, foi localizado um caderno com mais anotações alusivas ao tráfico. Veículo não apresentado, já que não estava em utilização para a traficância. Ainda foram apreendidos celulares, uma balança de precisão com resquícios de droga e diversos lacres plásticos, os quais, segundo GUSTAVO, eram utilizados para selar os entorpecentes antes de serem enviados ao ponto de venda, com o intuito de evitar desvios. Todo o procedimento foi registrado por meio de câmeras corporais. A apreciação dos elementos até então disponíveis fluem no sentido de que seja o caso de implantar a segregação cautelar do autuado pois, observando as regras trazidas pela Lei nº 12.403/11, mostra-se incabível, num primeiro exame, a adoção de quaisquer das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto insuficientes, diante dos fatos relatados, para preservação da coletividade e da persecução penal. A manutenção da custódia provisória corresponde à providência útil, adequada e eficaz para viabilizar a outorga da jurisdicional esperada em face do comportamento antijurídico retratado. Ressalta-se que Marcelo é reincidente, tendo condenação por roubo e, muito se trate de indivíduo primário, com residência fixa e profissão definida, não há como, neste momento, conceder a liberdade. Ressalta-se também que Marcos Kauan possui várias passagens enquanto menor de idade. Neste caso, embora o autuado seja tecnicamente primário, ele ostenta passagens infracionais (fls. 38). O C. STJ já sinalizou pela possibilidade de utilizar as passagens infracionais como um dos elementos para que se pondere acerca da decretação da prisão preventiva ou não. O STJ entende que é possível decretar prisão preventiva argumentando que o investigado possui registros de atos infracionais pretéritos e que isso, na análise de sua personalidade, demonstra que se trata de uma pessoa perigosa, cuja segregação é necessária: "a prática de ato infracional, embora não possa ser utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não ser considerada crime, pode ser sopesada na análise da personalidade do recorrente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária" (STJ. 5ª Turma. HC 529.471/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 18/10/2019). Ainda, no mesmo sentido:  ..  Não bastasse isso, em pouco mais de oito meses de maioridade apenas, já respondeu e foi condenado em primeira instancia por um tráfico de drogas (fls. 34/35). Foi solto em 12/03/2021 (fls. 34) e, lamentavelmente, em menos de um mês de liberdade, já foi surpreendido novamente na venda de drogas. Essa sua condenação em primeiro grau também pode ser um ingrediente a mais nessa receita para que se decida acerca da manutenção da prisão do autuado. Conforme o Enunciado 18 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ:  ..  A infração apurada neste caderno é gravíssima, revelando desde logo a periculosidade dos autuados. A natureza do crime possivelmente cometido e as circunstâncias concretas de sua execução geram fundada suspeita de que, solto, o indiciado pode praticar novas transgressões ou mesmo prejudicar a coleta de provas, investindo contra vítima e testemunhas. A prisão impede que ele volte a delinquir, fuja e ameace pessoas que tenham conhecimento dos fatos. Cuida-se, portanto, de preservar a incolumidade pública, dando desde logo uma resposta para a violação da ordem jurídica, com a retirada do suspeito do convívio com os semelhantes, em prol da manutenção da estabilidade social. Impedem-se novas ações ilegais, resguardando a coletividade, além de viabilizar a futura punição, obstando a evasão do suspeito e assegurando o bom desenvolvimento do processo que se instaurará para que seja conferida a prestação jurisdicional cabível. Aliás, a prisão imprime celeridade ao feito, permitindo rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal, notadamente porque enseja eventual reconhecimento dos agentes do delito por parte das vítimas e testemunhas. Essas, por seu turno, poderiam se sentir inseguras, caso o suspeito fosse liberado. Não se olvide que, com o advento das reformas processuais penais, a vítima tem sido alvo de proteção do Estado, em respeito aos princípios da dignidade humana e da segurança, insculpidos nos artigos 1º, inciso III, e 5º "caput", ambos da Constituição Federal. Tais direitos lhe são assegurados expressamente e devem ser preservados. A detenção provisória assegura, assim, a aplicação da lei penal, deixando desde logo o autuado à disposição da justiça, já que, em caso de eventual condenação, provavelmente não será possível a concessão de qualquer benefício, em vista da pena prevista para o tipo ora analisado. Em tal quadro, há que se manter o encarceramento, sem prejuízo do reexame do caso em momento oportuno. Estão presentes, portanto, os requisitos constantes do artigo 313, inciso I, da nova redação conferida ao Código de Processo Penal. A custódia é imperativa para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.<br>Com efeito, verifica-se da análise do decisum impugnado que a decretação da prisão teve como fundamento a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pela apreensão de 200 porções de cocaína em forma de crack, 430 porções de maconha, totalizando 590g, 327 porções de cocaína, totalizando 355g, além de uma balança de precisão, um simulacro de arma de fogo, um caderno com anotações sobre a mercancia e R$ 644,00. A diversidade, a quantidade e a organização dos entorpecentes, bem como a presença de instrumentos relacionados à traficância, demonstram elevado grau de envolvimento do paciente na atividade criminosa, reforçando a reprovabilidade da conduta e a necessidade de sua segregação cautelar para a preservação da ordem pública.<br>Adicionalmente, as instâncias de origem destacaram que o paciente ostenta antecedentes criminais. Salientaram que, em pouco mais de oito meses desde a maioridade, respondeu e foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas. Solto em 12/3/2021, foi novamente surpreendido praticando o mesmo ilícito em menos de um mês, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva.<br>Dessa forma, justifica-se a decretação da prisão preventiva do agente, uma vez que, conforme consolidado em vasta jurisprudência desta Corte, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais anteriores ou mesmo outras ações penais em andamento constitui fundamento idôneo para a adoção da segregação cautelar, visando prevenir a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública.<br>Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.<br>6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu.  ..  (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  ..  2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado.  ..  (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.  ..  (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.  ..  (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.<br>4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>No mais, rememoro que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA